12 de mai. de 2007

Dever lateral de proteção

Cliente que caiu em supermercado deve ser indenizada
O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências independentemente de culpa. Entendendo dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Florianópolis que condenou o supermercado Big ao pagamento de danos morais e estéticos à Nívea Maria da Silva Barzan, que levou um tombo quando fazia compras.
O relator da matéria foi o desembargador Luiz Carlos Freyesleben e a decisão foi unânime. Cabe recurso. Ela receberá, a título de danos materiais, pensão mensal de um salário mínimo - desde a data do acidente, até que se constate a plena capacidade da autora - e mais R$ 15 mil por danos morais e estéticos.
O Big recorreu da sentença da primeira instância sob alegação de que a vítima se descuidou ao andar pelos corredores do estabelecimento. A cliente admitiu ter esquecido um produto quando já estava no caixa, o que a fez retornar à padaria, provavelmente de maneira apressada.
Alegou ainda que o fato de o corredor estar molhado é anormal e imprevisível, o que afasta sua responsabilidade. Defendeu ainda não estarem provados os alegados lucros cessantes sofridos por Nívea. A empresa requereu, alternativamente, a redução dos valores concedidos e o reconhecimento da existência de culpa concorrente das partes.
Segundo o tribunal, no entanto, o supermercado admitiu a sua falha quanto ao dever de propiciar aos consumidores ambiente seguro. A empresa declarou que quando o piso está molhado ou escorregadio, são afixados cartazes informando tais condições. Mas, o acidente ocorreu antes dos funcionários do Big tomarem conhecimento de que havia uma poça em um dos corredores.
Segundo o processo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois é fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ao consumidor, cabe apenas a prova do fato danoso e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar do ofensor.
Precedentes
No dia 17 de março desde ano, o Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para uma cliente que tomou um tombo dentro do supermercado. A decisão foi da juíza Maria Helena Pinto Machado Martins, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Além dos danos morais, o Pão de Açúcar foi obrigado a pagar R$ 866 por danos materiais, referente às despesas com táxi e medicamentos.
Em 2005, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do frigorífico Salermo São João a indenizar a cliente Neyde Augusta Campos por danos materiais, morais e estéticos. A mulher também escorregou e caiu dentro do frigorífico.
Apelação Cível 2004.009171-0 com informações da Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2007.

11 de mai. de 2007

Enquanto isso, no meu Paraná

Cavalos terão que ser emplacados e usar fraldões no Paraná
Na cidade de Cascavel, o prefeito sanciona lei municipal que prevê, até, que aos domingos os animais de tração terão o dia de descanso.
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Vício do serviço

Condenação da Aerolineas Argentinas por descaso com um casal porto-alegrense
A viagem de férias de dez dias à Itália teve vários incidentes de atrasos em vôos e esperas em aeroportos. Sentença discorre sobre os dramas atuais dos usuários.
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Poderia ter sido no Rio de Janeiro

Estado tem mesmo de indenizar vítima de bala perdida
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do Desembargador-relator Vítor Barboza Lenza e manteve decisão do juízo de Santa Terezinha de Goiás que o obrigou a indenizar Elciene de Souza Machado, vítima de bala perdida durante uma perseguição policial, por danos morais e estéticos. Na decisão, o Estado foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil pelos prejuízos sofridos, além de custas e honorários advocatícios.
O relator observou que, apesar de não ter ficado comprovado de qual arma saiu o disparo que atingiu Elciene, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos administrados, uma vez que a perseguição policial ocasionou uma situação de risco. De acordo com ele, a vítima em nada contribuiu para o incidente, o que, a seu ver, ficou provado por meio dos depoimentos de testemunhas. "Qualquer pessoa no lugar da vítima sofreria um abalo psicológico diante de uma ameaça de morte", frisou.
Para Vítor Lenza, não pode ser objetivo do Judiciário reconhecer como normal a situação de uma pessoa encontrar-se em meio a um "fogo cruzado" entre policiais e bandidos. "Existindo o constrangimento psicológico anormal que qualquer pessoa sentiria em idêntica situação e o fato de não se tratar de um evento corriqueiro, deve reconhecer-se o dano moral", esclareceu. Com relação aos danos estéticos, o magistrado entendeu que a perícia foi conclusiva no sentido de atestar que as cicatrizes deixadas podem ser revertidas por meio de cirurgia plástica. "A cirurgia por si só já demonstra a ocorrência do dano estético passível de reparação", salientou.

Dever lateral de proteção ?

SuperVia terá de pagar indenização a passageiro atingido por pedrada
A empresa que opera o transporte ferroviário da região metropolitana do Rio de Janeiro deve indenização a um passageiro atingido no rosto por uma pedrada. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da SuperVia por dano moral e material, já que a pedra foi lançada contra o trem da plataforma de embarque de uma estação.
A decisão é da Terceira Turma e teve como relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Precedentes do STJ, lembrados pelo ministro, tratavam de casos semelhantes, mas haviam afastado a responsabilidade das empresas transportadoras em razão de o arremesso de pedra de fora do trem ter sido considerado ato estranho ao contrato de transporte e pelo qual a empresa não responderia (Recursos Especiais nºs 13.352, 38.816 e 154.311). Invocando esses precedentes, a SuperVia recorreu ao STJ.
Ocorre que, no caso em questão, as provas analisadas pela Justiça fluminense demonstraram que a pedra que atingiu o passageiro partiu de uma área sobre a qual a empresa devia manter vigilância. Por isso, concluiu o Ministro Carlos Alberto Direito, não se trata de um fato imprevisível, já que a SuperVia não desconhecia que pessoas drogadas permaneciam no interior da estação e praticavam atos como o que feriu o passageiro. Dessa forma, o recurso da empresa não foi conhecido, isto é, não houve questão de direito analisada.
O incidente ocorreu em 2001. O passageiro, um mecânico de automóvel, ficou afastado por oito dias do trabalho em razão do ferimento. Ele ajuizou a ação de responsabilidade civil, e a primeira e segunda instâncias entenderam estar clara a responsabilidade da empresa por falta de cautela, em razão de a SuperVia não ter prevenido a presença dos estranhos que acabaram arremessando a pedra contra o vagão. Pelo dano material, o mecânico receberá pelos dias que ficou sem trabalhar, tendo por base o salário mínimo, além de outros R$ 5 mil pelo dano moral, valores que serão corrigidos da data da condenação.

10 de mai. de 2007

Proteção da confiança do parceiro negocial ?

Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato
Ao negar provimento a recurso especial, o STJ considerou que não cabe ao cônjuge - que prestou a garantia sem consentimento - demandar a decretação de invalidade.
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Coisas do Brasil agrário

Indenização para família de motociclista morto por trator em rodovia de Santa Catarina
A máquina trafegava em estrada estadual sem iluminação, contendo ainda um arado na parte traseira e rodas extras de metal em suas laterais.
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8 de mai. de 2007

Uso indevido de imagem

Atriz Carolina Ferraz ganha ação de indenização contra IstoÉ
O TJ de São Paulo modificou condenação imposta ao Grupo de Comunicação Três - que edita as revistas IstoÉ e IstoÉ Gente - e reduziu de R$ 360 mil para R$ 120 mil a indenização devida à atriz global Carolina Ferraz. A ação judicial foi baseada no uso indevido de sua imagem, com violação de sua intimidade e dignidade ao publicar a capa experimental da revista IstoÉ Gente.
A quizila começou com a edição nº 1.554 da revista IstoÉ. Para marcar a campanha publicitária de lançamento da revista IstoÉ Gente, a Editora Três resolveu publicar a capa experimental do futuro lançamento na sua revista semanal. A atriz Carolina Ferraz foi a escolhida. Ao lado de sua foto estava destacada a frase: “indiscreta, investigativa e instigante”, que seria o mote da revista, voltada à cobertura da vida das celebridades.
Carolina não gostou da frase e ingressou com ação indenizatória, julgada procedente em primeira instância, concedendo reparação de R$ 360 mil. A editora recorreu ao TJ-SP. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença em parte, condenando os proprietários das revistas a pagar indenização no valor de R$ 120 mil. As informações são da revista Consultor Jurídico.
A turma julgadora entendeu que a editora usou de forma indevida a imagem da atriz sem sua autorização cabendo reparação por dano material. Para os desembargadores, a fotografia foi usada com fins econômico e publicitário e gerou lucro para a empresa.
No entanto, o tribunal negou o direto à indenização moral por conta de suposto constrangimento, humilhação ou exposição vexatória da imagem da atriz. Para a câmara julgadora, não ficou provocado a existência de qualquer sofrimento suportado pela vítima. O julgado entendeu que a frase usada pela revista não se relacionava com a atriz.“O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, só pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada”, sustentou o relator, Santini Teodoro.
Apesar de mudar parcialmente o resultado da condenação a favor da editora, os desembargadores condenaram o Grupo de Comunicação Três a pagar multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. A turma julgadora entendeu que a empresa mentiu ao sustentar que não fez campanha publicitária usando a foto da atriz, quando ficou comprovado que houve exposição também de outdoors em várias capitais do país.

Teste seus conhecimentos

Quantos foram seus acertos como suposto participante do concurso de juiz de Minas Gerais?
Pedro estava em viagem de férias quando o navio em que se encontrava naufragou. Decorridos mais de seis meses, nenhuma notícia há de Pedro, não tendo sido o seu corpo encontrado. Acertou quem respondeu que, depois de esgotadas as buscas e averiguações, poderá ser judicialmente declarada a morte presumida de Pedro, sem decretação de sua ausência.
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Ponderação de direitos

Empresa deverá divulgar dados de autor de e-mail ofensivo
A Google Brasil Internet Ltda. deverá fornecer dados de usuário que usou conta de correio eletrônico da empresa para difamar terceiros. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou antecipação de tutela concedida em 1º Grau.
Os autores da ação cautelar afirmaram que a mensagem anônima, enviada a eles e a várias pessoas, denegriu suas reputações perante a sociedade de Taquari. Defenderam que é dever da empresa prevenir e impedir o mau uso do serviço, por meio de medidas que permitam conferir a veracidade das informações prestadas pelo usuário no momento do cadastro. Pediram para que a Google Brasil fornecesse dados do cadastro, além do número de IP do computador que acessou o provedor Gmail.com. Solicitaram ainda que fosse determinada a manutenção dos registros eletrônicos da mensagem, para utilização em ação futura.
A Google Brasil recorreu da decisão em primeira instância, que atendeu o pedido dos autores. Alegou que não é responsável e não tem acesso aos servidores do Gmail.com, pertencente à Google Inc., com sede nos Estados Unidos. Afirmou também que as duas empresas são pessoas jurídicas distintas. Argumentou que a Constituição Federal garante o sigilo das comunicações e dados, o que inclui o registro de IP, e frisou que não há determinação legal que autorize divulgação do autor de e-mail considerado ofensivo.
Impossibilidade de acesso
Sobre a alegação de que não poderia cumprir a medida liminar, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, avaliou contrato social atestando que as empresas responsáveis pela administração do Google Mail são as únicas sócias da Google Brasil Internet Ltda. Considerou evidente que a empresa atua como representante da Google Inc. no Brasil.
“Ademais, ainda que a empresa agravante não tenha ingerência técnica sobre os dados constantes no Gmail, (...) sem sombra de dúvida que essa pode entrar em contato com suas parceiras de modo a dar cumprimento à liminar concedida.”
Direito ao sigilo
O magistrado rechaçou afirmação de que a liminar vai contra disposto presente na Constituição Federal, observando que se refere apenas ao conteúdo de ligações telefônicas, e não se estende a dados em geral. Salientou ainda que a garantia prevista não é absoluta, e devem ser considerados outros princípios resguardados pela Constituição, como a vedação ao anonimato ao acesso de todos à informação. “O eventual sigilo do número de IP não pode sobrepor-se ao inegável interesse da coletividade em ver aplicada a Justiça em sua plenitude” concluiu.
Para o desembargador, ficou evidente que o responsável pelo e-mail aproveitou o aparente sigilo das comunicações via internet para difamar os autores. Observou que esse ato não é amparado pela Constituição, que, ao contrário, assegura o direito de indenização a quem foi lesado material ou moralmente.
A sessão ocorreu em 11.04. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. A ação segue tramitando na Comarca de Taquari.

7 de mai. de 2007

Para quem acha que já viu de tudo

Segundo informações do site Espaço Vital, morre a cabra que se casou com um homem no Sudão
Em fevereiro de 2006, por determinação de um Conselho de Anciãos Sudaneses, um homem foi obrigado a se casar com um animal, após ser surpreendido fazendo sexo. Na sexta-feira, o espécime caprino feminino morreu.
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Cumprimento inexato

Schering condenada a indenizar consumidora por falta de uma pílula na cartela do anticoncepcional “Diane 35”
A consumidora ficou grávida e a criança morreu no parto. Indenização confirmada pelo STJ será de R$ 60 mil.
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Construtora é condenada por não entregar obra em data prometida

Um adquirente de imóvel será ressarcido por uma construtora no valor de R$ 21.855,79, correspondente ao total das parcelas pagas para compra de um apartamento que não foi entregue no prazo acertado. Ele vai receber também o valor correspondente aos aluguéis que teve que pagar, desde a data prometida para a entrega do imóvel, até a data da propositura da ação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O comprador realizou com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento localizado em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte. A empresa se comprometeu a entregar o imóvel até outubro de 2004, podendo o prazo ser prorrogado por mais 120 dias. Entretanto, em julho de 2005, as obras não tinham sequer começado.
A empresa alegou que, durante a realização das obras, ocorreram diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra da área da construção para terrenos vizinhos. A empresa, então, teria sido obrigada a paralisar a construção, até que as chuvas cessassem e fossem resolvidos os problemas de todos os vizinhos, ficando, dessa forma, prejudicado o planejamento para a entrega do imóvel.
O comprador ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais, que incluem a devolução de todas as parcelas já pagas e os aluguéis que teve que pagar, a partir da data em que estava marcada a entrega, e ainda indenização por danos morais.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes, Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, condenou a empresa a ressarcir o cliente das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, e também dos aluguéis pagos de março a julho de 2005. Os desembargadores entenderam não ser devida a indenização por danos morais, que havia sido arbitrada em R$ 5 mil na sentença de 1º grau.
O relator, Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, destacou que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, “basta a ocorrência do descumprimento contratual, sem a exigência de qualquer motivação, para que o consumidor tenha direito à restituição das parcelas efetivamente pagas”.
O magistrado ponderou que “quem pretende erguer edifício ao pé de barranco tem, evidentemente, que se acautelar contra deslizamentos, através de construção de muro de arrimo, e tal providência deve ser prevista no cronograma da obra, principalmente em região que chove muito”.
Quanto aos danos morais, o relator ponderou que o ilícito praticado pela construtora é apenas contratual, não caracterizando o dano extrapatrimonial.

Seguradora deve se responsabilizar por problemas físicos em imóveis do SFH

A Caixa Seguradora S/A deve indenizar mutuários por vícios em imóveis decorrentes da construção. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de Geni Moreira Fonseca e outros contra a decisão que entendeu ser de responsabilidade do construtor e de quem o escolheu a obrigação de indenizar, e não da seguradora.
No caso, os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação ajuizaram ação de indenização securitária alegando que, passados “mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação”.
Pediram, assim, a condenação da seguradora no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária, e o pagamento da “multa decendial de dois por cento dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”.
Em primeiro grau, o pedido indenizatório foi julgado procedente na quantia total de R$ 193.759,23, individualizado o montante para cada autor, atualizada a importância pelos índices oficiais de correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial, ou seja, 20.12.02, “acrescida da multa convencional de 2%, a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro e ainda de juros moratórios à taxa de 6% ao ano a contar da citação”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a ação entendendo que, sendo os vícios de construção, a responsabilidade é do construtor ou de quem o escolheu, não da seguradora, que não poderia fiscalizar a obra.
O relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos, não valendo a exclusão feita pelo TJSP no que concerne à responsabilidade do construtor.
Com relação à multa, o relator entendeu que, de fato, tem destinação específica ao financiador, não sendo possível vinculá-la aos adquirentes. Todavia, segundo o ministro, prevalece o entendimento acolhido pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto-vista no sentido de que a multa não se situa exclusivamente no âmbito do financiador, daí o restabelecimento integral da sentença. “Destarte, conheço do especial em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, salvo no que se refere à multa decendial”, decidiu.

4 de mai. de 2007

Dever lateral de proteção

Ambev condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a degustador de cerveja que se tornou dependente etílico
Caso ocorreu em Erechim (RS). Empresa fornece também uma garrafa de cerveja, por dia, a cada empregado, no final do expediente. TRT-4 pede que Ministério do Trabalho investigue "procedimento ofensivo à dignidade dos trabalhadores".
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Obrigação de não fazer

TJ gaúcho proíbe homem de se aproximar a menos de 100 metros do local onde trabalha a ex-esposa. Após sofrer ofensas perante colegas, clientes e chefia, a mulher obtém a proteção da Lei Maria da Penha. Leia mais

Direito de informar

Jornal se livra de pagar indenização para juiz Beethoven
Se uma notícia publicada está de acordo com os fatos ocorridos e dentro dos limites do direito de informação, não há como impor indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão da Justiça paulista, que livrou o Jornal de Jundiaí de reparar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira.
O jornal publicou uma série de notícias que mostravam o juiz, à época titular da Vara de Infância e da Juventude de Jundiaí, em uma suposta ligação com a facilitação de adoções internacionais de crianças. O juiz entrou com ação de indenização por danos morais alegando que o jornal publicou reiteradas reportagens ofensivas à sua honra.
A primeira instância condenou o jornal a pagar mil salários mínimos de indenização. Considerou que o periódico "extrapolou o seu poder-dever de informar e não se ateve aos fatos. Publicou impressões pessoais de terceiros interessados em denegrir a imagem do autor, de forma que deve responder pela divulgação desses fatos, já que não cuidou de preservar a honra e a dignidade daquele".
O jornal apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Entendeu que "as matérias publicadas pelo jornal editado pela ré, nas edições indicadas (...), não desbordaram de puro sentido narrativo de matéria fática consistente nas reações de pessoas insatisfeitas com a atuação do magistrado, não resvalaram para as subscrever ou apoiar, não emitiram juízo de valor, não encamparam nenhum dos ataques perpetrados contra o autor, por isso descabendo responsabilizar a ré, por suposta conduta ilícita, para que houvesse descambado".
O juiz recorreu ao STJ. "Se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impor a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula 7. Mas esse não é o caso dos autos", afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. REsp 655.357. Com informações da Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007

3 de mai. de 2007

Irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar

"Se a decisão final fixa alimentos em valor superior aos provisórios, o novo montante alcança todas as parcelas vencidas desde a data da citação. Se houve o achatamento ou a exclusão dos alimentos, não dá para invocar o mesmo comando, pois não é possível determinar que alimentos sejam restituídos". Artigo da desembargadora Maria Berenice Dias. Leia a íntegra

Publicada Resolução que disciplina separações e partilhas extrajudiciais

Publicada a resolução que disciplina separações, divórcios e inventários consensuais
* Livre escolha do tabelião

* Custas não serão calculadas em percentual sobre o valor dos bens
* Para a obtenção da gratuidade, basta a declaração das partes
* Tabelionato não poderá indicar advogados
* Não-exigência de comparecimento das partes na separação e divórcio consensuais
* Íntegra da Resolução nº 35 Leia mais

1 de mai. de 2007

Encontro Luso-Brasileiro sobre "Prote(c)ção do Consumidor no Comércio Ele(c)trónico"

No próximo dia 2 de Maio, pelas 16:30, a Área Científica de Direito da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja, Portugal, promove um novo Encontro Luso-Brasileiro no domínio do Direito Privado, desta feita sobre a Prote(c)ção do Consumidor no Comércio Ele(c)trónico.Neste Evento, serão apresentadas as seguintes Comunicações:
Hugo Lança Silva, Mestre em Ciências Jurídicas Direito e Eq. Assistente da ESTIG/IPBeja, "A conclusão dos contratos no Comércio Electrónico";
Flávio Tartuce, Mestre em Direito Civil Comparado e Professor na EPD-Escola Paulista do Direito, "A Boa-Fé objectiva e a Função Social nos Contratos Eletrônicos";
José Fernando Simão, Mestre em Direito Civil e Professor na FAAP-Fundação Armando Alvares Penteado/SP, "Vícios dos Produtos e Direito de Arrependimento: limites no CDC brasileiro";
Manuel David Masseno, Professor-Adjunto da ESTIG/IPBeja e Director da Linha de Investigação "Direito e Tecnologia" do IJI/FDUP: "A relevância da disciplina das Cláusulas Contratuais Gerais nos contratos celebrados através de Agentes Inteligentes";
O Encontro realiza-se no Anfiteatro da ESEB - Escola Superior de Educação de Beja e a entrada é livre.