30 de mai. de 2006

Agência de viagem é responsável por deficiência de vôos fretados de pacote turístico

A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da 3ª Turma do STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.Dayane Cardoso Santos, Sabrina Cardoso Santos, Douglas Cardoso Santos, Irineu de Oliveira Santos e Zenilda Eduvirgem Santos entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pela 2ª Câmara de Direito do TJ-SC.
Na origem dos fatos estão pacote turísticos comprado em meados de 1996, para Cancún, México. A viagem estava programada para o dia 05.08.1996, vôo nº 919, pela Aerocancun, partindo de São Paulo. Para o retorno ao Brasil, os turistas tiveram sérios transtornos, face à pane do avião da Aerocancun que deveria fazer o transporte. Ficaram retidos vários dias na cidade turística, sem assistência.
A sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Saul Steil, da 5ª Vara Cível de Florianópolis, deferiu R$ 10.000,00 de reparação financeira para cada turista lesado. A decisão dispôs que a correção seria computada a partir da data da sentença (23 de março de 2004) e os juros a partir do mês da cotação (outubro de 2000).O tribunal catarinense manteve a sentença, entendendo que "o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extrapatrimonial indenizável", mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.
A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-SC violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.Em seu voto, o ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o ministro.
A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ catarinense.

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).

Passageira atingida por pedra em ônibus será indenizada

A sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, determinando a indenização da passageira em R$ 50 mil por danos morais, e ainda R$ 948 pelos danos materiais, com juros e correção monetária, foi confirmada pelo 6º Grupo Cível do TJRS. A decisão foi tomada por quatro votos a dois, em recurso que teve a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta como relatora.
Em 1995, a autora da ação contra a empresa Sudeste tinha 8 anos de idade e estava no interior de um ônibus que parou para apanhar passageiros na Av. João Pessoa, em Porto Alegre. Mesmo em confronto com a torcida colorada, torcedores do Grêmio tiveram permissão para ingressar no veículo, de onde voltaram a provocar os adversários. Uma das pedras lançadas contra o ônibus acabou atingindo a menina que perdeu a visão do olho direito.
A empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o episódio porque o resultado foi causado por terceiros. Dois dos integrantes do grupo, os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Dálvio Leite Dias Teixeira, acolheram a tese e acrescentaram que não pode a empresa de transporte responder pelos danos tendo em vista a falta de previsibilidade dos fatos e a dificuldade de evitar a ação de estranhos.
Entretanto, o entendimento majoritário foi de que em dia de jogo é previsível a ocorrência de situações como a que ocorreu e que é obrigação da empresa tomar medidas para cumprir o dever de transportar os passageiros com segurança.

29 de mai. de 2006

REVISÃO - 2º ANO OBRIGAÇÕES - UNIPAR - CIANORTE

Queridos alunos, as questões abaixo englobam a matéria que em princípio será objeto da próxima avaliação e é bem provável que possam ajudá-los a verificar se ainda restam dúvidas acerca de aspectos pontuais inerentes à matéria.
Recomendo que as resolvam individualmente e que depois conversem com os colegas e discutam a matéria em grupo.
Se pairarem dúvidas, me encontro, como sempre, à disposição para saná-las, e neste caso, peço a gentileza de que me enviem um e:mail com a resposta encontrada para que possamos corrigir eventual desvio de rota.
01) Qual a importância atual do direito das obrigações ?
02) É possível promover uma leitura do direito civil sem perspassar pelo texto constitucional ? Explique:
03) Como compatibilizar os elementos da obrigação com a leitura da relação jurídica obrigacional como processo ?
04) O que diferencia as obrigações alternativas das obrigações facultativas ?
05) Dê dois exemplos de solidariedade ativa e de solidariedade passiva com origem na lei.
06) O que ocorre em relação aos sucessores e ao credor quando um dos devedores na solidariedade passiva falece ?
07) O que ocorre quando um dos devedores na solidariedade passiva cai em insolvência civil ?
08) A solidariedade ativa é um instituto útil ? Justifique.
09) De exemplo de nulidade da cessão de crédito em cada hipótese prevista no Art. 286.
10) Os créditos com cláusula verbal proibitiva de cessão geram eficácia perante o devedor, se cedidos ?
11) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, representado por instrumento particular, o devedor deve pagar a quem ?
12) A exceção da exceptio non adimpleti contractus pode ser suscitada perante o cessionário que se acautela e notifica o devedor (que resta inerte) e propõe execução do título três meses após tal fato ?

13) Ricardo ingressou com Reclamação Trabalhista em face de seu patrão. Obteve sentença favorável, tendo esta transitado em julgado. Pergunta-se: Tem validade a cessão de crédito à terceiro noticiada ao devedor ?
14) Pilatos cedeu à Calígula crédito que possui, garantido por hipoteca, por meio de instrumento particular de cessão de crédito, tendo notificado o devedor, que restou inerte. Questiona-se se tem validade o ato jurídico praticado ? Porque ?
15) Diferencie cessão pro soluto e pro solvendo.
16) Quem são os figurantes na assunção de dívida ?
17) O que assunção cumulativa de dívida ?
18) O que assunção de adimplemento ?
19) Diferencie assunção de dívida por delegação e por expromissão.
20) Qual a crítica que merece o artigo 303 do Código Civil ?
21) Qual a conseqüência do ajuizamento da ação pelo cessionário sem que haja notificação do devedor da cessão de crédito havida ?
22) Quem está obrigado a notificar o devedor (cedente ou cessionário) ?
23) Porque tratar o devedor na cessão de crédito pela expressão cedido merece críticas ?
24) Quais as principais propostas de alteração dos mecanismos de transmissão das obrigações constantes no Projeto de Lei 6960/02 ?

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas.
A súmula 326 dita que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" enquanto a 327, versa que "nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação."

Congresso de Direito Ambiental

23 de mai. de 2006

Produtores de mel indenizarão viúva de agricultor que morreu picado

Um octogenário sofreu fatal choque anafilático, no município de Feliz (RS), ao ser atacado por insetos silvestres. A 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que "a caixa das abelhas representava nítida emboscada, praticamente uma armadilha, para a infeliz vítima", relata o Espaço Vital.

Publicação


Comunicamos o lançamento da obra Reforma do CPC, editado pela RT, de autoria do professor e amigo Rodrigo Mazzei, juntamente com os professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
A obra aborda todos os dispositivos das últimas cinco leis que alteram o Código de Processo Civil.
O livro já está no site da RT e até sexta estará em todas as livrarias do Brasil.
A leitura é recomendada a todos os que apreciam o tema, em especial pela imensa repercussão que já é sentida nos meios acadêmicos por conta das alterações sofridas pelo aludido diploma processual.

22 de mai. de 2006

LANÇAMENTO: DIREITO CIVIL: DIREITO PATRIMONIAL, DIREITO EXISTENCIAL


Já se encontra no mercado o livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, em homenagem à professora Giselda Hironaka, obra que possui estudos que perpassam todo o Código Civil, tendo como colaboradores: Águida Arruda Barbosa, Álvaro Villaça Azevedo, Bruno Robert, Christiano Cassettari, Claudete Carvalho Canezin, Cláudia Stein Vieira, Cristiano de Sousa Zanetti, Euclides de Oliveira, Fábio Henrique Podestá, Fernanda Tartuce, Fernando Dias Andrade, Fernando Gaburri de Souza Lima, Flávio Tartuce, Francisco Amaral, Francisco Vieira Lima Neto, Gabriele Tusa, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Henrique Geaquinto Herkenhoff, Inacio de Carvalho Neto, Jorge Shiguemitsu Fujita, José Fernando Simão, Leonardo de Faria Beraldo, Lucas Abreu Barroso, Luiz Edson Fachin, Luiz Felipe Brasil Santos, Márcia Maria Menin, Marcos Jorge Catalan, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Mário Luiz Delgado, Newman de Faria Debs, Pablo Stolze Gagliano, Paulo Luiz Netto Lôbo, Renato Duarte Franco de Moraes, Ricardo Castilho, Rolf Madaleno, Romualdo Baptista dos Santos, Rubens Leonardo Marin, Sílvia Vassilieff, Tatiana Antunes Valente Rodrigues e Vaneska Donato Araújo.
Destaque-se que a obra pode ser adquirida junto ao site da Editora Método e nas melhores livrarias do Brasil.

LANÇAMENTO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS: RESPONSABILIDADE CIVIL


O novo Código Civil promoveu importantes inovações no panorama jurídico nacional, alterando paradigmas há muito consolidados na doutrina civilista. Destronou o positivismo dominante nas codificações oitocentistas, transformando a própria interpretação jurídica. O seu grande mérito foi exatamente propiciar uma releitura das normas incidentes sobre a vida privada. Essa releitura, entretanto, somente é possível através de novos critérios hermenêuticos, a reclamar do intérprete não apenas a mera exegese da lei, mas uma atuação ininterrupta de construção jurídica.
Estimular essa releitura do Direito Civil foi o móvel que nos conduziu à organização desta coletânea, que, em linha ascendente de absoluto sucesso, chega ao seu quinto volume, dando seqüência à abordagem das "Questões Controvertidas'' do Código Civil de 2002, obra que pode ser adquirida junto ao site da editora método e nas melhores livrarias do Brasil.
A obra, coordenada por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves conta com trabalhos destes e dos seguintes autores: Antônio Carlos Mathias Coltro, Carlos Alberto Dabus Maluf, Carlos Eduardo Pianovski, Diogo L. Machado de Melo, Erik Frederico Gramstrup, Flávio Tartuce, Gabriele Tusa, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Inacio de Carvalho Neto, José Fernando Simão, Lucas Abreu Barroso, Luiz Felipe Brasil Santos, Marcos Jorge Catalan, Mirna Cianci, Rafael Peteffi da Silva, Regina Beatriz Tavares da Silva, Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, Rodrigo Mazzei, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Rolf Madaleno, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Silmara Juny Chinelato.

19 de mai. de 2006

Leitura recomendada II

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos também a leitura dos nossos: Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta e Assunção de dívida: Breves comentários sobre a positivação do instituto no Novo Código Civil, a disposição na Revista Eletrônica Intelligentia Juridica, site dirigido pelo amigo Mário Delgado, estando o primeiro dos textos citados também à disposicão no portal da Justiça Federal tendo sido publicado originariamente na Revista do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, volume 29.

Leitura recomendada

Aos meus novos e ilustres alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos a leitura do texto da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, doutora e livre docente em direito civil pela USP: Direito das Obrigações a disposição no site de meu caro amigo, professor Flávio Tartuce.

A homenageada




Não poderia faltar a alegria da homegeada, professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, na foto maior com a professora Claudete Canezin, e ainda o destaque à presença do professor Jorge Fujita, que na foto, acompanha a este jovem professor e ao amigo Inácio de Carvalho Neto.

Mais algumas fotos



Compareceu ainda ao evento, como co-autor do livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, o professor Christiano Cassetari, jovem civilista que desponta no cenário nacional.
Não podemos deixar de destacar também a presença de nosso orientador no programa de pós-graduação stricto sensu ofertado pela Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, Carlos Alberto Dabus Maluf, co-autor do Questões Controvertidas e a alegria de estar "quase em família"

Mais detalhes da noite de autógrafos




Prestigiando o evento, nos acompanham a professora da UEL Claudete Canezin e o mentor intelectual da obra Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, professor Flávio Tartuce.
Também estivera presente, como co-autor nas duas obras, o professor Inácio de Carvalho Neto, promotor de justiça no Paraná, atualmente atuando na capital, que na foto, acompanha a mim e a Thays ladeado de sua esposa Andréa.

Mais fotos da noite de autógrafos






Imensa foi a felicidade de reencontrar amigos no lindo evento, dentre eles Mário Delgado e o Desembargador Jones Figueiredo, coordenadores do aplaudido Questões Controvertidas que alcança seu quinto volume, além, é claro, da maior alegria da minha vida, Thays Cristina, hoje noiva, mais em verdade, namorada eterna, como já tive o prazer de torna público na dedicatória do nosso Descumprimento Contratual (Juruá)

Noite de autógrafos




Foi um sucesso a noite de autógrafos da Editora Método realizada no último de 17.05.06 no Clube Hons no centro de São Paulo.
Dentre as obras lançadas, destacam-se:
Direito Civil: Direito Patrimonial e Direito Existencial, em homenagem à professora Gilselda Hironaka, coordenada pelo jovem professor Flávio Tartuce e por Ricardo Castilho.
Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil, coordenada pelos agradabilíssimos Mário Delgado e Des. Jones Figuêiredo, do TJPE.
É com muito orgulho que podemos dizer que tivemos o prazer de ter textos publicados em ambos os livros.

Câmara aprova fim dos vestibulares de cursos com baixo êxito no Exame de Ordem

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 6040/05, que proíbe faculdades de Direito - cujos alunos não obtiverem em média 20% de aprovação nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil - por dois anos consecutivos, de realizarem novos processos seletivos. A proposta é de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG).
O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou emenda que reduz o índice de aprovação para 10% e determina que as bancas de exame da OAB sejam integradas por profissionais indicados pela OAB e, também, por um terço de representantes das melhores universidades das regiões onde se realizarem.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

STJ impõe redução de taxa de administração para grupo consorcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a Turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72. Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos.
O consumidor inconformado ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32% – sob o argumento de que, ao final do pagamento da 50ª prestação, o valor do bem adquirido (automóvel pick up Chevrolet Silverado Diesel) atingiria um montante de R$ 49.730. A diferença, portanto, entre o preço de mercado (R$ 31.411) e o valor final seria de R$ 18.319, considerado satisfatório pelo magistrado. Por outro lado, segundo a sentença, com a aplicação de taxa de administração de 12%, o valor final do veículo seria de R$ 35.180 reais. "O que implica dizer que, após 50 meses de amortização de empréstimo, o consorciado teria pago a importância de apenas R$ 3.769, que representaria uma taxa mensal inferior a meio por cento, já compreendendo juros e serviços, taxa remuneratória tão baixa que podemos assegurar inexistente em qualquer país do mundo", sustenta o juiz que proferiu a decisão. Conclusão mantida pelo TJPB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei". A ministra ressaltou que a regulamentação do Bacen (Circulares de nº 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".

Multas de condomínio para parcelas vencidas após novo Código Civil não podem ser superiores a 2%

A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso de condômina para que fosse reduzido o percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas do seu condomínio após a entrada em vigor do novo estatuto civil. O relator, ministro Jorge Scartezzini, considerou que a multa deve ser aplicada em observância à situação jurídica constituída pelo novo Código Civil.
No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village, de São Paulo (SP) ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
Inconformada, a condômina apelou, mas o 2º Tribunal de Alçada Civil negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das quotas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do CCiv.
Para o ministro Scartezzini, a alegação da condômina merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. "Isso porque - continuou o relator - o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.".
O voto explicita que "por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964". Assim, "a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor" - conclui o julgado.