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18 de nov. de 2008
Este seria um caso de inexistência ou de ineficácia da relação negocial
Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.
O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.
O Juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.
O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.
Após analisar o caso, o Desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os Desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
17 de nov. de 2008
Contrato de esplanagem
Responsabilidade do Estado
16 de nov. de 2008
Dolo a anulabilidade
Quem fala demais dá bom dia à cavalo
O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF
14 de nov. de 2008
Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Cumprimento inexato da prestação
Segundo o magistrado, ficou claro que a vestimenta não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
13 de nov. de 2008
Cláusula de Inalienabilidade é mantida para azar do Banco
12 de nov. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
No que consiste a confusão ?
Ela é mesmo meio indireto de pagamento ?
11 de nov. de 2008
No fundo é tudo a mesma coisa
Parto Anônimo
Local: Escola Paulista de Direito.
Campus São Joaquim - Av. Liberdade, 956 - São Paulo/SP
Conteúdo Programático: O abandono de crianças e a prática de abortos clandestinos constituem problemas, que desde os tempos mais longíquos, fazem parte da história do Brasil e até a presente data ainda não têm solução, portanto diante desta realidade pretende-se discutir a viabilidade, ou não, da legalização do instituto do parto anônimo no Brasil à luz dos princípios constitucionais, como mecanismo alternativo e, paradoxalmente, realizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conferencista
FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE
Doutora Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE.
Professora dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da UFPE.
Presidente do IBDFAM/PE.
Autora de diversas obras e artigos dentre eles “O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos”. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 1, p. 143-159, 2008.
Investimento
ValorR$ 30,00 (Trinta reais)


