20 de dez. de 2008

Defeito de concepção

Consumidor queimado por air bag será indenizado.
Relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação , pois não ficou atestado que produto imputava ao usuário o risco de queimadura química quando acionado.
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19 de dez. de 2008

Prisão Civil e Depositário Infiel

Em conclusão de julgamento, o STF concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

18 de dez. de 2008

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

O STF por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso.
Seguindo a mesma orientação, o mesmo Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia.

16 de dez. de 2008

Ponderação de direitos fundamentais

Autorizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová. A Juíza Patrícia de Morais Costa, em plantão no feriado, deferiu liminar e autorizou o Pronto Socorro para Queimaduras Ltda. , de Goiânia, a realizar transfusão de sangue na atendente Jéssica Gomes Vaz, da religião testemunha de Jeová e está internada em estado gravíssimo, com 60% do corpo acometido por queimaduras. Ela se acidentou no domingo 07.12 e sofreu queimaduras que atingiram sua face, orelhas, pescoço, tronco, membros superiores e inferiores, mãos, nádegas, coxas e pés. Segundo avaliação médica, corria risco de morte caso não se submetesse à transfusão.
Mesmo alertada do risco, a família da atendente se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de que a religião que professam não o permite. Diante da situação, e considerando que a chance de sobrevivência dela sem a transfusão reduziria bastante, o hospital ajuizou ação cautelar inominada para realizar o procedimento. Em sua manifestação, o Ministério Público (MP) discorreu sobre a dificuldade de analisar casos em que dois direitos constitucionalmente reconhecidos – o direito à vida e o de liberdade religiosa – se contrapõem. “A vontade livre e consciente do paciente dotado de capacidade para decidir é inquebrantável. Recusando-se ele ao tratamento, nada mais pode ser feito a não ser respeitar sua vontade”, observou o Promotor Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues salientando, contudo, ressaltou que no momento Jéssica, em razão de seu estado, não tem condições de manifestar sua vontade, abrindo assim, espaço para que “o Estado-Juiz intervenha e supra a manifestação de vontade”.
Em sua fundamentação, Patrícia de Morais ponderou que apesar da previsão constitucional acerca do direito à crença, nenhum direito é absoluto. “A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la.

14 de dez. de 2008

Violação de dever de proteção gera reparação de danos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Churrascaria Serra Mar ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao menor G., atacado por um cão no playground do restaurante.Consta nos autos que o cão da raça Fila estava na área reservada ao lazer infantil. O ataque resultou em lesões no ombro, nas axilas e na cabeça da criança. Em sua defesa, a churrascaria afirmou que o animal não era de sua propriedade. O relator do processo, Fernando Carioni contudo, esclareceu que é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos freqüentadores daquela área, colocada à disposição de sua clientela, independente de ser ou não proprietária do animal.Imagens anexadas aos autos comprovaram que não havia nenhuma cerca ou divisória para separar o playground da via pública ou da exposição da criança à perigo de qualquer outra natureza.“É cediço que o oferecimento de área de lazer para recreação infantil constitui forma de atrair a clientela para o estabelecimento comercial, sobressaindo-se em relação aos demais, devendo de igual modo, assumir os riscos inerentes ao serviço oferecido”, complementou o magistrado. A criança foi representada pelos pais na ação judicial. (Apelação Cível n. 2008.012172-4)

12 de dez. de 2008

Cidadão não precisa viajar para fazer exame de paternidade

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na terça-feira 09.12.08, ordem de Habeas Corpus (RHC nº 95.183) para desobrigar o cidadão S.A.P.F., que mora em São Paulo, de ter que viajar para a Bahia para realizar um exame de DNA.
De acordo com os autos, foi expedida ordem judicial determinando que S.A. saísse de seu Estado de domicílio e fosse realizar o teste para reconhecimento de paternidade na Bahia. Contra essa decisão, a defesa ajuizou o pedido no STF. Consta nos autos que S.A. se prontificou a fazer o exame, mas não concordou com a obrigação de ter que viajar para esse fim.
Ao conceder a ordem, os ministros da Primeira Turma lembraram que o habeas corpus tem como objetivo principal garantir a liberdade de ir, vir e “ficar”. A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, lembrou precedentes da Corte no mesmo sentido, e concluiu dizendo que a liberdade de locomoção, protegida pelo HC, é até mesmo a liberdade de não se locomover.

11 de dez. de 2008

Retificação de assento no Registro Civil

TJSC. Direitos da personalidade. A retificação do nome da pessoa natural é excepcional e, como tal, deve atender às hipóteses previstas na legislação. Art. 16 do CC/2002. Interpretação. Para tanto, transcreve-se o comentário ao art. 16, constante do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 4ª ed., São Paulo:RT, 2006, p. 185-186: 10. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de alteração do nome são: a) homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 par. ún., a contrario sensu); c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro – LRP 57 § 2.º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é conhecido junto a seus eleitores – LRP 58 caput); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime (LRP 58 par. ún..; L 9807/99 9.º §3.º). Os pedidos de alteração do nome têm natureza de jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'identità personale, Parte Primeira, v. I (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949, n. 19, p. 100). É possível a substituição do prenome por apelido público notório (LRP 58 caput).

7 de dez. de 2008

Violação de dever lateral de segurança

A Universidade Federal do PR, empresa de limpeza e empresa de vigilância apelam contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização. Aduzem a ilegitimidade passiva e a ausência de nexo de causalidade entre a instituição e o dano ocorrido. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos e à remessa oficial. Quanto à legitimidade das partes para atuarem no pólo passivo da demanda, havendo conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir, é cabível a formação do litisconsórcio. Quanto à responsabilidade das partes, quem deixa seu carro em estacionamento, ainda que gratuito, estima estar mais seguro que se o tivesse deixado na rua, dado o aparato de segurança e o controle de entrada e saída. No cartão de estacionamento encontram-se redigidas normas de resguardo do automóvel, não restando dúvida quanto à responsabilidade dos apelantes pela guarda dos automóveis deixados no estacionamento da UFPR. Rel. p/acórdão Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. em 26/11/2008. (APELREEX 2000.70.00.017864-2/TRF)

6 de dez. de 2008

Risco concorrente não reconhecido

Empresa de cigarro não indenizará família de ex-fumante.
Para o relator do TJSC, além de ser do conhecimento comum os malefícios do tabagismo, o empreendimento nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias. Leia mais

5 de dez. de 2008

Dano extrapatrimonial coletivo

O Ministério Público Federal apela em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta contra a Brasil Telecom devido ao fechamento de lojas ou pontos de atendimento pessoal tendo disponibilizado apenas call centers e internet. O MPF requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos sofridos pelos usuários. A Brasil Telecom também apela alegando violação ao princípio da separação de poderes e quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato e requer: a não abertura, ou caso já abertos, o fechamento dos pontos de atendimento nos municípios pertencentes à subseção de Santa Maria e não contemplados na decisão liminar, obter prazo de 90 dias para abertura dos pontos e diminuição no valor das multas. A Anatel apelou também pedindo que a Brasil Telecom dote todos os municípios, e não localidades, com serviço telefônico fixo comutado com acessos individuais. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação do MPF, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Brasil Telecom e, por maioria, deu provimento à apelação da Anatel. A Brasil Telecom deverá pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos. É fato público e notório o dissabor e o incômodo experimentados pelos usuários quando buscam serviços em call centers. Trata-se de sentimento de impotência e sujeição dos cidadãos em geral diante de poderosas empresas concessionárias. Quanto ao recurso da Anatel, deve ser aplicada a regulamentação do art. 32 do Plano Geral de Metas e Qualidade – 2006, no sentido de que os postos de atendimento estejam disponíveis em todos os municípios dotados de serviço telefônico fixo comutado, bem como nas localidades que estiverem a mais de 30 quilômetros de distância geodésica da loja mais próxima. Quanto ao recurso da Brasil Telecom, dado provimento apenas para afastar a imposição de multa decorrente da não juntada de documentos referentes aos atendimentos realizados nos pontos de atendimento e da não comprovação dos poderes atribuídos aos funcionários responsáveis pelo atendimento. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 25/11/2008. (AC 2002.71.02.000289-1/TRF)

4 de dez. de 2008

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).
Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).
As ações julgadas: Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes. O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque. O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.
O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais:
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".
Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida:
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
Duas teses:
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. (Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

Aqui há dano que pode ser denominado como moral

Motorista acusado de furto ganha direito a indenização.
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 7ª Vara Cível que condenou uma dona de casa a pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a seu motorista particular. O motorista foi acusado pela ré de furtar objetos da sua casa, no Lago Sul.
O autor explica na inicial que a acusação de furto por parte da patroa se deu depois que ele impetrou ação trabalhista contra ela, e nega que tenha praticado os furtos.
Citada da ação, a dona de casa não contestou os fatos no prazo legal e foi julgada à revelia. De acordo com a sentença, o autor juntou documentos que comprovam o registro da ocorrência de furto feito pela ré na delegacia. Como não houve contestação, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações narradas pelo autor, sem que seja necessária a produção de provas.
Segundo a juíza da 7ª Vara Cível, a imputação falsa de crime enseja dano moral, pois afeta diretamente a honra e o nome do acusado de praticar o delito. A magistrada explica que a indenização por dano moral encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como forma de tutelar valor imaterial e a dignidade do ser humano.
Depois de condenada, a ré entrou com recurso à 2ª Instância do Tribunal, alegando que além de ser furtada em vários objetos sofreu ameaças do autor do fato. Porém, como não provou as acusações quando teve oportunidade, ou seja, na contestação da ação, o recurso foi negado à unanimidade pela 2ª Turma Cível e a sentença mantida na íntegra.

2 de dez. de 2008

Plano de saúde indeniza cliente

Os desembargadores do TJMG condenaram a cooperativa de saúde ao ressarcimento do valor gasto com o transporte aéreo, por entender que a empresa não podia ter alterado cláusulas do contrato sem avisar ao segurado. Leia mais

1 de dez. de 2008

Para refletir

Questão de direito civil (!?) do 181º Concurso de Ingresso na Magistratura de SP
A Prefeitura do Município de Azaléias, com pouco mais de 20.000 habitantes, na comarca do mesmo nome, autorizou parcelamento do solo, na zona rural, em área que a lei local definiu como sendo de expansão urbana, situada a jusante, ao longo e a partir de dez metros da margem direita do Ribeirão dos Macacos, numa extensão de dois quilômetros, em trecho onde a largura do curso d’água recua, no tempo de estiagem, de menos de dez para seis metros. O referido curso d’água se estende para dentro das terras dos vizinhos municípios de Codornas e Brilhantes, onde vem a se tornar afluente do Rio das Corredeiras. Então, determinado cidadão ajuizou ação popular contra o Município e a companhia loteadora, para desconstituição do ato do Prefeito, com pedido de sua suspensão liminar , sob alegação consistente em infringência às regras legais, dentre as quais não satisfação de aprovação pelo INCRA e desatendimento da exigência de parecer pelo órgão ambiental competente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. O Município se defendeu mediante afirmação segundo a qual prescrita a ação, porque proposta depois de passados dois anos da data da publicação do ato impugnado; o Departamento Municipal de Recursos Ambientais se manifestara favoravelmente ao empreendimento, sem ressalvas, o que se fazia suficiente, enquanto que, por outro lado, dispensável aprovação pelo INCRA, porque em área de expansão urbana o loteamento. Além disso, embora ainda não providenciado o registro do loteamento no cartório, já efetuada pelo loteador a venda de mais de uma dezena de lotes, alguns deles com construções iniciadas, não podendo ser ignorada essa realidade. Esses também foram os argumentos da contestação da loteadora. Nessas circunstâncias, discorrer sobre a matéria, devendo dar ênfase aos seguintes pontos: a – sobre cabimento ou não de ação popular, no caso, bem como sobre a legitimidade ativa do autor e passiva do Município e da loteadora; por fim, manifestar-se sobre a questão de decadência ou prescrição; b – conceito de parcelamento do solo; c – no mérito, se superados os anteriores pontos, fazer análise da questão da força atuante do parecer do Departamento Municipal de Recursos Ambientais; d – se superadas preliminares, atentar para a observância ou não das exigências legais e a solução com probabilidade de ser tomada na demanda, fazendo referência aos diplomas legais e dispositivos passíveis de serem aplicados.

Divórcio e partilha

Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.