31 de jul. de 2007

Essa também vem do blog do professor Flávio Tartuce


Esse julgado interessante foi encontrado nele.


EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – E.C. 45. A discussão sub judice remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo 114, substituindo a expressão anterior "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", pela atual redação de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação "de caráter trabalhista", mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90, diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional n° 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que resultaria a aplicação da legislação consumeirista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, nos serviços prestados por advogados não existe relação de consumo, posto que incide norma específica, especialmente a Lei 8.906/94, bem como por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, posto que as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 31,§1º, 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos 5° e 7° do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumeirista da Lei 8.078/90. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT/SP - 02921200504702002 - RO - Ac. 6ªT 20070473891 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 06/07/2007)

Essa vem do blog do professor Flávio Tartuce

XLVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CIVIL – 2ª ETAPA
1ª QUESTÃO: Dissertação. Direitos da Personalidade. Dentro do contexto nacional, diversos autores, entre eles, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Caio Mário, Antônio Chaves, Serpa Lopes e outros, definiram os direitos da personalidade como direitos subjetivos, relacionados, intimamente, com o ser humano, bens e valores essenciais à sua pessoa. O Código Civil brasileiro, inovando, dedica um capítulo a esses direitos, alicerçado no Direito Civil-Constitucional. A pessoa humana é o epicentro do ordenamento jurídico. Tomando por base esses direitos de construção recente, formule sua dissertação, considerando:
a) conceitos gerais;
b) características dos direitos da personalidade;
c) classificações dos direitos da personalidade.
O texto deverá ter, no máximo, cinqüenta (50) linhas.
Valor: 4 (quatro) pontos.

2ª QUESTÃO: Há dezesseis anos que Márcio tomou posse de um lote urbano, contíguo a sua residência. Essa posse transcorreu mansa e pacificamente. Orientado a providenciar a documentação necessária para propor ação de usucapião, informaram-no de que o proprietário do imóvel, Sérgio, havia falecido há três anos, deixando, entre os herdeiros, um menor de onze anos. Com essa inesperada informação, Márcio pergunta: a) o falecimento de Sérgio, com a conseqüente abertura de sua sucessão em favor dos herdeiros, invalidará o tempo da posse que visava à usucapião? b) será possível, ainda, que ele venha a obter a sentença que declare a aquisição da propriedade, pela usucapião? Em caso positivo, quando isso ocorrerá?
Valor: 2 (dois) pontos.

3ª QUESTÃO: Maria, atualmente com dezenove anos, estudante de medicina, filha de Antônio dos Santos, ajuíza contra seu pai ação de alimentos. Você, na qualidade de Representante do Ministério Público deverá emitir o parecer. Faça-o.
Valor: 2 (dois) pontos.

4ª QUESTÃO: Suzane briga com irmão por herança de R$2 milhões.São Paulo – Quando confessou ter participado do assassinato dos pais, em 2002, Suzane Von Richthofen alegou que agiu por amor ao namorado, Daniel Cravinhos, um dos criminosos. Hoje, aos 22 anos, a jovem briga na Justiça com o único familiar próximo que lhe sobrou, o irmão, Andréas von Richthofen. O motivo não é mais o amor, mas metade da herança de R$2 milhões, incluindo pratos, talheres, copos, o carro que ela usava no dia do crime e os cachorros da família. O mais mórbido de todos: Suzane quer receber metade do seguro de vida dos pais, os quais ajudou a matar. Qual a situação de Suzane perante o Direito Sucessório? (O Globo, 18 de abril de 2006)
Valor: 2 (dois) pontos.

Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo material será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.
As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que compensou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.
Reparação
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”
Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. “O que implica, nos termos do artigo 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado.”
Para o magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.
As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.
Participaram do julgamento, em 24.07.07, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman.

Majorada indenização a passageiros prejudicados por overbooking

A TAM – Linhas Aéreas S/A deverá indenizar dois passageiros que foram impedidos de embarcar em vôo, no dia e hora marcados, em razão de overbooking, que significa venda de passagens em número superior à capacidade de lotação da aeronave. Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do TJRS majorou para 20 salários mínimos o valor a ser pago, por dano moral, a cada um dos autores da ação.
Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, dispondo que o transportador responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade da empresa somente é afastada caso haja comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial.
Recurso
Os demandantes apelaram à Câmara, pedindo o aumento da indenização por dano moral, arbitrada em 10 salários mínimos pela Justiça de 1º Grau. Contaram que adquiriram os bilhetes aéreos com um mês de antecedência e não puderam viajar na data registrada. A TAM também recorreu e pediu a reforma da sentença, sustentando que o procedimento ocorrido é comum dentro das concorrentes, nada havendo de ilícito ou abusivo.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, “situação como essa infelizmente, tornou-se prática corriqueira nos dias de hoje em relação às companhias aéreas, e não há como afastar a responsabilidade do transportador.”
Ressaltou que a empresa sequer contesta a prática de overbooking. “Portanto, inegável a configuração dos danos morais, em face do transtorno sofrido pelos autores.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Fonte: TJRS

Mulher troca de sexo e ex-marido se recusa a pagar pensão

"Se o casamento entre pessoas de mesmo sexo não é legalizado, como posso ser obrigado a pagar alimentos para um outro homem?" - pergunta o homem que quer se ver exonerado da pensão alimentícia. Leia mais

Biblioteca do STJ é pioneira no meio jurídico a disponibilizar obras raras na internet

A Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos internautas a íntegra de obras raras em seu site. Foram digitalizados cerca de 130 dos 1.850 exemplares da Coleção de Obras Raras da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. Trata-se de um serviço pioneiro entre as bibliotecas jurídicas do país. O destaque fica por conta dos livros de renomados juristas brasileiros e estrangeiros que contribuíram para o desenvolvimento da ciência jurídica. São obras que datam desde 1.657 até o início do século XX. Até o final do ano, cinqüenta mil folhas de obras raras na área do Direito estarão disponíveis na internet. Trata-se da primeira parte do acervo da biblioteca que está sendo digitalizado. Em 1997 teve início o seu processamento técnico, assim como o tratamento como material especial. A primeira fase da digitalização do acervo de obras raras priorizou a conversão para o meio eletrônico de livros jurídicos referentes à hermenêutica, história do Direito, ensaios nos diversos ramos da ciência jurídica e os relativos à teoria processual, com ênfase nas mais antigas. Entre os destaques, estão as obras “À Margem do Direito: Ensaio de Psychologia Jurídica”, de autoria do renomado jurista Pontes de Miranda, datada de 1912, e “Dualidade da Justiça no Districto Federal; confronto judiciário brasileiro, argentino e americano”, de Enéas Galvão, de 1907, um estudo que demonstra a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. A idéia é dar uma nova dimensão à coleção de obras raras da BDJur. Por um lado, proporciona o contato on-line com livros raros, já que, em uma biblioteca convencional, o acesso a eles é restrito devido à necessidade de conservação dos exemplares. Por outro, promove um novo tipo de preservação dos materiais raros e frágeis, além do uso simultâneo de vários usuários. Qualquer cidadão poderá acessar os arquivos, armazená-los em seu computador ou imprimi-los, já que todas as obras estão em domínio público. Como conseqüência, espera-se enriquecer o patrimônio cultural e constituir fontes importantes para a historiografia da ciência jurídica. O caminho que dá acesso às obras raras inicia pelo acesso ao site da BDJur, em http://bdjur.stj.gov.br, clicando em “Coleções”, no topo central da página inicial e depois em “Obras Raras”. Os documentos são a conversão da imagem da obra original para o formato texto. O acervo também está disponível a toda comunidade para consulta local, sempre com o acompanhamento de uma bibliotecária. No entanto, para manter a conservação, não é permitido fotocopiar as obras raras.

30 de jul. de 2007

Teoria da penetração inversa ou às avessas

TJ/SC. Desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa". Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O interlocutório que desconsidera inversamente a personalidade jurídica de sociedade comercial, fazendo com que a empresa responda com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio, está circunscrito aos pressupostos do art. 50 do atual Código Civil, cabendo ao juiz, fundamentadamente, apontar as razões do seu convencimento, seja pelo acolhimento ou rejeição do pedido, sob pena de vulneração aos arts. 93, IX, da CRFB, e 165, do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade. Conheça, também, o Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "inversa": É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Agravo de instrumento n. 2005.031945-4, de Canoinhas, SC.

27 de jul. de 2007

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 18

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 17

Fora instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:

[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.

Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:

“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante.
(...)
Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito.
É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos.
(...)
No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal.
(...)
Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto.
O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes.
A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente.
Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte.
(...)
Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos.
(...)”

Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.

ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 16

MARCOS LOPES, brasileiro, casado, açougueiro, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 6.111.333-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 175.751.882-99, residente e domiciliado à Avenida Teixeira Mendes, nº 302 – Jardim Periquito, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, ajuizou Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de MARINA SOUZA LOPES, brasileira, casada, veterinária, portadora da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.533.210-9/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 775.113.607-88, residente e domiciliada à Rua Perdizes, nº 1.886 – Parque das Grevilhas, também em Paranavaí, alegando que, após o casamento, sua esposa passara a manter conduta absolutamente imoral, bem como a demonstrar, insistentemente, personalidade agressiva e inconstante, fatores que tornaram insuportável a vida em comum.
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.

ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 15

MARCO ANTÔNIO GUERRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 5.369.347-2/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 4.100.252.106-98, residente e domiciliado à Rua dos Sabiás, nº 186, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, celebrou, através da empresa SOL & LUA COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÕES S/A, em 06/12/2000, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, com ASSISTÊNCIA MÉDICA SONO ETERNO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.006.139/0406-8, com sede à Avenida das Mangueiras, nº 2805, por força do qual comprometeu-se a prestar aos diretores e funcionários da Contratante (“Sol & Lua” S/A), em atividade normal nesta data e aos seus respectivos dependentes doravante denominados usuários, Assistência Médica e Hospitalar através de sua rede de Serviços Próprios ou Credenciados.
A partir de 16 de janeiro do corrente ano, em razão do encerramento das atividades da empresa “Sol & Lua” S/A., e da extinção do contrato supra mencionado, o Sr. Marco Antônio realizou outro contrato de igual teor e forma, só que de caráter pessoal e também extensivo aos seus dependentes.
O Sr. Marco Antônio, sempre honrou seus compromissos, pagando pontualmente todas as parcelas, e sempre utilizou os serviços desta empresa em decorrência de que seu primogênito, Samuel de Oliveira Guerra, de trinta e seis anos, possui deficiência mental e é diabético, o que lhe acarreta várias doenças.
Em 04/02/2006, esteve internado no Hospital “Cura Divina”, e, em razão da diabete, submeteu-se à cirurgia para amputação do pé direito.
Desde a vigência do plano anterior, a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., custeou todas as despesas médico/hospitalares do Sr. Marco Antônio e de sua família, inclusive as de tratamento da diabete de Samuel, sem restrições.
No entanto, em 03 de março deste ano, o referido dependente sofreu parada cardio-respiratória, sendo, por ordem do Dr. Mariano Soares (CRM/PR nº 771.233-9), médico credenciado junto a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., internado na Unidade de Centro de Terapia Intensiva do Hospital “Cura Divina”.
Todavia, chamada a responder pelo internamento e pelas despesas do tratamento, surpreendentemente a Assistência Médica Sono Eterno LTDA. escusou-se, mediante a alegação de que a doença portada por Samuel, isto é, diabete mellitus tipo II, não tinha cobertura no Contrato, por ser doença crônica.
Com a recusa injustificada em responder pelo internamento e pelas despesas de tratamento de Samuel, filho e dependente do Sr. Marco Antônio, e com fulcro nas disposições do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, propôs este Medida Cautelar Inominada, autuada sob o nº 560/2003.
Deferida a liminar pleiteada, emitiu a Requerida os documentos necessários, efetivando-se o internamento e tratamento do Sr. Samuel, filho do Requerente.
Posteriormente, ante ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, propôs o Requerente Ação Declaratória para que se reconhecesse a abusividade da referida cláusula contratual, procedendo-se à sua anulação. Reiterou os fatos articulados na cautelar, e pediu que fosse declarada abusiva e nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, assegurando a este e a seus dependentes a cobertura contratada na forma como até então vinha sendo feita.
Em sede de contestação, tanto na cautelar quanto na declaratória que lhe seguiu, alegou a Requerida que: a) o Requerente, quando da concretização do novo Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, teria desistido do plano operacional e ingressado no plano de pré-pagamento, o qual não cobriria as despesas do seu filho; b) que a moléstia do filho Samuel seria caracterizada como doença crônica, e, portanto, não passível de cobertura.
Encerrada a instrução probatória e tendo as partes apresentado suas alegações finais, julgou o Juiz a quo totalmente procedente a pretensão deduzida, declarando nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do contrato firmado entre as partes, e reconhecendo, conseqüentemente, a responsabilidade da Requerida para com as despesas de internamento e tratamento do filho do Requerente.
Inconformada com a decisão, a parte perdedora interpôs recurso, alegando, em síntese, que: a) com o cancelamento do plano de saúde pelo Apelado, houve a perda do objeto da ação; b) haveria diferenças entre o contrato de custo operacional e o de pré-pagamento; c) a doença do senhor Samuel seria pré-existente à realização do contrato; d) o tratamento da moléstia do filho do Apelado seria coberto apenas pelo contrato de custo operacional; e) a cláusula 12ª, alínea “b”, seria válida.
Pretendendo ver mantida a decisão de 1ª instância, o senhor Marco Antônio o procura, como advogado, para que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

RECOMENDAÇÃO:

1) necessidade de petição de encaminhamento dirigida ao juízo monocrático;
2) impugnação, ponto por ponto, das razões recursais. Estas deverão ser concebidas pelo aluno, segundo sua imaginação;
3) verificação dos pressupostos de admissibilidade do apelo (tempestividade, preparo etc.) e aqui o aluno poderá também criar situações, como a deserção, por exemplo;
4) prazo das contra-razões;

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 14

No dia 24/10/2006, por volta das 13:30 h, o menor impúbere Lúcio Alves transitava com sua bicicleta pela Rua Santos Dumont.
Nesse mesmo dia, horário e local, trafegava em baixa velocidade, o caminhão Mercedez Benz, placa ABC-1878, de propriedade da Transportadora Pássaro Azul Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJMF sob nº 91.034.992/0001-23, sediada na Avenida das Flores, nº 456, nesta cidade de Paranavaí, conduzido por José da Silva, brasileiro, casado, motorista daquela empresa, residente e domiciliado na Rua das Camélias, nº 123, desta cidade.
No local supra mencionado, também, estava estacionado o caminhão de placa ABC-4567, descarregando mercadorias em um supermercado, causando um estreitamento na rua.
Quando o menino desviou do caminhão que estava parado, para continuar seu percurso, acabou sendo atropelado pelo caminhão em movimento, que também estava desviando daquele. O menino foi levado a um hospital, onde faleceu logo em seguida.
A mãe do menor, Benedita Alves da Silva, brasileira, viúva, operaria, portadora da CIRG nº 1.111.540-0 SSP-Pr., residente e domiciliada à Rua das Camélias, Jardim Ouro Branco, Paranavaí-Pr., moveu uma Ação de Indenização, contra o condutor e a proprietária do veículo, alegando imprudência e im­pe­rícia de José. Requereu, também, ao juiz que fosse julgada procedente a ação, conde­nan­do os Réus ao pagamento de indenização.
Em contestação, os Réus alegaram culpa exclusiva da vítima, que, ao trafegar, teria perdido o equilíbrio, caindo embaixo do veículo, sendo atingido pelo rodado do veículo.
O juiz julgou procedente a ação, com supedâneo nos artigos 186, 927, e 932 do novo Código Civil brasileiro, bem como nos artigos 269, I, e 602, caput, do Código de Processo Civil.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 13

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram, dois veículos (01 WW gol ano 2006 e um Fiat uno 2005).
Nos últimos meses o Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos da esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 5.258,39 (cinco mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou a decisão que fixou os alimentos, pleiteando sua redução para 10 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 12

No dia 15 de dezembro de 2006 o JORNAL SOBRIEDADE divulgou a seguinte notícia: “Vaqueiros Urbanos”. No conteúdo da matéria informou que conforme a ocorrência policial de número 96/01, a menor A.P.F., de 16 anos foi laçada e amarrada a um poste pelos jovens Vinícius Bondoso e Bruno Cascata, de 21 e 22 anos, respectivamente. O repórter comparou a atitude de Vinícius e Bruno ao comportamento de homens da caverna, que faziam da mulher mero objeto e carregavam-na pelos cabelos como na fantasia popular.
Diante da notícia, Vinícius e Bruno ingressaram em juízo com a Ação de Indenização, alegando em síntese calúnia, injúria e difamação, que a Requerida agiu além do direito de informar, que houve dano moral, fundamentando sua inicial nos artigos 12, 16, 18 e 49 da lei 5.250/67 e artigo 5º da Constituição Federal. Pedindo indenização no valor de 500 salários mínimos para o crime de injúria, 500 salários mínimos para o crime de calúnia e 500 salários mínimos para o crime de difamação, justificando o quantum indenizatório pelos artigos 5º, V e X da Constituição Federal e artigo 51, II, III e IV da lei 5.250/67.
Em sede de contestação alegou ilegitimidade ad causam, pois apenas se limitou a veicular os fatos que lhe foram narrados pela Autoridade Policial. Que não há que se falar em indenização pois a Requerida agiu nos limites do animus narrandi, pois limitou-se a veicular fato descrito pela autoridade policial, não ocorrendo o animus injuriandi, ressalte-se que a Requerida não exerceu qualquer juízo de valor.
Na audiência de conciliação e saneamento o juiz verificou a legitimidade das partes e que estão bem representadas, declarando o processo saneado. Fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de provas, fixando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os Requerentes e as testemunhas arroladas. As testemunhas dos Requerentes afirmaram que não viram tal fato ocorrer, que no dia em questão estavam na casa do Requerente em churrasco. A primeira testemunha da Requerida foi o policial militar que recebeu a queixa-crime, afirmou que o fato lhe foi narrado pela vítima. A segunda testemunha da Requerida afirmou que no dia viu um tumulto em frente a casa do Sr. Vinícius, e que viu também que uma moça sair de lá chorando e correndo. Finda a instrução o juiz determinou que as partes devem apresentar seus memórias no prazo de 10 dias sucessivos.
Em seus memoriais ambas as partes mantiveram a mesma argumentação inicial, os Requerentes no sentido de que o fato não ocorreu, que a Requerida extrapolou o direito de informar e cometeu os crimes de calúnia, injúria e difamação. A Requerida por sua vez, alegou que ficou provado que limitou-se ao animus narrandi, que o fato realmente ocorreu, agindo estritamente no dever de informar.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Assédio

Ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil de reparação por assédio sexual
As investidas eram feitas pelo gerente da agência. Tese do banco era a de que se tratavam de “simples gracejos ou paqueras”.
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Ponderação de direitos

Negado habeas corpus impetrado para autorizar aborto por anencefalia do feto
A 1ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria de votos, negou autorização para a prática de interrupção terapêutica da gestação de feto com cinco meses com diagnóstico de ausência de calota craniana e dos hemisférios cerebrais – anencefalia.
Os pais, casados há um ano, solicitaram ao Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre autorização para a prática do aborto buscando a inibição de eventual responsabilização penal. O pedido foi indeferido pelo Magistrado Luis Felipe Paim Fernandes.
Apontando o Juiz como autoridade coatora, a mãe impetrou habeas corpus no plantão do Tribunal de Justiça, quando a liminar também foi indeferida pelo Desembargador Roque Miguel Fank. Distribuída a ação à 1ª Câmara Criminal, o julgamento de mérito ocorreu nessa quarta-feira (25.07).
Argumentaram os pais que “uma gravidez dessa espécie, para a família importa em grande dor psicológica, em virtude de se aguardar uma gestação, por aproximadamente 40 semanas, de uma criança que certamente não sobreviverá”. Referiram que a mãe possui o dobro de líquido amniótico, significando alto risco para a gestante.
Relatou o Desembargador Ivan Leomar Bruxel que em 14 de junho foi realizada ecografia obstétrica que concluiu pela “gestação compatível com aproximadamente 15 semanas de evolução de acordo com exame prévio”; e com a seguinte observação: “Na revisão da anatomia fetal não se observa presença de calota craniana e dos hemisférios cerebrais (Anencefalia)”.
Outros exames posteriores também confirmaram o diagnóstico. Médicos do Hospital de Clínicas colocaram-se à disposição para realizar a interrupção terapêutica da gestação, de acordo com vontade expressa pelos pais, caso haja decisão judicial favorável.
Votos
Para o relator, a utilização da ação tipo habeas corpus revela “uma total inversão de propósito – em lugar de ser buscada a proteção da liberdade, pretende-se aqui autorização judicial para livrar-se alguém de um alegado sofrimento psicológico, ou para afastar dito risco à integridade física da gestante”. Em respeito a julgado do STJ, enfrentou o mérito do habeas.
“Os direitos do nascituro, até aqui olimpicamente ignorados, estão a merecer consideração”, afirmou o Desembargador Bruxel. “Ao nascituro não foi dado o direito de defesa, salvo a intervenção do Ministério Público (...)”, observou. O magistrado citou vários estudos a respeito do aborto em fetos anencéfalos. Para a Professora Wanda Franz, PhD, (in O que é a síndrome Pós-Aborto), “o aborto é, antes de tudo, um procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve provocar um impacto na personalidade da mulher”.
Lembrou o Desembargador Bruxel que “o Conselho Federal de Medicina, mediante Resolução nº 1.752/04, autorizou o reconhecimento da morte prematura, para fins de transplante, mas do tema aqui não se trata (...) – não se trata de antecipar o parto para utilização de órgãos”.
“Legalmente, ao menos de forma explícita, não há mesmo possibilidade de deferimento da pretensão”, concluiu o relator. “A pretensão não encontra amparo no sistema do Código Penal, pois a ausência de punição encontra expressa previsão, e não pode ser ampliada - não está demonstrado o risco concreto para a gestante”.
O Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão de julgamento, acompanhou as conclusões do relator.
Já o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, deferiu a autorização para a interrupção da gravidez. Citando voto do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, em processo julgado em abril de 2003 (70006088090), afirmou que não vê razão jurídica relevante para desacolher a pretensão do casal.
Observou o Desembargador Martinez Lucas que o Código Penal de 1940, quando a medicina não dispunha dos recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, indicativas de morte logo após o parto ou de irrecuperáveis seqüelas físicas ou mentais, “não poderia prever uma situação inexistente na realidade e incluí-la entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto”.
“A jurisprudência sensível à realidade da vida e suas constantes mudanças, como não poderia deixar de ser, tem feito uma interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, do estatuto repressivo, admitindo o aborto, não só quando indispensável para salvar a vida da gestante, mas quando necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica”, considerou o magistrado.
Diz o art. 128, I, do Código Penal: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
Fonte: TJRS

26 de jul. de 2007

Indenização e pensão vitalícia para homem baleado em tentativa de assalto em Agência da Caixa Federal

A vítima teve sua perna amputada devido a ferimento provocado por arma de fogo durante tiroteio entre bandidos e empregados da empresa de vigilância. Leia mais

Como sempre ! ! !

Cartões de crédito são os campeões de reclamações no Procon
O segundo lugar da lista de reclamações ficou com os bancos, com 1.004 reclamações no Procon de São Paulo. Em seguida, aparecem as financeiras, com 363; cartões de desconto, 264; e seguros, 231. Veja dicas para evitar fraudes.
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Cumprimento inexato

Médico e clínica indenizarão paciente que continuou usando óculos após cirurgia da miopia
Fatos ocorreram em Caxias do Sul (RS). Valor da condenação chega a mais de R$ 40 mil.
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A responsabilidade aqui não seria objetiva ?

Negligência e imperícia levam Hospital Anchieta à condenação em 40 mil reais
O Hospital Anchieta Ltda. foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a uma paciente, por negligência e imperícia médica. A sentença foi dada pela juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga e o Hospital ainda pode recorrer.
A autora narra que deu entrada no Hospital Anchieta para se submeter a uma cirurgia de histerectomia, tendo sido operada no dia 25.01.02. Afirma que quando acordou, sentia muitas dores e a barriga estava bastante inchada. Mesmo assim, teve alta dois dias depois. Como continuou sentindo fortes dores abdominais, voltou ao Hospital Anchieta no dia 29.01.02 e foi novamente internada. Conta que apenas no dia 31.01 é que foram realizados exames que detectaram uma perfuração no intestino delgado, fato que exigiu uma cirurgia emergencial. Após a cirurgia entrou em estado de coma, tendo passado três dias na UTI do Hospital Anchieta, até que sua irmã decidiu transferi-la para o Hospital Santa Lúcia.
Já no outro hospital, a paciente foi submetida a lavagem de intestino, pois se encontrava em choque séptico. No dia 05.02.02, saiu do coma e retomou a consciência, sendo informada da necessidade de ser submetida, ainda, a outras duas cirurgias - uma para colocação do intestino no lugar e outra para recuperação da cicatriz.
A autora sustenta que sofreu danos materiais e morais enormes, pois é autônoma e não pôde trabalhar durante o tratamento. A falta de renda também a obrigou a transferir a filha de uma escola particular para uma pública, gerando transtornos familiares.
O Hospital Anchieta argumenta que, embora a cirurgia tenha sido realizada naquele estabelecimento, a responsabilidade é apenas da médica que executou o procedimento, a qual não possui vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação com o Anchieta. Afirma, ainda, que foi a médica quem indicou o hospital e não o contrário.
A juíza explica, no entanto, que “Hospitais são fornecedores de serviços - serviços de saúde médico-hospitalares - e estão, portanto, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade face aos seus pacientes é, assim, objetiva e, conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal (relação de causa e efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente, no caso hospital, causador do dano”.
O laudo pericial e o depoimento do médico que acompanhou a paciente após a transferência para o Hospital Santa Lúcia foram determinantes para formar a convicção da julgadora. Isso porque além dos elementos presentes no laudo indicarem a presença da culpa do hospital réu e a conduta inadequada de seus profissionais, o depoimento do médico foi considerado muito mais valioso e esclarecedor que o laudo pericial, eis que o médico que depôs atendeu a autora no momento mais difícil do tratamento. “E da simples leitura desse depoimento percebe-se que houve problemas no tratamento dispensado à autora no Hospital Anchieta”, concluiu a juíza, que acrescentou ainda: “É perceptível nos autos que a mudança de tratamento com a transferência de hospital foi fundamental para que a autora sobrevivesse”.
Disso tudo, a magistrada assentou que “Houve, realmente, falha no atendimento da paciente no Hospital Anchieta, seja decorrente da demora no diagnóstico (negligência), seja no tratamento inadequado do caso (imperícia). A responsabilidade civil é patente e o erro médico incontestável”. O erro no caso específico, por culpa do hospital réu, gerou ainda à autora uma horrível cicatriz na barriga, que a prejudica até nos movimentos mais simples, além de trazer nítido abalo emocional.
Assim, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Hospital Anchieta a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 873,21 (relativos aos gastos com UTI móvel, medicamentos e outros), bem como pelos danos morais suportados, cujo valor foi arbitrado em R$ 40 mil. Além disso, o réu deverá pagar a cirurgia reparadora da autora no hospital por ela indicado, “pois não é justo que a paciente seja obrigada a utilizar os médicos e as instalações da ré, nos quais não mais possui confiança”.
Fonte: TJDFT