29 de set. de 2006

Programa Via Legal II

A etiqueta é como se fosse a carteira de identidade de um produto. Nela, devem estar contidas todas as informações que o consumidor precisa saber para fazer uma compra consciente. Por isso, a Justiça Federal da região Sul condenou uma empresa têxtil de Santa Catarina que não informou a composição do tecido, nem fixou a etiqueta à roupa, o que é exigido por lei, como pode ser visto no curta produzido pelo programa Via Legal sobre o assunto.
Na ação movida pelo inmetro, a empresa foi condenada a pagar uma multa. A Justiça Federal entendeu que a falta de informação fere o direito do consumidor. “A falta da etiqueta permanente está descumprindo a lei e isso se caracteriza uma prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, argumenta a juíza Vânia Hack de Almeida.
O inmetro fiscaliza a existência e o conteúdo das etiquetas nos produtos têxteis nas lojas de todo o país. Salvo as exceções, todos os produtos quando embalados devem ter informações no próprio produto e outras três na embalagem: composição, tamanho e país de origem. As informações no pequeno pedaço de pano podem garantir economia e saúde para o consumidor.
Traduzir o que significam os símbolos da etiqueta, nem sempre é tarefa fácil. Por isso, as normas determinam cinco símbolos básicos padronizados em todo o mercosul: lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria e limpeza a seco. O que está indicado no interior dos símbolos são os processos, serve para indicar como o produto deve ser manejado. Os números mostram as temperaturas máximas que podem ser utilizadas na lavagem, por exemplo. Já as linhas desenhadas no símbolo de secagem determinam se a peça deve ser estendida na horizontal ou na vertical. E o círculo mostra se é possível secar em tambor rotativo.
Os fornecedores ou lojistas que venderem produtos com etiquetas em desacordo com a lei podem ser autuados pelo inmetro e podem pagar multas administrativas de até R$ 1,5 milhão, nos casos em que a infração for gravíssima.

Programa Via Legal I

Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, algumas vezes os tribunais têm responsabilizado o proprietário pelos danos provocados a outros ocupantes do veículo. Esta foi à decisão de um recurso especial julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ e que é relatada no programa Via Legal (veja o curta sobre o tema), uma iniciativa do Conselho da Justiça Federal.
Eles analisaram o caso de três amigos que saíram de Brasília para passar o carnaval em Cabo Frio, no Rio de Janeiro. Depois de passarem a noite num baile em Barbacena, onde beberam e se drogaram, eles seguiram viagem. Durante o trajeto, o proprietário do veículo passou a direção para o colega alcoolizado. Ao tentar ultrapassar um caminhão o carro capotou. Um dos rapazes que dormia no banco de trás ficou paraplégico.
Depois de perder na 1a. e 2a. instâncias, o rapaz que ficou com seqüelas, foi parar no STJ, que reconheceu a procedência da ação e fixou uma indenização de R$ 30 mil e uma pensão vitalícia, que terão de ser pagas pelo proprietário do veículo, por lei, o responsável pelo acidente.

Responsabilidade civil por ato legislativo ! ! !

A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

Nosso novo Ministro começou bem ! ! !

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

26 de set. de 2006

Reflexões do amigo Tonico ! ! !

Ontem, início da noite, fui com minha filha alugar um DVD para ela. Exigência da escola. Encontrado o título, fomos ao caixa.
Eu distraído.
Diz a moça da loja: "Por favor, sem sorrir".
Aí eu prestei atenção. Havia uma câmera fotografando o rosto lindo, e agora sério, da minha filha. A foto mostrada tinha um ponto denso bem no centro.
Perguntei à moça da loja o que era aquilo. Ela me respondeu, tranquilmamente, que estavam testando um sistema para registro e controle dos clientes, de um modo muito rápido e simples. Disse-me ela tratar-se de um software acoplado a uma máquina fotográfica digital, o qual calcula a distância entre o centro dos olhos, cruza linhas entre estes e o centro da boca, calcula a distância do nariz até ...
Educadamente, interrompi a moça e lhe perguntei: e se eu não quiser ser fotografado, esquadrinhado, registrado? A resposta foi: Bem, estamos testando o sistema e, por enquanto, está indo bem. Não houve nenhuma repetição. Quando o sistema estiver implantado, não precisa dizer nada. Basta ficar na frente da câmera (sem sorrir, já aprendi) que já saberemos se a pessoa é cliente ou não, e quem é. Acho que, se não quiser, não vai poder levar o vídeo. Não sei ainda.
Tentei filosofar com a moça sobre questões relativas à privacidade, à imagem e outros temas relativos aos direitos da personalidade, mas fui interrompido por minha adolescente filha linda: "ô pai, não arruma confusão. acho super legal"!
Pois é, estou meio perdido.
O que é certo; o que é errado?
O que pode; o que não pode?
Reflexões do amigo Antônio L. F. sobre a pós modernidade ! ! !

Concedida indenização por lesão corporal

A 4ª Turma do TST considerou razoável o valor de R$ 80 mil, a título de reparação por danos morais, para empregado contratado para retirada de telhas de um galpão, que caiu de uma altura de 8 metros e ficou paraplégico. O empregado, de 23 anos, foi contratado como servente pela empresa Transpezia Ltda, no dia 21 de setembro de 2002. No dia 9 de outubro do mesmo ano, ao subir no telhado de um galpão para retirar telhas, sem o equipamento de proteção individual, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, lesionando a coluna vertebral. Durante três meses o empregado permaneceu hospitalizado, ocasião em que foi submetido a várias intervenções cirúrgicas.
Paraplégico, condenado a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, reparação por danos morais no valor de R$ 800 mil, danos estéticos no valor de R$ 1,6 milhão, pensão mensal vitalícia de R$ 390,00, indenização pela perda da capacidade laborativa em R$ 234.430,00, mais despesas com cadeira de rodas, tratamento psicológico, fisioterapeuta, contratação de enfermeira e medicamentos.
Sentença da Vara do Trabalho de Jaraguá (SC) condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil pelos danos morais mais R$ 40 mil pelos danos materiais, julgando improcedentes os pedidos de renda vitalícia e do custeio do tratamento médico, fisioterapeuta, psicológico e de enfermagem, por entender que tais despesas deveriam ser surportadas pelo INSS. Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina). A empresa pediu a diminuição do valor dos danos morais e o empregado pleiteou o aumento, não só do valor dos danos morais como também do relativo aos danos materiais. O TRT decidiu manter o valor dos danos morais e aumentar a indenização dos danos materiais para R$ 128.812,11, concedendo, ainda, uma renda mensal de três salários mínimos (atuais R$ 1.050,00) até que o empregado completasse 65 anos de idade. Ambas as partes recorreram ao TST.
A empresa alegou que acidentes de trabalho são comuns no país, não ensejando reparação por danos morais, mas tão-somente o pagamento da indenização pelo INSS. O empregado, por sua vez, achou injusto o valor de R$ 80 mil pelos danos morais tendo em vista a gravidade da lesão sofrida. O relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve valores arbitrados pelo TRT/SC. Segundo ele, a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente do dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. “Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Ou seja, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados, afigurando-se bem enquadrada nesses dois vetores a indenização fixada”, destacou.
No caso, o ministro considerou razoável a condenação em R$ 80 mil pelos danos morais, o que significa 209,9 vezes o salário contratual do empregado.

Racismo não ! ! !

Perto da meia-noite de 24 de dezembro de 2005, o melhor da festa de Natal da família da enfermeira Maria José Menna Barreto, 64 de idade, estava prestes a começar. Para as crianças, a distribuição dos presentes pelo Papai Noel. Para os adultos, as sobremesas saboreadas todos os anos, rabanada, musse e "surpresa de abacaxi".
O Papai Noel ainda não tinha aparecido e muita gente foi embora antes de comer os doces: mãe e filha invadiram o salão de festas de um prédio em Copacabana, zona sul do Rio. Elas soltaram um cão weimaraner e aterrorizaram as crianças. A mãe, Palmyra Medeiros Rocha, hoje com 70 anos, gritava "acaba essa festa!; fora, fora!", contaram testemunhas. Com a corda da coleira, a filha, Denise Medeiros Rocha (supostamente médica, de idade desconhecida), chicoteou chão, móveis e paredes. Berrou para o genro da anfitriã, o vendedor Cláudio Costa Ferreira, 40: "Negro safado! O seu lugar não é aqui, é na senzala! Tem é que voltar para a senzala!".
Na semana passada, nove meses depois, o 5º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro acatou pedido de Maria José, moradora do 8º andar do edifício da rua Santa Clara, e condenou por danos morais a vizinha do 14º, Palmyra. A juíza Luciana Santos Teixeira fixou a reparação em R$ 14 mil (40 salários mínimos), indenização máxima nesse tipo de juizado.
Segundo a magistrada, "as provas não deixam dúvidas de que a ré apoiou, participou e incentivou as ações da filha e por meio de atos humilhantes e racistas, agrediu a honra e dignidade da autora, desrespeitando seus fundamentais direitos". Depondo, Palmyra Rocha confirmou o que qualificou como "comportamento reprovável" de sua filha, mas negou que a tenha apoiado. Testemunhas disseram, porém, que a mãe ria e bradava "é isso mesmo" a cada impropério pronunciado por Denise.

Shopping é condenado a pagar R$ 200 mil por falta de banheiros

O TRT da 13ª Região manteve a sentença que condena o Shopping Center Iguatemi, em Campina Grande (PB), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. A sentença foi mantida após o shopping descumprir norma básica referente ao ambiente do trabalho. O motivo é a existência de uma única bateria de banheiros para clientes e funcionários das lojas.De acordo com Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, a questão teve início em 2001, a partir de denúncia do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande à Subdelegacia do Trabalho naquela cidade: alguns banheiros chegam a estar a 300 metros do local, o que ocasiona sérios transtornos aos usuários e danos à saúde dos trabalhadores daquele centro comercial.Ainda conforme a ação, trabalhadoras apresentaram quadro de infecção genito-urinária (cistite), em decorrência da retenção urinária, pela distância do estabelecimento até a bateria de sanitários.
Trabalhadores faziam suas necessidades em sacos, garrafas e outros recipientes, lançando os dejetos, após o expediente, nas lixeiras do shopping. Consumidores chegaram a fazer suas necessidades nos corredores, estacionamentos e nas próprias vestes, por não conseguirem, em tempo, chegar aos banheiros.
O processo revela que um funcionário de uma das lojas não conseguiu chegar a tempo ao banheiro e sujou as vestes e, pelo constrangimento, pediu demissão logo depois.A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande estipulou um prazo de 120 dias para a construção de novos sanitários e agora, com o julgamento dos recursos, deverão ser construídos imediatamente, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000.
Contra essa decisão, o TRT julgou dois recursos. O apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, solicita o pagamento de indenização no valor inicialmente de R$ 980 mil. O recurso do shopping solicita a anulação da indenização por dano moral aos trabalhadores e a absolvição da obrigação de construir a nova bateria de banheiros.
Em setembro de 2005, o Ministério Público do Trabalho também havia ajuizado ação pleiteando a construção dos novos sanitários e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 980 mil. O MPT argumentou que a única bateria de banheiros, além de ferir as Normas Regulamentadoras nº 18 e 24 do Ministério do Trabalho, é insuficiente para o uso de mais de 800 trabalhadores e milhares de consumidores.
Além disso, comprovou que os banheiros ficam localizados em uma das extremidades do prédio, o que torna difícil o acesso de funcionários de lojas mais distantes, especialmente as "âncoras" que, pelas normas do shopping, não podem possuir banheiros próprios.
Segundo o procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda, do Ofício de Campina Grande, signatário da ação, em conseqüência dessa distância, instalou-se um grave quadro de degradação do trabalho, que perdura ao longo dos últimos seis anos. (Proc. nº 01406.2005.008.13.00- com informações do MPT).

Direito ao corpo morto

Os pais de T.L.B, estudante de Farmácia que morreu vítima de acidente automobilístico e teve os órgãos retirados sem conhecimento da família, receberam R$ 500 mil de indenização por danos morais. A decisão é do Juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um hospital e uma empresa terceirizada que administra os serviços do hospital a, juntos, indenizarem o casal.
De acordo com os autos, T.L.B sofreu um acidente no dia 06.12.01. Por volta das 23h30, uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária, ligou para a residência dos pais da vítima, oferecendo os serviços. Consta ainda que um tio saiu do hospital ciente da recuperação da sobrinha, após orientações médicas.
Diante da informação do falecimento da filha, o casal se dirigiu ao pronto-socorro onde se encontrava a filha, onde foi informado que o corpo tinha sido levado ao IML. Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no outro dia, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.
A necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, sendo-lhes orientado que fizessem urgentemente o enterro, o que causou estranheza no casal. Durante o velório, a mãe achou o corpo da jovem com consistência diferente. Passado alguns dias, preocupados com o que presenciaram e ouviram, os familiares da jovem resolveram procurar o Ministério Público que requereu a exumação do corpo. Quando tiveram acesso ao corpo, peritos puderam perceber que, dentro do corpo de T.L.B, não se encontrava qualquer órgão, sendo estes substituídos por serragem. E, após várias investigações, apurou-se que o fio utilizado na sutura após o exame de necropsia não era o mesmo utilizado pelo IML.
Segundo o juiz, se um estabelecimento hospitalar se propõe a prestar serviços de saúde, deve ser obrigado a, no mínimo, exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que atuam no seu espaço físico, que é o caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil que diz que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, ou seja, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto”. A decisão foi publicada no dia 20.09.06 e dela cabe recurso.

25 de set. de 2006

Aos meus queridos alunos que tive que deixar sem dizer tchau ! ! !

Meus caríssimos alunos: alunos sim, sempre, pois uma vez nesta situação assim os terei eternamente.
Gostaria de agradecer a oportunidade que tive de estar com vocês estes últimos meses, pelo contato agradável com cada um, pelas gentis palavras, por vários e:mails que recebi nos últimos dias (professor, quanto tirei na prova ! ! !) e especialmente pelas dúvidas frenéticas, perguntas intrigantes e questionamentos absolutamente dignos dos maiores filósofos do direito civil, que sempre nos fizeram pensar conjuntamente em busca da construção de um novo direito civil, um direito mais justo, mais solidário e que atenda não apenas aos interesses das classes dominantes mas especialmente que permita aos menos favorecidos pela sorte que possam ter mínimas condições de viver com dignidade.
Confesso que desde o início sabia que este nosso contato seria breve pois recebi o convite para substituir vossa professora que estava por dar à luz (ou parir como sempre diz uma grande amiga que é veterinária e professora) e hoje certamente está prenhe de felicidade com o rebento que veio ao mundo; mais motivada que ontem e que anteontem, pensando em como construir, por meio do direito e de vocês, um mundo melhor para todos nós.
Confesso também que a sensação é complicada porque todos sabemos que um dia vamos morrer mas nunca achamos que será hoje; e foi mais ou menos isso que senti quando soube que não mais teria nosso agradável e produtivo contato semanal ! ! !
Entretanto, para além de certamente deixá-los em boas mãos, como sempre disse, estou à disposição de todos vocês para o que se fizer necessário.
Tenham certeza que estes momentos que passamos em sala de aula foram realmente únicos e espero que continuem motivados, estudando a cada dia, pois vocês são o futuro desta nação e pelas mãos de cada um de vocês, que um dia hão de habilemente operar o direito privado (assim espero, ao menos) e em especial o direito civil constitucional que privilegie o ser em detrimento do ter e do poder, o Brasil um dia será um país que nos orgulhe a todos.
Em síntese, foi muito bom trabalhar com vocês; valeu ! ! !
Enfim, contem com este jovem professor (não tão jovem segundo a encantadora Thays Cristina, minha eterna princesa) sempre que precisarem.

Redução do negocio jurídico no processo hermenêutico

A Turma decidiu que é cabível a redução unilateral do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens na venda de passagens aéreas, à falta de ajuste expresso em sentido contrário (art. 186 do Código Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ 10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.

Mitigação do princípio da congruência

A questão consiste em definir a possibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causa quando há discrepância entre esse e o valor real da demanda. No caso, não houve impugnação do valor da causa quando da contestação. A escrivã, na defesa do seu interesse e do Estado, observou a discrepância entre os valores atribuídos à causa e o monte-mor do inventário. O Min. Relator explicou que havia divergências entre as Turmas da Segunda Seção, mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seu entendimento e excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, o magistrado pode de ofício modificá-lo, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de se configurar dano ao erário. Assim, a fixação não poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. Entretanto ressaltou que, no caso, a questão quanto à discrepância do valor atribuído à causa não cabe ser debatida, pois os embargos cingem-se apenas à apreciação das teses, não da matéria de fato. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento. Precedentes citados: REsp 652.697-RJ, DJ 9/5/2005; REsp 38.483-ES, DJ 12/12/1994, e REsp 757.745-PR, DJ 31/10/2005. EREsp 158.015-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

Contrato atípico simples ? ? ?

A Enelpower do Brasil conseguiu na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro uma decisão que obriga o BicBanco a honrar uma carta-fiança de cerca de R$ 1 milhão, dada para garantir a execução de uma obra de linha de transmissão de energia no Nordeste. A juíza Lecília Ferreira Lemmertz entendeu que carta-fiança é um título executivo e, portanto, exigível na Justiça como uma operação de crédito. Segundo a juíza, o banco teria que ter pago a fiança independentemente da causa do inadimplemento. O BicBanco vai recorrer da decisão.
O advogado da Enelpower, Dennys Zimmermann, do escritório Bastos-Tigre, afirma que sua cliente contratou a empresa CCO Engenharia e Telecomunicações, que teria abandonado a obra. Por essa razão, diz, cabia o pedido de reembolso da carta-fiança ao banco. Zimmermann afirma que a empresa estruturou um projeto de financiamento, baseado em fluxo de caixa, que conta com esse tipo de carta-fiança. "E paga-se 7% do valor ao banco justamente para ter-se essa garantia", afirma o advogado, que diz ainda que a carta não seria como um aval pessoal.
Para o BicBanco, entretanto, a carta-fiança é uma obrigação acessória e, portanto, é preciso identificar a real causa da inadimplência antes de realizar seu pagamento. A fiança acessória é aquela prestada, por exemplo, por um avalista pessoa física. O superintendente jurídico do banco, José Eugênio Collares Maia, diz que a instituição foi notificada pela própria empresa contratada, a CCO, para quem a responsabilidade pela inadimplência era da própria Enelpower. A CCO chegou a abrir um processo contra a Enelpower e Collares alega que é preciso aguardar a decisão dessa disputa judicial para posteriormente o banco ser acionado.
A magistrada entendeu, no entanto, que pela carta-fiança o banco assumiu a obrigação de pagar, mediante simples notificação feita pela Enelpower. "A negativa de cumprimento torna sem sentido a garantia contratada e macula o princípio da boa-fé", disse a juíza em sua sentença. "A carta de fiança que se discute não se assemelha à fiança prestada de forma acessória, quando existe a obrigatoriedade de se comprovar o inadimplemento do afiançado para tornar exigível a obrigação do fiador", completa a magistrada.
Por Josette Goulart do Valor Econômico, em 22/09/2006

19 de set. de 2006

(Unipar, Cianorte) Gabarito da prova aplicada no dia 18.09.06

GABARITO PROVA 01

1 D 2 C 3 B 4 B 5 B 6 B 7 D 8 B 9 B 10 D 11 D 12 D 13 B 14 D 15 C 16 B 17 A 18 D 19 D 20 C


GABARITO PROVA 02

1 D 2 D 3 A 4 D 5 C 6 A 7 B 8 D 9 C 10 B 11 A 12 C 13 A 14 B 15 D 16 D 17 E 18 B 19 C 20 A


Parabéns garotada, pois em linhas gerais, ameis as notas de vocês ! ! !

Fico muito feliz em ver a responsabilidade com que a turma tem levado nossa disciplina ! ! !

Dona de casa tem garantido tratamento de emagrecimento em spa

A dona de casa E.D.B., da Bahia, garante a eficácia de uma liminar que concedeu a ela o direito ao tratamento por obesidade mórbida. Tentativa de plano de saúde de impedir cumprimento dessa decisão é indeferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A liminar foi concedida pela 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Bahia e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência do estado obriga os planos de saúde a tratar os casos de obesidade mórbida.
A dona de casa é assegurada pela Golden Cross Assistência Médica de Saúde e conseguiu, além da internação na clínica de spa, com o valor de R$ 1 mil a diária, o direito a todos os medicamentos e exames necessários. O diagnóstico foi dado pelo médico Cristiano Gidi Portella - CRM – 13.579.
Para o médico, o tratamento é necessário, haja vista a paciente estar com sérios problemas de saúde. O índice de gordura corporal está em 48 quilos por metro quadrado. A partir de 40 quilos, a medicina já atesta o problema mórbido.
A seguradora entende que o impacto financeiro da decisão baiana compromete não somente a Golden Cross, como todas as seguradoras de plano de saúde. “O spa é um local que mais se parece com um hotel cinco estrelas”, alega. “Não se pede no caso a internação em clínica médica comum.”
O spa em discussão é a Clínica Médica Salute, da Universidade Teodinâmica Ltda. A dona-de-casa precisaria de duzentos e dez dias de internação, o que ocasionaria um custo de R$ 210 mil ao todo. Ela tem atualmente 39 anos de idade e está, segundo informações do processo, com 139 kg.
A seguradora alega má-fé por parte da dona de casa, que teria firmado o contrato com base em um peso fictício. O contrato foi assinado em 19 de setembro de 2005, quando ela teria 82 quilos. Em seis meses, estaria pesando 139, o que equivale ao ganho de 10 quilos por mês.
As seguradoras de plano de saúde, de modo geral, excluem expressamente o tratamento estético de emagrecimento em clínicas de estética. A Golden Cross alega que não se recusa a pagar médicos ou um tratamento compatível, mas não pode ser obrigada a pagar pela internação em um spa.
O STJ negou o recurso pelo fato de ainda haver embargos pendentes de apreciação no Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse caso, ainda não poderia ser interposto, o que não impede o plano de saúde de ingressar novamente na Corte Superior.

Vejam essa queridos leitores ! ! !

Ato sexual
"Os autores se hospedaram no motel requerido e após terem consumido alguns itens (lanches e bebidas), tentaram fazer uso da banheira de hidromassagem, que constataram estar com defeito. Desistiram, então, de ali continuar. Tinha decorrido cerca de uma hora. Vestiram-se e resolveram sair, sem pagar a diária, pretendendo honrar apenas os comes & bebes, sendo barrados por um funcionário do demandado, que lhes exigiu o pagamento da diária integral. Como se negassem, foram mantidos em cárcere privado"
...................
De uma petição inicial de ação indenizatória, julgada procedente, na comarca de Pelotas (RS).
...................
Ato judicial
"O fato de os autores serem detentores de elevado nível de instrução não os imuniza, só por isso, de qualquer atitude contrária ao dever de pagar. Isso porque o casal, aqui não importando os motivos pelos quais dirigiram-se ao motel, lá permaneceu por algum tempo e, depois, argumentando que a banheira de hidromassagem não funcionou, não havendo maneira de fazer funcionar o equipamento, pretendeu sair, sem aquiescer com as regras do estabelecimento, que lhes exigia o pagamento do uso da suite"
....................
De um acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRS ao dar provimento ao recurso do motel, para julgar a ação improcedente.

Antecipação de tutela para assegurar pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso

Uma novidade: o deferimento de tutela antecipada para o estabelecimento e manutenção de pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso, ou quando completarem 24 anos de idade. A Justiça Federal de Sergipe está concedendo liminares com base na Lei nº 8.112/90 (regime jurídico único) e na Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Plano da Previdência Social). Algumas dessas ações já têm julgamento de mérito, com sentença de procedência dos pedidos.
A advogada Aída Mascarenhas Campos (integrante do Conselho Seccional da OAB/SE, onde é presidente da Comissão de Direitos Humanos, sendo também membro efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB) relata ao Espaço Vital recente caso ocorrido com uma estudante de Direito, 21 anos de idade.
Ela vivia sob a dependência econômica de sua avó, aposentada do INSS e que tinha a guarda em decorrência de decisão judicial. A avó faleceu em 29 de junho deste ano.A universitária Vanessa de Castro Dória Melo, autora da ação, não possui condições para se manter economicamente, por isso pleiteou o recebimento do benefício da pensão por morte até atingir a idade de 24 anos ou a conclusão do seu curso superior. A tutela antecipada foi concedida pela juíza federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Para a magistrada "a pensão por morte é benefício que tem como objetivo suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido". A juíza expressa seu entendimento de que "é possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício". A decisão compara a pensão previdenciária com a prestação alimentícia, pois a pessoa dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito a sua percepção até que conclua a sua formação. (Proc. nº 2006.85.00.003838-1).

18 de set. de 2006

Leitura recomendada

Queridos alunos, amigos e demais internautas
De modo claro e sintético, mas sem ignorar as bases lógicas de uma boa pesquisa, o artigo reflete a essência do que se exige do civilista do terceiro milênio.

Ofensa a Dever Lateral de Lealdade

TRT da 4ª Região. Recurso Ordinário 073.893.820.060.906-6. Rel. Ricardo Martins Costa. J. 06.09.06. “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, induziu os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI-50. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança. Apelo provido. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente JORGE EDUARDO VIEIRA e recorrido BANCO DO BRASIL S.A. Inconformado com a sentença de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de pagamento de indenização, em razão da quebra dos deveres da boa-fé objetiva no contrato, interpõe o reclamante Recurso Ordinário, pelas razões de fls.119/134. Com contra-razões (fls. 138/145), vêm os autos conclusos. É o relatório. ISTO POSTO: 1. INDENIZAÇÃO - DANO DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se conforma o recorrente com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização equivalente às diferenças entre os benefícios estabelecidos pelo PAI - 50 - Plano de Afastamento Incentivado e os estabelecidos pelo PEA - Plano de Estímulo ao Afastamento, em razão do descumprimento, pelo recorrido, dos deveres da boa-fé objetiva no negócio jurídico realizado. Busca a reforma da decisão. Com razão o recorrente. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador (deveres primários de prestação). Os deveres de prestação, correspondentes ao direito à prestação, não esgotam, contudo, o conteúdo da relação obrigacional, sintetizando Judith Martins-Costa: "A relação obrigacional (...) não concretiza, tão-somente, o "direito a pretender uma prestação" (como o dever principal de prestação), mas engloba, finalisticamente coligados, também deveres de prestação colaterais e outros deveres de conduta, incluso os deveres de proteção, deveres instrumentais (anexos à obrigação principal ou autônomos) além de poderes formativos (ou "direitos potestativos"), ônus, expectativas legítimas que não se confundem com direitos adquiridos e meras legitimações a receber atos jurídicos de uma certa relevância". Assim defluem do contrato, por conta dos princípios da boa-fé objetiva e a proteção à legítima confiança, deveres de proteção, entre os quais o dever de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na contraparte, como assegura Mário Júlio de Almeida Costa, em seu livro tantas vezes citado como repositório da doutrina européia mais atualizada: "As exigências pragmáticas do tráfico jurídico e uma legítima aspiração a um direito objectivamente justo postulam que não se atenda apenas à intenção ou vontade do declarante, mas também à sua conduta e à confiança do destinatário". No plano dogmático, pela expressão "princípio da confiança", diz a doutrina, "se está hoje a indicar a fonte produtora de deveres jurídicos e o limite ao exercício de direitos e poderes formativos, tendo em vista a satisfação das legítimas expectativas criadas, no alter, pela própria conduta". Com efeito, tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, espera-se das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva - criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente, da confiança - vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por sua conduta. Explica a doutrina:"Considerados individualmente, pode-se dizer que os deveres de lealdade constringem as partes a não praticar atos (comissivos ou omissivos), anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham frustrar as legítimas expectativas encerradas no ajuste, ou dele legitimamente deduzidas. Assim, tais deveres vedam ao contratante obstaculizar a execução do contrato, proibindo este, por exemplo, de prevalecer-se de uma situação que contribuíra para criar, em prejuízo do parceiro contratual, ou de uma condição que ajudara a não-implementar "auxiliando o acaso", como, ironicamente, refere a doutrina francesa a propósito do art. 1178 do Code Civil". Há, assim, instrumentalmente voltados para a proteção da legitima confiança, o nascimento de deveres de proteção, que devem ser observados pelos contratantes, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Os deveres de proteção mais se impõem quanto maior é a assimetria entre os contratantes, encontrando expressão manifesta no Direito do Trabalho. Com efeito, se por um lado a confiança é um dos fundamentos dos negócios jurídicos, por outro a constituição de uma relação de confiança se realça quando vinculada a uma declaração negocial, assinalando-se: "Nenhuma ordem jurídica poderia tolerar que os negócios jurídicos fossem atos de leviandade, mutáveis segundo o arbítrio exclusivo de uma das partes, sem nenhuma consideração aos legítimos interesses do alter. Pelo contrário, os negócios jurídicos pressupõem declarações marcadas pela seriedade, sendo, como são, dotados de conseqüências jurídicas, uma vez que as declarações negociais são, por sua própria função, especialmente capazes de gerar um qualificado grau de certeza - e, portanto, de confiança - sobre os significados da conduta da contraparte. A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança". Na espécie, a legitima expectativa do reclamante derivou de declaração unilateral do reclamado, quando do período de adesões ao PAI-50 (de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), no sentido de que não haveria edição de proposta semelhante no futuro. O documento de fl. 38, não impugnado pelo Banco, trata de informações prestadas pelo empregador acerca da adesão ao PAI-50: "Os funcionários de Brasília puderam esclarecer, ontem, 10, dúvidas sobre o Plano de Afastamento Incentivado - PAI 50 com representantes da Unidade de Responsabilidade Sócioambiental do Banco do Brasil. No encontro, realizado na sede do sindicado do DF, o gerente executivo da RSA, Joel Bueno, reiterou que não haverá a edição de uma proposta semelhante no futuro e que o prazo para adesão não será prorrogado, encerrando-se às 19 horas da próxima sexta-feira, 13". Por essa declaração, dotada de inegável eficácia negocial, declarou o Banco que não mais editaria propostas semelhantes, induzindo os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI 50. Não fosse essa declaração, nenhum compromisso poderia ser imputado ao Banco. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança. Sabe-se que as declarações unilaterais receptícias, uma vez recebidas pelos destinatários, vinculam obrigacionalmente, constituindo verdadeira fonte obrigacional. Essa vinculação se dá porque mesmo os negócios unilaterais, registrando Menezes Cordeiro: "O Direito tutela (e cristaliza) o negócio jurídico pela necessidade de proteger a confiança que ele suscita nos destinatários e, em geral, nos participantes da comunidade jurídica. Tendo, voluntariamente, dado azo ao negócio, o declarante não pode deixar de ser responsabilizado por ele". Há, assim, estreita ligação entre eficácia de vinculação das promessas e demais negócios unilaterais e o princípio da confiança. Observe-se a doutrina: "Trata-se, evidentemente, de uma confiança adjetivada - a confiança legítima (também dita "expectativa legítima"). O qualificativo "legítima", aposto à idéia de confiança ou de expectativa confere objetividade ao princípio, afastando-o das puras especulações psicológicas. (...) Assim objetivada e dotada que é de conteúdo moral e de relevância econômica, a confiança acaba por compor o núcleo do Direito das Obrigações atual e, vinculada que é à boa-fé objetiva, transforma-se em fonte de eficácia jurídica, servindo, também como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos". Tal declaração unilateral, criando uma expectativa legítima na parte contrária, vincula juridicamente o sujeito que as produziu. O rompimento da conduta declarada, que pautou o comportamento alheio, se constitui, portanto, em verdadeiro inadimplemento negocial. A propósito, nesse sentido, a lição de Jorge Cesa Ferreira da Silva: "Aplicada sobre a relação obrigacional, portanto, a boa-fé - incluindo-se nela a idéia de confiança - desenvolve uma eficácia que se inicia com os primeiros contatos negociais entre as partes, passa pelo desenvolvimento do vínculo e sua interpretação e atinge os deveres posteriores à prestação". Resta claro, portanto, que o Banco produziu, efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil a definir a decisão do empregado de vinculação ao negócio jurídico, qual seja, a adesão ao PAI-50. Os programas de afastamento lançados pelo empregador, como, inclusive, admite o banco em sua defesa, têm o intuito de operar uma redução no seu quadro de pessoal, oferecendo aos empregados determinados benefícios que constituam incentivo para seu afastamento do posto de trabalho, através de distrato. Não atingido o percentual de adesões esperado com o plano antigo, lançou o empregador, após menos de quatro meses, novo plano, com os mesmos requisitos, estabelecendo, no entanto, maiores incentivos. É manifesto o descumprimento do dever de proteção por parte do empregador, pelo rompimento da conduta a que se vinculara mediante a declaração negocial e que condicionou a adesão do empregado, o que se traduz em verdadeiro inadimplemento obrigacional gerador de danos ao reclamante. Houve, ademais, induzimento errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o dano. Frente aos prejuízos sofridos em decorrência da adesão ao plano menos benéfico, ante a quebra da confiança pelo empregador, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização correspondente. Não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a realização do negócio não observou "a lei vigente ao tempo em que se efetuou", na forma do art. 6º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto afronta ao estabelecido no art. 422 do Código Civil. Dou provimento ao apelo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$ 456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$ 456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Valor da condenação que se arbitra em R$20.000,00, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 400,00 revertidas ao reclamado.”

Multa por cancelamento de pacote turístico é limitada em 10%

Empresa de turismo não pode cobrar mais de 10% de multa por cancelamento de pacote de viagem. Decisão, com essa linha, foi proferida pelo juiz da 39ª Vara Cível de São Paulo, que limitou multa que beneficia o Club Med Brasil pela rescisão de contrato de pacote turístico. A ação foi proposta pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que alegou que o Club Med Brasil, proprietário de uma rede resorts no Brasil e no exterior, cobra até 60% de multa dos consumidores que cancelam o pacote de viagem. Para a associação, a cobrança é abusiva e fere o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão - sujeita a agravo de instrumento a ser interposto no TJ-SP - reconheceu que a empresa hoteleira “cria uma desproporcionalidade exagerada e coloca o consumidor em completa desvantagem”, além de ir contra o Código de Defesa do Consumidor e portarias da Secretaria de Direito Econômico. Para o caso de eventual desobediência, o Club med sofrerá sanção de R$ 3.000,00 a cada consumidor lesado. (Proc. nº 583.00.2006.193592-7/000000-000 - com informações da revista Consultor Jurídico).
Essa não é a primeira vez que uma empresa de turismo precisa adequar seus contratos ao Código de Defesa do Consumidor. Recentemente, a CVC firmou acordo com a Anadec para estabelecer um patamar na multa da rescisão contratual. A agência cobrava até 50% do valor dos pacotes. Agora, a penalidade não passará de 10%. O acordo foi firmado depois que a Anadec entrou na Justiça contra a CVC.