Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
26 de out. de 2014
22 de out. de 2014
20 de out. de 2014
15 de out. de 2014
6 de out. de 2014
1 de out. de 2014
27 de set. de 2014
18 de set. de 2014
15 de set. de 2014
Fome e desnutrição: a relevância da agricultura familiar para a segurança alimentar no Brasil.
Com Marcela Müller e Marcos Catalan.
31 de ago. de 2014
19 de ago. de 2014
13 de ago. de 2014
10 de ago. de 2014
Decisões lastreadas em sensos comuns ... em regra desaguam em respostas permeadas pelo absurdo ...
Lamentável.
Nada mais nos vem à mente.
Nada mais nos vem à mente.
***
Ah, os grifos são nossos ...
***
A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.
3 de ago. de 2014
Mas isso ... somente por não haver relação de consumo ...
Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na hipótese em foco, a mercadoria transportada destinava-se a ampliar e a melhorar a prestação do serviço e, por conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse enfoque, não se pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na verdade, a importação da mercadoria tem natureza de ato complexo, envolvendo (i) a compra e venda propriamente dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem do país de origem, (iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o desembaraço no país de destino mediante o recolhimento de taxas, impostos etc. Essas etapas do ato complexo de importação, conforme o caso, podem ser efetivadas diretamente por agentes da própria empresa adquirente ou envolver terceiros contratados para cada fim específico. Mas essa última possibilidade – contratação de terceiros –, por si, não permite que se aplique separadamente, a cada etapa, normas legais diversas da incidente sobre o ciclo completo da importação. Desse modo, não há como considerar a importadora destinatária final do ato complexo de importação nem dos atos e contratos intermediários, entre eles o contrato de transporte, para o propósito da tutela protetiva da legislação consumerista, sobretudo porque a mercadoria importada irá integrar a cadeia produtiva dos serviços prestados pela empresa contratante do transporte. Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.
31 de jul. de 2014
27 de jul. de 2014
Uma figura interessante ...
A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.
26 de jul. de 2014
Unilasalle / Planejamento / Consumidor
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito do Consumidor.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Direito do Consumidor.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Texto(s) base para a aula.
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04.08
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Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
G1:
MC: Prova (7.0).
MC: Atividades
em sala (1.0).
MM: Elaboração
e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00:
Questões semanais resolvidas em sala visando a enfrentar os concursos (1.0).
G2:
MC: Prova
(3.0).
MC: Prova com
questão do livro BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo e de O Espelho de Machado de Assis (2.0).
MC: Atividades
em sala (1.0).
MC: Seminários
(3.0).
MM: Elaboração
e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00:
Fichamento e participação nas discussões de BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo (1.0).
Informações
sobre a pesquisa de campo para seminários.
(a) divisão
dos grupos.
(b)
atribuição dos temas.
(c) data e
forma de apresentação dos seminários.
Informações acerca da
leitura do semestre.
Identificação
do senso comum teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do
semestre.
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11.08
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Estamos todos imersos na Sociedade de Consumo.
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Aula expositiva.
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BAUDRILLARD,
Jean. A sociedade de consumo. Rio de Janeiro: Elfos, 1995.
BARBER, Benjamin. Consumido: como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos
e engole cidadãos. Rio de Janeiro: Record, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a
transformação de pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
LIPOVETISKY, Gilles. A felicidade
paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das
Letras, 2007.
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18.08
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A construção do direito do consumidor: de JFK à
contemporaneidade jurídica brasileira.
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Aula expositiva.
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IRTI,
Natalino. L´età della decodificazione, Revista
de Derecho Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
PIMENTA,
Solange Maria; CORRÊA, Maria Laetitia; DADALTO, Maria Cristina; VELOSO,
Henrique Maia (Coords.). Sociedade e consumo: múltiplas dimensões na
contemporaneidade. Curitiba: Juruá, 2010.
SODRÉ,
Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as
origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas,
2009.
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25.08
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O Direito do Consumidor e a Sociedade de Consumo.
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Discussão a partir de filme.
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POPKIN,
Barry. O mundo está gordo:
modismos, tendências, produtos e políticas que estão engordando a humanidade.
Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
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01.09
|
A caracterização de uma relação de consumo e suas
consequências.
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Aula dialogada.
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MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
MARQUES,
Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo
direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
|
08.09
|
A pessoa jurídica consumidora.
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Estudo dirigido.
Atividade avaliada.
|
CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. A pessoa jurídica consumidora duas
décadas depois do advento do código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Civil
Constitucional e Relações de Consumo, São Paulo, v. 1, p. 129-164, 2009.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
15.09
|
Evento IC Unilasalle
|
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22.09
|
Direitos básicos do consumidor.
|
Aula expositiva.
|
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
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29.09
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G1
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Prova
|
|
06.10
|
O Poder Público como fornecedor.
|
Atividade em
grupo.
Atividade avaliada.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor:
direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do
consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
13.10
|
A formação do contrato – e das redes contratuais – no
direito consumerista.
|
Aula dialogada.
|
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
PINHEIRO,
Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
|
20.10
|
A publicidade e os direitos dos consumidores.
|
Resolução de problemas.
Atividade avaliada.
|
PASQUALOTTO,
Adalberto. Os efeitos obrigacionais da
publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
XAVIER,
José Tadeu Neves. Os limites da atuação publicitária na condução de
comportamentos sociais. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 81, p. 115-143, jan./mar. 2012.
|
27.10
|
Fato do produto e fato do serviço.
|
Aula expositiva.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
03.11
|
Vício do produto e vício do serviço.
|
Aula dialogada.
|
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual
do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do
consumidor. São Paulo: RT, 2011.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do
produto e do serviço. São Paulo: RT, 1998.
|
10.11
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Práticas abusivas.
Cláusulas abusivas.
|
Brain storm.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SCHMITT,
Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas
nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
17.11
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Seminários
|
Temas:
1) Efeitos do superendividamento na saúde das pessoas.
2) Consequências do superendividamento nas relações
conjugais e parentais.
3) A criança consumidora.
4) O idoso consumidor.
5) O crédito consignado e os problemas por ele causados
aos consumidores.
6) A atuação das Agências na tutela do consumidor.
7) O consumidor turista.
8) O valor do tempo perdido.
9) Alimentos geneticamente modificados e direitos dos
consumidores.
10) A atuação dos Procons na tutela dos consumidores.
11) A atuação dos Juizados Especiais Cíveis na tutela dos
consumidores.
12) Sobrepeso e direitos dos consumidores.
13) Saúde privada e direitos dos consumidores.
14) Ensino privado e direitos dos consumidores.
15) Serviços essenciais pré-pagos.
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|
24.11
|
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01.12
|
G2
|
Prova
|
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08.12
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Exames
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Prova
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Seminários
Os grupos serão compostos por dois ou
três integrantes.
Os temas.
A atividade deve necessariamente
envolver pesquisa de campo.
Data da apresentação: vide calendário.
Forma de apresentação:
a.
Entre
15/25 minutos por grupo.
b.
Banner, com texto e gráficos comparativos.
c.
Tamanho:
60 (largura) x 90 ou 120 (largura) x 90.
d.
Elementos
gráficos:
f) Entrega de relatório das atividades
desenvolvidas individualmente pelos integrantes da equipe.
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