15 de ago. de 2007

Se pode trabalhar ! ! !

Agradeço ao companheiro Flávio Tartuce pelo envio desta decisão.
Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação.
Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

Seria mesmo o mais certo a fazer ?

Concubina perde direito à partilha dos bens deixados pelo companheiro que mantinha casamento válido com outra mulher
Decisão do STJ reverte decisão da Justiça gaúcha. O falecido nunca se separou da mulher com quem casou e mantinha duas famílias. Estas acompanharam sua enfermidade e funeral.
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O parágrafo único do art. 927 do CC não resolveria a questão ?

Negligência na aplicação de herbicida gera indenização
Proprietário que perdeu produção agrícola devido à aplicação negligente de herbicida em lavoura vizinha receberá R$ 29 mil. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve indenização de R$ 14 mil por dano material, acrescentando R$ 15 mil referente a danos morais.
O proprietário da chácara atingida ingressou com ação contra a Ciagro Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda. por danos causados em sua lavoura devido à utilização de herbicida em fazenda próxima. Para ele, houve negligência na pulverização. As partículas do produto teriam se deslocado por ação do vento durante a aplicação, danificando plantações de batata doce, mandioca, amendoim, abóbora, tomate, pimentão, entre outras.
Por outro lado, a empresa sustentou que não possui aviões e que o serviço de aplicação aérea é realizado pela Aeropel - Aero Operações Agrícolas Ltda., que seria empresa distinta. Ficou comprovado nos autos, entretanto, que as duas constituem grupo empresarial único. Com isso, qualquer uma das empresas possui legitimidade para responder por danos advindos do exercício da atividade econômica.
De acordo com o Desembargador Odone Sanguiné, o produtor rural viu sua lavoura destruída por herbicida, o que lhe provocou forte abalo psicológico. Além disso, a empresa tinha consciência dos riscos decorrentes da aplicação inadequada de produto tóxico. Sendo assim, o quantum indenizatório referente aos danos morais, além da manutenção do valor por danos materiais, é suficiente para atenuar as conseqüências, punir os responsáveis e dissuadir novo atentado.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 04.07.

14 de ago. de 2007

Cumprimento inexato

Tam condenada a indenizar casal de advogados por incômodos na viagem de lua-de-mel
Sentença reconhece "a angústia, a frustração e o mal-estar experimentados pelo casal, o que certamente gravará a lembrança de ambos durante toda a vida, porquanto indissociado da felicidade inata à própria união marital".
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13 de ago. de 2007

Palestra em Cuiabá

Na semana que se foi há pouco tivemos o prazer de conhecer a bela cidade de Cuiabá por ocasião do 5º Congresso Mato-Grossense de Direito do Consumidor, ocasião em que, discorrendo sobre a hermenêutica contratual no CDC, tivemos a alegria de proferir a palestra de encerramento do evento, que dentre outros ícones do direito brasileiro, contou com a participação dos professores Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem
Agradeço aqui, publicamente, o convite que nos foi realizado pelo Superintendente do Procon do Mato Grosso, Angelo Boreggio, bem como parabenizo a toda sua equipe pela seriedade e profissinalismo com que atuam.

10 de ago. de 2007

Responsabilidade dos Bancos de Dados

O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

Direito póstumo

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.

Teria acertado o STJ ?

A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.

SBT paga a conta de R$ 2,7 milhões pelas ofensas de Ratinho contra sete naturistas gaúchos

Oito anos depois, chega ao fim a ação que discutiu o uso indevido de imagens que haviam sido autorizadas para o SBT Repórter, mas que foram utilizadas para chacotas no programa do polêmico Carlos Massa. Leia mais

8 de ago. de 2007

Infelizmente a segurança jurídica foi colocada acima de um direito fundamental de segunda geração

União estável omitida por contratante não prevalece sobre direito do credor em execução de hipoteca.
O direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre a validade da hipoteca em execução, se, quando da assinatura do contrato, o companheiro devedor omitiu a existência da união estável. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra Neuza Oliveira, moradora do Rio Grande do Sul. O Ministro Humberto Gomes de Barros relatou o caso. A decisão da Turma foi unânime.
A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o Ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor”. O ministro salientou que, à época da assinatura do contrato – 1991 –, não havia mecanismos de o banco exigir documentos para ter conhecimento da existência da união estável.
União estável omitida:
O contrato foi assinado pelo companheiro de Neuza Oliveira e na época, ele deu como garantia o imóvel do casal e se declarou “desquitado” no documento, omitindo o fato de viver em união estável. Quando o banco decidiu executar a penhora, a execução foi contestada por Neuza Oliveira com embargos de terceiro (tipo de ação judicial que busca o reconhecimento de direito de terceiro).
No processo, Neuza Oliveira declarou que o bem foi adquirido pelo casal após o início de sua união estável. Por esse motivo, segundo ela, o companheiro não poderia dar o imóvel em garantia sem sua autorização, pois ela tem direito à metade do bem.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Neuza Oliveira. A sentença foi confirmada, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O Tribunal reconheceu o direito da meeira de embargar a execução para proteger sua parte no bem. Segundo o TJ, para ter reconhecida a união estável não é exigível decisão judicial para o caso concreto. O TJRS destacou que a qualificação do companheiro como “desquitado”, no contrato, “não impede o reconhecimento do direito à meação decorrente da união estável”.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ pedindo a declaração da validade da hipoteca. Entre seus argumentos, a defesa institucional alegou que o contratante teria agido de má-fé ao omitir sua convivência em união estável no momento em que deu o imóvel em garantia no certame. O banco também afirmou que, à época do contrato, não era possível verificar a existência de união estável porque ainda não existia lei sobre o assunto e, além disso, o companheiro se apresentou como “desquitado”. Neuza Oliveira também apresentou recurso especial, mas o processo não foi admitido e, por isso, não subiu para análise do STJ.
Boa-fé e segurança jurídica:
O Ministro Humberto Gomes de Barros acolheu o recurso do Banco do Brasil para rejeitar os argumentos de Neuza Oliveira contra a validade da hipoteca. O relator destacou que o TJRS, em julgamento, reconheceu a existência da união estável anterior à assinatura da hipoteca em favor do banco. “Esse fato não pode ser alterado em recurso especial”, salientou o ministro lembrando a vedação ao exame de provas, como comanda a Súmula nº 7 do STJ. Com isso, segundo o relator, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, deve-se “concluir que a recorrida (Neuza Oliveira) é mesmo proprietária de metade do imóvel dado em hipoteca por seu companheiro”.
No entanto, o ministro destacou que a Lei nº 9.278, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal, só surgiu em 1996. “Assim, os efeitos da união estável em relação ao patrimônio ainda não estavam previstos em lei. Não se sabia, àquela época, que futuramente a união estável seria equiparada ao casamento em comunhão parcial de bens.” O relator ressaltou que, naquele momento, “era impossível que o banco exigisse do devedor a outorga uxória (documento que atesta o consentimento da companheira à apresentação do bem como garantia no contrato), ou ato que o valha, pois não tinha como saber da existência da união estável”.
Segundo o ministro, “a se admitir que a recorrida ponha a salvo sua meação, em prejuízo do banco recorrente, estaríamos estimulando a conduta desleal do devedor (companheiro). A possibilidade de fraudes seria enorme, até porque não é possível que o credor tenha ciência inequívoca da situação de fato em que se envolve o devedor”. Para o relator, se a decisão fosse diferente, seria privilegiada “a má-fé nas relações jurídicas”.
No caso em questão, “dentre os direitos conflitantes, é menos lesivo à vida em sociedade resguardar o do credor. As conseqüências da adoção da tese contrária conduziriam a uma situação de insegurança jurídica insustentável”, declarou Gomes de Barros. Por fim, o ministro destacou que Neuza Oliveira também acionou o companheiro na Justiça por ele ter omitido a união estável ao banco.

6 de ago. de 2007

Cumprimento inexato e lesão à direito da personalidade

Ulbra e clínica de fisioterapia indenizarão garçon que sofreu queimaduras durante tratamento
O paciente sofria de dores nas costas e nos ombros e foi tratado para curar a tendinite, mas o resultado foi desastroso.
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Boa

TJ do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros
Procedência de ação civil pública contra sete bancos e uma financeira. Acórdão citou como exemplo o caso de um consumidor que utiliza o cheque especial para prover seu sustento básico, abrindo um débito de R$ 1.000 e - permanecendo em dificuldades - não paga. Passados cinco anos, a juros de 8% ao mês, a prática da capitalização conduziria o débito ao montante de R$ 101.257,06.
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Congresso em São Paulo

I CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA

“AS NOVAS LEIS CIVIS E PROCESSUAIS E SEU IMPACTO NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES”
Realização: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção São Paulo

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Susana Nóbrega Eventos
e-mail: susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 6255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Rua Diogo de Faria, n°. 55, conjs. 51 e 53, Vila Clementino, São Paulo – SP. CEP:04037-000.
E-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br - Tel/Fax: 5089-6313.
Informações: visite o site www.famliaesucessoes.com.br

Publicação do professor


Veja o nosso:
O texto foi publicado na Revista de Direito Privado n. 30.

1 de ago. de 2007

Interesse individual homogêneo

Petrobras indeniza pescadores pelo maior acidente ecológico já ocorrido no Rio
A condenação é de cerca de R$ 1,23 bilhão, o que corresponde a R$ 500 por mês, durante dez anos, para cada pescador ou família.
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Violação de dever lateral de proteção

Supermercado indenizará cliente que se feriu em banheiro
O Supermercado Sendas S/A foi condenado em R$ 16.900, a reparações por danos estético e moral, à consumidora Ligia Santos Brandão de Souza. Ela sofreu lesões corporais graves após ser atingida pelos estilhaços do vaso sanitário do banheiro do supermercado, que desmoronou. A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou, em parte, sentença de primeira instância e condenou o supermercado a pagar ainda 39 salários mínimos devido à incapacidade total e temporária imposta à cliente. O relator do processo, desembargador Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento e disse que a relação é de consumo, regida pelo CDC. "Inegavelmente, a relação em tela é de consumo, portanto, regida pela Legislação Consumerista. A autora apelante realizou compras no supermercado Sendas, ora ré apelante, utilizando o banheiro instalado nas dependências da mesma, colocado à disposição da clientela", afirmou o relator. Ele considerou que as provas existentes no processo demonstram "de forma cabal e inequívoca” a existência do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da ré, que disponibiliza o uso de toalete aos clientes, mas não se preocupa com a conservação do sanitário, revelando atitude no mínimo reprovável. Vítima de doença degenerativa na coluna vertebral, a cliente conta no processo que, após realizar compras no supermercado, dirigiu-se ao banheiro, e, ao sentar-se no vaso sanitário, ele tombou de lado e quebrou, causando-lhe lesões corto-contusas na região glútea. Ela diz que necessitou de tratamento cirúrgico e psíquico e ficou incapacitada por 39 meses. A ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada na 4ª Vara Cível de São João de Meriti (RJ), cujo juiz julgou procedente em parte o pedido e condenou o supermercado ao pagamento de cinco salários mínimos pelo dano estético, dez pelo dano moral e seis pela incapacidade total e temporária da autora. É denunciada da lide no processo a seguradora do supermercado, a Unibanco AIG Seguros, que foi condenada a ressarcir o Sendas pelo dano material e imaterial causado à consumidora. O processo foi encaminhado para a 3ª vice-presidência do TJRJ, uma vez que houve interposição de recursos aos tribunais superiores. (Proc. 2007.001.21682 - com informações do TJ-RJ)

Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet

Transação eletrônica fraudada lesou uma empresa correntista do Banco Itaú. Leia mais