12 de mai. de 2008

Agente capaz ! ! !

Negócio jurídico. Art. 104 do CC/2002. Interpretação da expressão "agente capaz". Acerca do dispositivo legal sob comento, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "(...) sob a expressão agente capaz, entende-se: a) qualidade de sujeito do agente (personalidade e capacidade de direito: elemento de existência); b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); c) capacidade de consentir e de dar função ao negócio, manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência); d) aptidão para praticar atos da vida civil (capacidade de fato: pressuposto de validade); e) manifestação livre da vontade, imune de vícios, ou seja, vontade não viciada (requisito de validade)." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2.ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 197/198).

Seguro de vida e exatidão das informações

Seguro. O art. 766 do CC/2002 não permite omissão sobre fatos que possam influenciar na contratação do seguro e eram do conhecimento do segurado. Hipóteses que podem caracterizar inexatidão. A respeito, José Augusto Delgado acentua: A exigência do art. 766 é no sentido de não permitir a omissão de qualquer reticência (ocultação, dissimulação) sobre fatos que possam influir sobre o seguro e eram plenamente conhecidos do segurado (in Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo 1: das várias espécies de contrato, do seguro, comentado, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 209). Corroborando, Paulo Nader ressalta: Havendo o segurado passado informações inexatas, ou omitido dado relevante, induzindo, com a sua atitude, a aceitação do contrato ou a definição do prêmio, não terá direito a receber a indenização em caso de sinistro (in Curso de Direito Civil, vol. 3: Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 473). Por derradeiro, Domingos Afonso Krieger Filho destaca: Muitas são as hipóteses que podem caracterizar a inexatidão nas respostas prestadas, variando conforme a espécie de seguro almejada mas, geralmente, podem ser elas detectadas em seguros de vida, por exemplo, quanto ao fato do segurado já ter se submetido a algum tipo de intervenção cirúrgica, ser ele portador de alguma moléstia grave ou de já ter seguro recusado por outro segurador. Qualquer incoerência em alguma dessas respostas, em princípio, pode induzir má-fé do proponente, possibilitando a recusa ao pagamento da indenização ajustada, como determina o artigo em comento. A mesma regra para as declarações inexatas serve para as circunstâncias omitidas pelo segurado ou seu representante: a perda da garantia contratada e o pagamento do prêmio vencido. Considerando que o contrato de seguro repousa fundamentalmente na boa-fé, na qual o segurador se pauta quase que exclusivamente na lealdade e veracidade das declarações prestadas pelo interessado no seguro, evidente que qualquer omissão quanto às circunstâncias que envolvem o risco coberto, capaz de repercutir na sua aceitação ou na fixação do prêmio, influenciam prejudicialmente a validade do vínculo em razão do erro a que foi levado incidir o outro contratante (in Seguro no Código Civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 96 e 97).

Direito Ambiental


8 de mai. de 2008

Bancos proibidos de cobrar taxa para emissão de boletos

O Juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar ao Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDCC) e proibiu os Bancos do Brasil, Finasa, Santander, Itaú e ABN Amro Real de cobrar taxas para emissão de boletos de pagamento ou carnê. As instituições têm 30 dias para cumprir a liminar e, a partir de então, poderão pagar multa de 500 reais para cada consumidor que sofra a cobrança.
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”

Prescrição e responsabilidade negocial

Agradeço aqui a minha cara aluna Caroline Soldatelli pelo envio deste interessante julgado sobre a não aplicação do prazo prescricional trienal do Art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil, para extinguir pretensão ao crédito representado e título de crédito.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Quanto ao prazo em que prescreve a ação ordinária de cobrança não há unanimidade na doutrina. Fabio Ulhoa Coelho defende o prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao passo que os demais autores, dentre eles Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., defendem o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. A jurisprudência não destoa do entendimento majoritário da doutrina e aplica, igualmente, o prazo de 10 anos.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.

Leitura Recomendada

Novidade Editorial

Os professores José Fernando Simão e Flávio Tartuce nos brindam com esta obra sobre os direitos reais, em continuidade a excelentes trabalhos precedentes já publicados. Esse escrito dos jovens e competentes mestres atinge airosamente suas finalidades. De plano, cuida-se de obra destinada àqueles que desejam adquirir, solidificar ou enfatizar base doutrinária necessária para vôos nos concursos públicos, mercê textos diretos, sintéticos, sem perder sua completude e ambiência. Essa atualidade da obra traduz-se também pela profusa descrição jurisprudencial, ampla citação doutrinária no transcorrer do texto e, ao final de cada capítulo, questões de concursos a ele referentes. Não se creia, porém, que este seja um livro somente para concursos. Trata-se de texto que também preenche com galhardia as finalidades acadêmicas e profissionais, mercê descrição agradável de temas tão complexos como propriedade e posse e seus derivados.
As palavras são do professor Sílvio de Salvo Venosa
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Maiores informações: marketing@editorametodo.com.br

7 de mai. de 2008

Estado terá que indenizar proprietários de fazenda invadida pelo MST

Ente público foi condenado por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão. Leia mais

Administradora de consórcio terá que devolver dinheiro antes do prazo contratual

A juíza da 10ª Vara Cível de Brasília decidiu pela devolução imediata a Roberto Mendes de Oliveira Castro do valor de R$ 30.351,69, referente às 52 parcelas, de um total de 180, já pagas a Bancorbrás Administradora de Consórcio LTDA., para adquirir um imóvel.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.

O Pensamento Jurídico de Pontes de Miranda


6 de mai. de 2008

Este prazo é mesmo fixado em favor do consumidor ou no caso em tela houve desrespeito, por parte do consumidor, do dever lateral de cooperação ? ? ?

Empresa só deve trocar produto quando conserto é inviável.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.

5 de mai. de 2008

Contratos cativos de longa duração

Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado após aposentadoria por invalidez.
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas.
Leia mais

Novas entidades familiares reconhecidas pelo Judiciário

Homossexual tem reconhecido pela Justiça direito a pensão por morte de companheiro.
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva.
Leia mais

3 de mai. de 2008

Fracionamento de hipoteca e o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos

[...] III - A interpretação dos arts. 1.488 e 2.035 do CC⁄02.
A questão ora em exame diz respeito à aplicação das disposições do Código Civil de 2002 (especificamente, o artigo 1.488 desse diploma legal) às relações jurídicas formadas antes de sua vigência. Ou seja, trata-se de definir o alcance do artigo 2.035 do Código que, estabelecendo uma regra de transição entre a lei antiga e a lei nova, dispõe: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Há, na norma supra transcrita, duas regras distintas, a saber: (a) a fixação da nova lei como diploma regulador dos efeitos de quaisquer contratos, firmados anteriormente à vigência do novo código (caput); e, (b) a não prevalência de uma convenção, na hipótese de ela entrar em confronto com os princípios de ordem pública introduzidos pela nova lei (parágrafo único). Ou seja: a hipótese "a" destina-se a regular todos os contratos anteriores, incidindo unicamente sobre seus efeitos, que são mantidos; a hipótese "b", por sua vez, destina-se a fulminar apenas alguns contratos (contrários à ordem pública), eliminando, portanto, de maneira completa a sua eficácia. No caso concreto, a norma cuja aplicação se pleiteia é o art. 1.488 desse diploma, que dispõe: Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. (...) Essa norma claramente não visa à desconstituição completa de um negócio jurídico, sob o argumento de lesão à ordem pública. Assim, a questão não se situa no âmbito do parágrafo único do art. 2.035 do CC⁄02. Essa norma instituiu um direito potestativo à divisão do gravame hipotecário, direito esse que pode ser exercido pela parte interessada e a que não corresponde prestação alguma da outra parte. Vale dizer: uma vez preenchidos os requisitos da lei (imóvel que vier a ser loteado, ou em que se constituir condomínio edilício), o direito pode ser exercício pelo interessado, e à contra-parte competirá meramente se sujeitar a esse exercício. Disso decorre que a Lei não interfere no contrato de hipoteca. Este continua válido, entre as partes signatárias. O que é criado pela Lei é uma válvula de escape para os adquirentes das unidades do loteamento ou do condomínio edilício, em face de quem os efeitos da hipoteca não se produzem. Trata-se, portanto, de um obstáculo exterior, imposto por lei, ao contrato. Aplicam-se, por exceção, à hipoteca (que um direito real) os princípios que regem os contratos consensuais, que produzem efeitos exclusivamente entre as partes signatárias. A inoponibilidade de um contrato aos terceiros que dele não participam é uma hipótese comumente associada, pela doutrina que se debruçou sobre o estudo dos negócios jurídicos sob o ângulo de sua existência, validade e eficácia, a uma limitação da eficácia do instrumento (confira-se, por todos, LUIZ ROLDÃO DE FREITAS FOMES, "O ato jurídico nos planos da existência, validade e eficácia" in Revista Forense, vol. 327, págs. 81 a 90, esp. pág. 87). Estamos, portanto, claramente no âmbito do caput do artigo 2.035 do Código Civil. Tratando-se de uma questão relacionada à eficácia dos negócios jurídicos, bastaria o confronto entre o disposto nos arts. 1.488 e 2.035 do Novo Código para se concluir pela possibilidade da divisão do gravame hipotecário, porque os efeitos do contrato são expressamente regulados pela Lei Nova. Todavia, é importante notar que essa conclusão não decorre unicamente da interpretação literal da lei. Ela se coaduna com todos os princípios que informam o Código Civil de 2002 e demonstra que seus dispositivos não estão estabelecidos de forma aleatória. Há, não apenas uma harmonia internamente no sistema, mas também uma perfeita adequação entre essa harmonia interna e o contexto histórico e social brasileiro. O art. 1.488 do CC⁄02 consubstancia um dos exemplos de materialização do princípio da função social dos contratos, que foi introduzido pelo novo código. Com efeito, a idéia que está por traz dessa disposição é a de proteger terceiros que, de boa fé, adquirem imóveis cuja construção - ou loteamento - fora anteriormente financiada por instituição financeira mediante garantia hipotecária. Inúmeros são os casos em que esses terceiros, apesar de terem, rigorosamente, pago todas as prestações para a aquisição de imóvel - pagamentos esses, muitas vezes, feitos às custas de enorme esforço financeiro - são surpreendidos pela impossibilidade de transmissão da propriedade do bem em função da inadimplência da construtora perante o agente financeiro. Ora, a disposição introduzida no art. 1.488 do CC⁄02 veio amparar a boa fé desses adquirentes criando uma exceção à regra da oponibilidade erga omnes da hipoteca (art. 1.419, do CC⁄02). Essa exceção se justifica exatamente por ser, no plano fático, excepcional a própria hipótese regulada pela norma. É já cediça a compreensão, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, de que a única maneira de se otimizar a realização do princípio da igualdade é mediante o reconhecimento de que, em algumas situações, os sujeitos de uma relação jurídica não se encontram em posição similar. Nesses casos, em que as circunstâncias de fato provocam um desequilíbrio, tratar esses sujeitos de maneira objetivamente igual não basta para a plena realização do princípio da isonomia. É necessário reequilibrar os pólos da relação, estabelecendo regras excepcionais que tutelem a parte mais frágil. Promove-se, com isso - sempre nos termos estritos da lei - a igualdade substancial entre as partes, em detrimento da mera igualdade formal - que, em última análise, é apenas uma roupagem diferente para o arbítrio. A aceitação dessa necessidade, em vez de implicar uma subversão da ordem jurídica estabelecida desde a Revolução Francesa, com a exaltação dos princípios do pacta sunt servanda e da propriedade privada, na verdade nada mais é que a complementação do movimento nela iniciado. Com efeito, conforme demonstra ARRUDA ALVIM no excelente apanhado histórico que fez por ocasião de palestra proferida pouco antes do início da vigência do novo código (publicada na Revista Forense, vol. 371, págs. 51 a 72, sob o título "A função social dos contratos no novo Código Civil"), a introdução do cânone da igualdade cega, por parte dos revolucionários franceses, foi essencial para corrigir a enorme distorção que o tratamento diferenciado dispensado à nobreza na França do final do século XVI representava. A partir da defesa do princípio da igualdade, fundado inicialmente no respeito cego à autoridade dos contratos e à propriedade privada, possibilitou-se a tomada de poder pela classe burguesa e o desenvolvimento de todo o sistema capitalista moderno, com notórios reflexos no direito privado e no direito público. A evolução da sociedade, todavia, conduziu-nos, notadamente após às duas grandes guerras, ao aprimoramento desses princípios. Conforme também relembra ARRUDA ALVIM, o individualismo que está na base dos ideais revolucionários deu lugar ao conteúdo social do direito. Tal evolução se fez sentir, paulatinamente, em diversos ramos do direito. Para citar apenas seus principais reflexos dessa evolução, inicialmente, as garantias trabalhistas vieram corrigir o desequilíbrio de poderes entre empresários e trabalhadores; posteriormente, a idéia de função social da propriedade foi reconhecida no plano constitucional; mais recentemente, os desequilíbrios das relações de consumo foram mitigados com a criação do Código de Defesa do Consumidor; e, finalmente, a partir da vigência do Novo Código Civil, também a função social dos contratos passa a ser expressamente alçada ao patamar de norma cogente. Trata-se, portanto, de um movimento claro e sistemático na direção da correção das distorções sociais, de uma tentativa de reduzir as desigualdades e propiciar ao juiz mecanismos para que possa, da melhor maneira possível, buscar a realização da justiça. Naturalmente, como toda a criação humana, o sistema é passível de falhas. A própria discussão acerca da mitigação das garantias trabalhistas está a demonstrar que, com a evolução e a aplicação do direito, todos os princípios se lapidam, se adaptam, são levados ao seus extremos e, demonstradas suas incoerências, incitam os aplicadores do direito a os repensarem, num movimento contínuo. Assim também ocorrerá com o princípio da função social dos contratos. Para que essa evolução se possa verificar, todavia, é necessário que esse princípio seja, reiteradamente, submetido ao duro teste da realidade. Somente a prática demonstrará quais os limites em que o magistrado transitará em sua aplicação. Por isso é importante, em cada caso, relembrar o que levou o legislador a introduzir essa inovação em nosso sistema jurídico e, especificamente para casa caso concreto, verificar se há harmonia no sistema, se há uma situação de fragilidade de uma das partes e se, dado tudo isso, a aplicação do princípio se justifica. Ora, quando fazemos isso em relação ao caso sub judice, fica claro que a única solução possível é a aplicação imediata do art. 1.488 do Novo Código Civil. Nos autos, está fartamente comprovada a existência de inúmeras ações, propostas em face da recorrente por terceiros que, tendo pago todas as prestações do financiamento dos imóveis que adquiriram, pretendem ver reconhecido seu direito à transmissão do bem por escritura pública. Trata-se de uma questão que apresenta um reflexo social considerável e que traz, tanto à recorrente como a esses terceiros, um prejuízo considerável. A fragmentação da hipoteca, por outro lado, não implicará prejuízo à instituição financeira, uma vez que, conforme muito bem notado pela magistrada de primeiro grau na decisão que concedeu a tutela antecipada (posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça) : "no caso em tela, a identificação do valor devido relativamente a cada unidade hipotecada se orientou pela planilha contendo o saldo devedor, fornecida recentemente pelo próprio réu, e o valor atualizado da avaliação procedida por ocasião da feitura da hipoteca, observados os critérios de correção nela previstos. Do quadro apurado, infere-se que os interesses do demandado⁄credor ficam preservados e bem assim a garantia no cumprimento da obrigação, não se vislumbrando na concessão da medida qualquer irreversibilidade do direito, até porque eventual diferença em seu favor fica resolvida de acordo com o disposto no §3º do mesmo preceito legal já invocado, isto é, art. 1.488 do Código Substantivo" (fls. 22) Trata-se nitidamente de um caso em que o reconhecimento do suposto direito de uma parte implicará um desnecessário agravamento da situação de todos os demais pólos da relação jurídica. E de uma hipótese em que a mitigação desse aparente direito equilibra perfeitamente o sistema. O princípio da função social dos contratos, portanto, clama aplicação no caso concreto. O fracionamento da hipoteca é providência de rigor. No mérito, portanto, merece reconhecimento o direito da recorrente à tutela antecipada pleiteada. [...]

Fideicomisso e o Código Civil vigente

2 de mai. de 2008

III Seminário de Direito de Família


Seguindo a tendência de abolição da prisão civil por dívida

É orientação assente neste Superior Tribunal que, somente com a assinatura do auto de penhora, é que se aperfeiçoa o depósito judicial. No caso, há de se reconhecer que a assunção do encargo de depositário deu-se de forma, no mínimo, duvidosa, circunstância bastante para justificar a concessão do writ. Para o Min. Relator, a existência de dúvida quanto à intenção do paciente de assumir o encargo de depositário judicial dos bens penhorados é circunstância suficiente para infirmar a regularidade do auto de penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 15.891-SP, DJ 23/8/2004; RHC 14.107-PR, DJ 2/6/2003, e RHC 2.776-SP, DJ 22/11/1993. HC 96.164-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2008.

Esse é o Brasil em que vivemos: ainda bem que o problema foi detectado a tempo

Trata-se de ação rescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art. 485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdão deste Superior Tribunal. Várias foram as questões suscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou a atenção: é a questão relativa à falsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante, pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto da desapropriação o que acabou gerando uma indenização completamente diferente. Na inicial, o autor afirma a expedição de precatório no ano de 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelo laudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00. Comprovado está que a falsidade ideológica da prova foi fundamental para que se concluísse pela procedência do pedido nesse particular. Diante disso, a Seção julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na presente ação. AR 1.291-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 23/4/2008.