12 de fev. de 2009

II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito


A II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito, a ser promovida entre os dias 6 e 7 de março de 2009 abordará temas fundamentais referentes ao Direito Civil Contemporâneo, da Parte Geral do Código Civil de 2002 ao Direito das Sucessões, entre os quais os direitos da personalidade, os danos morais, o princípio da boa-fé objetiva, o afeto nas relações familiares e a sucessão legítima.

O evento homenageará o Professor Álvaro Villaça Azevedo, titular e ex-diretor da Faculdade de Direito da Univesidade de São Paulo, que nos seus anos de docência em muito influenciou a civilística nacional, bem como a elaboração de leis importantes para o País.

Do evento participarão ex-alunos e amigos do jurista, que lecionam na Escola Paulista de Direito, transmitindo os seus conhecimentos para as novas gerações de estudiosos.

Conteúdo Programático

06/03/09
08h às 09h30

Homenagem e Palestra do Prof. Álvaro Villaça Azevedo
Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva na Extinção dos Contratos

Presidência da mesa e Coordenação:
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e José Fernando Simão

1º Painel – Parte Geral do Código Civil
10h às 12h

“Direitos da Personalidade”
Conferencista: Gustavo René Nicolau

“Prescrição e Decadência”
Conferencista: Gabriele Tusa
Presidência da mesa e mediação dos debates:
Fernando Carlos de Andrade Sartori

2º Painel – Responsabilidade Civil
14h às 16h

“Responsabilidade Pressuposta”
Conferencista: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

“Novos danos. Danos por Perda de uma Chance, Danos Morais Coletivos e Danos Sociais”
Conferencista: Flávio Tartuce
Presidência da mesa e mediação dos debates:
José Maria Trepat Cases

3º Painel – Contratos
16h às 17h30

“Princípio da Boa-fé Objetiva”
Conferencista: Cristiano de Souza Zanetti

“Revisão e Resolução dos Contratos”
Conferencista: José Fernando Simão

Presidência da mesa e mediação dos debates:
André Borges de Carvalho Barros
07/03/09
4º Painel - Direito de Família
08h30 às 10h30

“Aspectos Atuas da Separação Judicial e do Divórcio”
Conferencista: Cláudia Stein Vieira

“O Afeto nas Relações Familiares”
Conferencista: Giselle Câmara Groeninga

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Águida Arruda Barbosa

5º Painel – Direito das Sucessões
11h às 13h

“Sucessão do Cônjuge e do Companheiro. Questões Polêmicas”
Conferencista: José Luiz Gavião de Almeida

“O Inventário Extrajudicial. Questões Controvertidas”
Conferencista: Christiano Cassettari

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Mário Luiz DelgadoEncerramento

13h30
Encerramento a cargo da Comissão Científica
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Flávio Tartuce
José Fernando Simão

Inobservância de dever geral de conduta gera reparação de dano extrapatrimonial

Aluna universitária indenizará professor por dano moral. Pega colando, a aluna xingou e ameaçou o professor quando ele recolheu a prova. Reparação será de R$ 5 mil.

11 de fev. de 2009

Limites na obrigação alimentar

A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

10 de fev. de 2009

Mais um exemplo de configuração de novas entidades familiares

Esta decisão reflete o que é julgar consoante o melhor interesse da criança

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

9 de fev. de 2009

Um bom exemplo de caracterização de risco da atividade

A Google, proprietária do Orkut, e o site de namoro Parperfeito, um dos mais acessados em língua portuguesa na internet, foi condenados a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma internauta que teve perfis criados em cada um dos sites sem autorização. A condenação foi imposta pelo juiz Luiz dos Santos Leal, da1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO). Cabe recurso da decisão.O juiz entendeu que, apesar de não existir leis que regulem o universo virtual, é correto aplicar a teoria da responsabilidade objetiva descrita no artigo 927 do Código Civil, pois se a Google lucra com a atividade, deve assumir o risco dela advindos incluindo a indenização por danos morais causados através desses sites.A autora explica que há dois perfis criados no Orkut: um como foto e outro não. Já no Parperfeito, destinado para interessados em namorar, há um perfil com informações irreais.Em sua defesa, a Parperfeito alegou que é impossível identificar o usuário, pois para se cadastrar é preciso fornecer um e-mail e apelido. Já a Google sustentou que o Orkut é apenas um provedor de serviço, sendo assim, cabe ao usuário que criou os tais perfis responder judicialmente pelos atos difamatórios ou ofensivos praticados no site. Os argumentos não foram acolhidos pelo juiz. Ele entendeu que houve provas suficientes de que as páginas denegriram a honra e a imagem da autora. Além disso, considerou que há documentos comprobatórios de que as identificações dos computadores, nos quais forma feitos os cadastros, são de terceiros. Em abril de 2008, a Google foi condenada por permitir comunidades no Orkut em que eram feitas fofocas de moradores de cidades de Rondônia. A empresa tentou reverter a decisão no TJRO, alegando que havia retirado as comunidades do ar, mas não poderia fazer uma fiscalização constante, pois as comunidades são criadas diariamente por usuários do site. O TJRO manteve o entendimento e disse que a empresa poderia ser multada em até R$ 100 mil se mantivesse as comunidades. Para o tribunal, a Google é responsável pelo espaço, e consequentemente pelos comentários.
Fonte: Conjur

A decisão me parece acertadíssima

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

8 de fev. de 2009

Um belo exemplo de valoração do direito material em detrimento de um formalismo superado

Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.

Texto recomendado

Vale a pena ler o texto do amigo e magistrado na Bahia, Gerivaldo Alves Neiva, cujo exemplo deve ser seguido por todos aqueles que cultuam o verdadeiro Direito.

6 de fev. de 2009

Direito Ambiental

ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, CAPUT E § 4º, DA CF/88. RESTRIÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. O autor apela contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta devido à limitação administrativa imposta pela União no que diz respeito ao exercício de atividades de agricultura e pecuária em áreas rurais localizadas em ilhas fluviais, as quais compõem a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada “Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O imóvel em questão está inserido no preceito do § 4º do art. 225 da CF, estando sujeito à restrição geral, abstrada, impessoal, erga omnes, dependendo sua utilização de permissão legal e regulamentar. A imposição de restrição não se traduz em desapropriação ou em restrição ao uso do imóvel, mas configura atividade limitada na esfera legal e regulamentar. Trata-se de uma limitação ao uso incondicional da propriedade, que passará a ser feito com observância dos procedimentos estabelecidos na legislação ambiental. Não há direito à indenização. Não é necessário em matéria ambiental esperar que haja o dano para só então tomar as providências tendentes a repará-lo, o que constitui o Princípio da Precaução. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 20/01/2009.

Fato do produto e uma condenação que pode ter se pautado na idéia do punitive damages

Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

5 de fev. de 2009

Ato ilícito de um dos cônjuges e tutela da meação

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ 1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

Querem conhecer melhor o Direito Agrário ?

Conforme notícia dada pelo colega Manuel David Masseno, a UMAU - União Mundial dos Agraristas Universitários (pelo Direito Agrário e o Direito da Alimentação), em sua respectiva página, passou a disponibilizar os artigos e apresentações correspondentes ao seu IX Congresso. O mesmo ocorreu entre 26 e 30 de Novembro de 2007 nas cidades de Marraquexe e Mogador (Essaouira), em Marrocos. Este evento teve por temas centrais, A agricultura multifuncional: perfis jurídicos e econômicos e O uso agrícola da água e a desertificação.
Agrupando Professores e Pesquisadores, a UMAU é a maior e mais relevante organização internacional nos respectivos domínios, havendo sido criada formalmente em 16 de Maio de 1988 por iniciativa do Professor Antonio Carrozza (†), da Universidade de Pisa, teve ainda por fundadores os Professores Alfredo Massart, da Scuola Superiore Sant'Anna também de Pisa e actual Presidente, Louis Lorvellec (†), da Universidade de Nantes, Agustin Luna Serrano, da Universidade de Barcelona, David Ngarimaden Houdeingar, da Universidade de N'djména (Chade), depois Ministro da Agricultura e agora Presidente do Conselho Constitucional, Luigi Costato, da Universidade de Ferrara, Ricardo Zeledon Zeledon, da Universidade da Costa Rica e Magistrado do Tribunal Supremo de Justiça, Jacques David (†), da Universidade de Poitiers e Guillermo Vásquez Alfaro (†), da Universidade Nacional Autónoma do México, pela ordem presente na Acta de constituição.

3 de fev. de 2009

Pretendia passar a perna na mulher e se deu mal

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).

Conforme a causa do acidente a Concessionária não seria responsável ?

A autora apela contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais por furto de carga em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. A apelante sustenta a responsabilidade da União e da concessionária da rodovia decorrente da deficiência/omissão do serviço prestado, que causou o furto das mercadorias (carne). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC, de comprovar que a carga tenha se perdido no acidente, ou que tenha sido desviada por alguém, tanto no local do evento, como durante o transporte para o depósito do Detran. Conforme as provas coligidas durante a instrução, a perda da carga decorreu do acidente em si, na qual a carne foi inutilizada para consumo porque se espalhou pelo leito da rodovia, lá permanecendo por período superior a sete horas, e não pelo alegado furto. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 17/02/2009.
AC 2004.72.04.002306-0/TRF

2 de fev. de 2009

Empresa aérea e agência de turismo são condenadas a indenizar casal

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados. No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo. Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade. O juiz de primeira instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade. No recurso ao TJMG, o relator Domingos Coelho e os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram o valor de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de primeira instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo. (Proc. 1.0701.07.187775-0/001).
Fonte: STJ

1 de fev. de 2009

Risco concorrente não é reconhecido pelo TJTO

Família de ex-fumante não consegue indenização
Fracassou a pretensão da família do ex-fumante João Martins da Silva de receber indenização da empresa Souza Cruz. A 2ª Câmara Cível do TJTO confirmou decisão de primeira instância que afastou o pedido de indenização. Em primeira instância, a família alegou que o ex-fumante morreu em decorrência de males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação por danos morais e materiais, solicitavam uma indenização de R$ 4 milhões, além de uma pensão mensal de quatro salários mínimos. O pedido, contudo, foi negado. O juiz registrou, dentre outros argumentos, o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros; o amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros; e a ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado. Na decisão, o juiz também ressaltou que “o uso de tabaco sempre foi do costume do homem desde os primórdios, sua nocividade para a saúde humana, (...) é fato de conhecimento notório dos usuários desde o início do seu uso”. A família recorreu da decisão na TJTO. Lá, os desembargadores da 2ª Câmara do tribunal confirmaram integralmente a decisão de primeira instância, rejeitando a pretensão indenizatória. A Souza Cruz informou que, até o momento, do total de 554 ações ajuizadas contra a companhia desde 1995, há 344 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (237 definitivas) e dez em sentido contrário, as quais estão pendentes de recurso. Em todas as 237 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. O portal de notícias Conjur não informou o número do processo.
Fonte: Conjur