Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
12 de mai. de 2008
9 de mai. de 2008
Saúde: dever do Estado
Determinada a realização gratuita de cirurgia para redução de estômago.
No entendimento do TJRS, o Estado tem a obrigação de proceder com a operação para que não haja agravamento da moléstia em decorrência de obesidade mórbida.
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No entendimento do TJRS, o Estado tem a obrigação de proceder com a operação para que não haja agravamento da moléstia em decorrência de obesidade mórbida.
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8 de mai. de 2008
Bancos proibidos de cobrar taxa para emissão de boletos
O Juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar ao Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDCC) e proibiu os Bancos do Brasil, Finasa, Santander, Itaú e ABN Amro Real de cobrar taxas para emissão de boletos de pagamento ou carnê. As instituições têm 30 dias para cumprir a liminar e, a partir de então, poderão pagar multa de 500 reais para cada consumidor que sofra a cobrança.
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”
Prescrição e responsabilidade negocial
Agradeço aqui a minha cara aluna Caroline Soldatelli pelo envio deste interessante julgado sobre a não aplicação do prazo prescricional trienal do Art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil, para extinguir pretensão ao crédito representado e título de crédito.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Quanto ao prazo em que prescreve a ação ordinária de cobrança não há unanimidade na doutrina. Fabio Ulhoa Coelho defende o prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao passo que os demais autores, dentre eles Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., defendem o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. A jurisprudência não destoa do entendimento majoritário da doutrina e aplica, igualmente, o prazo de 10 anos.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.
Novidade Editorial
Os professores José Fernando Simão e Flávio Tartuce nos brindam com esta obra sobre os direitos reais, em continuidade a excelentes trabalhos precedentes já publicados. Esse escrito dos jovens e competentes mestres atinge airosamente suas finalidades. De plano, cuida-se de obra destinada àqueles que desejam adquirir, solidificar ou enfatizar base doutrinária necessária para vôos nos concursos públicos, mercê textos diretos, sintéticos, sem perder sua completude e ambiência. Essa atualidade da obra traduz-se também pela profusa descrição jurisprudencial, ampla citação doutrinária no transcorrer do texto e, ao final de cada capítulo, questões de concursos a ele referentes. Não se creia, porém, que este seja um livro somente para concursos. Trata-se de texto que também preenche com galhardia as finalidades acadêmicas e profissionais, mercê descrição agradável de temas tão complexos como propriedade e posse e seus derivados.As palavras são do professor Sílvio de Salvo Venosa.
7 de mai. de 2008
Estado terá que indenizar proprietários de fazenda invadida pelo MST
Ente público foi condenado por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão. Leia mais
Administradora de consórcio terá que devolver dinheiro antes do prazo contratual
A juíza da 10ª Vara Cível de Brasília decidiu pela devolução imediata a Roberto Mendes de Oliveira Castro do valor de R$ 30.351,69, referente às 52 parcelas, de um total de 180, já pagas a Bancorbrás Administradora de Consórcio LTDA., para adquirir um imóvel.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.
6 de mai. de 2008
Este prazo é mesmo fixado em favor do consumidor ou no caso em tela houve desrespeito, por parte do consumidor, do dever lateral de cooperação ? ? ?
Empresa só deve trocar produto quando conserto é inviável.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.
5 de mai. de 2008
Contratos cativos de longa duração
Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado após aposentadoria por invalidez.
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas. Leia mais
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas. Leia mais
Novas entidades familiares reconhecidas pelo Judiciário
Homossexual tem reconhecido pela Justiça direito a pensão por morte de companheiro.
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva. Leia mais
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva. Leia mais
3 de mai. de 2008
2 de mai. de 2008
Seguindo a tendência de abolição da prisão civil por dívida
É orientação assente neste Superior Tribunal que, somente com a assinatura do auto de penhora, é que se aperfeiçoa o depósito judicial. No caso, há de se reconhecer que a assunção do encargo de depositário deu-se de forma, no mínimo, duvidosa, circunstância bastante para justificar a concessão do writ. Para o Min. Relator, a existência de dúvida quanto à intenção do paciente de assumir o encargo de depositário judicial dos bens penhorados é circunstância suficiente para infirmar a regularidade do auto de penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 15.891-SP, DJ 23/8/2004; RHC 14.107-PR, DJ 2/6/2003, e RHC 2.776-SP, DJ 22/11/1993. HC 96.164-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2008.
Esse é o Brasil em que vivemos: ainda bem que o problema foi detectado a tempo
Trata-se de ação rescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art. 485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdão deste Superior Tribunal. Várias foram as questões suscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou a atenção: é a questão relativa à falsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante, pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto da desapropriação o que acabou gerando uma indenização completamente diferente. Na inicial, o autor afirma a expedição de precatório no ano de 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelo laudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00. Comprovado está que a falsidade ideológica da prova foi fundamental para que se concluísse pela procedência do pedido nesse particular. Diante disso, a Seção julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na presente ação. AR 1.291-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 23/4/2008.
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