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Tema
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Questões preparatórias
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Compra e venda
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Quais os elementos essenciais a
qualquer compra e venda?
É possível ajustar uma compra e venda sem
preço? Ele poderá ser estipulado unilateralmente?
Quais as diferenças entre a compra e
venda ad corpus e a ad mensuram?
O que é retrovenda? A mesma pode ser
presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para
qualquer espécie de bens?
Essa cláusula especial à compra e venda
possui prazo - máximo - de eficácia?
O que é preempção? E o que é
perempção?
De acordo com o CC a preempção cria
obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
Quando será possível e como se pode
exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente?
A cláusula de reserva de domínio
pode incidir sobre um bem imóvel? No que ela consiste?
Se houver pagamento de parte
substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo
o contrato?
Quem deve suportar
os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de
escritura?
Uma compra e venda
pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob
pena de nulidade –, ser parte na compra e venda?
A compra e venda entre os cônjuges
se apresenta como uma opção viável para o direito? Explique:
A compra e venda entre ascendentes e
descendentes é anulável. Qual o prazo, sua natureza jurídica e quando ele
começa a fluir?
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Doação
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Doação é contrato? Explique.
Qual a natureza jurídica desta
modalidade contratual?
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a consequência
da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou
consensual? Qual a relevância dessa discussão, hoje?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem
ser caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio
jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações
recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a
hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante?
Haveria prazo para exercer tal
direito? Quem seria legitimado?
Como explicar a doação feita ao
nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
O que é doação universal?
O que é doação inoficiosa?
A promessa de doação gera efeitos?
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal
direito? Quando se inicia? Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado
antecipadamente?
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Locação de Coisas
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Qual a natureza jurídica do contrato de locação de coisas?
É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara do
direito? Explique.
Quais os principais direitos e deveres do locador e do
locatário?
No que consiste o aluguel sanção?
Como aceitar que o locador pode postular a restituição do
bem antes do prazo ajustado entre as partes?
O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato?
Seria possível a locação de bens dados em garantia?
O locatário possui direito de retenção em que situações?
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Locação Imobiliária
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Quais os contratos abrangidos pela
lei 8245/91?
Existe direito de preferência nesta
lei. Quais os seus requisitos?
O que significa denúncia vazia e
denúncia cheia? Quando e possível o exercício de cada uma delas?
Há diferença, quanto ao prazo mínimo
de vigência, entre contratos verbais e escritos? Tais prazos são fixados em
favor do locatário? Ele pode abrir mão dos mesmos?
Quais os principais direitos do
locador e do locatário?
Qual o meio dado ao locador de
requerer a restituição do imóvel locado?
Quais as principais alterações promovidas
em 2009 na lei 8245/91?
Seria possível a locação de bens
dados em garantia?
O locatário possui direito de
retenção em que situações?
O locatário possui direito de
devolver o bem locado por prazo determinado sem pagar a cláusula penal
ajustada para a hipótese de devolução antecipada em que situações?
No que consiste a cláusula de
vigência?
Quais as causas que justificam a
retomada de imóvel locado mediante denúncia cheia?
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Fiança.
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No que consiste a fiança?
Porque ela é considerada um contrato acessório?
O que a diferencia do aval?
É possível uma fiança sem anuência do afiançado?
Como se compreendem os problemas no universo da fiança?
A fiança exige alguma formalidade para sua validade?
Como fica a questão da penhora do bem de família do fiador?
Quais as súmulas do STJ versam sobre a fiança?
Quais dívidas podem ser objeto de fiança?
Quais as hipóteses de extinção da fiança?
No que consiste o benefício de ordem? E o de divisão? E o de
exclusão?
Por que Beviláqua afirmava que ser fiador é pior que
suportar as dores causadas a Hércules pelo manto de Nesso?
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Empréstimo
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No que consiste o
comodato?
Porque tratá-lo como
contrato real? Essa ideia comporta crítica?
Tutores, curadores e
administradores de bens alheios poderão pactuar comodato na qualidade de
representantes?
Como funciona a questão
dos prazos no comodato?
Esse “prazo” deverá
sempre ser observado pelo comodante?
Quais os principais
deveres do comodatário?
Existe nesse contrato a
possibilidade de estipulação de aluguel sanção? Explique.
Como promover a leitura
do art. 583 do CC?
De quem são as despesas
no comodato?
Se mais de uma pessoa for simultaneamente
comodatária de uma coisa elas são consideradas devedores solidários?
O que é mútuo?
Quando esse contrato passa a ter existência
de acordo com a orientação doutrinária majoritária? Você concorda com essa
solução? Explique:
O mútuo transfere posse ou propriedade?
O mútuo feito a menor pode ser reavido em
que situações?
O mútuo feneratício é hoje regra ou exceção?
Como compreender a questão dos prazos no
mútuo?
Qual o limite de juros
remuneratórios nos contratos civis?
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Seguro
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01) No que consiste o contrato de
seguro?
02) O que é seguro de dano?
03) O que seguro de pessoa?
04) O que é seguro de
responsabilidade civil?
05) Quais os efeitos da mora no
contrato de seguro?
06) O direito codificado, em vários
momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa?
07) O que é prêmio no seguro?
08) O seguro de vida sujeita-se ao
pagamento de imposto de transmissão causa mortis?
09) É possível segurar um objeto por
valor maior que o de mercado ou que o real?
10) O segurador pode recusar-se a
aceitar um segurado? Explique.
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Empreitada
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01) No que consiste a empreitada?
02) Quem são as partes nesse contrato?
03) Encontre um momento nas regras que versam sobre a
empreitada que reflete claramente a proibição do venire contra factum
proprium.
04) Encontre um momento nas regras que versam sobre a
empreitada que reflete claramente a inserção na codificação da possibilidade
de tutela externa do crédito.
05) No que consiste a empreitada mista e a de lavor?
06) Como compreender o prazo previsto no artigo 618 do CC?
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Transporte
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01) Qual a importância do transporte
na realidade cotidiana?
02) Quais as principais
características do contrato de transporte?
03) Qual o sentido da cláusula de
incolumidade?
04) Seria válida uma cláusula de não
indenizar no contrato de transporte?
05) Quais as hipóteses que excluem o
transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato?
06) Quais as principais diferenças
entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas?
07) É possível que o transportador
exerça direito de retenção?
08) Como lidar com o problema do oversale?
09) Como lidar com atrasos em voos,
viagens terrestres ou marítimas?
10) O simples extravio de bagagem
gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial?
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Mandato
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00) André constituiu, como
mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele
procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado,
desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face
dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do
irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele,
inclusive, em relação aos direitos de terceiros.
01) No que consiste o mandato?
02) Porque não é possível
confundi-lo com a figura da representação?
03) É possível conceber um mandato
sem representação?
04) E uma representação sem mandato?
05) A procuração é mesmo o
instrumento do mandato?
06) Quais os principais deveres do
mandante?
07) Quais os principais deveres do
mandatário?
08) O que significa e como se
instrumentaliza uma procuração em causa própria?
09) Quais artigos versando sobre o
mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação?
10) Quando se extingue o mandato?
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Depósito
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01) No que consiste o contrato de
depósito?
02) O que é depósito irregular?
03) Qual a importância desse
contrato na realidade atual?
04) Quando o depósito será oneroso?
05) Quais os principais deveres do
depositário?
06) O depositário pode servir-se da
coisa depositada?
07) O depositante pode exigir a
devolução da coisa antes de findo o prazo do depósito?
08) Quem sofre os riscos pelo
perecimento da coisa depositada?
09) O que é depósito necessário?
10) Qual a sanção que incide quando
o depositário não restitui o bem depositado?
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Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
27 de fev. de 2013
Questões acerca dos Contratos em Espécie
26 de fev. de 2013
Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição
É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade. Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome. No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. "Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido", disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público. A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: "Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais."
REsp 1323677
25 de fev. de 2013
Cláusula abusiva ?
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma segurada contra sentença que lhe negou o direito à cobertura a acidentes com veículos prevista em apólice, em razão de que, no momento do sinistro, quem dirigia o carro era sua filha, de 18 anos. A empresa alegou que não celebra contratos que cubram sinistros com veículos dirigidos por motoristas menores de 25.
A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo órgão julgador.
O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que "a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas."
De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.
Os magistrados da câmara concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse - o ônus recai sobre a firma - que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032143-1).
24 de fev. de 2013
23 de fev. de 2013
Queridos amigos.
O Projeto de Mestrado em Direito do Unilasalle tem a honra de tornar pública a chamada de artigos da primeira edição de sua Revista Eletrônica Direito e Sociedade (Revista REDES). Trata-se de periódico elaborado de acordo com as Regras Qualis/CAPES, Scielo e demais indicadores internacionais, com o propósito de divulgação de pesquisas nas áreas previstas no edital.
Fica aqui o convite para que publiquem conosco e o pedido que divulguem a informação a vosso mestres, pupilos e demais contatos, informando que o período de submissão dos textos vai de 10/01/2013 a 30/03/2013.
Mais informações emhttp://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/about/submissions#authorGuidelines
O Projeto de Mestrado em Direito do Unilasalle tem a honra de tornar pública a chamada de artigos da primeira edição de sua Revista Eletrônica Direito e Sociedade (Revista REDES). Trata-se de periódico elaborado de acordo com as Regras Qualis/CAPES, Scielo e demais indicadores internacionais, com o propósito de divulgação de pesquisas nas áreas previstas no edital.
Fica aqui o convite para que publiquem conosco e o pedido que divulguem a informação a vosso mestres, pupilos e demais contatos, informando que o período de submissão dos textos vai de 10/01/2013 a 30/03/2013.
Mais informações emhttp://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/about/submissions#authorGuidelines
21 de fev. de 2013
Tudo por causa da Salmonela ...
Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela
Cliente que apresentou náuseas e diarreia após consumir lanche contaminado no Pampa Burger receberá indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas e com a compra do hambúrguer. A decisão, do dia 30/1, é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
O autor da ação narrou que esteve no estabelecimento, localizado na Av. Venâncio Aires, Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, no dia 24/1/2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos lanches da ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a RGS Burger Ltda. (Pampa Burger) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1,5 mil, além do pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza e da inscrição no certame.
Recurso
O autor recorreu, buscando a majoração dos danos morais e os demais ressarcimentos. Para a relatora, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo.
A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento do que foi pago pelo lanche, R$ 28,80. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens aéreas e da inscrição no concurso, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato.
O valor do dano moral foi mantido. Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto da relatora.
Recurso nº 71004200598
20 de fev. de 2013
19 de fev. de 2013
18 de fev. de 2013
15 de fev. de 2013
14 de fev. de 2013
STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite "o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar"."Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", afirmou o TJSP, observando que "a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia".Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que "o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher".
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite "o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar"."Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", afirmou o TJSP, observando que "a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia".Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que "o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher".
6 de fev. de 2013
4 de fev. de 2013
UNISINOS: TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2013) nas aulas de Teoria Geral do Negócio Jurídico.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.É difícil conceber que possa haver sucesso sem sacrifício!!!
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Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Leituras sugeridas.
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05.03
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Introdução
Qual a importancia da teoria geral do negócio juridico na contemporaneidade? |
Aula
expositiva.
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DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996,
v. 2.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introduccion, teoria del contrato. 5 ed.
Madrid: Civitas, 1996, v. 1.
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12.03
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Compreendendo as categorias
dogmáticas fato, ato-fato, ato e negócio jurídico.
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Resolução
de questões.
Peso 2.0
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MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado
de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e
II.
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19.03
|
Compreendendo as categorias
dogmáticas fato, ato-fato, ato e negócio jurídico.
|
Solução
dos problemas.
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MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado
de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e
II.
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26.03
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Uma incursão nos planos do negócio jurídico:
existência, validade e eficácia.
|
Aula
dialogada.
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CATALAN, Marcos. Negócio jurídico: uma releitura à
luz dos princípios constitucionais. Scientia
Iuris (UEL), Londrina: Editora da UEL, v. 7/8, p. 367-390, 2004.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da
validade. São Paulo: Saraiva.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado
de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e
II.
|
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02.04
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Teoria das Nulidades
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Braim storm.
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CATALAN, Marcos. Autonomia privada: o poder
jurígeno dos sujeitos de direito. In: CATALAN, Marcos. (Org.). Negócio jurídico: aspectos
controvertidos à luz do novo código civil. Leme: São Paulo: Mundo Jurídico,
2005, v. 01, p. 51-112.
MELLO, Marcos
Bernardes de. Teoria do fato jurídico:
plano da validade. São Paulo: Saraiva.
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
|
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09.04
|
Defeitos do negócio jurídico: o erro.
|
Aula
dialogada.
|
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
SIMÃO, José Fernando . Requisitos do
erro como vício de consentimento no Código Civil. In: DELGADO, Mário; ALVES,
Jones Figueirêdo (Coord.). Novo código civil:
questões controvertidas. São Paulo: Método, 2007, v. 6.
|
|
16.04
|
Defeitos do negócio jurídico: o dolo.
|
Aula
dialogada.
|
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da
validade. São Paulo: Saraiva.
|
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23.04
|
Defeitos do negócio jurídico: a coação.
|
Análise de julgados.
|
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da
validade. São Paulo: Saraiva.
|
|
30.04
|
Defeitos do negócio jurídico: a lesão e o
estado de perigo.
|
Aula
expositiva.
|
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria
do fato jurídico:
plano da validade. São Paulo: Saraiva.
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07.05
|
Avaliação
do Grau A
|
Prova Dissertativa.
Peso 8.0
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14.05
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Fraude contra credores.
Negócio jurídico simulado e dissimulado.
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Aula expositiva.
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TARTUCE, Flávio.
Direito civil: lei de
introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da
validade. São Paulo: Saraiva.
|
|
21.05
|
Conversão
substancial do negócio jurídico.
A
redução do negócio jurídico.
|
Aula dialogada.
|
BUSSATA, Eduardo Luiz. Conversão substancial do
negócio jurídico. Revista de Direito
Privado, n. 26. abr./ jun. 2006.
CATALAN, Marcos.
Uma leitura inicial da redução do negócio jurídico e sua importância no
processo hermenêutico. In: DELGADO, Mário; ALVES, Jones Figueiredo. (Org.). Questões Controvertidas. São Paulo:
Método, 2007, v. 06, p. 481-503.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
|
|
28.05
|
O
plano da eficácia: condição, termo e encargo.
|
|
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado
de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a
IV.
|
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04.06
|
O tempo e o Direito: a prescrição, a
decadência e a supressio.
|
Aula dialogada.
|
AMORIM, Agnelo. Critério
científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as
ações imprescritíveis. RT, São Paulo, p.7-37, out. 1960.
SIMÃO,
José Fernando . Impedimento e suspensão
da prescrição e da decadência. Revista da Escola Paulista de Direito, v.
1, p. 1-37, 2005.
LEONARDO,
Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil brasileiro ...
|
|
11.06
|
Das provas
|
Resolução de questões
Peso 1.0
|
EHRHARDT
JR, Marcos. Direito civil.
Salvador: Podium. 2009.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
|
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18.06
|
Transformações contemporâneas na
teoria geral do negócio jurídico
|
Aula
expositiva.
Entrega das resenhas.
Peso 2.0
|
TEPEDINO,
Gustavo. A parte geral do novo código civil.
3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
LÔBO, Paulo. Constitucionalização do direito civil,
Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 36, n. 141, p. 99-109,
jan./mar. 1999.
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25.06
|
Avaliação
GB
|
Prova
objetiva.
Peso 7.0
|
|
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02.07
|
Aula Síntese.
|
|
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|
09.07
|
Exames
...
|
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