10 de out. de 2008

Direito dos animais

Foi publicado no Diário Oficial de ontem (09.10.2008) a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a qual estabelece procedimentos para o uso científico de animais, dispondo sobre a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional.
A referida lei regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”) e revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979.
Inteiro teor da Lei nº 11.794 publicada no Diário Oficial: página 1 , página 2.

9 de out. de 2008

Essa já não é tão nova

Coabitação não é indispensável para provar união estável.
A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste. Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família. Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP. No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei nº 9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O Ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei nº 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. “Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A Ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96”.

Tutela coletiva de direitos

Associação civil pode propor ação coletiva contra cooperativa médica.
Associações civis constituídas há pelo menos um ano que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para propor ação coletiva. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas ajuizaram ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., alegando que esta vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Pediram, então, que fosse declarada sem efeito a rescisão e nulas as cláusulas contratuais e que a Unimed fosse condenada à reparação dos danos morais.
Em primeiro grau, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, destacando ser ônus da associação civil, ainda que na defesa de interesses coletivos, identificar ou propiciar instrumentos de identificação da classe dos prováveis beneficiários, não podendo demandar na defesa genérica de interesses da comunidade, somente exercida pelo Ministério Público. No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentou a legitimidade ativa da Unicons para propor ação coletiva.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, é matéria pacífica no STJ a questão referente à legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para propor ação coletiva na tutela de interesses e direitos individuais homogêneos. Basta que as associações preencham os requisitos legais, para que a lei as considere representantes adequadas para a defesa de interesses metaindividuais.
Para a ministra, é importante perceber, para a correta solução da questão, que não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção.
Dito isso, afirmou a relatora, deve-se esclarecer que o CDC admite que as associações atuem, no processo coletivo, como representantes de todos aqueles que tenham, na esfera do direito material, interesse na resolução da questão e não apenas como substitutas de seus associados. Assim, a ministra reconheceu a legitimidade da associação e determinou o prosseguimento da ação.

8 de out. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a próxima aula:
Subrogação
01) No que consiste a subrogação ?
02) Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
03) Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
04) Como resolver o problema da subrogação parcial se o devedor for insolvente ?
05) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ? Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
06) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
07) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
08) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
09) O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
Imputação
1) No que consiste o meio de pagamento denominado imputação ?
2) Qual a sua utilidade prática ?
3) Pense em pelo menos um exemplo de pagamento por meio da imputação ?
4) Pode ser cumulado com o pagamento por consignação ?
5) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas com o mesmo credor ?
6) Há algum outro requisito quanto as obrigações ?
7) O que é dívida certa ?
8) O que é dívida líquida ?
9) O que é dívida exigível ?
10) As prestações devem ser fungíveis entre si ?
11) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
a. Justifique à luz dos princípios aplicáveis à teoria do pagamento.
12) O credor pode fazer a escolha ?
13) E o devedor é obrigado a aceitar tal decisão do credor ?
14) Pode haver aceitação tácita do devedor ?
15) E se houver dolo do credor, qual a ação cabível ?
16) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
17) O que quer dizer dívida mais nova ?
18) O que deve ser pago primeiro, juros ou capital ? Porque ?
19) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
20) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

7 de out. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Atividades para a aula vindoura:
Promova um quadro comparativo destacando quais as principais características dos regimes de bens e quais os traços marcantes que permitem distinguí-los.
Promova ainda um quadro comparativo das diferenças sustentadas pela doutrina entre os regimes da separação legal e voluntária de bens.

Parentalidade sócio-afetiva

Negada anulação de registro de nascimento.
O Juiz Lucas de Mendonça Lagares, de Iporá, GO, julgou improcedente ação negatória de paternidade cominada com anulação de registro de nascimento ajuizada por F.H.S. contra A.H.S e determinou a extinção do feito. Acolhendo parecer do Ministério Público (MP), o juiz entendeu que, apesar de ambos não serem pai e filho, houve paternidade socioafetiva. Na ação, F.H.S. alegou que conheceu a mãe de A.H.S. em 1986, quando começou a namorá-la, tendo o casal passado a morar junto em agosto daquele ano. Ainda segundo ele, em abril de 1987 A.H.S nasceu, ocasião em que a companheira alegou que o filho era prematuro, levando-o, assim, a acreditar que se tratava de filho seu e a registrá-lo como tal. Entretanto, em 1993 o relacionamento acabou, tendo mãe e filho passado a morar em outro lugar, momento em que a ex-companheira informou-lhe que, quando foram morar juntos, já estava grávida.
Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.
Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.
Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a socioafetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.
“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado.

6 de out. de 2008

Na contramão do Art. 473, pár. único do CC

A recorrida, concessionária de veículos, propôs ação cautelar para manter o contrato com a recorrente, sustentando que a ruptura ocorrerá sem observância das formalidades previstas na lei e no contrato, e obteve liminar em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, em situações semelhantes, se uma das partes manifestou seu desejo de romper o contrato, não pode ser forçada a sustentar o vínculo, porquanto isso feriria a autonomia da vontade. Sendo assim, é descabida a concessão de liminar nesse sentido, pois haveria carência do fumus boni juris. Se houve ruptura abrupta, sem observância das formalidades exigidas, a questão deve ser resolvida em perdas e danos a serem discutidos em ação própria. Destarte, ausente o fumus boni juris e demonstrado que existe previsão legal para a rescisão unilateral de contrato por prazo indeterminado, incabível manter liminar que obrigue as partes a perpetuarem vínculo contratual não mais desejado por uma delas. Precedentes citados: REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. AgRg no Ag 988.736-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

Direito Ambiental


5 de out. de 2008

Pobre Mister M

Mantida decisão que negou indenização a mágicos por supostos prejuízos causados por Mister M. Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que desobriga a TV Globo Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais à Associação dos Mágicos Vítimas do Programa Fantástico, por supostos prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados. A ratificação foi feita pela Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental da Associação, confirmando decisão do Desembargador convocado Carlos Fernando Mathias. A questão teve início com a ação cominatória (visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária) com pedido de tutela antecipada ajuizada pelos mágicos, na qual pleiteavam a condenação da TV Globo e da TV Gaúcha de se absterem de exibir o quadro Mister M no programa Fantástico. Requeria, também, a divulgação do direito de resposta. Segundo a defesa dos mágicos, houve intenção deliberada de menosprezar a arte mágica, mostrando-os como verdadeiros embusteiros, enquanto Mister M aparecia como o paladino da Justiça, o herói capaz de resgatar a verdade. Afirmou, ainda, que a linguagem utilizada, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafiadora, irônica e acompanhada de entonação de deboche e olhares irônicos dos apresentadores. Afirmou ter havido desinteresse pela mágica, com os conseqüentes prejuízos financeiros e morais. Inicialmente a liminar foi concedida. A sentença, posteriormente, julgou improcedente a ação cominatória, revogando a tutela antecipada. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, tendo sido rejeitado o direito de resposta e condenadas as rés ao pagamento de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, que seriam apurados em liquidação de sentença. O dano moral deveria ser calculado em montante equivalente ao apurado a título de dano material. As duas partes apelaram. Após examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da TV Globo e TV Gaúcha e julgou prejudicados os recursos dos autores, desconstituindo a sentença. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando correta a decisão que julgou improcedentes as ações. Segundo afirmou a desembargadora, não houve conduta ilícita ou censurável das empresas na transmissão televisiva do quadro denominado Mister M. Embargos foram interpostos, mas não foram providos. A Associação, insatisfeita, interpôs agravo de instrumento, pretendendo que o STJ examinasse o caso. O Desembargador Carlos Mathias negou provimento por falta de peça obrigatória. A Quarta Turma, ao julgar agravo regimental, confirmou a decisão. “Constitui ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil”, concluiu.

Pagamento em moeda estrangeira

Não é ilegal a confissão de dívida em moeda estrangeira oriunda de um contrato de importação que indica como local de pagamento o exterior, tendo como foro de eleição, para solução das controvérsias, a cidade de São Paulo, com credor residente no exterior e devedora e fiadores comerciais domiciliados no Brasil, pois se aplicam as exceções do art. 2º, I e IV, do Dec. n. 23.501/1933. Quanto à aplicação do art. 585, § 2º, do CPC, que exige, para eficácia executiva, a indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, a Turma adotou entendimento consentâneo com a realidade dos fatos negociais modernos. Assim, a residência do devedor em território nacional, a eleição de foro em São Paulo, o local da emissão da cambial e o instrumento da confissão de dívida são fatos que autorizam a constatação de que o cumprimento da obrigação far-se-á no Brasil. REsp 1.080.046-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

4 de out. de 2008

Quem é mesmo o noivo ?

Um jornal publicou, em sua coluna social, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelo jornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houve malícia na publicação da foto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em trinta mil reais. Para o Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega é que realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado, noticiando a coluna o casamento dele não com ela (recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não há ofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, de oposição de sua divulgação, máxime quando essa informação, a toda prova e por todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar e desconforto perante o círculo social de convivência da pessoa. Não se discute a ocorrência do pedido de escusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquer menção à recorrente. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo, em conseqüência, a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que a ausência de finalidade lucrativa não impede nem frustra a caracterização de dano moral. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. REsp 1.053.534-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.

Responsabilidade médica

Médico e hospital são condenados.
TJMG decidiu ressarcir família da empregada que teve seu quadro prejudicado por esquecimento de uma compressa cirúrgica.
Leia mais

3 de out. de 2008

Lex Turistica Duriensis


Resultado acertado e premissa equivocada

A imobiliária é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pela locatária e por seu fiador, pois não demonstrada a prática de ato ilícito daquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados no imóvel, bem como na reparação dos lucros cessantes pela interrupção do funcionamento da academia de ginástica após fortes chuvas que deixaram o imóvel impróprio para a destinação desejada. A imobiliária atuou como mera intermediária no negócio (não seria responsável consoante art. 12 do CDC ??) e o Tribunal de origem, com base nas provas e na análise de cláusula contratual, afastou sua responsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneira desrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma do imóvel, com ameaça de enviar o nome da locatária ao SPC e ingressar com ação de execução do contrato, agindo, no mínimo, sem cautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelos danos morais não pode ser afastada, conforme ficou configurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da imobiliária recorrida no que se refere à forma da cobrança efetuada e, aplicando o direito à espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a serem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

Boa ! ! !

Mantido bloqueio da conta-corrente do Município de Pelotas para custeio de cirurgia
STJ confirma decisão do TJRS. Desembargador gaúcho afirma que "não se pode chancelar a irresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios para com a vida e a saúde da pessoa humana".

Agradecimentos

Nos últimos dias (27-30/10) estivemos em Curitiba no I Congresso Internacional de Direito Civil da UFPR.
Além da possibilidade de assistir a lindas e instigantes palestras proferidas por professores como Natalino Irti, Mosset Iturraspe, Alcides Tomasetti Jr, Cláudia Lima Marques, Luiz Edson Fachin, dentre outros ícones do direito civil.
Isto por si só já seria maravilhoso.
Mas foi melhor ainda.
Tivemos a honra de poder trabalhar em um painel do Congresso acerca do Enriquecimento Sem Causa, ao lado da prof. Maria Cândida Kroetz e do prof. Flávio Tartuce. Na foto, além dos professores citados, nos honrou com a companhia o prof. Eduardo Bussatta, hoje, também procurador do estado no PR e que tem um belo trabalho publicado sobre o adimplemento substancial.


Agradeço aqui aos professores José Antônio Peres Gediel, Eroulths Cortiano Junior e Rodrigo Xavier Leonardo (da comissão organizadora) pelo gentil convite formulado e que tanto nos honrou.



Na foto, no acompanham o professor Flávio Tartuce e o jovem professor de Direito Civil da UFPR Carlos Eduardo Pianoviski

Vamos estudar


Direito individual homogêneo e legitimidade

A Turma reiterou entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que a ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), as associações de defesa dos consumidores podem propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos. Dispensam-se formalidades, tais como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia. Assim a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Unimed – Porto Alegre, na qual pleiteia que sejam declaradas sem efeito a rescisão do contrato de assistência médica e a imposição de cobrança de adicional para internação hospitalar feitas unilateralmente pela recorrida ré, bem como que sejam declaradas nulas cláusulas contratuais e a condenação à reparação de danos. REsp 805.277-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

1 de out. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula IX
01) Como deve agir o devedor que deseja efetuar o pagamento caso o credor tenha sido declarado ausente por decisão judicial ?
02) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
03) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:
04) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?
05) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?
06) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?
07) O devedor (em obrigação portável) propôs ação de consignação no foro de seu domicilio, sem ao menos tentar cumprir a dívida, quando o Réu na referida ação, reside em outra Comarca. Está correto o procedimento. Quais as conseqüências negativas para o devedor caso o caminho eleito não seja o mais adequado ?
08) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
09) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
10) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
11) Qual o foro competente à ação de consignação ?
12) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?

Infidelidade conjugal e indenização

Separação judicial. Pretensão à reforma parcial da sentença, para que o autor reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria. Fidelidade recíproca que é um dos deveres de ambos os cônjuges, podendo o adultério caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida. Inteligência dos arts. 1.566, inciso I, e 1.573, inciso I, do Código Civil. Adultério que configura a mais grave das faltas, por ofender a moral do cônjuge, bem como o regime monogâmico, colocando em risco a legitimidade dos filhos. Adultério demonstrado, inclusive com o nascimento de uma filha de relacionamento extraconjugal. Conduta desonrosa e insuportabilidade do convívio que restaram patentes. Separação do casal por culpa do autor reconvindo corretamente decretada. Caracterização de dano moral indenizável. Comportamento do autor reconvindo que se revelou reprovável, ocasionando à ré reconvinte sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Indenização fixada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Alimentos. Possibilidade de requerê-los em ação própria, demonstrando necessidade. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 539.390-4/9-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 10/6/2008; v.u.)
Agradeço ao amigo, professor Flávio Tartuce, pelo envio desta decisão que rompe paradigmas.