23 de jul. de 2007

Direito da personalidade

Dono de bar difamado por jornal será indenizado em cidade catarinense
Jornal publicou indevidamente que um estabelecimento comercial era “ponto de venda de tóxicos”.
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Direito canônico ! ! !

Gol é condenada a indenizar dono de santa
A empresa aérea obrigou o passageiro a despachar a imagem de Nossa Senhora de Fátima para o compartimento de carga do avião. Quando chegou ao destino, a imagem estava destruída.
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Direito de propriedade ?

Condomínio pode restringir acesso à praia de naturismo em Balneário Camboriú
Pelo menos até a sentença de mérito, a Praia do Pinho, em Santa Catarina, receberá apenas nudistas e quem quiser acessá-la pagará ingresso.
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20 de jul. de 2007

É brincadeira: e o Estado continua sendo omisso e irresponsável

Zona Azul é locação de área pública, sem dever de vigilânciaO contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas “zona azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico. Foi com base neste entendimento que a 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como “Zona Azul”, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis. Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração”, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público. “Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado”, constatou o relator. A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o Município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos. O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ. (Apelação Cível nº 2007.019667-0).

Falta de informação ?

O condômino - que não era inscrito na OAB, nem tinha formação jurídica - meteu-se a contestar, em causa própria, uma ação indenizatória movida por um casal de vizinhos. Revel, só agora ficou sabendo que o estrago vai lhe custar mais de R$ 15 mil. Leia mais

17 de jul. de 2007

Estado omisso

Justiça Federal determina que Estado do Paraná pague honorários a advogados dativos
A ação civil pública proposta pela OAB teve sentença que reconhece o caráter alimentar da verba.
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Dano extrapatrimonial coletivo

Denúncia de advogados leva à condenação de banco por dano moral coletivo
O Banco da Amazônia (Basa) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 2,5 milhões. O valor arrecadado será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
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16 de jul. de 2007

Revisão contratual

Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes
A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos. Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado. A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados. O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio. Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

Violação de direito da personalidade

Portador de deficiência física receberá indenização de R$ 40 mil do Banco do Brasil
Um contabilista passou por constrangimentos em agência bancária, por usar perna mecânica.
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Contratos cativos de longa duração

Uma seguradora deverá restabelecer vários contratos de seguro firmados com consumidores de Juiz de Fora, cancelados em 7 de setembro de 2006, e deverá também se abster de cancelar outros contratos firmados antes daquela data, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi por maioria de votos e confirmou em parte uma liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O Ministério Público Estadual, que ajuizou a ação, alega, na inicial, que vários segurados que possuíam contratos de seguro de vida e acidentes pessoais receberam, em setembro de 2006, uma carta da seguradora, informando que os contratos não seriam renovados. A carta oferecia migração para um novo contrato, que estipulava elevado reajuste dos prêmios por faixa etária e ainda retirava a cobertura por invalidez permanente total por doença.
Segundo o Ministério Público, o "comportamento unilateral" da seguradora causou inúmeros transtornos, tendo em vista que seus segurados foram excluídos de contratos, sem nenhum tipo de negociação, com abalo da confiança depositada na empresa por "dezenas de anos".
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, com base no Código de Defesa do Consumidor, concedeu liminar, determinando que a seguradora restabelecesse todos os contratos não renovados e ainda se abstivesse de notificar e cancelar outros contratos, estabelecendo multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a medida concedida lhe impõe graves prejuízos, uma vez que gera a desestabilização econômica das apólices. Observou também que ofertou aos consumidores novas opções de contratação e que alguns deles aderiram a elas, realizando novos contratos.
A Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do recurso, entendeu que, para os segurados que não fizeram opção por nenhuma das novas modalidades de contrato, a liminar deve ser mantida, pois "visa a garantir a integridade patrimonial de um grande grupo de consumidores, que está sendo atingida em razão de supostas abusividades praticadas pela fornecedora, direito que prevalece sobre o interesse meramente econômico da sua revogação".
Segundo a magistrada, a liminar não deve prevalecer para aqueles que já aderiram a novos contratos. "Se o consumidor se manifestou pela renovação contratual, aderindo a outras cláusulas, deve ser respeitada a sua escolha", afirmou.
Contudo, a relatora ressaltou que, quando for proferida a sentença, no final da demanda, se o pedido do Ministério Público for julgado procedente, "haverá o reconhecimento da abusividade contratual, podendo os segurados que já aderiram a novos contratos pleitearem o retorno à situação anterior".
A desembargadora ponderou também que o deferimento da liminar não gera danos materiais expressivos à seguradora.
O Desembargador Cabral da Silva acompanhou a relatora, ficando vencido o vogal, Desembargador Roberto Borges de Oliveira, que votou pela revogação da liminar.
Fonte: TJMG

Boa ! ! !

Antecipação de tutela manda Blue Life pagar marcapasso de R$ 117 mil para idosa
A paciente era segurada havia 17 anos e a contratação lhe custava, ultimamente, mais de R$ 1,5 mil mensais. Advogados se referem ao “calvário dos infelizes brasileiros que dependem de um plano de saúde!”
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Responsabilidade contratual

Fracasso nas filmagens de cerimônia de candomblê leva à condenação de produtora
Empresa contratada para fotografar e filmar festa religiosa em Cachoeirinha pagará indenização a uma cliente que se iniciava nos rituais da religião.
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12 de jul. de 2007

Consumidor deve saber origem da gasolina que adquire

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Florianópolis e proibiu a empresa Onyx Brasileira de Petróleo Ltda. de distribuir combustíveis para qualquer posto de gasolina, mas somente àqueles que exibam sua marca e sua identificação visual nas bombas de combustível, ou que ostentem a bandeira branca – que indica a inexistência de vínculos com as distribuidoras existentes no mercado.
A decisão confirma a sentença de primeiro grau, e mantém a multa diária estipulada em R$ 50 mil para cada ato de desobediência da empresa. Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Ramos, a empresa - ao distribuir combustíveis para postos de gasolina que não exibam a sua bandeira - violou as determinações e portarias da Agência Nacional do Petróleo e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Este, bem como a Constituição Federal, asseguram ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e precisas a respeito da procedência e qualidade dos produtos combustíveis que adquire. "É inconsistente a tese da agravante de que as disposições legais e executivas, bem como a decisão agravada, atentam contra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência do mercado", acrescentou o magistrado nos autos, ao afirmar que deve existir uma compatibilidade entre o exercício da atividade econômica e o gozo dos direitos fundamentais. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2007.003186-2).

Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Atenta ao disposto no artigo 600 inciso IV do CPC, em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7ª Turma do TRT de Minas considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora.
Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que fosse determinada a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar a multa do art. 601 do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. O juiz indeferiu o pedido por entender que o prosseguimento da execução cabe ao exeqüente, que deveria indicar os meios necessários para tal.
A 7ª Turma, no entanto, entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Salientou a relatora Wilméia da Costa Benevides que a nova redação conferida à norma tornou ainda mais incisiva a repressão à fraude do devedor, passando a incluir a omissão deste em nomear seus bens passíveis de penhora, sendo que anteriormente a sanção somente atingia situações de conduta comissiva, como a de intencional ocultação de bens com o objetivo de frustrar a execução.
Agora, após ser intimado novamente a indicar bens, caso o executado não acate a determinação judicial, será automaticamente enquadrado no artigo 600 e receberá a multa do artigo 601 do CPC. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” - conclui a juíza. ( AP nº 01137-2005-077-03-00-3 ).

Quantificação dos danos extrapatrimoniais

Economistas britânicos calculam valor da reparação do dano moral por morte.
Para eles, o dor da alma, provocada pela morte da mulher amada vale US$ 220 mil.

A de uma criança, US$ 118 mil, e a de um pai apenas US$ 28 mil.
Veja a íntegra do estudo.
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9 de jul. de 2007

Lembram-se do juiz que queria ser tratado por doutor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4
S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de senhor.
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor" "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
DECIDO.
"O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.
O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.
O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso.
Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê".
A professora de lingüística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.
Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.
Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

Seria mesmo a melhor leitura do CDC ?

Processual – Ação rescisória – Código do consumidor – Direitos disponíveis – Revelia - Cláusulas contratuais – Apreciação ex officio – Princípio – Dispositivo – Impossibilidade. I – Ao dizer que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, o Art 1º da Lei n. 8.078/1990 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões. II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil. III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia. IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (EResp n. 702.524/RS).V – Ação rescisória improcedente." (STJ, REsp n. 767.052 - RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Data do julgamento: 14.06.2007)

Direito de autor

Maestro será indenizado pelo uso indevido de seus arranjos
O professor de Música dirigiu o coral da Univille de 1976 a 1999 e, após sua demissão, proibiu a utilização de seus arranjos e composições musicais.
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Responsabilidade do construtor

Construtora deve indenizar por descumprimento de prazo
O Juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, determinou que uma construtora indenizasse um casal em R$ 30 mil pelos danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega do empreendimento contratado.
Segundo ele, a construtora foi negligente. "Para se iniciar a construção de um prédio, deveria haver uma programação de caixa, para não causar a paralisação da obra por falta de recurso".
Ao comprar o apartamento em construção, o casal esperava a sua entrega um ano após a assinatura do contrato, como era previsto. Mas ele não foi entregue dentro desse prazo, o que lhes acarretou prejuízos. Entraram na Justiça para exigir o cumprimento do contrato e pediram indenização por danos materiais e morais.
A construtora argumentou que o valor pago pelos condôminos e a forma de pagamento a prejudicaram, em virtude das altas inesperadas dos preços dos insumos da construção civil. Antes da data prevista para a entrega dos imóveis, foi realizada uma reunião para se discutir a necessidade de um reajuste, a fim de possibilitar a agilização dos trabalhos de conclusão da obra. Mas houve incompreensão e intransigência dos condôminos.
Requereu a improcedência dos pedidos e o reajuste nos valores dos contratos.
O magistrado advertiu que, se houve erro no cálculo dos gastos para a construção, não são os condôminos que devem sofrer reajustes. “O reajuste deveria ter sido calculado antes do início das vendas das unidades, pois os condôminos pagaram o preço formulado pela construtora”, considerou.
Essa decisão está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

Factum principis ?

Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias
A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa Luper Indústria Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização e pré-aviso, previstos nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/65 ao representante comercial João Batista Sales Cordeiro que teve seu contrato rescindido sob a alegação de motivo de força maior. Para o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, os motivos alegados para a rescisão - redução de produtos comercializados em decorrência de fiscalização da ANVISA e o aumento da tributação - são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pela empresa representada, não se enquadrando no conceito de força maior. O voto acrescenta que a reclamada deveria ter se planejado melhor para evitar surpresas como as que invocou para se livrar da indenização devida ao seu representante. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência citada na decisão. (RO nº 00497-2006-067-03-00-1)