18 de nov. de 2007

Evento

A pedido de nossa querida amiga, Desembargadora Maria Berenice Dias, seguem informações sobre mais um evento que promete barulho.
DIREITO HOMOAFETIVO: Aspectos judiciais, extrajudiciais e administrativos
Coordenação: Maria Berenice Dias
Palestrantes:
Dia 26 - Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
Dia 27 - Dimitri Sales
Mestre em Direito Constitucional (PUC/SP), Assessor Jurídico da Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual da Prefeitura de São Paulo.
Dia 28 - Christiano Cassettari
Mestre em Direito Civil (PUC/SP), Diretor Cultural do IBDFAM-SP.
Dia 29 - Viviane Girardi
Advogada especialista em Direito de Família em Sucessões, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Diretora Estadual do IBDFAM/SP.
Objetivo: . Acompanhar a jurisprudência do Direito Homoafetivo; Trazer os fundamentos constitucionais e legais para a defesa dos direitos decorrentes da diversidade sexual; Traçar um panorama das questões da diversidade sexual no âmbito legal e administrativo; Destacar os avanços no campo médico e legal das pessoas transexuais; . Elaborar contratos de convivência e testamentos para preservação dos direitos das uniões homoafetivas; Debater os aspectos da adoção homoparental.
Público-Alvo: Profissionais da área do direito, participantes de entidades públicas e não governamentais que trabalham com a diversidade sexual.
Programa: O reconhecimento do Direito Homoafetivo pelo Poder Judiciário . Conceitos, legislação e a defesa da diversidade sexual em sede administrativa e no âmbito do Poder Público. Aspectos notarias e registrais da diversidade sexual. Fundamentos constitucionais para a adoção e para o reconhecimento das uniões homoafetivas
LOCAL: AASP DATAS: 26, 27, 28 e 29 de novembro de 2007
HORÁRIO: 19h às 21h
Inscrições e Informações: www.aasp.org.br(11) 3291-9200 ou (18) 3625-1295

Para relaxar: pansexualidade

Homem se casa com uma cadela na Índia
O matrimônio - que teve festa numa vila ao sul da Índia - era para curar uma maldição sofrida por um hindu, após matar dois outros cachorros por apedrejamento.
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Até quando esperar ?

Padre é condenado por atentado violento ao pudor
A um garoto de onze anos - vítima das investidas - o religioso costumava dizer que o que faziam "era um segredo entre os dois e Deus, que não deveria ser revelado a ninguém".
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11 de nov. de 2007

Palestra na UFES

Na semana que se foi estivemos na Universidade Federal do Espírito Santo por ocasião do I Congresso Capixaba de Direito Civil Constitucional, organizado pelo CARLF quando discorremos sobre a hermeneutica contratual nos tempos atuais.
Ficam aqui meus mais sinceros agradecimentos ao professor Rodrigo Mazzei pelo convite formulado e ao Centro Acadêmico do Curso de Direito, na pessoas de Mariana Nicolau, Léo e Felipe pela atenção que nos foi dada durante nossa estadia na belíssima cidade de Vitória.

Vamos dar nosso exemplo ?

Sensibilidade à existência de uma nova forma de ler o direito

Não cabe a suspensão do fornecimento de água por débito
A Corsan deve valer-se dos meios judiciais, ajuizando a competente ação de cobrança e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço.
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Dever lateral de segurança ?

Passageiros de vôo seqüestrado no Paraná serão indenizados
Condenação para quatro pessoas (no total de R$ 72 mil) alcança solidariamente a Vasp e a Infraero.
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Danos extrapatrimoniais

TV Globo é condenada a indenizar delegado federal citado em reportagem sobre a Operação Anaconda
Cifra é de R$ 300 mil. A sentença da Justiça de Brasília afirma que “é indevido, ilegal e inconstitucional o execramento público de todo cidadão brasileiro".
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Quem disse que estagiário não tem direitos !

Senado aprova o projeto que garante férias para os estagiários
Direito a recesso de 30 dias, após período de um ano. Os dias de descanso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 12 meses. Carga máxima de seis horas diárias. Conheça a íntegra do projeto da nova lei.
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Teoria da actio nata

Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato.
Prazo prescricional para entrar com uma ação de indenização deve ser contado a partir da data da ciência da lesão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição, dando provimento a recurso especial em que proprietária de imóvel rural adquirido do Estado do Mato Grosso reclama direitos devido ao fato de a terra ser habitada por índios xavantes antes da alienação do imóvel efetivada pelo estado. O recurso especial foi interposto por L.A.M. e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo tal artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios. A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie, porquanto o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores e seus antepassados não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alega que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado. Diante dessa argumentação, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim a partir da sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico, entendendo que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso. Ao analisar o recurso, o ministro relator João Otávio Noronha ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo. O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença se reconheceram as terras litigadas como pertencentes aos índios xavantes, tomando, assim, os proprietários conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o Estado do Mato Grosso. Desta forma, o ministro ressaltou que, tendo sido a sentença proferida em 11/5/1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Assim, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/5/1998, tem-se que o termo final de tal prazo é maio de 2003. Como a presente ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, concluiu que, na espécie, não se encontrava prescrito o direito dos autores deste recurso à indenização por perdas e danos. O ministro conclui que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso. REsp 661520

7 de nov. de 2007

Nossa apresentação no Congresso Brasileiro de Direito de Família


Margens de rios navegáveis são de domínio público e não são indenizáveis

O particular não pode, de forma alguma, adquirir terrenos nessas áreas e o título de propriedade referente seria inexistente do ponto de vista legal. Leia mais

Contratos de gaveta deixam de ser clandestinos no RS

Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça gaúcha autoriza todos os Registros de Imóveis a procederem à “averbação/notícia”, junto à matrícula imobiliária, fazendo constar os nomes dos adquirentes. Não mais será necessária a anuência do agente financeiro. Leia mais

5 de nov. de 2007

Não seria o caso de acabar com esta regra absurda de presunção de senilidade ?

Câmara aprova casamento com separação de bens a partir dos 70 anos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (1º) , em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 108/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que estabelece como obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02), que hoje fixa essa idade em 60 anos. A autora da proposta salienta que, em decorrência da maior longevidade da qual passou a desfrutar o brasileiro, sobretudo acarretada pela melhoria das suas condições de vida, impõe-se a modificação do Código.
O relator, deputado José Genoíno (PT-SP), votou pela "constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa". Quanto ao mérito, ele salienta que, de acordo com a pesquisa Tábua de Vida de 2005, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a esperança de vida do brasileiro passou de 71,7 anos, em 2004, para 71,9 anos, em 2005. "Esse indicador estima que a geração que nasceu em 2005 viverá, em média, até os 71,9 anos, número seguramente maior que a expectativa de vida do brasileiro em 1916, quando foi editado o antigo Código Civil", destaca.
O Código Civil de 1916 estabelecia essa obrigatoriedade aos 50 anos para a mulher e aos 60, para o homem. Já a alteração no Código Civil, de 2002, fixou a idade de 60 anos para ambos os cônjuges. Para o relator, com o aumento da esperança de vida do povo brasileiro, afigura-se necessária a atualização do Código Civil, trazendo-o à realidade dos tempos atuais. "Há de se concluir, portanto, pela conveniência e oportunidade da medida legislativa que ora se propõe", conclui.
A matéria segue para análise do Senado.

Pérola

Consumidor pede (e perde) indenização por dano em sapato após três anos de uso
Ele também acionou a Justiça sustentando que "a situação provocou-lhe o agravamento de uma úlcera".
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Reconhecimento da possibilidade de constituição de entidade familiar simultânea ou condenação à invisibilidade jurídica ?

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas
A mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece ?
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4 de nov. de 2007

Lançamento


Danos Morais e a pessoa jurídica é o quarto volume da Coleção Prof. Rubens Limogi França e foi elaborada pelo jovem Pablo Malheiros.

A análise teórica dos diversos institutos examinados nesta obra é profunda, encontrando-se, o trabalho, muito bem sistematizado e escrito.

Como facilmente se vê com a leitura do trabalho, a pesquisa realizada pelo monografista foi extensa. Lastreou-se o autor em ampla bibliografia, nacional e estrangeira, sempre criteriosamente selecionada. Além disso, ao lado do desenvolvimento teórico de cada um dos assuntos e temas, a jurisprudência - criteriosamente selecionada pelo autor -, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é minudentemente examinada, criticamente esmiuçada.

Por tudo isso, o trabalho representa um aporte indispensável àqueles que se interessam e se dedicam ao assunto, sejam eles estudantes, magistrados, promotores, advogados ou professores.

Jornada Capixaba de Direito Civil-Constitucional


2 de nov. de 2007

Decisão interessante

STJ publica o acórdão que condena mulher adúltera a indenizar o ex-marido com R$ 200 mil.
Por mais de 20 anos, a esposa carioca ocultou a verdadeira paternidade biológica dos filhos.
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Mulher mineira também é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo.
Analisando as condições sociais e financeiras do ex-casal, o TJ-MG fixou a reparação em R$ 15 mil.
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Há necessidade da presença de culpa na hipótese deste julgado ?

Tabelião é condenado por adulteração de documentos
O tabelião do cartório do 2º Serviço Notarial e Registral do município de Várzea Grande (MT), Hermes Gonçalo Ferreira, foi condenado a reparar a cliente Cleonice da Silva Nicolau Rosário, em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcos José Martins Siqueira da 4ª Vara Cível l da comarca de Várzea Grande. Na ação, Cleonice alegou que o tabelião teria falsificado seus documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria causado violação à honra. Em outra ação judicial, que tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma cliente por danos morais. Na ação contra o tabelião, a cliente contou que em janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos, um automóvel VW Gol 1.8. Como parte do pagamento, Cleonice deu um veículo Opala ano 86/87, de sua propriedade, que ficaria na concessionária para ser vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em contato com a autora para assinar a documentação de transferência.
Apesar do acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto. Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos. Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe tinha sido apresentado pela concessionária. O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve dano moral.
Porém, conforme a sentença, "havendo falhas na prestação de serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória, independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela autora". Conforme o julgado, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e não do cartório. "Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o magistrado. (Proc.n° 140/2005)