6 de jul. de 2007

Mesmo fugindo do foco deste blog, não dava para não divulgar !

Chinesa é condenada por furar olhos do namorado com palitinhos
Ela ficou revoltada porque achava que o namorado tinha uma amante. O crime aconteceu seis anos atrás, em Hong Kong.
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Dano extrapatrimonial de natureza coletiva

Greve do Metrô gera condenação inédita por dano moral coletivo.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região abriu um precedente importante para os casos de greve no serviço público ao julgar o dissídio coletivo dos metroviários de São Paulo na semana passada. A juíza Maria Prince Franzini, seguida pelos colegas de seção, entendeu que, embora os metroviários tenham comunicado a decisão de paralisar suas atividades com 72 horas de antecedência, nem o Metrô nem os trabalhadores elaboraram um plano de emergência para atender à população. Diante disso, condenou tanto o Sindicato dos Metroviários quanto a Companhia do Metropolitano ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em função dos prejuízos que causaram à sociedade. Do julgamento do dissídio, ainda cabe recurso. A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Justiça trabalhista foi baseada na Lei de Greve e na Lei da Ação Civil Pública, que prevê a responsabilidade por danos causados. Segundo a procuradora regional do Trabalho Oksana Boldo, que ajuizou o dissídio coletivo de greve contra o Metrô e o sindicato, não houve tentativa prévia de negociação por parte da categoria. "Sem frustrar a greve, eles teriam que ter mantido o serviço para a sociedade, pois trata-se de um serviço essencial", afirma. A ação tinha um pedido de liminar que exigia a manutenção do efetivo mínimo de 70% da frota, mas sua análise foi prejudicada com o fim da paralisação. O Ministério Público do Trabalho havia pedido ainda a aplicação de uma multa diária de R$ 500 mil para cada parte, mas o TRT condenou ambas ao pagamento de 225 cestas básicas cada uma como indenização à coletividade, a serem destinadas entidades beneficentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A procuradora se diz satisfeita com o resultado e não pretende recorrer da decisão. A decisão do TRT paulista já havia chamado a atenção por condenar as duas partes envolvidas em uma ação trabalhista - algo incomum na Justiça do Trabalho, embora já existam precedentes.

5 de jul. de 2007

Quando negar indenização, seguradora tem que provar ter dado ciência ao segurado

Cabe à seguradora fazer a prova de que o segurado tomou ciência da negativa de pagamento da indenização securitária, e tal prova deve ser demonstrada, necessariamente, por meio da assinatura do segurado no comprovante de recebimento da comunicação de recusa. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ. No processo julgado, a Bradesco Seguros S/A opôs embargos do devedor à execução de contrato de seguro de acidentes pessoais proposta pelo segurado Carlos Roberto da Silva, em razão de acidente que lhe decepou o dedo polegar da mão esquerda.
Em julgamento de primeiro grau foi negado o pedido da seguradora, mas o TJ do Espírito Santo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado, por entender que o prazo de prescrição deve ser contado a partir do envio da correspondência ao segurado pela seguradora com a recusa do pagamento.
O segurado recorreu ao STJ, argumentando, em síntese, que a seguradora não provou a data da ciência inequívoca a respeito da recusa do pagamento. A ministra Nancy Andrighi ponderou, em seu voto, que a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal negativa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial.
Entendimento diverso, assinalou a ministra, premiaria a seguradora desleal, que poderia simplesmente colocar qualquer data na correspondência enviada ao segurado para, com isso, induzir o Poder Judiciário a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado.”
Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora”, segundo a ministra Andrighi, porque: “1) como é ela quem deve dar ciência ao segurado, é ela quem deve provar a ocorrência e a data dessa comunicação, sob pena de não poder se aproveitar da alegação de prescrição prevista em lei; e, 2) principalmente, porque sendo a data da ciência inequívoca, o termo inicial para a retomada da fluência do prazo prescricional da pretensão do segurado e sendo a prescrição uma limitação temporal dessa pretensão, a pessoa a quem essa prescrição aproveita é a seguradora, cabendo a ela, portanto, demonstrá-la.”
Dessa forma, o STJ afastou a prescrição reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o prosseguimento da execução, considerando os fatos assim como descritos no acórdão recorrido, no sentido de que não houve prova da cientificação inequívoca do segurado a respeito da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. O advogado Luis Felipe Zouain Finamore Simoni defendeu o segurado (REsp 888.083 - com informações do STJ).

3 de jul. de 2007

Publicação



Informamos a publicação do artigo "Hermenêutica Contratual no Código de Defesa do Consumidor" na Revista de Direito do Consumidor n. 62.


Desejo a todos excelente leitura e espero, ansioso, as críticas.
Agradeço, ainda, as visitas e comentários que nos ajudam a corrigir falhas naturais de um ser humano !

Está correto ?

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de advogado contra cliente
Para o CDC a proteção especial tem como foco o consumidor, que é o tomador dos serviços. Enquanto que, pelos princípios trabalhistas, a proteção é dirigida ao prestador de serviços.
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Mais uma sobre o direito do além ! ! !

A adoção póstuma é possível desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida.
A adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C. contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma da menor R.D. da C.
Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos.
Para evitar que a menina passasse à condição de herdeira exclusiva, no recurso dirigido ao STJ as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Sustentaram também que, por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o irmão não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
Em seu voto, a relatora recordou que, como prevê a Súmula nº 7 do STJ, na análise de recurso especial é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento. Diante dessa vedação, a ministra considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O Tribunal concluiu que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar R.D. da C., de sete anos. Chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte. Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo.
Em seu relatório, a Ministra Nancy Andrigh destacou que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento. Para ela, o magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.
A relatora também afastou a alegação das recorrentes de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão (decisão colegiada) do TJRJ. Em seu entendimento, o Tribunal se pronunciou adequadamente sobre as questões relevantes da controvérsia.
A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, § 5º, e 28, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Fonte: STJ

Alimentos e maioridade

STJ publica o acórdão que decide não haver exoneração automática de pagar alimentos quando os filhos alcançam a maioridade
Modificada a decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher.
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Parece que nem tudo está perdido

Anulado registro de nascimento de filho que tinha apenas “um pai no papel”
Decisão do TJRS afirma que “se não surgiu entre ambos um vínculo de afetividade, imperativo será desconstituir o vínculo registral, fazer reconhecer a verdade biológica e proceder à alteração do registro, dispondo o filho de todos os direitos que o vínculo da parentalidade lhe concede”.
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In dubio pro consumidor

Dois prazos de garantia distintos nos contratos entre consumidor e fornecedor
Decisão do STJ ressalta que um deles - usualmente de um ano - é o de garantia ofertado pelo próprio fornecedor, com o objetivo de atrair maior número de clientes. O outro é o prazo previsto no artigo n º 26 do CDC, que é de 90 dias. Assim, a interpretação mais favorável ao consumidor soma dois prazos: 12 meses mais 90 dias.
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Boa ! ! !

Bradesco condenado a reduzir a 1% ao mês os juros do cheque especial
O Banco Bradesco terá de reduzir para 1% ao mês os juros do cheque especial, segundo sentença do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT), que julgou procedente a ação de um correntista do banco e declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição financeira.
O magistrado determinou, inclusive, o recálculo da dívida do cliente, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao mês. A sentença foi proferida na sexta-feira (29) e é passível de recurso. A sentença também declarou a ilegalidade da capitalização dos juros, da utilização da TR (Taxa Referencial), que deve ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE), bem como a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios. O correntista, cujo limite do cheque-especial é de R$ 10 mil, ajuizou ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente com pedido de antecipação de tutela contra o banco. Ele usou diversas vezes o crédito concedido pelo banco, pagando taxas de juros elevadas. Devido a essas taxas, o atual saldo devedor é de R$ 31.612,59. "
A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor. É indiscutivelmente superior à remuneração da poupança, inflação e à taxa Selic. O desenvolvimento equilibrado do país só se alcançará se todos forem tratados em igualdade de condições, razão pela qual não se pode permitir que as instituições financeiras sejam privilegiadas, tratadas diferentemente do resto da sociedade", é um dos trechos da sentença. As informações são do TJ de Mato Grosso, que disponibilizou cópia da sentença, mas com omissão do nome da parte autora - embora o processo não tramite em segredo de justiça.

2 de jul. de 2007

Enterraram outro

Troca de cadáver leva Distrito Federal à condenação por danos morais
Houve tumulto generalizado quando foi constatado, durante o sepultamento, que o corpo era de outra pessoa.
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Cumprimento inexato

Clínica de estética condenada a indenizar vítima de depilação a laser
Valor é de R$ 34 mil. Paciente apresentou gravíssima reação alérgica após ser submetido aos serviços de depilação definitiva a laser na região da barba e do pescoço.
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Meros aborrecimentos não ensejam indenização

TJ gaúcho nega indenização para homem que teve anotação de “menopausa” em seu prontuário hospitalar
Em decisão não unânime, a 6ª Câmara Cível definiu que a ocorrência "não passa de um mero dissabor". Um voto vencido reconheceu que "o fato ocorrido em pequeno município do Interior do Estado, repercutiu na comunidade”.
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Violação de dever lateral de segurança

Indenização para estudante atingida na cabeça, em shopping, por ventilador que despencou do teto.
Ela assistia aula em um curso preparatório nas dependências do shopping - que estava em reformas - quando o aparelho caiu.
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Subrogação legal

Transportadora responsável por acidente deve ressarcir seguradora
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma transportadora de Sete Lagoas a ressarcir a uma seguradora o valor de R$ 4.325,87, referente a um conserto de veículo envolvido em um acidente.
No dia 25 de maio de 2004, na avenida Castelo Branco, em Sete Lagoas, um reboque se despreendeu de um caminhão da transportadora e desceu, desgovernado, 300 metros na avenida, atingindo um veículo Escort.
As despesas com o conserto do veículo foram cobertas pela seguradora, totalizando R$ 4.325,87. A seguradora, então, ajuizou uma ação contra a transportadora, pedindo o ressarcimento daquele valor, já que a culpa pelo acidente foi de responsabilidade da mesma.
A transportadora contestou, argumentando que o responsável pelo acidente foi o motorista do Escort. Segundo a transportadora, o motorista teria que ter desviado do reboque que deslizava na avenida, sendo que ele apenas freou e buzinou. Além disso, tinha que ter mais de um orçamento para uma avaliação adequada do valor pago para o conserto do carro. O juiz de 1ª instância, contudo, deu sentença favorável à seguradora.
Inconformada, a transportadora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os Desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes entenderam que a transportadora foi responsável pelo acidente e que não há necessidade da apresentação de mais de um orçamento.
Segundo o relator, não houve culpa por parte do motorista do Escort e sim da transportadora, pelo fato de seu reboque ter se desprendido, “ameaçando a integridade dos demais condutores que trafegavam pelo local e atingindo o patrimônio de outrem”.
O relator destacou em seu voto que “o fato de o condutor do Escort não ter se desviado imediatamente, freando e acionando a buzina, em nada interfere na culpa pelo acidente, até mesmo porque diante de um reboque desgovernado que vinha na direção de seu veículo, era natural que tivesse essa reação súbita”.

30 de jun. de 2007

Congresso de Direito Civil no Nordeste



Concursos públicos

28 de jun. de 2007

Turma confirma que avós só devem pagar pensão de netos quando os pais não têm recursos

Os avós têm obrigação de pagar pensão alimentícia para netos, mas apenas de forma complementar. O entendimento foi reiterado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao apreciar recurso de uma mãe, representante de filho menor de idade, que discordou do valor que deverá ser pago pelo avô. Segundo os desembargadores, a obrigação alimentar nesses casos tem natureza sucessiva e complementar, nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.
A ação inicial foi proposta diretamente contra o avô paterno. O argumento era de que o pai da criança não tinha paradeiro conhecido. No desenrolar do processo, o pai foi localizado e o Juiz de 1º grau decidiu sentenciar o feito: 60% do valor do salário mínimo vigente seriam oferecidos pelo genitor, 5% dos rendimentos brutos do avô apenas complementariam a pensão.
Insatisfeita com a decisão, a mãe interpôs recurso. Afirmou que os recursos financeiros do avô comportariam um percentual seis vezes maior do que o fixado. Disse ainda que a soma dos valores não supre as necessidades da garota.
A Turma concordou que o avô é igualmente obrigado a sustentar a neta, mas não da forma esperada pela representante legal da criança. “Os alimentos recebidos pela menor correspondem ao padrão que os pais podem oferecer. O avô veio para contribuir somente de forma a complementar o oferecido pelos pais”, esclareceram os julgadores.
Em duas situações os avós têm o dever de sustentar os netos. Uma circunstância ocorre quando suficientemente demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do próprio filho. Outra acontece quando os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem as reais necessidades do menor.

Que coincidência: tinha que ser atleta do time dos bambis

Sindicato dos Atletas defende a liberdade sexual dos jogadores de futebol
A ação é uma resposta à polêmica em torno do volante Richarlyson, do São Paulo, chamado de homossexual por um vice-presidente do Palmeiras, durante o programa Debate Bola, da TV Record, no último domingo. Caso pode virar demanda judicial.
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Direito do além ! ! !

Anulado júri em que foi usada carta psicografada para obter a absolvição da ré
Um dos trechos da carta, supostamente enviada pelo morto, diz que "o que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada deste feito por mentes ardilosas como a dos meus algozes". A 1ª Câmara Criminal do TJRS acolheu uma preliminar e anulou, ontem, o julgamento, realizado em Viamão em 26 de maio de 2006, que absolveu Iara Marques Barcelos da acusação de ter sido mandante da morte do tabelião Ercy da Silva Cardoso.
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