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30 de mar. de 2007
Publicação

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Foi por pouco
Na 3ª Turma do STJ o Min. Relator anotou que o acidente aéreo ocorreu no dia 11/11/1991 e a ação indenizatória só foi ajuizada em 6/4/1994. Entendeu que o prazo da prescrição da pretensão indenizatória é bienal, contado na forma do art. 317 do CBA. Assim, segundo ele, efetivamente, mediaram mais de dois anos entre o dano e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. O Min. Ari Pargendler, divergindo do Min. Relator, acrescentou que o transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo e, sendo doméstico, está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. A reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode, por conseguinte, ser pleiteada no prazo de cinco anos. Aduziu que a Convenção de Varsóvia é irrelevante para esse efeito, porque dispõe sobre o transporte aéreo internacional. Essa tem sido a jurisprudência deste Superior Tribunal, que não conflita com a do STF, tal como se depreende do acórdão proferido no RE 297.901-RN, DJ 11/11/1999. Assim, ocorrido o acidente em 11/11/1991, os lesados tinham o prazo de cinco anos para propor a ação visando à reparação do dano. Ajuizaram a demanda antes disso, em 6/4/1994, tempestivamente, portanto. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 742.447-AL, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
Da 3ª Turma do STJ
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
Nos autos de ação de indenização, a Juíza julgou improcedente o pedido ao argumento de que a indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. Aduziu que, no caso, essa não restou demonstrada, uma vez que, pelo conjunto probatório, os fatos mostram que o réu não agiu e, sim, reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressão física iminente. Firmou que, conforme ficou provado, o réu agiu em legítima defesa sua e essa seria excludente da ilicitude; logo, sem ato ilícito, não haveria que se cogitar em reparação a título de dano moral. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu pela legítima defesa putativa, mas negou o direito à indenização. Opostos embargos, foram esses rejeitados. Nesta sede, o recurso identifica violação dos arts. 159, 160, I, e 1.525 do CC/1916, 65 e 67, do CPC e 535, I e II, do CPC. Diante disso, o Min. Relator entendeu ter razão o recorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, ao contrário da real, cabe indenização pelos prejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 513.891-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
Nos autos de ação de indenização, a Juíza julgou improcedente o pedido ao argumento de que a indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. Aduziu que, no caso, essa não restou demonstrada, uma vez que, pelo conjunto probatório, os fatos mostram que o réu não agiu e, sim, reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressão física iminente. Firmou que, conforme ficou provado, o réu agiu em legítima defesa sua e essa seria excludente da ilicitude; logo, sem ato ilícito, não haveria que se cogitar em reparação a título de dano moral. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu pela legítima defesa putativa, mas negou o direito à indenização. Opostos embargos, foram esses rejeitados. Nesta sede, o recurso identifica violação dos arts. 159, 160, I, e 1.525 do CC/1916, 65 e 67, do CPC e 535, I e II, do CPC. Diante disso, o Min. Relator entendeu ter razão o recorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, ao contrário da real, cabe indenização pelos prejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 513.891-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
Souza Cruz e Conspiração Filmes são condenadas a pagar R$ 4milhões em dano moral coletivo
Publicado em 16 de Março de 2007 às 12h25 A Souza Cruz e a empresa de comunicação Conspiração FilmesEntretenimento vão ter de pagar uma indenização por danomoral coletivo no valor de R$ 4 milhões. Num julgamento quedurou quase três horas, a 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceua legitimidade do Ministério Público para mover ação Civil Pública em favor dos consumidores destinatários de umapropaganda televisiva do cigarro da marca "Free", veiculadaantes da edição da lei que proibiu esse tipo de publicidade.Os Desembargadores decidiram rejeitar pedido de contrapropaganda, solicitado pelo MP, tendo em vista adesnecessidade e inutilidade da medida. Por unanimidade de votos, a Turma classificou como "enganosae abusiva", nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda que relacionou o consumo do cigarroà imagem de um jovem bem sucedido profissionalmente. Aodefinir a abusividade, os Desembargadores relacionaram adeficiência de discernimento do consumidor do produto,sobretudo adolescentes e jovens que costumam gostar defilmes no formato de vídeo clipe, com sobreposição deimagens, música ágil de fundo, desenvolvido em apenas 45segundos. A frase utilizada pelo personagem principal do filmereforçou a convicção dos julgadores: "Vejo as coisas assim.Certo ou errado, só vou saber depois que fiz ... Não vou passar pela vida sem um arranhão, eu vou deixar a minha marca". No entendimento da Turma, as palavras do personagem tiveram conotação de infringência a regras sociais edespreocupação com as causas e conseqüências dos atos. Houve, assim, violação ao princípio de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família", constantes do artigo 221, IV da Constituição de 88. Segundo os Desembargadores, o artigo 36 do Código de Defesado Consumidor não foi obedecido. Conforme essa legislaçãoprotetiva, a publicidade deve ser identificada "fácil eimediatadamente", que não foi o caso. A Jurisprudência interpreta que, nesse caso, a identificação deve dar-se "sem qualquer esforço ou capacitação técnica". Como a propagandateve formato de vídeo clipe, poderia ser confundida com um filme, por exemplo. Como se trata de dano moral coletivo, em que não seindividualizam as vítimas, os R$ 4 milhões de indenizaçãodeverão ser revertidos em favor do fundo de defesa doconsumidor. A previsão é do artigo 13 da Lei que disciplinaa Ação Civil Pública, nº 7347/85. A contrapropaganda exigida pelo Ministério Público desde oinício da ação foi descartada por todos os julgadores. Paraeles, a medida é considerada desnecessária, inútil e inoportuna, já que a propaganda do cigarro está proibidadesde a edição da Lei 10.167/2003. "A legislação que vedaesse tipo de publicidade foi um reconhecimento do legisladorquanto à extrema nocividade do consumo do tabaco", afirmaram
Cumprimento inexato
Médico condenado a indenizar paciente que fez lipoaspiração.
A decisão é definitiva, sem mais recursos. Juiz reconheceu que "a paciente permaneceu quase seis meses num estado de angústia até a segunda operação". Leia mais
A decisão é definitiva, sem mais recursos. Juiz reconheceu que "a paciente permaneceu quase seis meses num estado de angústia até a segunda operação". Leia mais
Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a tentativa do Banco Bradesco de confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. Nascimento Alves Paulino, dono de imóvel situado em Brasília, argumentou que, por se tratar de bem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores.
Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.
Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.
No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Em seu voto, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” No seu entendimento, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, afirmou o ministro.
Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.
Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.
No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Em seu voto, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” No seu entendimento, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, afirmou o ministro.
28 de mar. de 2007
Como estão seus conhecimentos ?
Confira as respostas da prova objetiva do Exame de Ordem nº 03/2006 da OAB gaúcha
Das 100 questões, três foram anuladas. Na próxima segunda-feira, o site Espaço Vital veicula a prova aplicada pela OAB de Santa Catarina. Leia mais
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Direito civil foi feito tabém para o povo ! ! !
Interpretação de contrato em favor de pessoas comuns do povo, de poucas luzes
A 19ª Câmara Cível do TJRS revisa contrato em favor de uma promitente compradora de imóvel, que viu os encargos financeiros dispararem. Leia mais
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Não seria um mero aborrecimento ?
Laboratório indenizará consumidora gaúcha que encontrou fio de cabelo em comprimido
O medicamento é Nimesulida. Julgamento do TJRS afirma que "a incrustação de corpo estranho quebra o conceito de qualidade do produto e coloca em xeque a sua eficiência para o fim colimado, frustrando a expectativa do consumidor". Leia mais
O medicamento é Nimesulida. Julgamento do TJRS afirma que "a incrustação de corpo estranho quebra o conceito de qualidade do produto e coloca em xeque a sua eficiência para o fim colimado, frustrando a expectativa do consumidor". Leia mais
Unimed reclama de decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca
O plano de saúde Unimed ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL nº 5.047), com pedido de liminar, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei nº 9.656/98 ao contrato anterior a ela.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.931). Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
A Unimed sustenta a relevância da reclamação por existirem diversos casos em que o Judiciário tem decidido contrariamente à orientação do STF, “contribuindo para a sensação de insegurança jurídica”.
A concessão de liminar, segundo a reclamante, é necessária devido ao perigo da demora de uma decisão definitiva, pois “a exigência do desembolso dos valores deferidos no despacho recorrido, sem possibilidade de retorno de tais recursos ao seu fundo de assistência mútuo, onera ainda mais os demais usuários do sistema”. No mérito, a entidade pede a suspensão da eficácia da decisão, assim como o trâmite da ação.
O relator do caso é o Ministro Carlos Ayres Britto. Fonte: STF
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei nº 9.656/98 ao contrato anterior a ela.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.931). Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
A Unimed sustenta a relevância da reclamação por existirem diversos casos em que o Judiciário tem decidido contrariamente à orientação do STF, “contribuindo para a sensação de insegurança jurídica”.
A concessão de liminar, segundo a reclamante, é necessária devido ao perigo da demora de uma decisão definitiva, pois “a exigência do desembolso dos valores deferidos no despacho recorrido, sem possibilidade de retorno de tais recursos ao seu fundo de assistência mútuo, onera ainda mais os demais usuários do sistema”. No mérito, a entidade pede a suspensão da eficácia da decisão, assim como o trâmite da ação.
O relator do caso é o Ministro Carlos Ayres Britto. Fonte: STF
Se deu mal : Desembargador é punido por agressão após supor que seria atacado
Atacar uma pessoa em legítima defesa por supor, erroneamente, que seria agredido não livra o agressor de ser processado e obrigado a reparar o dano. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que defende a indenização por negligência em respeito ao artigo 159 do Código Civil.
A questão foi levantada em ação de indenização movida pelo motorista de ônibus Aldivam Paulino da Costa contra Moacir Pessoa de Araújo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o desembargador o agrediu com um soco na boca, no interior da 9ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Os envolvidos registraram ocorrência sobre uma batida de carro que envolveu a filha do desembargador e o motorista de ônibus.
Na primeira instância, os juízes entenderam que o réu não agiu e sim reagiu ao que imaginou que fosse um ato de agressão física, uma vez que o autor e o inspetor da empresa levantaram-se quando indagou quem era o motorista do coletivo. Assim, livraram o desembargador da culpa por legítima defesa.
O motorista recorreu, sem sucesso, da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o entendimento dos juízes e não aceitou o pedido de indenização por dano moral.
Entretanto, a 3ª Turma do STJ deu razão ao motorista e condenou o desembargador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para o relator, a atitude do desembargador não pode ser considerada como autêntica legítima defesa.
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler destaca que o acórdão do TJ-RJ é contraditório por se basear em depoimentos colhidos unilateralmente, "cujo resultado de arquivamento ostenta as galas do previsível e da falta de originalidade o que concluiu pela legítima defesa, mas negando o direito à indenização". A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime.
A questão foi levantada em ação de indenização movida pelo motorista de ônibus Aldivam Paulino da Costa contra Moacir Pessoa de Araújo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o desembargador o agrediu com um soco na boca, no interior da 9ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Os envolvidos registraram ocorrência sobre uma batida de carro que envolveu a filha do desembargador e o motorista de ônibus.
Na primeira instância, os juízes entenderam que o réu não agiu e sim reagiu ao que imaginou que fosse um ato de agressão física, uma vez que o autor e o inspetor da empresa levantaram-se quando indagou quem era o motorista do coletivo. Assim, livraram o desembargador da culpa por legítima defesa.
O motorista recorreu, sem sucesso, da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o entendimento dos juízes e não aceitou o pedido de indenização por dano moral.
Entretanto, a 3ª Turma do STJ deu razão ao motorista e condenou o desembargador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para o relator, a atitude do desembargador não pode ser considerada como autêntica legítima defesa.
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler destaca que o acórdão do TJ-RJ é contraditório por se basear em depoimentos colhidos unilateralmente, "cujo resultado de arquivamento ostenta as galas do previsível e da falta de originalidade o que concluiu pela legítima defesa, mas negando o direito à indenização". A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime.
26 de mar. de 2007
TJMG garante transporte escolar a alunos de Ouro Preto
Considerando a educação como direito social garantido pela Constituição Federal, cujos meios de acesso devem ser proporcionados pela União, Estado e Município, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ouro Preto, a 96 Km de Belo Horizonte, a restabelecer o serviço de transporte escolar para todos os alunos de ensino médio e fundamental da municipalidade e do Estado.
De acordo com os autos, o município deixou de prestar o serviço, depois de assumir o encargo meses antes, no início de 2003, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs a ação civil pública. O restabelecimento do transporte somente foi feito por força de liminar concedida em 1ª Instância, em setembro de 2003, e, ainda assim, após o prazo designado para o cumprimento da ordem. Nesse sentido, a decisão do TJMG determina, ainda, que o município arque com multa diária de R$ 100, contada da data em que foi concedida liminar até o efetivo cumprimento da mesma, período equivalente a 40 dias.
Garantia constitucional: Em sua defesa, a Prefeitura de Ouro Preto atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo transporte escolar, com base na Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino. A Desembargadora Heloísa Combat, relatora do processo, considerou, entretanto, que a questão vai além do texto dessa lei. “Ela deve ser interpretada da forma que melhor se ajustar às regras e princípios estabelecidos na Constituição do Brasil”, anotou.
A desembargadora fundamentou seu voto nos artigos 6º, 23, 208 e 211 da CF. Com base neles, entendeu ser proibido a qualquer dos entes federativos se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população. “O município tem o dever de prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”, acrescentou. A magistrada também considerou que é proibido suspender repentinamente o serviço de transporte, como ocorreu em 2003, citando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
“A educação da população é imprescindível para o alcance dos objetivos fundamentais do País”, concluiu. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.
De acordo com os autos, o município deixou de prestar o serviço, depois de assumir o encargo meses antes, no início de 2003, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs a ação civil pública. O restabelecimento do transporte somente foi feito por força de liminar concedida em 1ª Instância, em setembro de 2003, e, ainda assim, após o prazo designado para o cumprimento da ordem. Nesse sentido, a decisão do TJMG determina, ainda, que o município arque com multa diária de R$ 100, contada da data em que foi concedida liminar até o efetivo cumprimento da mesma, período equivalente a 40 dias.
Garantia constitucional: Em sua defesa, a Prefeitura de Ouro Preto atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo transporte escolar, com base na Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino. A Desembargadora Heloísa Combat, relatora do processo, considerou, entretanto, que a questão vai além do texto dessa lei. “Ela deve ser interpretada da forma que melhor se ajustar às regras e princípios estabelecidos na Constituição do Brasil”, anotou.
A desembargadora fundamentou seu voto nos artigos 6º, 23, 208 e 211 da CF. Com base neles, entendeu ser proibido a qualquer dos entes federativos se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população. “O município tem o dever de prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”, acrescentou. A magistrada também considerou que é proibido suspender repentinamente o serviço de transporte, como ocorreu em 2003, citando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
“A educação da população é imprescindível para o alcance dos objetivos fundamentais do País”, concluiu. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.
Delegado que furou fila e prendeu o reclamante deve ressarcir o Estado por danos morais
O Delegado Sindônis Souza da Cruz, acusado de abuso de autoridade ao mandar prender reclamante em banco, vai ter que ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores gastos com a reparação dos danos morais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do delegado, que mandou prender o aposentado Euvaldo Bezerra Raposo, que protestou por ele ter furado fila no banco.
Euvaldo propôs ação de reparação por danos morais contra o Estado do Maranhão sustentando que, no dia 08.05.00, ao reclamar, na agência Pedro II do Banco do Estado do Maranhão, que o delegado Cruz estava sendo atendido sem a respectiva senha, tendo “furado a fila”, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar ao aposentado a importância de R$ 9,6 mil. Acolheu, também, o pedido para condenar o delegado a ressarcir o Estado dos valores gastos com a condenação imposta.
Inconformadas, todas as partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atende aos princípios norteadores da fixação da indenização. O Estado do Maranhão alegou que o delegado não se encontrava no exercício de suas funções, não se podendo aplicar, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Requereu, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O delegado Cruz sustentou que a prisão do aposentado foi provocada unicamente por este, que infringiu legislação penal, utilizando-se de palavras grosseiras e desrespeitando uma autoridade policial que se encontrava em exercício de um cargo público.
O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do aposentado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais recursos o TJ desproveu. Manteve a sentença quanto à denunciação da lide [a inclusão do Estado na ação] considerando que o delegado agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão de Raposo, motivo pelo qual entende haver a responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado por Cruz. O delegado, então, recorreu ao STJ. Para a relatora, Ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A seu ver, ficou suficientemente claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do Estado.
Euvaldo propôs ação de reparação por danos morais contra o Estado do Maranhão sustentando que, no dia 08.05.00, ao reclamar, na agência Pedro II do Banco do Estado do Maranhão, que o delegado Cruz estava sendo atendido sem a respectiva senha, tendo “furado a fila”, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar ao aposentado a importância de R$ 9,6 mil. Acolheu, também, o pedido para condenar o delegado a ressarcir o Estado dos valores gastos com a condenação imposta.
Inconformadas, todas as partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atende aos princípios norteadores da fixação da indenização. O Estado do Maranhão alegou que o delegado não se encontrava no exercício de suas funções, não se podendo aplicar, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Requereu, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O delegado Cruz sustentou que a prisão do aposentado foi provocada unicamente por este, que infringiu legislação penal, utilizando-se de palavras grosseiras e desrespeitando uma autoridade policial que se encontrava em exercício de um cargo público.
O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do aposentado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais recursos o TJ desproveu. Manteve a sentença quanto à denunciação da lide [a inclusão do Estado na ação] considerando que o delegado agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão de Raposo, motivo pelo qual entende haver a responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado por Cruz. O delegado, então, recorreu ao STJ. Para a relatora, Ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A seu ver, ficou suficientemente claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do Estado.
DO STJ
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDICAÇÃO. Não tem eficácia a indicação de bem à penhora quando se tratar de bem de família, podendo ser invocada a impenhorabilidade, ex vi da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000; REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999, e REsp 507.686-SP, DJ 22/3/2004. REsp 805.713-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/3/2007
25 de mar. de 2007
Valeu a pena ! ! !
No último final de semana estivemos participando de um evento em Paranavaí (PR) que visou discutir dúvidas sobre a Lei 11.441/07 que trata da separação, divórcio e inventários consensuais, palestras estas ocorridas na Unipar.
Pudemos confirmar e perceber a excelência da organização do evento e deste modo ficam aqui os nossos agradecimentos a Arlei Junior, tabelião responsável pela organização do evento.
23 de mar. de 2007
Espetacular
Extraído do processo 70014964498 julgado recentemente no TJRS
Configurado o vício oculto, a vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante”
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – VEÍCULO AUTOMOTOR – PEÇA – RUPTURA POR FADIGA – CONDUÇÃO ADEQUADA – VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. Comprovada a ruptura da biela por fadiga do material, inexistente prova da má condução do veículo por seu proprietário, presente a responsabilidade do fabricante pelas indenizações devidas. Vício oculto configurado. Vida útil do bem de consumo que não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Negado provimento à apelação – decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70014964498 – COMARCA DE PORTO ALEGREPEUGEOT CITROEN DO BRASIL LTDA. – APELANTE LUIZ FUNK NAYMAYER – APELADO LYON COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – INTERESSADA VOTO DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR) PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA recorre, via apelação, de sentença procedente prolatada pelo Doutor Juiz de Direito da 3ª. Vara cível da Comarca de Porto Alegre em autos de ACÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LUIZ FUNK NAYMAYER. A ação foi intentada sob a alegação de defeito no automóvel novo, fabricado pela apelante, o qual teria proporcionado despesas financeiras. O caso em exame expõe a cultura predominante no trato fabricante e consumidor: bens de consumo são projetados e fabricados para durarem o necessário prazo de garantia. Aqui pequena digressão: determinados bens tinham prazo de garantia de um ano. Depois de inúmeras decisões judiciais reconhecendo que o prazo do CDC seria somado a tal, passaram os fabricantes ao seguinte acréscimo: um ano de garantia aí já incluído o prazo legal. Reforço a teoria supra: fabricam esperando durabilidade restrita ao prazo de garantia. A obsolênscia xx veja se não seria obsolescência xx geral pelo avanço tecnológico mascara a realidade da durabilidade dos bens de consumo: aparelhos eletrônicos, dentre outros, com garantia de um ano, são substítuídos por modelos de maior avanço técnico em menor prazo; proprietários afoitos na busca de novidades (na maior parte das vezes desnecessária), compram sem a menor preocupação de quanto tempo vai ele vai durar; isso não importa, pois certamente novos vão surgir em menor prazo. Oportuno o seguinte registro: duas montadoras nacionais estão convidando seus clientes para testar seus veículos 2008. Acreditem, estamos em março de 2007 e oferecem modelos 2008 para teste. Ora, dois pesos duas medidas: se uma montadora de veículos financia por meio de banco pertencente ao conglomerado, veículo em 60 meses, certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia. Inadmissível na espécie que o veículo apresente defeitos dentro de tal prazo, sendo admitidos apenas aqueles desgastes inerentes ao próprio uso (pneus,amortecedores, velas etc.). Os bens de consumo devem ter um prazo razoável de vida útil, nunca restrito ao prazo de garantia. Não obstante o descontentamento da empresa recorrente, tenho que a sentença prolatada pelo eminente Doutor Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Côrrea bem apreciou a espécie em razão do que se apresentou aos autos. É de se destacar, especialmente, o mérito do raciocínio prático adotado pelo magistrado a quo, principalmente perante complexa prova pericial, contrapondo e detalhando com logicidade as teses propostas e eliminando as premissas inócuas e incontroversas, em um lúcido e laborioso trabalho de silogismos, o que, finalmente, possibilitou a adequada solução da demanda. Por isso mesmo e para evitar tautologias, adoto a decisão recorrida como razões de decidir, transcrevendo-a na sua fundamentação. Diz o magistrado, tratando do laudo pericial: "Verifica-se inicialmente que o exame realizado no motor, ao orientar-se na busca da causa da fadiga do material e quebra da biela, levantou quatro hipóteses iniciais. São elas: 1- ruptura por fadiga do material; 2- calço hidráulico; 3- pré-combustão e, 4- afrouxamento dos parafusos do pé da biela – (fls 177/178). Duas das quatro possíveis causas são definitivamente afastadas pelo laudo. A de nº 4 - afrouxamento dos parafusos do pé da biela, porque discutida pelo perito e assistentes. A de nº 2 – calço hidráulico. Esta possibilidade, não obstante fortemente explorada na quesitação realizada, foi absolutamente descartada pelos técnicos, situação que ficou expressamente referida na fl. 231, constante do parecer do engenheiro Roberto Bressiani, assistente técnico da concessionário Lyon.Restaram, pois, duas possibilidades possíveis: as de nºs 1 e 3, respectivamente, ruptura por fadiga do material utilizado e a ruptura por fadiga decorrente da pré-combustão. A pré-combustão e a auto combustão é sustentada e defendida pelo assistente técnico da Lyon como sendo a causa da ruptura da biela. Isto está na resposta ao quesito 5 formulado pelo autor – fl. 213. A descrição desses fenômenos se encontra na resposta ao quesito 14 – fls. 218/225.O assistente técnico destaca que quando ocorrem esses fenômenos (pré-combustão e a auto combustão) sempre há emissão de ruídos característicos. Quando eles ocorrem em todos os cilindros simultaneamente haverá a perda de força do motor. Nessa situação, se o condutor resolver acelerar para compensar a perda de força, devido ao aumento da contra pressão, o motor pára o seu funcionamento.Essa seria a conseqüência da combustão irregular quando ocorrente em todos os cilindros. Quando o fenômeno ocorre em apenas um cilindro, as características gerais seriam as mesmas, ou seja, superaquecimento, diminuição de força e ruídos anormais. Entretanto, se o condutor pretender compensar a perda de força, a conseqüência já seria distinta – haveria colapso mecânico do cilindro, semelhante ao calço hidráulica, podendo dar causa à ruptura da biela.Esta é a causa indicada pelo AT da Lyon – fls. 222/223.À fl. 224 o mesmo AT comenta o rompimento por fadiga material. Salienta que na fratura por fadiga clássica não há deformação plástica macroscópica. Ocorre ela após milhares ou milhões de vezes de ciclos de tensão. Afasta a possibilidade de isto ter ocorrido em virtude da existência de uma torção ou deformação identificável a olho nu tanto na extremidade superior como inferior da biela rompida. No seu resumo de fl. 229 refere que esta torção é identificável na fotografia nº 1 do laudo realizado pela LAMEF, o que seria originário de um esforço de flambagem por bloqueio na subida do pistão. O parecer do AT da ré Lyon, admite, portanto, a ocorrência da ruptura da biela por fadiga. Não, entretanto, da fadiga clássica que estaria vinculada a uma deficiência na constituição do material que integra o componente rompido, mas sim de uma fadiga resultante de um esforço extraordinário decorrente da contra-pressão exercida exclusivamente sobre o 4º pistão motivado pelos fenômenos mencionados. Observando atentamente a fotografia mencionada pelo AT identifica-se efetivamente uma certa deformação da biela, ou seja, uma curvatura longitudinal do segmento inferior deste comprovante mecânico.Essa deformação também se mostra visível nas fotografias nº 2 de fl. 29 e com maior nitidez na fotografia nº 5 de fl. 31. Contudo, não pode ser esquecido que, após a ruptura da biela, a sua parte inferior, ao completar o giro da árvore de manivela (virabrequim) livremente, pendeu, voltando-se para baixo e vindo a chocar-se com a estrutura inferior do motor dando causa ao extraordinário estrago que as fotografias do laudo do LAMEF também demonstram (resposta ao quesito 12, fl. 183). Não é demasia salientar a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora como mostra a fotografia de nº 9, fl. 33, sendo que esta é a última estrutura inferior do motor. Aqui está evidenciada e comprovada a efetividade da ocorrência de um choque entre o segmento inferior da biela fraturada e os componentes do próprio motor. Portanto, fato concreto e irrefutável, ao passo em que a ocorrência da pré e autocombustão se situam no âmbito de possibilidades, apenas. O fato comprovado supera a sugestão de ser a contra-pressão exercida sobre o cilindro a causa da visível torção da biela. Assim, desacolho o argumento de que a mencionada torção ou flambagem da biela tivesse origem nesses fenômenos (pré-combustão e autocombustão), mas sim decorrente do violento encontro do segmento inferior da biela rompida com a estrutura inferior do motor. Nesse ponto destaco a resposta ao quesito nº 13 elaborado pelo autor e respondido pelo perito à fl. 183. No caso do veículo do reclamante o local da falha na peça pode ter sido fragilizado devido ao empenamento após passar por um impacto por barreira mecânica? Não, o laudo do LAMEF mostra que a fadiga ocorreu antes, pois após a ruptura houve o choque do pedaço da biela contra os componentes metálicos internos do motor. Também há de ser destacado o quesito 16 e respectiva resposta: No cabeçote do motor do veículo do autor, notamos que na região do cilindro onde houve a ruptura da biela (sic) fortes indícios de carbonização (fotos anexas), somente neste cilindro, ou seja, a queima desse cilindro não estava sendo como deveria. Isto pode indicar que a taxa de compressão desse cilindro estava baixo no mínimo, devido a um empenamento da biela ? Justifique. Não porque o sistema de injeção gerencia as necessidades da mistura. Não há diferença no aspecto superficial dos quatro pistões, todos apresentam o mesmo grau de produtos de queima depositados. Este é outro dado referencial a ser levado em consideração e coincide exatamente com aquela primeira situação descrita pelo AT da Lyon que levaria à paralisação do funcionamento do motor, mas não da ruptura de uma biela, se por ventura a pré e autocombustão estivessem ocorrendo em todos os cilindros. Outro fator relevante provém das características mencionadas pelo AT, quando esses fenômenos estivessem ocorrendo, inclusive por eles destacados à fl. 223. São eles o superaquecimento, perda de força, ruídos denunciantes e que seriam plenamente identificáveis. Foi sua a expressão: ... todas de fácil e obrigatória percepção a um motorista minimamente atento.... O autor fala na inicial em ter sido surpreendido com um estrondo vindo da parte inferior do veículo, o que dá a dimensão de que houve simplesmente a ruptura do componente, sem a ocorrência das características mencionadas. Se qualquer condutor minimamente atento identificaria esta situação, não foi isso o que ocorreu. E nenhum motivo há para ser desacreditado o requerente que fora o adquirente do veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada, em evidente demonstração da relevância que dava à manutenção, notadamente à assistência técnica especializada. Há de ser mencionada, ainda, as respostas ao quesito h e i formulados pela ré Lyon, oportunidade em que o perito, não obstante não tivesse identificado as chamadas, marcas de praia que também caracterizariam a fratura por fadiga, emitiu resposta taxativa apontando que a causa da quebra da biela fora a fadiga. De resto, toda a discussão travada ao longo do laudo e dos pareceres técnicos sob o ponto de vista da engenharia mecânica, em momento algum afastou da conclusão técnica do laudo do LAMEF que foi realizado com o auxílio de microscópio eletrônico – fl. 16 – o qual está centrado exclusivamente sobre a constituição do material que forma o componente mecânico em exame onde é apontado como causa a fadiga do material. Além disso, há a aceitação da ruptura por fadiga, mas alinhada às suposições de ocorrência de uma combustão irregular somada a uma suposta exigência extrema do motor, o que não pode ser aceito nesses autos, porque somente na órbita da suposição, a qual cede ante as provas concretas de que o fato decorreu da fragilidade construtiva da biela. Tem-se, então, que a ruptura originou-se da fadiga do material quando em esforço normal de funcionamento do componente, ou seja, dentro daquela solicitação que é compatível com o seu desempenho. Nesse sentido, pode-se afirmar que a resistência para qual é planejado e fabricado o componente mecânico, não superou a exigência que lhe era compatível realizar". Superadas essas questões, também restam superadas todas as argumentações da ré Peugeot. A sentença, com fulcro nas análises, laudos e pareceres colacionados aos autos (lembrando que fora realizada análise química da biela fraturada que demonstrou falhas estruturais do local da fratura), traz importante elucidação sobre as alegadas causas do problema denunciado no motor, evidenciando que fica incontroverso que a ruptura do material em discussão deu-se por fadiga em condições normais de uso, o que denota a falha na resistência e na confecção da peça, fabricada fora dos padrões normais de qualidade. Isto, por si só, denuncia defeito de fabricação. Não se pode olvidar que veículos de tal natureza não são projetados para que tenham vida útil passageira, são feitos para durar. No entanto, o defeito apresentou-se antes do esperado, antes do tempo cogitado pelo consumidor quando adquiriu o bem. Por conta disso, a legislação brasileira protege a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mais precisamente na prestação, na sua adequação ao fim que razoavelmente se espera dela, assim como a confiança na segurança do produto colocado no mercado. Neste caso, é irrelevante a noção de culpa como geradora da responsabilidade civil. Aqui o fundamento é a o dever de qualidade. E, no caso, estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tomou o bem impróprio para o uso. Observando, pois, que este veio viciado de origem, por uma falha na sua adequação, a responsabilidade do fabricante nasce da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício. Observemos, neste sentido, decisão desta Câmara em caso semelhante: "CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL DA MARCA AUDI. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PAINEL ELETRÔNICO COM DEFEITO.Veículo de tal marca são feitos para durar, sendo que o defeito apresentou-se muito antes da expectativa do consumidor. Como se observa, o automóvel é um produto durável, de vida não efêmera. de fato se está frente a um vício do produto, ou seja, um vício de qualidade do produto, o que tornou o bem impróprio ao uso. Portanto, cabe ao consumidor – ele assim pode exercer tal direito – exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. A DEMANDADA BEST VEHÍCULO NÃO FAZ PARTE DA CADEIA CAUSAL DESCRITA PELO DEMANDANTE, TENDO ATUADO APENAS QUANDO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E REPOSIÇÃO DA PEÇA. NÃO VISLUMBRO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUALQUER ELEMENTO A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DA RÉ NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE, AO QUE TUDO INDICA, OS SERVIÇOS COM ELA CONTRATADOS FORAM ADEQUADAMENTE PRESTADOS.APELOS IMPROVIDOS". (Apelação Cível nº 70015937709, 10ª Câmara Cível, relator Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 09-11-2006). Então, queda incontroverso que no caso em debate configurou-se a presença de vício, sendo este oculto, somente apareceu com a utilização do bem no curso do tempo. Deste modo, observada a expectativa de durabilidade um automóvel, como o aqui discutido, verifica-se que o autor viu-se frustrado na confiabilidade que depositou na adequação do produto ao adquiri-lo. Acrescento que a argumentação expendida tem conforto na doutrina: "Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial; segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia legal eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, por exemplo, sua vida útil seria de oito anos, aproximadamente; se o vício oculto se revela nos primeiros anos de uso há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu mau uso desmesurado ou caso fortuito posterior), verdadeira prova diabólica, conseguirá excepcionalmente se exonerar. Se o vício aparece no fim da vida útil do produto a garantia ainda existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização deste, porque o produto atingiu já durabilidade normal, porque o uso e o desgaste como que escondem a anterioridade ou não do vício, são causas alheias à relação de consumo que como se confundem com a agora revelada inadequação do produto para seu uso normal. É a morte prevista dos bens de consumo. Em outras palavras, caberá ao Judiciário verificar se o dever do fornecedor de qualidade (durabilidade e adequação) foi cumprido. Se o fornecedor não violou o seu dever ao ajudar a colocar no mercado aquele produto, não haverá responsabilidade. Neste sentido, a garantia legal de adequação dos produtos com vício oculto tem um limite temporal, qual seja a vida útil do produto". (Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, páginas 1022/1023). Assim, partindo do pressuposto de que não houve prova de mau uso do automóvel e de que a apelante não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção, presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou à inadequação do bem. Por isto, formando lógica convicção, lúcidos foram os fundamentos levantados na sentença os quais coadunam-se com a melhor solução ao sopesar os elementos probatórios, considerando-se, pois, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, preconizando pelo 131 do CPC. Deste modo, verifica-se a responsabilização pelos danos materiais causados, conforme previsão do direito brasileiro. Enfim, por toda a fundamentação acima sustentada, confirmo a sentença prolatada pelo magistrado de 1º Grau, já que enfrentou de forma satisfatória os elementos atinentes ao caso. Por todas essas razões, mantenho hígida a sentença recorrida e, por conseguinte, desprovejo a apelação. É como voto.
Direito à saúde e à vida digna
O Distrito Federal vai ter de fornecer aparelho para correção da surdez a um aposentado. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT é baseada em dispositivos da Constituição de 88 e na Lei Orgânica que asseguraram o direito à saúde. De acordo com os Desembargadores, a garantia constitucional reproduzida no ordenamento jurídico local deve ser “eficaz e concreta”, não somente teórica. O entendimento unânime foi tomado durante a sessão ordinária desta 4ª feira, 21.03.
Apesar da prescrição dos médicos do próprio serviço público de saúde, o aposentado Carlos Augusto de Sant’Ana não conseguiu de imediato o aparelho de surdez de que necessitava. Precisou recorrer à Justiça, diante da negativa do Estado.
Em 1ª instância, foi concedida liminar para o fornecimento do aparelho, posteriormente confirmada em sentença. O Distrito Federal recorreu da decisão. Um dos argumentos foi que considerou desnecessária a continuidade da ação, ou seja, no entendimento da Procuradoria, já teria se exaurido o objeto da ação e o interesse da parte em prosseguir com o pedido.
Além de confirmar as decisões proferidas no 1º grau, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo DF. Segundo a Turma, a concessão de liminar é um provimento jurisdicional de natureza provisória. Isso significa que sua eficácia e validade estão condicionadas a uma decisão de mérito. Só assim a decisão será considerada imutável e intangível.
Durante o julgamento da causa, os desembargadores lembraram que o direito à saúde foi elevado a hierarquia constitucional, conforme se lê no artigo 196. No entendimento dos julgadores, isso confirma o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Carta de 88. A Lei Orgânica também trata do assunto no âmbito do Distrito Federal. Os artigos 204 e 207 da LODF afirmam que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) fomentar a assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde.
Apesar da prescrição dos médicos do próprio serviço público de saúde, o aposentado Carlos Augusto de Sant’Ana não conseguiu de imediato o aparelho de surdez de que necessitava. Precisou recorrer à Justiça, diante da negativa do Estado.
Em 1ª instância, foi concedida liminar para o fornecimento do aparelho, posteriormente confirmada em sentença. O Distrito Federal recorreu da decisão. Um dos argumentos foi que considerou desnecessária a continuidade da ação, ou seja, no entendimento da Procuradoria, já teria se exaurido o objeto da ação e o interesse da parte em prosseguir com o pedido.
Além de confirmar as decisões proferidas no 1º grau, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo DF. Segundo a Turma, a concessão de liminar é um provimento jurisdicional de natureza provisória. Isso significa que sua eficácia e validade estão condicionadas a uma decisão de mérito. Só assim a decisão será considerada imutável e intangível.
Durante o julgamento da causa, os desembargadores lembraram que o direito à saúde foi elevado a hierarquia constitucional, conforme se lê no artigo 196. No entendimento dos julgadores, isso confirma o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Carta de 88. A Lei Orgânica também trata do assunto no âmbito do Distrito Federal. Os artigos 204 e 207 da LODF afirmam que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) fomentar a assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde.
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