26 de dez. de 2006

Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.
A Justiça de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a conta apresentada pela instituição ficasse a cargo dos demandados, ressalvando-se o pagamento já efetuado de R$ 48 mil.
Os herdeiros dos já falecidos paciente e fiador apelaram. Reconheceram a existência do Termo de Ajuste Prévio, assinado em 19/3/96, bem como a nota promissória que lhe dá garantia. Na data, o instrumento atingia R$ 96 mil, com previsão de pagamento parcelado e atualização de valores. Entretanto, consideraram abusivo o montante de R$ 338.494,50 pretendido pela Santa Casa, representado por diárias hospitalares extraordinárias e exames médicos complementares não previstos.
A internação ocorreu em 15/7/96 e no mesmo dia foi realizado o transplante. O paciente permaneceu internado até 27/9/96, data do seu óbito por infecção generalizada. O contrato previa 35 diárias e a ocupação excedeu 37 dias do período contratado.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, os recorrentes têm razão. Salientou que nas contas de serviços hospitares apresentadas, a entidade não comprovou se eram necessários. “O que era da sua incumbência, por aplicação da legislação consumerista.”
Conforme o magistrado, não há nada nos autos que comprove os procedimentos realizados no paciente, bem como a medicação utilizada durante a baixa hospitalar do mesmo. Frisou não ser suficiente o Termo de Ajuste para dar sustentáculo ao valor pretendido. Reforçou ser inidônea a prova para os fins de aforamento da ação monitória.
Na avaliação do Desembargador, também causa surpresa e indignação, o valor pretendido pela autora relativamente a transplante hepático. “Acredito que parcela mínima da população tem condições de suportar tais ônus.” Em seu entendimento, no momento em que um familiar é encaminhado para esse procedimento, o responsável firma qualquer documento que lhe é apresentado pela instituição hospitalar, sem nada questionar. “Desta forma, vejo como caracterizado o caráter de adesão na contratação, bem como a hipossuficiência de um contratante frente ao outro.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 19/12.

STF defere liminar para empresário acusado de ser depositário infiel

O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90172, deferiu a liminar requerida pela defesa de M.A.A. para assegurar a ele o direito de permanecer em liberdade até apreciação do mérito de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do ministro assegura a suspensão imediata do decreto de prisão contra M.A. ou, se já estiver preso em decorrência de mandado expedido por juízo de primeiro grau, seja expedido salvo-conduto. A liminar havia sido negada no STJ e instâncias inferiores.
De acordo com o pedido, o empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87.500 quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário até que fosse realizado leilão do mesmo. Realizado o leilão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado, não aceitando o pagamento ou a substituição da parte do estoque que o depositário já havia negociado. Assim foi expedido o mandado de prisão para o empresário.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes optou por não aplicar o disposto na Súmula 691/STF [não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar], de acordo com precedentes da Corte, que admite o abrandamento da súmula quando a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de concessão da liminar pelo tribunal superior importe a caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
Por outro lado, o ministro lembrou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário do STF”. Conforme ressaltou Gilmar Mendes, o julgamento de uma reclamação pela Corte (RE 466343) já conta com sete votos, que acenam “para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel”.
Devido a “plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar’, concluiu o relator.

22 de dez. de 2006

União é responsável por pagamento de pensões de anistiados políticos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contrariamente à exigência de que o Banco do Brasil pague aposentadoria de anistiado político. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Denise Arruda.
Após o golpe de 1964, o médico Mauro Silva foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde Banco do Brasil. Depois da Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento de aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos desde 1979. Seriam aí incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região aceitou o pedido de Mauro Lins e Silva e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder a pensão, a União a repassar as verbas para o pagamento e a instituição bancária a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores a serem pagos. O banco recorreu para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados, o que foi concedido pelo tribunal de segunda estância.
Os advogados de Mauro recorreram, afirmando que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. Alegaram que haveria litisconsórcio necessário dos três réus: a União, o INSS e o banco. O litisconsórcio necessário é a multiplicidade de partes numa ação que é imposta pela lei ou pela própria natureza do processo. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo, não sendo portanto obrigado a participar do pagamento da pensão.
Com a posterior morte do médico, a ação foi assumida por sua filha e herdeira. No recurso interposto ao STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.
Em seu voto, a Ministra Denise Arruda destacou que segundo o artigo 129, Decreto nº 2.172, de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A magistrada também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original do TRF ficou determinado a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.

Recomendo ! ! !

Vamos nos lembrar de que não há sucesso sem sacrífício ! ! !

Tive o prazer de conhecer o curso do professor Luis Carlos em Curitiba por ocasião de um convite que nos fora formulado para nele lecionar e não posso me furtar a recomendá-lo para aqueles que estão por fazer o exame de ordem bem como àqueles que desejam ingressar em outras carreiras jurídicas.
Boa sorte e bons estudos.

21 de dez. de 2006

Plano de saúde deve custear despesas médicas de aposentado

O Juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que um plano de saúde arque com as despesas médicas de um aposentado conveniado ao plano.
O autor foi internado com urgência em um hospital conveniado ao seu plano de saúde com suspeita de doença coronariana. Submeteu-se a vários exames, entre os quais, o de “cintilografia miocárdica de perfusão” realizado em agosto de 2006. Alguns dias depois, recebeu uma cobrança do hospital via telefone, informando que o plano de saúde negou-se a cobrir o exame, alegando que esse não constava na sua tabela de procedimentos e honorários.
O aposentado apresentou todas as mensalidades de seu plano em dia e afirmou que a tabela de procedimentos e honorários não lhe foi apresentada na contratação do plano. Alegou, ainda, que a “cintilografia miocárdia de perfusão” não se tratava de exame preventivo, mas de exame realizado durante sua internação, incluído no protocolo previsto para tratamento dos sintomas apresentados pelo autor. Diante dos fatos, o aposentado requereu a antecipação parcial da tutela, para determinar que o plano de saúde pague ao hospital o exame, que a cláusula que exclui a cobertura do referido tratamento seja anulada e indenização por danos morais.
O plano de saúde se defendeu dizendo que o aposentado não provou que eles não haviam pagado o exame e que o autor agiu de má-fé por negar as cláusulas do contrato, quando efetivamente as conhece, pois ele próprio preencheu o contrato.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou que o plano de saúde anule a cláusula que limita o número de “serviços complementares de diagnóstico e tratamento”. O magistrado ressaltou que “as cláusulas que invocam o momento exato da execução do contrato, para excluir a cobertura ou limitá-la a um exame, é um abuso que o Código do Consumidor e o Civil sempre reprimiram.” O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela condenando o plano de saúde a pagar ao hospital o exame de “cintilografia miocárdia de perfusão”. O pedido de dano moral foi indeferido. Segundo o juiz, “para configuração do dano moral, há necessidade de violação de um direito da personalidade, e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa e acarretar um abalo emocional, o que não ocorreu no referido caso.”
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Indenização para frequentadora ferida por copo durante conflito em cervejaria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirma a condenação da "Dado Bier" por danos morais e estéticos ocorridos em evento no dia 12 de setembro de 2003. Leia mais

Mantido fornecimento de remédio para portadora de osteoporose avançada

A medida também garante o direito aos demais pacientes que se encontrarem em situação semelhante, nos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaramduba e Schroeder (SC). Leia mais

Mais uma lei introduz alterações no Código de Processo Civil

Publicada ontem (20) a lei que regulamenta a informatização de processos no Judiciário. A partir de 19 de março de 2007, tudo poderá ser informatizado, desde o protocolo da ação até a divulgação do resultado final, como já acontece em parte da Justiça de alguns Estados do país.
A nova lei define, entre outras coisas, que a transmissão de informações por computador deve valer para atos referentes a processos cíveis, penais e trabalhistas, em todos os graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, com a dispensa de apresentação dos documentos originais.
Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
As intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados.
Não haverá necessidade da intervenção do cartório ou da secretaria judicial.
A lei entra em vigor em 90 dias a contar da publicação ocorrida ontem (20)
LEI nº 11.419/2006
LEI nº 11.417/06
LEI nº 11.418/06

19 de dez. de 2006

Ex-empregado da AmBev será indenizado por maus tratos

Era comum ao supervisor aplicar “safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado”. Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios, em forma de excrementos humanos. As fotos eram mantidas no mural por um mês. Leia mais

Empresa condenada por propaganda enganosa

Em decisão prolatada no Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, foi julgada procedente a ação ajuizada em junho deste ano pelo vendedor Fernando Mendes Medeiros, que, seduzido pela promessa de que seria formalizado sorteio a cada assembléia, pactuou, em fevereiro de 2006, com a Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 11 mil. Entretanto, após a realização de duas assembléias, a Administradora não procedeu a nenhum sorteio, o que ensejou o pedido de exclusão do plano, oportunidade em que a empresa recusou-se à imediata restituição do valor recebido do consorciado. Diante do exposto nos autos, o Juiz Luiz Fernando Boller ressaltou que, "contrariando o dever de informação insculpido no art. 30, do CDC, a fim de captar clientela, a Sponchiado anunciava sorteio e contemplação mensal, o que constituiu elemento decisivo para a manifestação de vontade do autor", e, ainda, que "não procedendo ao propalado sorteio mensal em assembléia, a prática comercial adotada pela ré, constituiu reprovável expediente, destinado, única e tão-somente, a angariar contratos de adesão, induzindo em erro consumidores hipossuficientes". O magistrado reconhece que, "além de ver espoliada a possibilidade de aquisição do objeto do contrato de consórcio", o autor "foi compelido a dispor de quantia essencial à sua própria sobrevivência, honrando, com submissão paciente, a prestação a si imposta". Além da rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos – monetariamente corrigidos – a Sponchiado Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil pelo dano moral infligido ao autor, sendo determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime contra a economia popular. A sentença foi publicada em 11 de dezembro, admitindo apelação à 4ª Turma de Recursos.

Vamos abrir os olhos: lobby pró-transgênicos age no Congresso e na CTNBio

Apressados em arrombar a porteira entreaberta pelas críticas do presidente Lula aos "entraves ambientais" ao desenvolvimento do Brasil, alguns setores da sociedade estão promovendo neste apagar das luzes de 2006 uma nova, e grande, ofensiva contra a legislação ambiental brasileira.
Na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que encerrou na quinta-feira (14) sua última reunião de 2006, o lobby pró-transgênicos se empenhou pela liberação comercial de duas variedades de milho geneticamente modificado, uma desenvolvida pela Bayer e outra pela Monsanto.
O processo de deliberação sobre a variedade conhecida como Liberty Link, resistente ao herbicida glufosinato de amônio, desenvolvido pela Bayer, foi suspenso pela Justiça Federal do Paraná. Ao mesmo tempo, o lobby pró-transgênicos iniciou na Câmara dos Deputados nova ofensiva, desta vez mais ambiciosa, com o objetivo de descaracterizar a Lei de Biossegurança, aproveitando-se da brecha concedida pelo Planalto ao enviar ao Congresso a Medida Provisória 327/06, que diminui a zona de amortecimento para cultivo de transgênicos (distância mínima que devem respeitar as plantações de transgênicos em relação às Unidades de Conservação ambiental).
Dirigente da Campanha por um Brasil Livre de Transgênicos, Gabriel Fernandes lamenta a concretização de um cenário que já era esperado: "Procuramos alertar o governo de que o envio da MP sobre a zona de amortecimento ao Congresso poderia se transformar em um tremendo recuo.
Além de permitir, mais uma vez, a política do fato consumado, isso abriria espaço para a bancada ruralista desfigurar ainda mais a legislação ambiental. Dito e feito, não deu outra".
A maneira com que alguns parlamentares estão lidando com a MP 327/06 enviada por Lula causa especial revolta nos socioambientalistas. As queixas começam com o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), conhecido pelo seu pouco apreço às questões ambientais. Ele indicou o deputado petista Paulo Pimenta como relator da MP, que já havia atuado contra a orientação geral da política ambiental do governo no episódio da aprovação da Lei de Biossegurança.

Decretada indisponibilidade dos bens de empresa que teria sido a principal responsável pela mortandade de peixes no rio dos Sinos

O pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. Atendendo o pedido formulado, a Justiça de Estância Velha ordenou a indisponibilidade de bens da Utresa - União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental, e de seu responsável técnico e proprietário. O pedido visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. A Utresa, de acordo com provas apresentadas pelo MP-RS, foi a principal responsável pela mortandade de peixes havida na bacia dos Sinos. No dia 28 do mês passado, no Foro de Estância Velha, o MP ajuizou ação civil pública contra a empresa, com pedido de antecipação de tutela, deferida pela Justiça, para a remoção de ilícito. A inicial, assinada pelos promotores de Justiça Paulo Eduardo de Almeida Vieira, de Estância Velha, e Marcelo Tubino Vieira, de Portão, requereu, principalmente, o afastamento da diretoria técnica do empreendimento e a nomeação de gestores ambientais para fazer cumprir determinações da Fepam e das licenças de operação e medidas corretivas identificadas no relatório de auditoria. Os gestores também devem monitorar o cumprimento das ações para remediar e recuperar a área degradada.

18 de dez. de 2006

Supremo declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). A norma determina aos integrantes do Ministério Público Federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.794), ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do Ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do § 1º do artigo 66 do novo Código Civil.
O artigo 66 do novo Código Civil dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.
Para a Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei nº 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o § 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
Considerando tais motivos, o ministro votou: “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento.

Uso de imagem de funcionário de empresa em publicidade gera reparação em dinheiro

A gaúcha Puras do Brasil S/A é condenada pelo STJ a pagar R$ 41.363,54 a um funcionário. "Não é necessário comprovar os prejuízos que ele sofreu, pois não estava, de qualquer forma, obrigado a ter o nome ou imagem associados a um produto ou marca se não o desejar" - afirma o julgado. Leia mais

LOCAÇÃO. ACESSÕES. RETENÇÃO. IMÓVEL.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível a retenção de imóvel pelo possuidor de boa-fé até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. No caso, de ação de despejo, as obras realizadas no terreno locado foram reconhecidas como acessões industriais, cujas despesas de construção foram suportadas pela locatária, sem que lhe fossem ressarcidas. Daí correta a retenção. Precedentes citados: REsp 430.810-MS, DJ 8/11/2002, e REsp 28.489-SP, DJ 22/11/1993. REsp 805.522-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/12/2006.

INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. HERDEIROS. IMÓVEL. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários movida por esposas de herdeiros contra os maridos, a sogra e os terceiros adquirentes, que também os cederam à ora recorrente. Alegam as autoras que são casadas em regime de comunhão universal de bens, o inventário de seu sogro dependia de suas participações e as cessões de direitos não poderiam ter sido celebradas sem a outorga uxória. Isso posto, ressalta o Min. Relator que parece não haver dúvidas, diante do art. 235, I, do CC/1916, quanto à vedação à alienação de imóveis pelo marido sem o consentimento da esposa se estender à cessão de direitos hereditários quando esses se refiram a bem dessa natureza. Lembrou, ainda de acordo com a disposição do art. 1.572 do referido diploma legal, que as autoras casadas em regime da comunhão universal de bens, com a abertura da sucessão de seu falecido sogro, tornaram-se co-titulares dos bens deixados por ele e, conseqüentemente, deveriam dar sua outorga uxória às cessões de direitos hereditários realizadas pelos maridos. Entretanto, a cessão feita pela viúva meeira não é atingida, por ser ela livre para alienar seu patrimônio. Logo, afasta-se a nulidade decretada no Tribunal a quo sobre a cessão da parte da viúva meeira. O mesmo, todavia, não ocorre em relação à cessão realizada pelos maridos por serem inválidas pela ausência de outorga uxória das esposas. Outrossim, no tocante aos efeitos econômicos da desconstituição da cessão dos herdeiros, confirma o Min. Relator que, somente em ação própria da ora recorrente, é que se poderia determinar a restituição de valores e de que forma, uma vez que ela adquiriu os direitos não diretamente dos herdeiros e da viúva, mas dos primeiros cessionários. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação com relação à viúva meeira, declarando a higidez da sua cessão e determinando que as autoras pagarão custas proporcionais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedente citado: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 274.432-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DANOS MORAIS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.

Na espécie, houve atropelamento e morte de vítima alcoolizada quando o ônibus da empresa, ora recorrente, fazia manobras em marcha-ré e, posteriormente, a autora, no curso da ação, veio falecer. A recorrente sustenta no recurso: a nulidade da sentença pela morte da autora; a intransmissibilidade da ação de danos morais aos herdeiros; a exclusão da responsabilidade porque houve culpa concorrente da vítima e a ilegitimidade do cônjuge separado de fato para pleitear danos morais. O Min. Relator, respondendo a essas colocações, destacou que este Superior Tribunal entende que, sobrevindo a morte da parte, concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença, podendo a suspensão do feito ser declarada após a prestação jurisdicional de primeira instância (art. 265, § 1º, b, do CPC). Ademais, se houvesse prejuízo, seria em desfavor da parte autora, não da ré (ora recorrente). Explicou, ainda, o Min. Relator que predomina neste Superior Tribunal o entendimento de que a ação de danos morais tem natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Destacou que os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando proposto pelo titular da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito. Outrossim, quanto à responsabilidade da vítima na morte – quando não caracterizada a exclusão por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ausência do nexo de causalidade –, a culpa concorrente da vítima não afasta por inteiro a responsabilidade, só pode ser considerada como fator de diminuição do valor da indenização. Para o Min. Relator, a recorrente só tem razão quanto à alegação de ilegitimidade do cônjuge separado de fato do de cujus para pleitear danos morais. Pois, ao se separarem, os cônjuges passam a habitar sob tetos diferentes, desligam-se, ficam distantes e o sofrimento pela perda daquele cônjuge não afeta o outro a ponto de justificar o ressarcimento por dano moral. Assim, diante da separação de fato incontroversa nos autos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a indenização por danos morais. Precedentes citados: REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999; REsp 440.626-SP, DJ 19/12/2002; REsp 636.161-RS, DJ 7/3/2005, e REsp 254.418-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 647.562-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR.

É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a falta de comunicação de inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito gera lesão indenizável, bem como a responsabilidade de comunicação pertence exclusivamente ao banco ou entidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece que existem muitas dívidas, só não há cobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator, não há como indenizar por ofensa moral um inadimplente confesso, até porque a cobrança não se esgota na forma de execução, sendo viáveis outros meios processuais. Por esse motivo, não concedeu a indenização por dano moral, todavia determinou o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre ela. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.

No STJ enquanto o Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração, o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

Inventário e divórcio consensuais poderão ser feitos extrajudicialmente

Texto aprovado vai à sanção presidencial nos próximos dias. Conheça o texto do projeto que pode virar lei. Leia mais