30 de abr. de 2007

Juiz reconhece união homoafetiva para garantir partilha de bens

Um homossexual conseguiu provar na Justiça a existência do relacionamento estável entre ele e seu companheiro e, assim, ter direito a receber metade do patrimônio deste, que faleceu em 2003. O Juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, declarou a sociedade de fato do casal e disse ter ficado comprovada a “convivência sem restrições ou parâmetros meramente patrimoniais, com inteira adesão de ambos parceiros na relação, em todos os sentidos, inclusive naquele consistente no despojamento de planos pessoais, para eleger a vontade mútua”.
O autor entrou com a ação declaratória de sociedade de fato e conseqüente partilha de bens contra a mãe de seu parceiro. Tramita na 2ª Vara de Sucessões o inventário de partilha de bens deixados pelo falecido. Para ter direito a receber parte deles, teria que comprovar a sociedade de fato.
Segundo o autor, desde abril de 93, mantinha relação homoafetiva com o companheiro. Durante o relacionamento, que, de acordo com ele, era fixo e notório, adquiriram um apartamento. Ele conta que dividiam despesas e, com o advento da enfermidade do parceiro, que teria adquirido HIV, passou a assisti-lo também na doença, acompanhando-o nas consultas médicas, domiciliar e internações. Ele esclarece, ainda, que o INSS reconheceu a união existente entre eles, sendo que já recebe pensão por morte, desde novembro de 2003.
A mãe do falecido sustentou que a legislação brasileira não faculta direito da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e que o apartamento a que se refere o autor foi adquirido exclusivamente pelo seu filho. Segundo ela, o autor não reunia condições financeiras para colaborar com a quitação do mesmo. Ela acrescenta que o contrato foi celebrado para quitação em 240 meses, sendo que, quando do falecimento do filho, apenas 66 parcelas estavam pagas.
O juiz afirmou que “restou sobejamente comprovada” a convivência homoafetiva e que, neste período, não só adquiriram conjuntamente o apartamento, como o autor contribuía efetivamente para as despesas inerentes à convivência. A prova oral e documentação apresentadas provam que, por anos consecutivos, o autor quitava a taxa de condomínio referente ao imóvel. As alegações de que o apartamento não havia sido quitado não pode ser considerada, uma vez que, na época da celebração do contrato com o agente financeiro, contrataram também apólice de seguro, que garantia que a dívida seria totalmente liquidada em caso de óbito do titular.
Para o juiz, face à realidade sociocultural, não há mais qualquer razão em se abordarem temas como o presente, levando-se em consideração tão-somente o aspecto financeiro da relação. Citando o artigo de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfatizou que “a partir da nova definição de entidade familiar, não mais cabe questionar a natureza dos vínculos formados por pessoas do mesmo sexo. Ninguém pode continuar sustentando que, em face de omissão legislativa, não é possível emprestar-lhes efeitos jurídicos”. Essa decisão foi publicada no diário do Judiciário do dia 24.04.07 e dela cabe recurso.

Dona de salão de beleza será indenizada por loja que cobrou dívida de modo agressivo

A proprietária de um salão de beleza da Cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos desde agosto de 2004, pela empresa Nilso José Berlanda, em virtude de agressiva cobrança de dívidas realizada por um funcionário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que pretendia diminuir o valor.
Segundo a defesa de Marlene Bressan, dona do salão, ela realizou compras na empresa, parcelando o débito em quatro vezes. Em virtude de despesas inesperadas com um parto prematuro, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar a referida dívida e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no Sistema de Proteção ao Crédito.
Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve cobrança de forma constrangedora, tampouco pessoalmente, mas por telefone. Alegou que, mesmo se um funcionário tivesse feito a cobrança, não teria sido de modo ríspido, pois todos sabem a maneira correta de efetuar uma cobrança.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a indenizar no valor equivalente a 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever da apelada cumprir sua obrigação de pagar.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) deu parcial provimento, reconhecendo o dever de indenizar, mas reduzindo para o equivalente a dez (10) salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. “À luz do Código consumerista, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, afirmou o TJSC.
Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, argumentando ser impossível a vinculação da quantia devida ao salário mínimo, além de ter sido desproporcional o valor fixado a título de danos morais. O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia reparos a fazer na decisão do TJSC. “Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, Ministro Aldir Passarinho Junior.
O relator afirmou, também, que não procedia a alegação de vínculo com o salário mínimo. “A Corte estadual, quando condenou a recorrente a 2 mil e seiscentos reais, apenas traçou o seu equivalente a 10 salários mínimos”, observou. “De sorte que nada há a reformar nesse sentido, uma vez que, concretamente, a indenização está fixada em reais, e atualização monetária se fará sobre aquele montante, desde a data do aresto objurgado” [decisão do TJSC], concluiu o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Aula na pós graduação em Presidente Prudente

Esse último final de semana estivemos na bela Presidente Prudente no Estado de São Paulo, lecionando no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil ofertado pela Faculdades Integradas Toledo.
Ficam aqui os nossos agradecimentos à direção da Toledo, principalmente à Zelly Toledo e ao Sérgio Tibiriça, coordenadores do curso.

27 de abr. de 2007

Boa

EXECUÇÃO. HIPOTECA. BEM. ESPÓLIO.
Em execução hipotecária movida por banco, a dívida e a garantia real foram constituídas por viúvo meeiro após a morte da inventariada, daí porque o espólio opôs embargos de terceiro para livrar o bem da constrição. Esses embargos foram acolhidos em primeiro grau, ao fundamento de que, sem a partilha, não poderia o viúvo meeiro executado oferecer em garantia o imóvel comum ainda indiviso. A apelação foi improvida por maioria, mas, em sede de embargos infringentes, prevaleceu o voto vencido, que mantinha hígida a hipoteca sobre o quinhão do meeiro. Isso posto, para o Min. Relator, há vício originário, o da impossibilidade jurídica de o cônjuge já viúvo-meeiro gravar com hipoteca bem comum que integra direito hereditário indivisível. Outrossim, resumiu: se em vida o marido não poderia dar em hipoteca imóvel do casal sem a outorga uxória (art. 235, I, CC/1916), se a sucessão aberta transmite de logo a posse e o domínio aos herdeiros (art. 1.572 do CC/1916) e se tais direitos são indivisíveis, tanto por conseqüência como por expressa previsão legal, o que torna o bem, nessas circunstâncias, indivisível (arts 53, II, 57 e 1.580 do CC/1916) tem-se que, ab initio, gravado o patrimônio inventariado viciadamente, é direito do espólio impugnar a execução, ademais verificada a contrariedade do art. 992, I, do CPC, o qual estabelece que o inventariante só pode alienar bens após ouvir os interessados e com autorização do juiz. Destacou, ainda, que, no caso, houve descuido do banco quando da contratação do mútuo. Com base nessas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, restabelecendo a decisão monocrática.
REsp 304.800-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2007.

Direto do STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELA. IBGE. CULPA CONCORRENTE. LINHA FÉRREA.
A Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE.
REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2007.

23 de abr. de 2007

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Justiça garante participação de candidata tatuada em concurso
Por causa de uma tatuagem, uma candidata a um concurso público quase foi excluída da disputa. Isso só não aconteceu porque a Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Mariângela Meyer Pires Faleiro, concedeu liminar e, recentemente, julgou o mérito do mandado de segurança, assegurando à impetrante o direito de participar do processo seletivo.
A candidata afirmou que tinha prestado o concurso e passado para a segunda fase, dentro do número de vagas. Disse que, ao realizar os exames de saúde, foi considerada inapta devido a uma tatuagem que possuía, o que achou inconcebível. Sendo assim, entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse anulado o ato que lhe excluiu do concurso. Pediu ainda garantia de participação em todas as fases do processo que havia perdido, além do direito à matrícula no curso de formação, respeitados os resultados dos demais exames e classificação geral.
Os impetrados alegaram a legitimidade do ato de excluir a candidata da disputa, tendo em vista a Constituição e o edital do concurso. Entenderam ainda que era necessária a exclusão de candidatos que tivessem tatuagem, levando-se em conta “o decoro e a austeridade”, próprios da instituição.
A juíza decidiu pela concessão da segurança. O mandado confirma uma liminar pedida pela requerente e que foi deferida no final do ano passado. A julgadora alegou que a lei e o edital podem ser interpretados de maneira razoável, evitando que se cometam possíveis injustiças, como acredita a magistrada ter acontecido com a impetrante.
A julgadora entendeu que a presença de tatuagem no corpo da candidata não era motivo suficiente para excluí-la da disputa, sendo que as provas presentes no processo demonstraram que a concorrente estava apta a exercer o cargo pleiteado. A magistrada considerou discriminatória e abusiva a exclusão da candidata tatuada por simples questão de estética, tendo ressaltado ainda que a tatuagem não indicava qualquer relação da concorrente com organizações criminosas e não denigrem, de forma alguma, a instituição.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 29 de março e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

Vedação ao enriquecimento sem causa

Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum
Herdeiro que ocupa, exclusivamente, imóvel deixado em herança comum deve pagar aos outros aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e não da abertura da sucessão.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.

20 de abr. de 2007

Não é possível à parte beneficiar-se da própria torpeza ! ! !

Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007.

Direito à moradia ! ! !

Os mutuários insurgem-se contra acórdão do TRF que desproveu agravo de instrumento para indeferir tutela antecipada, objetivando sustar execução hipotecária extrajudicial do imóvel financiado, enquanto tramita ação revisional do contrato, bem como evitar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel, com base no DL n. 70/1966, quando pendente ação revisional movida pelos mutuários contra a credora. O STF já reconheceu a constitucionalidade do mencionado decreto, podendo o credor, efetivamente, tanto cobrar o débito pela execução tradicional, prevista no CPC, como pela via extrajudicial. Porém, havendo concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou de difícil reparação a lesão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para suspender a execução extrajudicial. Precedentes citados: REsp 462.629-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no Ag 430.237-SP, DJ 30/8/2004. REsp 739.146-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

Tenho dúvidas quanto ao acerto deste julgado

COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA.
Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor.
REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.

Da 3ª Turma do STJ

INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DESMORONAMENTO. CULPA CONCORRENTE.
Concessionária de veículos decidiu ampliar suas instalações e, para uma das etapas da obra, ou seja, as paredes de alvenaria, contratou empresa de construção. Algumas dessas paredes desabaram, danificando veículos novos. Daí a ação contra a construtora para reparar os danos morais e materiais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente a ação, considerando que os serviços de engenharia foram executados sem cautela, sem se preocupar em fazer cálculos ou projeto. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença ao fundamento de que os serviços prestados pela construtora correspondiam a fornecimento de mão-de-obra e materiais, não incluindo cálculos e projetos estruturais. Considerou, ainda, que a concessionária ocupou o galpão inacabado, sem que tivesse o “habite-se”. Julgados os embargos de declaração, dessa decisão este Superior Tribunal, no REsp 332.057-MG, entendeu pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar as omissões apontadas. Isso posto, destaca a Min. Relatora que, agora neste REsp, a questão consiste em saber se o contrato de empreitada realizado com a construtora importaria responsabilidade em relação à parte técnica estrutural que precedeu à construção. Para a Min. Relatora, há natural restrição da responsabilidade do empreiteiro, que responde, de regra, apenas em relação à segurança e solidez da etapa para a qual foi contratado e, só se há comprovação de vícios nos limites de sua capacidade técnica, seria possível responsabilizá-lo quanto aos fatos pretéritos. Ressaltou que não houve manifestação do acórdão recorrido nem a adequada insurgência do recorrente quanto à tese da capacidade técnica do empreiteiro que o habilitaria a verificar os obstáculos impostos nos procedimentos anteriores para perfeita execução de sua obrigação. Por ausência de prequestionamento, não conheceu o recurso. Entretanto a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Ari Pargendler, defendeu que quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de um operário, conta com seus conhecimentos técnicos e sua experiência. Para o Min. Ari Pargendler, a alegação de que a empreitada foi ordenada sem projeto e especificações ou de que, embora existindo, a construtora desconhecia-os não serve de desculpa. Pois a lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro na suposição de que será edificada segundo regras técnicas para garantir a segurança das pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja e, especialmente, um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. Conclui ainda o Min Ari Pargendler que, não comprovada a exoneração da responsabilidade de quem firmou, perante a municipalidade, o compromisso resultante do alvará de construção – o qual pode ser responsabilizado ainda emprestando apenas o nome para obtenção da licença da construção –, presume-se a concorrência de culpa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso em parte, dando-lhe provimento nessa parte, para condenar a construtora a reparar pela metade os danos morais e materiais, mais correção monetária desde a citação, juros moratórios a partir da data do sinistro, compensadas as custas e honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.
REsp 650.603-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2007.

Boa ... Decidiu a 1ª T do STJ que

A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

19 de abr. de 2007

Ministra do STJ entende que a restituição ao consumidor deve seguir as mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que é credor

Com o precioso auxílio do amigo Flávio Tartuce, tive acesso a este julgamento:
A 2ª Seção do STJ encerrou o julgamento de recurso especial em que o consumidor pediu, judicialmente, que o banco lhe devolvesse valores indevidamente cobrados, que obrigaram-no a utilizar o limite de seu cheque especial, fazendo-o arcar com altos encargos financeiros. Requereu, assim, que lhe fosse ressarcido o prejuízo, obedecendo-se às mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que este figura como credor.Na sentença, o juiz acolheu o pedido do consumidor Benjamin Cruz Neves para que o Banco Bandeirantes devolvesse o valor de R$ 26.203,33. O TJ de Minas Gerais reformou a sentença, para determinar que o banco devolvesse apenas a quantia de R$ 851,38, corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida dos juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação.O consumidor então recorreu ao STJ, buscando ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados, com correção pelos mesmos índices praticados pelo banco.Em 28 de junho de 2006 o julgamento do processo iniciou, perante a 3ª Turma do STJ, sendo, contudo, afetado para a 2ª Seção (composta pelos ministros integrantes da 3ª e 4ª Turmas).O relator Ari Pargendler e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votaram no sentido de condenar o banco a pagar ao consumidor o valor de R$ 851,38 e juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, juros de mora mediante aplicação da Selic, sem correção monetária.A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, proferindo voto divergente, por entender que "o valor da restituição deve ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), como também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pelo banco no empréstimo pactuado (acessório)".Ela sustentou que o consumidor não tem direito somente à devolução do que teve que pagar indevidamente ao banco, mas, também, dos rendimentos resultantes da livre disposição do patrimônio que o banco tomou para si ao obrigar o consumidor a utilizar o cheque especial para cobrir os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente. Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, acompanhado pelos demais ministros integrantes da 2ª Seção. O voto inovador ficou solitário. Ministra Nancy Andrighi. O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 447431).

Bela iniciativa

Agradeço a colaboração do amigo Flávio Tartuce que nos enviou esta nótícia.
Amanhã o STF realiza a primeira audiência pública de sua história. A questão jurídica que ensejou o chamamento público diz respeito à utilização de células-tronco de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, e provém da ADIn na qual a procuradoria-Geral da República questiona o artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), os quais, por sua vez, dispõem que poderão ser utilizados embriões humanos "inviáveis" ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, decidiu pela audiência pública por entender que ela, "além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte". Quem comenta esse inédito encontro no STF, entre a população e os julgadores, é o desembargador aposentado do TJ/SP Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues. Clique aqui para ver sua douta opinião.
Migalhas - 19.04.2007

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida

É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.
Relatora dos processos, a Ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos Ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha.
A Ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. E, não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida.
Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Médico é condenado por cirurgia de unha mal sucedida

Uma paciente que sofreu dano estético após uma cirurgia malsucedida de unha será indenizada em R$ 5 mil. A condenação do médico Mucy Abboud ao pagamento dos danos morais foi confirmada pela Sexta Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em julgamento unânime. O valor da indenização deverá ser corrigido e acrescido de juros no importe de 1% ao mês a partir da citação.
A paciente ajuizou ação de reparação de danos morais afirmando que se submeteu a uma intervenção cirúrgica realizada pelo médico réu para desencravar a unha do dedão do pé esquerdo. A autora da ação afirma que, apesar da simplicidade do procedimento, o médico teria cometido erro e retirado parte do dedão operado, o que lhe acarretou danos estéticos irreparáveis.
Em contestação, o médico nega ter agido com imperícia, tendo se restringido a retirar parte da unha e do tecido a ela subjacente, com a técnica cirúrgica indicada para esse tipo de procedimento. O réu alega que a paciente não retornou à clínica sequer para retirar os pontos, não podendo ele ser responsabilizado por seqüelas que ela afirma possuir, ante a realização do procedimento conforme a técnica.
Segundo a juíza que condenou o médico em primeira instância, a documentação juntada ao processo demonstra que, ao contrário do alegado pelo réu, a autora esteve na clínica após a cirurgia por mais de uma vez. A magistrada ressalta que o prontuário da autora apresentado pelo médico é bastante deficiente e dele não constam todas as informações necessárias quanto aos procedimentos realizados na paciente.
Foi produzida prova pericial no caso, por meio da qual foi constatada unicamente a presença de deformidade estética no dedão do pé esquerdo da autora, sem déficit funcional do dedo. Segundo a juíza, nesses casos, a responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser demonstrada a sua conduta culposa e o dano suportado pelo paciente em razão dessa conduta, ensejando-se a indenização devida.

17 de abr. de 2007

Agenda do professor

Informamos nossos caros leitores acerca de nossa agenda nos próximos dias (me limito a informar os dias que passarei longe de casa, a trabalho), para quem sabe, nos encontraramos nos confins deste Brasil:
27 e 28 de abril - Presidente Prudente, na Faculdade Toledo, desenvolvendo o tema Responsabilidade Negocial.
03 de maio - São Paulo, na EPD, desenvolvendo o tema Princípios Contratuais: dos clássicos aos sociais.
05 de maio - São Paulo, na EPD, com o tema Teoria Geral das Obrigações.
09 de maio - São Paulo, na EPD, onde iremos trabalhar a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, o Abuso de Direito e a Responsabilidade pela Perda de uma Chance.
12 de maio - São Paulo, ministrando aula sobre Pagamento e Inadimplemento.
15 de maio - São Paulo, na EPD, trabalhando o tema Responsabilidade Civil.
17 de maio - São Paulo, também com Teoria Geral da Responsabilidade Civil.
24 e 25 de maio - Curitiba, no IESDE, gravando aulas sobre Direito do Consumidor.
31 de maio e 01 de junho - Curitiba, no IESDE, idem.
14 e 15 de junho - Curitiba, no IESDE, idem.
22 de junho - Curitiba, no Curso do Professor Luiz Carlos, no curso preparatório para a OAB, discorrendo sobre Teoria Geral dos Contratos.

Agradecimentos

Estivemos nas últimas semanas, precisamente nos dias 04, 11 e 12 de abril, ministrando aulas junto aos cursos de especialização em Direito dos Contratos e Direito Civil e Direito Processual Civil na EPD, Escola Paulista de Direito, em São Paulo.
Gostaria, neste momento, de agradecer aos alunos com quem conversamos sobre Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos de Consumo, pelas agradáveis horas que passamos analisando a ciência do direito, mas em especial, a professora Giselda Hironaka e ao professor Flávio Tartuce, pelos convites e confiança em nós depositada.

16 de abr. de 2007

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida.
É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias. Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. “Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas”, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha. A ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: “É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” E, “não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida”. Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Português é condenado por explosão de lingüiça

Essa é contribuição de nosso querido amigo de além-mar, professor Manuel David Masseno, a quem agradecemos a atenção de sempre.
De acordo com a edição de hoje do Jornal de Notícias, "O proprietário de um restaurante português em Londres foi multado em cerca de seis mil euros devido à explosão, em 2005, de uma linguiça 'flambée', que causou graves queimaduras a uma cliente. Além da multa, Rui Velosa, dono do Sporting Clube de Londres, foi obrigado a pagar mais três mil euros para ressarcir a vítima das despesas de saúde. O acidente aconteceu quando o empregado, ao servir a linguiça 'flambée' - um prato que tem como toque final um pouco de álcool para atear fogo à linguiça -, adicionou rum e provocou a explosão do enchido."