A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
17 de mar. de 2014
13 de mar. de 2014
Que teria ocorrido aqui?
Decai em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação presentes em vestido de noiva. Os critérios legais para a fixação do prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação leva em consideração a durabilidade ou não do produto ou serviço. Assim, se o produto for durável, o prazo será de 90 dias, caso contrário, se não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do CDC). Ressalte-se que vício aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. Ademais, entende-se por produto durável aquele que, como o próprio nome consigna, não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Portanto, natural que um terno, um eletrodoméstico, um automóvel ou até mesmo um livro, à evidência exemplos de produtos duráveis, se desgastem com o tempo, já que a finitude, é de certo modo, inerente a todo bem. Por outro lado, os produtos não duráveis, tais como alimentos, os remédios e combustíveis, em regra in natura, findam com o mero uso, extinguindo-se em um único ato de consumo. Assim, por consequência, nos produtos não duráveis o desgaste é imediato. Diante disso, o vestido de noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se extingue pelo mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que o guardam para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente). Assim, existindo vício aparente ou de fácil constatação em vestido de noiva, incide o prazo de 90 dias, aplicável aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013.
10 de mar. de 2014
Promoveu-se, aqui, uma penetração às avessas, como ensinaria o prof. JMTC.
Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
7 de mar. de 2014
6 de mar. de 2014
E seria essa também a lógica que solucionaria problema semelhante quando se pensa nas condições gerais de contratação impostas pela aviação civil tupiniquim?
É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente.De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
3 de mar. de 2014
Eis uma luz no fim do túnel.
Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade.De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
27 de fev. de 2014
Me expliquem, por favor, "valor absoluto do registro" ?
Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
A propósito, a ideia de erro escusável remete quase ao tempo de Matusalém.
A propósito, a ideia de erro escusável remete quase ao tempo de Matusalém.
25 de fev. de 2014
Teoria do Direito Civil
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começou.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, seguem os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Teoria do Direito Civil.O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para as avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
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Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Leituras sugeridas.
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25.02
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Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de
trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Prova com problemas
teóricos e práticos (7.0).
Entrega das
questões semanais, manuscritas (3.0).
GB:
Prova com
problemas práticos e teóricos (5.0).
Atividades em
sala (3.0).
Seminários:
(2.0)
Informações acerca da leitura do
semestre: Antigona de Ésquilo.
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04.03
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Carnaval.
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11.03
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O Direito: estrutura, funções e fundamentos.
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Aula expositiva.
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AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do Direito. Trad.
Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
DIEZ-PICAZO,
Luis. Fundamentos del derecho civil
patrimonial. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 1 e 2.
LYRA
FILHO, Roberto. O que é direito?
São Paulo: Brasiliense, 1982.
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18.03
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Gênese e evolução do direito civil.
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Aula dialogada.
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AMARAL,
Francisco. A evolução do direito civil brasileiro, Revista da PGE, Porto
Alegre, v. 13, n. 38, p. 65-83, 1983.
AMARAL,
Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro,
Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
GOMES,
Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São
Paulo: Martins Fontes, 2003.
IRTI,
Natalino. L´età della decodificazione, Revista
de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, 1979.
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25.03
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Teoria da norma jurídica.
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Aula dialogada.
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AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica.
São Paulo: EDIPRO, 2003.
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01.04
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Teoria do ordenamento jurídico.
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Aula dialogada.
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BOBBIO, Norberto. Teoria do
ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos.
Brasília: Ed. UnB, 1999. Leitura:
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à
função: novos estudos de teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia
Versiani. Barueri: Manole, 2007.
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08.04
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Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o
processo de realização do direito.
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Aula dialogada.
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AMARAL,
Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua
realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
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15.04
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Avaliação do Grau A
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Prova
Dissertativa.
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22.04
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Teoria do Fato Jurídico
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Resolução de questões.
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MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado.
4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV
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29.04
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A relação jurídica de direito privado, direitos subjetivos,
direitos formativos, posições e situações jurídicas.
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Aula dialogada.
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CATALAN, Marcos. Autonomia privada: o poder jurígeno dos sujeitos de direito. In:
CATALAN, Marcos. (Org.). Negócio
jurídico: aspectos controvertidos à luz do novo código civil. Leme: São
Paulo: Mundo Jurídico, 2005, v. 01, p. 51-112.
CORTIANO
JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito,
Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado.
4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV.
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06.05
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Uma leitura crítica da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro.
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Aula
expositiva.
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BARROSO, Lucas Abreu. Situação atual do art. 4º da lei de introdução ao código civil. Fundamentos e Fronteiras do Direito, v. 1, p. 89-101, 2006.
CATALAN, Marcos. Do conflito existente entre o
modelo adotado pela Lei 10406/02 (CC/2002) e o artigo 4º da Lei de Introdução
ao Código Civil. Revista de Direito
Privado, São Paulo, v. 25, p. 222-232, 2006.
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13.05
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Pessoa Jurídica
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Atividade
em grupo.
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EHRHARDT JR, Marcos. Direito
civil. Salvador: Podium. 2009.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São
Paulo: Método, 2012, v. 1.
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20.05
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Pessoa Natural
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Aula expositiva.
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AMARAL,
Francisco. Direito civil: introdução.
7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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27.05
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O domícilio.
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Análise
de julgados.
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EHRHARDT JR, Marcos. Direito
civil. Salvador: Podium. 2009.
GOMES, Orlando. Introdução ao
direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
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03.06
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Direitos de Personalidade
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Seminários
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BORGES,
Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos
da personalidade e dignidade: da responsabilidade civil para a
responsabilidade constitucional. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones
Figueiredo (Coord.). Questões
controvertidas: responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006, v. 5.
TEPEDINO,
Gustavo. A parte geral do novo código
civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
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10.06
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Teoria dos bens.
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Aula expositiva.
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TEPEDINO,
Gustavo. A parte geral do novo código
civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
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17.06
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Avaliação GB
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Prova.
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24.06
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Aula Síntese.
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01.07
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Exames ...
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18.03
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Quais as fontes normativas mais importantes na história do
direito civil brasileiro?
O que é Direito Romano ?
O que foi o Digesto ou Pandectas?
O que foi o Codex?
O que foram as Institutas?
Quais as
principais influências na formação do direito civil brasileiro?
Porque o
ano de 1891 é importante para o direito civil?
Quando
surgem as primeiras codificações?
Que é uma
codificação?
Quem foi
Augusto Teixeira de Freitas?
Quem foi
Clóvis Beviláqua?
Quem foi
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda?
Qual a
relevância de uma codificação?
O Código
Civil de 1916 consagra que espécies de anseio?
De que
ano é o Código Civil vigente?
E de que
ano é o projeto do Código Civil vigente?
Qual a
importância do Code Napoleon para o
direito civil contemporâneo?
O código
civil vigente merece mais aplausos ou críticas?
Qual o
papel principal do direito civil contemporâneo?
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25.03
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O que
caracteriza uma regra como jurídica?
Regra e
norma jurídica são sinônimos?
Uma regra
jurídica é necessariamente um ato estatal?
Toda
regra jurídica é dotada de sanção?
Que
significa que uma regra jurídica tem a característica da bilateralidade?
Que
significa que uma regra jurídica tem a característica da coercitividade?
Coercitividade
ou coercibilidade?
Como fica
a questão diante das regras com conteúdo premial?
Como fica
a questão de boa parte das regras processuais?
Que
significa que uma regra jurídica tem a característica da generalidade?
Que
significa que uma regra jurídica tem a característica da abstração?
Que
significa que uma regra jurídica tem a característica da imperatividade
É
possível indagar se uma regra é justas ou injustas? Explique!
É
possível indagar se uma regra é válida ou inválida? Explique!
É possível
indagar se uma regra é verdadeira ou falsa? Explique!
Que quer
dizer a expressão fattispecie?
Que quer
dizer a expressão Tatbestand?
Como pode
ser pensado o conteúdo deôntico dos preceitos normativos?
Como
diferenciar regras de direito público e de direito privado?
Como
diferenciar regras cogentes e regras dispositivas?
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01.04
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Quais as
principais características das Teorias Normativistas?
Quais as
principais problemas das Teorias Normativistas?
Quais as
principais características das Teorias Relacionais?
Quais as
principais problemas das Teorias Relacionais?
Quais as
principais características das Teorias Institucionais?
Quais as
principais problemas das Teorias Institucionais?
Como o
pensamento cartesiano atrapalha a apreensão adequada do fenômeno jurídico?
Que
significa a unidade do sistema jurídico?
É mesmo
possível falar em unidade do ordenamento jurídico?
Que
significa a coerência do sistema jurídico?
Quais os
critérios pensados por Bobbio para a solução de antinomias aparentes?
Como
superar antinomias reais no positivismo dogmático?
Como
solucionar o conflito entre regra e princípio?
Como
superar o conflito entre lei e costume?
Aliás,
que é costume secundum, praeter e contra legem.
Que
significa a completude do sistema jurídico?
Como
preencher as lacunas?
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08.04
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No que
consiste a realização do Direito na visão do professor Francisco Amaral?
O
raciocínio silogístico permite promovê-la?
Justiça
do caso concreto ou direito do caso concreto?
O pensamento jurídico deve ser um
pensamento prático. Explique.
O pensamento jurídico deve ser um
pensamento problemático. Explique.
O pensamento jurídico trabalha com
atribuição de sentidos. Explique.
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24 de fev. de 2014
Uma decisão acertada?
Que pensa o leitor acerca da decisão abaixo?
O tema precisa ser debatido.
Vamos tentar fazer isso ...
O tema precisa ser debatido.
Vamos tentar fazer isso ...
Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
20 de fev. de 2014
Proibir para proteger ...
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
17 de fev. de 2014
Uma solução simplista; e que acabou sumulada !
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
13 de fev. de 2014
Claro, Clóvis !
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
Blog do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass: O SUCESSO DA AULA MAGNA - AULA INAUGURAL 2014.1
Blog do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass: O SUCESSO DA AULA MAGNA - AULA INAUGURAL 2014.1: Prezados Alunos, Professores e Funcionários, Às 19:30 do dia 06 de Fevereiro de 2014 , no palco do Auditório principal da faculdade APO...
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