11 de abr. de 2007

Paciente com câncer tem tratamento garantido pela Justiça

O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, concedeu tutela antecipada a um paciente que sofre de câncer de rim.
O paciente ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais com pedido de antecipação de tutela para que possa receber do Estado, com urgência, o remédio necessário ao tratamento contra o câncer. O autor afirmou que tinha passado por cirurgia em agosto de 2001. Afirmou também que foram encontradas lesões no pâncreas e glândula adrenal e que necessita utilizar o medicamento “Sunitinib”, cuja função é inibir a ação de enzimas que estão envolvidas no processo de crescimento e propagação de células cancerígenas. Disse ainda que não tinha condições financeiras para pagar o tratamento, tendo em vista que o remédio tem que ser importado. Por fim, alegou que, caso não consiga o medicamento, sua saúde pode sofrer danos irreparáveis.
O juiz entendeu ser justo o pedido do paciente. O relatório médico presente no processo comprova claramente o estado de saúde do autor. Além disso, o médico que o acompanha disse que estudos confirmam a melhoria da qualidade de vida de pacientes que tomaram o remédio solicitado pelo paciente. O magistrado se baseou também na Constituição que coloca a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Diante da decisão, foi expedido mandado de citação determinando que o Estado passe a fornecer o medicamento para o paciente no prazo de 10 dias enquanto durar o tratamento, sob penas da lei.

Desapropriação de Fazenda Quilombo em MG é tema de mandado de segurança no Supremo

O Ministro Marco Aurélio é o relator do Mandado de Segurança (MS nº 26.531) impetrado com pedido de liminar pelos Advogados e pecuaristas Péricles Barbosa e Achiles Barbosa, proprietários da Fazenda Quilombo, localizada no Município de Araguari, Minas Gerais (MG). Os donos contestam decreto do presidente da República que declarou o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Para os proprietários, o decreto expropriatório “assentou-se em vícios essenciais de ilegalidade e abuso de poder, de que resultam a sua inconsistência e a necessidade imperiosa de se lhe obstarem a vigência e a propagação de efeitos”.
Os advogados explicam que a desapropriação conceituou a terra como imóvel uno, desconsiderando que a fazenda, em razão de heranças, é do domínio comum dos impetrantes e dos demais herdeiros que, somados, são sete. “Cada qual das sete partes ideais constitui imóvel estanque a todos os fins de direito, também e sobretudo, aos fins de desapropriação”, disseram.
Outro vício apresentado pelo decreto, conforme os donos do imóvel, consiste em que a desapropriação foi decretada sobre imóvel invadido na totalidade por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Assim, pedem a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade do ato presidencial que desapropriou o imóvel rural, pertencente aos impetrantes e seus irmãos.

Mais um julgado enviado por nosso amigo candango

Mulher ganha ação por publicação de foto num show de strip-tease masculino
Uma mulher de 30 anos ganhou uma ação contra a Editora Globo por uso indevido de imagem. Em agosto de 2004, a Revista Época publicou, em uma matéria sobre regras de costume na sociedade, uma foto sua sem autorização em que aparecia em uma casa noturna onde era realizado um show de strip-tease masculino. Pela decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ela ganhará R$ 14 mil por danos morais, além de correção monetária e juros legais.O relator do processo, desembargador Luiz Fernado Ribeiro de Carvalho, ressaltou que para a divulgação de imagens deve existir prévia autorização da pessoa envolvida. "A pessoa exposta pode se opor - qualquer que seja a natureza do suporte utilizado - à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem, garantindo-se o direito à indenização quanto da violação deste direito", explicou o desembargador. A autora alegou que o interesse público não poderia prevalecer sobre o direito à sua intimidade e que passou por vexame público, tendo sofrido insinuações, inclusive em seu local de trabalho. Para o relator, o caso apresenta colisão de direitos constitucionais. "Apresentam-se de forma antagônica, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, esculpido no art. 5º, inciso X da Constituição, e o direito de liberdade de imprensa, estampado no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional", afirmou na decisão.Em sua contestação, a Editora Globo argumentou que havia autorização do proprietário da casa de shows e ciência dos presentes. Porém, segundo o relator, não foi comprovada tal autorização e, mesmo que ela existisse, os presentes deveriam estar cientes da possibilidade de divulgação das fotos do evento. "A tese de que deveria a apelante certificar-se do uso das fotografias ali registradas não pode prosperar, pois é certo que inúmeras pessoas tiram fotografias em eventos ou shows, impossibilitando o controle de tal material", disse o desembargador. O relator afirmou, ainda, que não cabe a alegação de que seria espaço público, já que o acesso ao local é pago. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir de maio de 2006, quando houve a sentença que julgou improcedente o pedido.

10 de abr. de 2007

Mais umjulgado fresquinho do STJ: RESP 862346

Agradecendo desde já o apoio do amigo Pablo Malheiros, que auxilia nossa pesquisa, eis o decidido pelo STJ sobre correção monetária:
A correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. No caso julgado no STJ, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa No caso, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã S/A, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa, apontando-o como autor de diversos delitos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o jornal a indenizar o autor na quantia de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação. A Folha da Manhã alega que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez. Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica, ou seja, somente a partir da data da condenação da Folha da Manhã para indenizar Daniel Floriano é que há incidência da correção monetária, não a partir do ajuizamento da ação. “No caso presente, tem-se que foi a partir da data em que proferida a sentença de procedência que deve ser corrigido o valor devido”.

9 de abr. de 2007

Publicação


Vale a pena ler esta obra
O livro está disponível no site da RT.

O texto é mais profundo (656 páginas) e há boa abordagem na relação que há da reforma processual com o Direito Material (há muita coisa de Direito Civil na reforma, basta pensar no art. 745-A do CPC).

Parabéns aos autores e em especial ao amigo Rodrigo Mazzei.

7 de abr. de 2007

Dano extrapatrimonial e imprescritibilidade

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Havendo similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor, admite-se a formação do litisconsórcio facultativo, que possui como corolário os princípios da efetividade e economia processuais que devem sempre nortear a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional. 3. Nas hipóteses de pedido de indenização, por danos morais, o litisconsórcio é facultativo. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 4. Prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescido do sepultamento irregular do irmão do autor, com indiferença aos sentimentos familiares. 5. Prescrição. Inocorrência. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 6. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 7. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 8. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 9. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 10. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 11. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 12. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 13. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aflição ao autor e demais familiares, os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e filho, gerando suspeitas de que, por motivos políticos, poderia estar sendo torturado revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 14. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi oficialmente informada à família, nem houve qualquer tipo de registro ou identificação da sepultura. 15. O Decreto 4857, de 09 de novembro de 1939, determinava que 'nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito (...)' - art. 88. Prossegue impondo a incumbência de fazer a declaração de óbito aos familiares e, na falta de pessoa competente, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado; e, por último, incumbe à autoridade policial a obrigação de fazê-lo em relação às pessoas encontradas mortas - art. 90, §§ 5° e 6°. Ainda dispõe, no art. 91 que o assento de óbito deverá conter, além de todas as circunstâncias da morte e qualificação da pessoa, o lugar do sepultamento. Dispunha, também, o artigo 84 que o registro de óbito deveria ser feito dentro do prazo de vinte e quatro' horas. 16. Logo, cabia à autoridade policial a obrigação, por lei, de fazer a declaração de óbito, não fosse por terem assistido aos últimos momentos de vida, por saberem-no morto, pois comprovadamente as forças militares tinham conhecimento de que se tratava de Arno Preis (fI. 32). 17. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 18. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 19. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau [...] em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes. "O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática" (REsp n. 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003). Recurso especial não conhecido." (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) 20. Recurso especial da União parcialmente provido, apenas, para afastar a indenização de despesas de guarda do túmulo, mantida a indenização pelo dano moral, repartindo-se o valor da indenização, na liquidação de sentença, na forma do art. 10 da Lei nº 9.140/95. (REsp 612.108/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004 p. 147)

5 de abr. de 2007

Bem de família

A Turma decidiu que a hipótese, por não cuidar de contrato de locação, mas de contrato de arrendamento para exploração de estabelecimento comercial, por si só, afasta a aplicação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. REsp 685.884-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.

Dívida de jogo ? ? ?

A cobrança por agenciador de jockey club de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalos é lícita, pois a atividade está devidamente regulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 do CC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamente permitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 819.482-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

A 4ª Turma do STJ decidiu que

A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se é prestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades do menor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais, aí sim devem ser chamados os avós para completar. Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de alimentação complementar e determinou que o Tribunal a quo examine o mérito do pedido provisório de pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003. REsp 373.004-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2007.

A 1ª Turma do STJ decidiu que

Em demanda com objetivo de indenização pelos prejuízos oriundos da desistência de desapropriação pelo município, o Tribunal a quo manteve a sentença de extinção com julgamento do mérito ante o reconhecimento da prescrição. A questão consiste em saber se o termo inicial do lapso prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelos prejuízos decorrentes do período em que o município deteve o domínio do bem é a data da reintegração da posse ao proprietário ou da própria desistência da desapropriação. Para o Min. Relator, citando Pontes de Miranda, em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, segundo o qual a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Sendo assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca da violação do direito deu-se com a homologação da desistência da desapropriação pelo município, independentemente da data em que a devolução consumar-se-ia com a efetiva reintegração do desapropriado na posse. Outrossim, destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta no sentido de considerar a data da ciência da lesão o termo inicial do lapso prescricional para propositura de ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg na AR 3.230-MG, DJ 26/6/2006; REsp 700.716-MS, DJ 17/4/2006; REsp 683.187-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 777.560-DF, DJ 7/11/2005; REsp 712.721-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 735.377-RJ, DJ 27/6/2005. REsp 816.131-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/3/2007

A 1ª Turma do STJ decidiu que

Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 110, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

Será que é esse o papel do STJ ? ? ?

Na Segunda Seção decidiu-se que: Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma. No caso, houve vários lançamentos indevidos na conta-corrente do autor, obrigando-o a utilizar o limite de seu cheque especial e, conseqüentemente, arcar com altos encargos financeiros. Nessa ação de cobrança, o correntista pede que lhe seja ressarcido o prejuízo com a peculiaridade de que o capital retido pelo banco seja restituído com as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal a quo reformou-o em parte e negou provimento ao recurso adesivo do autor. Isso posto, discute-se se os valores indevidamente descontados pelo banco devem ser acrescidos dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira ou se, não sendo o correntista instituição financeira, não se poderia permitir a restituição dessas importâncias com acréscimo de juros e encargos que somente são devidos às instituições que atuam diretamente no mercado financeiro. A tese vencedora defendeu que não se poderia pensar em tratamento igualitário, pois o correntista prejudicado não tem as mesmas autorizações dadas ao Sistema Financeiro. Entretanto o banco deve ser condenado a pagar a importância efetivamente debitada na conta-corrente do autor (R$ 851,38), acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e, durante a vigência do CC/1916, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, e, já na vigência do CC/2002, aplicação da taxa Selic, na forma do art. 406 do citado código, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se os juros remuneratórios de 1% ao mês, além de honorários aos procuradores do recorrente, correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Dessa orientação divergiu a Min. Nancy Andrighi, que acolhia a pretensão do autor, ora recorrente, restabelecendo a sentença para que a devolução das quantias indevidamente retidas pelo banco fossem corrigidas pelas mesmas taxas utilizadas pela instituição financeira, em consonância com o julgamento do REsp 453.464-MG, DJ 19/12/2003. Outrossim, ressaltou que o art. 406 do CC/2002 não poderia ser discutido na espécie. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/3/2007.

3 de abr. de 2007

Ausência de prestação de serviço ! ! !

Noiva pede indenização ao padre que faltou ao casamento.
Ela quer 40 salários mínimos de indenização na Justiça de Castanhal (PA).
A advogada do religioso diz que a autora da ação age com "má-fé".
Leia mais, com informações da revista eletrônica Espaço Vital.

Sucesso total


Na última quinta feira, em São Paulo, foram lançados diversas obras, e dentre elas, tivemos a honra de participar dos livros Questões Controvertidas no Código Civil, vol 6, coordenado por Mário Delgado e pelo Des. Jones Figueirêdo Alves, e, escrevendo junto com o caro amigo André Franco, da obra Separação, Divórcio, Inventários e Partilhas Extrajudiciais: Questionamentos sobre a Lei 11.441/07, coordenada pelo Des Antônio Carlos Matias Coltro e pelo amigo Mário Delgado.

Na foto, com imenso prazer, a companhia dos jovens e brilhantes irmãos Flávio e Fernanda Tartuce, aliás, nomes que devem ser guardados pois já fazem parte da nata dos juristas brasileiros.

2 de abr. de 2007

Leitura recomendada


Ainda que não abrangendo todas as matérias da Parte Geral do Código, pretendemos, por meio deste volume, estabelecer, ao menos, algumas linhas de orientação aos que se deparem com questões polêmicas ali presentes, para o que solicitamos, mais uma vez, o concurso de apoio de estudiosos do Direito, havendo cada um deles manifestado o seu pensamento quanto aos pontos controvertidos que lhes foram apresentados, com conclusões fundamentadas e perfeitamente plausíveis no universo de aplicação normativa dos dispositivos codificados. Essa gama de pensadores do direito, de várias regiões do País e também do exterior, como é o caso do Professor José de Oliveira Ascensão - maior civilista de Portugal -, encontram-se aqui reunidos com o único propósito de subsidiar a cultura jurídica brasileira na compreensão do novo Código Civil. Cumpre-nos, portanto, agradecer a todos os nossos co-autores pela participação enriquecedora e construtiva, que honra e dignifica os coordenadores da obra, sentimento que certamente será partilhado por nossos leitores. (...) Mensagem dos Coordenadores Mário Delgado e Jones Figuirêdo Alves.

Porque criar problema ?

OAB nacional ajuiza Adin contra a lei do processo eletrônico
Na avaliação da entidade, vários dos artigos da referida lei, datada de 19 de dezembro de 2006, agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade.
Leia mais.

Do site Espaço Vital

Suspensa a liminar que obrigava o Daer à recuperação imediata de rodovia no RS.

Decisão é do presidente em exercício do STF. Num outro processo, o TJRS condenou o mesmo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a indenizar viúva e quatro filhos que perderam o marido e pai num acidente causado por má conservação de uma ponte. Leia mais

Teste seus conhecimentos

Será que o leitor seria aprovado ao responder as 100 questões do Exame de Ordem de Santa Catarina ?
Assinale a alternativa correta. Você, advogado, sabedor de que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da mesma dívida, é convidado a ajuizar ação de cobrança daquele “crédito”. Você deve:
a) Aceitar o patrocínio da causa, ante a falta de capitulação específica no Código de Ética e Disciplina;
b) Aceitar o patrocínio da causa, sub-contratando, porém, outro advogado;
c) Recusar o patrocínio da causa;
d) Recusar o patrocínio da causa e comunicar de imediato à autoridade policial competente.
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Seguradora deve provar ma-fé para não pagar sinistro

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Itapema que condenou a Royal e Sun Alliance Seguros Brasil S. A. a pagar R$ 27 mil a Paulo Roberto Bitdinger, uma vez que a seguradora deixou de fazê-lo por considerar que houve má-fé do segurado no pleito indenizatório. De acordo com os autos, Paulo e a empresa firmaram contrato de seguro em janeiro de 2001 e as parcelas foram todas quitadas em dia. Naquele mesmo ano, o segurado envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total do seu veículo e mesmo notificada a Royal não quis pagar o sinistro, sob alegação de tentativa de fraude. A seguradora teria tomado conhecimento de que o veículo já fora abalroado anteriormente quando pertencia a outra pessoa, e o que restara do primeiro dano teria sido recuperado por Paulo em oficina de veículos, além deste ter contratado um novo seguro para o bem. A empresa alegou que o automóvel foi reparado de forma precária para sofrer um novo acidente que levasse ao recebimento do seguro. Também informou à Justiça que tomou conhecimento da aquisição de outro carro por parte do réu, cujos dados apontam duas perdas totais, com valores de seguro quitados, em evidente uso de má-fé. Além disso, acusou o réu de ter sido indiciado por furto de calotas. Por todos os motivos citados, a firma pediu a anulação do contrato em questão e a condenação de Paulo por má-fé, posto que ele teria premeditado o acidente para receber o valor da indenização. Todavia, a Câmara decidiu que, como o contrato de seguros se subordina ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, as afirmações da Royal deveriam ter sido comprovadas, fato que não ocorreu. “Para que se possa condenar alguém por má-fé, há que estar sobejamente comprovado nos autos os fatores que a teriam ensejado, não se admitindo presunção por meio de adminículos (ajudas, contribuições). Não há nos autos, prova da avaliação do carro realizada antes do contrato de seguro. Assim, se a seguradora não se preocupou em avaliar o bem quando da contratação, não pode pretender esquivar-se da obrigação assumida, com base em meras suposições, sobretudo, porque o ônus de provar a ma-fé do segurado era da empresa seguradora. Não se pode deslembrar, ainda, que o CDC rege estes contratos e a versão do segurado presume-se verdadeira, se não houve prova em contrário”, observou o relator da matéria, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. O recurso da Royal foi atendido apenas para que as custas processuais fossem divididas com o autor, o qual também não foi plenamente atendido no seu pleito, que envolvia ainda danos morais, lucros cessantes e perdas e danos. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.008462-5)

Veículos de comunicação não podem responder por publicidade abusiva ou enganosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustra a tentativa do Ministério Público de São Paulo de cobrar multa de veículos de comunicação pela publicação de anúncios relacionados à oferta de crédito ou empréstimo de dinheiro cuja taxa de juros seja superior à permitida pela lei, ou seja, 12% ao ano.
Segundo o Ministério Público paulista, a veiculação de anúncios de empréstimo de dinheiro a juros, sem referência à taxa que será cobrada viola o dever de bem informar o inerente à boa-fé necessária às relações de consumo. Argumenta ainda que os anúncios de empréstimo caracterizam publicidade abusiva, pois incentivam a prática de crime de usura, induzindo os consumidores crédulos, especialmente diante da falta de informação adequada, a procurar os anunciantes para deles tomar dinheiro emprestado a juros acima do legalmente permitido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu o entendimento do juiz de primeira instância e concluiu que a veracidade das informações publicitárias veiculadas é de responsabilidade de quem as patrocina; a legislação não impõe ao órgão que veicula o anúncio a obrigatoriedade de verificação e comprovação da fidedignidade e correção ou não desses anúncios e percentuais de juros correspondentes.
De acordo com o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das publicações que não são de sua autoria. O ministro afirmou, ainda, que a legislação obriga o fornecedor anunciante a manter, em próprio poder, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem para a informação dos legítimos interessados.
A ação civil pública tinha como objetivo condenar o jornal O Estado de S. Paulo por propagandas de empréstimos de dinheiro que, segundo o Ministério Público do Estado, eram abusivas, pois cobravam taxas de juros acima dos 12% previstos na lei. A pena pela veiculação dos anúncios era uma multa no valor de R$ 10 mil por anúncio veiculado, que seriam recolhidos pelo Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.