Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de ago. de 2007
28 de ago. de 2007
Lesão à integridade psicofísica
Condenação da Brasil Telecom por obrigar empregado a quatro horas extras diárias
Pressões sobre o trabalhador, tarefas para cumprir até a meia-noite, escassez de folgas, controle nas idas ao banheiro etc. causaram um quadro de depressão psicótica. Minucioso julgado equipara a doença a acidente do trabalho. Reparação moral será de R$ 72 mil - além de pensionamento vitalício. Conheça a íntegra da sentença. Leia mais
Pressões sobre o trabalhador, tarefas para cumprir até a meia-noite, escassez de folgas, controle nas idas ao banheiro etc. causaram um quadro de depressão psicótica. Minucioso julgado equipara a doença a acidente do trabalho. Reparação moral será de R$ 72 mil - além de pensionamento vitalício. Conheça a íntegra da sentença. Leia mais
De volta do além
Presidente da OAB de Tubarão nomeado para seguir no arrolamento em que o advogado da inventariante foi dado como morto.
Depois de ser aparentemente destituído, o profissional da Advocacia peticionou informando que "retornava do além para a infelicidade de poucos, mas para a felicidade de uma grande maioria".
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Depois de ser aparentemente destituído, o profissional da Advocacia peticionou informando que "retornava do além para a infelicidade de poucos, mas para a felicidade de uma grande maioria".
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Novos danos
Comentarista Falcão ganha ação contra o provedor Terra
O ex-craque do Inter e da Seleção Brasileira foi duramente ofendido num chat de que participou sua ex-companheira. Indenização atualizada é de R$ 157 mil. Ação tramita desde janeiro de 2001. Leia mais
O ex-craque do Inter e da Seleção Brasileira foi duramente ofendido num chat de que participou sua ex-companheira. Indenização atualizada é de R$ 157 mil. Ação tramita desde janeiro de 2001. Leia mais
24 de ago. de 2007
Confirmada indenização de R$ 2,5 milhões para o iatista Lars Grael
Causador do acidente no mar pagará também mensal vitalícia superior a R$ 7 mil. Leia mais
Do site Espaço Vital: Quatro mulheres para quatro mulheres
As quatro amigas decidiram passar a noite de sexta para sábado em notório motel, na Grande Porto Alegre. Tomaram um táxi, desceram na frente, entraram, pagaram antecipadamente com cartão de crédito e se dirigiram à única suíte disponível. Ninguém - fora elas - sabia se a idéia era "ménage a quatre", ou apenas a liberação reservada dos instintos homossexuais entre dois casais de lésbicas (uma com uma; outra com outra). Cerca de dez minutos depois dos primeiros momentos de intimidade, as quatro voltaram à recepção. "Tentaram de várias formas rescindir o aluguel do quarto, mais não foi possível, pois o réu não quis devolver o dinheiro, pela falta de aposentos" - conta a petição inicial da ação que pediu reparação por dano moral.
O motel contestou, sustentando que o valor cobrado se referia justamente a uma suíte de luxo, capaz de receber simultaneamente as quatro clientes - e que a tentativa de desistir da hospedagem se deu depois de alguns minutos de intimidade do quarteto. Este teria se desacertado entre si.
O juiz da causa externou seu ponto-de-vista pessoal: "o jogo da sexualidade é uma questão que deve ser vista, pelos juristas, de uma forma ímpar e tem que ser analisada de um modo imparcial, por imposição de uma sociedade que de um lado é discriminatória e de outro lado convive com o mundo de modificações, tanto das coisas como das pessoas". E, assim pensando, reconhecendo o dano moral, condenou o motel a pagar R$ 8.000 a serem divididos, igualmente, entre as quatro partícipes da noitada interrompida. Dois mil para cada uma.”
O motel cravou na apelação: Senhores desembargadores, as autoras compareceram no estabelecimento, sendo-lhes imediatamente informado que não havia dois apartamentos disponíveis, mas apenas uma suíte para ser ocupada pelas quatro clientes e que o pagamento deveria ser adiantado. E elas aceitaram tudo isso. Depois se desentenderam.”
O desembargador relator, de arraigada ligação com os costumes gaúchos de São Borja, destacou que "todos os aspectos até aqui ponderados levam a crer que a conduta empregada pelo motel, disponibilizando apenas uma dependência, não tem absolutamente nenhuma relação com a opção sexual das clientes. Apenas um quarto seria oferecido, quer fossem dois casais homossexuais, como no caso ocorreu, quer fossem dois casais heterossexuais - afinal o motel estava lotado".
O revisor pesou "as circunstâncias presentes na prestação do serviço". E vaticinou que "afastada a questão sob a ótica da discriminação alegada, a indisponibilidade no fornecimento de outro quarto e a negativa da devolução do valor pago, não são suficientes a caracterizar o alegado abalo de ordem extra patrimonial".
E o vogal liquidou com qualquer chance de embargos infringentes. "Ora, exigir pagamento adiantado, se de boa política comercial não é, não encontra impedimento na lei. A negativa de devolução do valor pago não ultrapassa a barreira da relação meramente comercial, da relação de consumo. O pagamento com cartão, muito embora possa ser estornado pelo prestador do serviço, não foi feito pelo fato de ter havido ocupação da suíte, ainda que em período mínimo".
Fora das notas taquigráficas da sessão, os desembargadores - em regime de discussão - convergiram num ponto: algo de estranho ocorrera quando as quatro lésbicas já estavam intimamente à vontade nos primeiros momentos de ócio sexual na suíte. "
Será que uma delas não quis ficar com a mulher da outra?" - teria dito, em baixa voz, um dos magistrados, com a recomendação para a taquígrafa de que "esta observação não é para constar do acórdão".
O chifre mais caro da história conhecida do Brasil
Mulher é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo durante o casamento
Reparação financeira de R$ 15 mil será paga por uma auxiliar de escritório a um comerciante. Só depois da separação judicial, o homem soube que a criança registrada em nome do casal não era filha dele. Leia mais
Reparação financeira de R$ 15 mil será paga por uma auxiliar de escritório a um comerciante. Só depois da separação judicial, o homem soube que a criança registrada em nome do casal não era filha dele. Leia mais
Vale a pena refletir
Segundo o professor Flávio Tartuce, o verdadeiro testamento do prof. Caio Mário para os operadores do direito da atualidade.
Concordo inteiramente com a assertiva formulada pelo caro amigo.
"A adequação do Código Civil ao nosso status de desenvolvimento representa um efetivo desafio aos juristas neste renovado contexto legislativo. A MINHA GERAÇÃO FOI SACRIFICADA NO ALTAR ESTADONOVISTA. QUANDO ATINGIU A IDADE ADULTA E CHEGOU O MOMENTO DE APARELHAR-SE PARA COMPETIR NOS PRÉLIOS POLÍTICOS, AS LIBERDADES PÚBLICAS FORAM SUPRIMIDAS E O RESTABELECIMENTO CUSTOU INEVITÁVEL GARROTEAMENTO ENTRE OS ANTIGOS QUE FORCEJAVAM POR FICAR E OS MAIS NOVOS QUE CHEGARAM DEPOIS E AMBICIONAVAM VENCER. A GERAÇÃO ATUAL, QUE CONVIVEU COM TANTAS VERSÕES DO NOVO CÓDIGO, BUSCA ASSIMILAR AS LIÇÕES REALISTAS DO MUNDO CONTEMPORÂNEO" (....) "Os Códigos exercem hoje um papel menor, residual, no mundo jurídico e no contexto sócio-político. Os 'microssistemas', que decorrem das leis especiais, constituem pólos autônomos, dotados de princípios próprios, unificados somente por valores e princípios constitucionais, impondo-se assim o reconhecimento de inovadora técnica interpretativa"
Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. vol. VI. 2004. p. XVI e XVII.
22 de ago. de 2007
Para quem está pensando em concursos
OAB-SP libera o gabarito da primeira fase do Exame de Ordem nº 133
Estavam inscritos 18.470 candidatos. Destes, 615 bacharéis faltaram -, ou seja, o índice de abstenção foi de 3,3%. Leia mais
Estavam inscritos 18.470 candidatos. Destes, 615 bacharéis faltaram -, ou seja, o índice de abstenção foi de 3,3%. Leia mais
21 de ago. de 2007
Evento em São Paulo
Dia desses comunicamos a realização do eveto abaixo descrito, e neste momento complementamos a informação com os meios de entrar em contato com a equipe responsável pelas incrições.
Departamento Jurídico (11) 3107-1932 (Bruno ou Thalyta)
...
...
...
SEMINÁRIO: “5 ANOS do Novo Código: uma visão civil constitucional".
Coordenação: Fernanda e Flávio Tartuce
Local: Auditório XI de Agosto, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (prédio anexo, térreo)
Programação:
DIA 11/09
DIA 11/09
19h - Estatuto jurídico do nascituro. O embrião pré-implantatório. Reflexos das novas tecnologias de reprodução humana assistida: Direito Civil e Bioética. Silmara Juny Chinelato de Almeida
19h45m - Os direitos da personalidade no Código Civil de 2002. Gabriele Tusa
21h - O negócio jurídico e o Código Civil de 2002. Luciano de Camargo Penteado
21h45m - Prescrição e decadência no Novo Código Civil. Gustavo Rene Nicolau
DIA 12/09
DIA 12/09
19h - Inovações do Direito das Obrigações no Código Civil de 2002. Marcos Catalan
19h45m - Função social dos contratos. Flávio Tartuce
21h - Os vícios do produto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. José Fernando Simão
21h45m - Temas atuais de Responsabilidade Civil. Nestor Duarte
DIA 13/09
DIA 13/09
19h - Aspectos materiais e processuais das ações de Direito de Família. Cláudia Stein Vieira
19h45m - A Lei n. 11.441/2007. Diálogos entre o Direito Civil e o Direito Processual Civil. Fernanda Tartuce
21h - A sucessão do cônjuge no Código Civil de 2002. José Luiz Gavião de Almeida
21h45m - Mediação no Direito de Família. Giselle Groeninga
TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Souza Cruz S/A a indenizar a família de um fumante por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.
A Corte entendeu que o fato de que produzir e vender cigarros é atividade lícita não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. A decisão só vale para este caso, mas pode abrir precedentes.
Até maio desse ano, de acordo com a assessoria de imprensa da empresa, foram ajuizadas no país 487 ações indenizatórias de ex-fumantes contra a Companhia. “Nas ações, foram proferidas 278 decisões favoráveis e apenas 10 desfavoráveis, que estão pendentes de recurso. Em decisões definitivas, 180 afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares”, afirmou.
Segundo dados da ação, Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo glamour. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela Souza Cruz. Morreu por causa de um adenocarcinoma pulmonar, um tipo de câncer cujo único fator de risco era o tabagismo.
A sentença de primeira instância, do Juízo de Cerro Largo (RS), julgou improcedentes os pedidos dos familiares que recorreram ao TJ-RS.
O desembargador Paulo Sérgio Scarparo, ralator da ação, disse que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo. Também destacou o desembargador Scarparo que é “inafastável o fato — atualmente público e notório — que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.
Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27 de junho, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em janeiro de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada por isso, o julgador entendeu que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”. “Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco — todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o desembargador Scarparo. O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.
Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa. Isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. “As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.
Divergência
Já o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado. “Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.
Vale a pena ler: o texto é conciso e bastante esclarecedor
Transgenitalização para a inter-sexualidade, não para a homossexualidade
"O Conselho Federal de Medicina deixou clara a diferença: os desvios de comportamento sexual ocorrem, existem e permanecerão em sociedades primitivas, organizadas ou avançadas". Artigo do advogado Daniel Agostini.
Leia a íntegra
"O Conselho Federal de Medicina deixou clara a diferença: os desvios de comportamento sexual ocorrem, existem e permanecerão em sociedades primitivas, organizadas ou avançadas". Artigo do advogado Daniel Agostini.
Leia a íntegra
Aposentado ganha US$ 51 milhões de indenização por usar Vioxx
Esta foi a segunda maior indenização relacionada ao medicamento desenvolvido para tratar a artrite sem afetar o aparelho digestivo. Mas o uso continuado causou sérios problemas cardíacos. Leia mais
Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal
Acórdão do STJ alerta que “se, por desleixo, o advogado omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. Caso é oriundo do RS. Leia mais
Este fato é previsível: seria evitável ?
O transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando este acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola S/A. contra a Otoni Transportes Ltda.
A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”.
Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”.
No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJMG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.
A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”.
Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”.
No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJMG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.
Esperamos que se reconheça esta forma de entidade familar
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, na sessão do dia 21.08, um recurso especial em que um casal de homossexuais de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pede que seja reconhecida sua união estável desde 1988. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido ao argumento de que seria impossível ele ser atendido, por faltar previsão legal para a hipótese.
Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, num relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos. Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu.
A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente.
Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição.
O relator do processo na Quarta Turma é o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal. Além do relator, integram o colegiado os Ministros Hélio Quaglia Barbosa, que a preside, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, num relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos. Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu.
A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente.
Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição.
O relator do processo na Quarta Turma é o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal. Além do relator, integram o colegiado os Ministros Hélio Quaglia Barbosa, que a preside, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Fonte: STJ
20 de ago. de 2007
Conheça as questões do último exame da OAB/PR
Queridos alunos e demais leitores
Saibam que estou torcendo por todos vocês
Desde já meus parabéns aos aprovados e continuemos a luta pois estudar é essencial para nos tornarmos bons profissionais.
Vamos em frente ! ! !
Conheça as questões do último exame da OAB/RS
Aproximadamente 4.500 bacharéis em Direito estiveram fazendo, no dia 19.08 a prova objetiva da primeira fase do segundo Exame de Ordem do ano. Os participantes tiveram cinco horas para realizar as questões.
O gabarito das questões será publicado no saite da OAB/RS, a partir das 17h desta segunda-feira, dia 20.
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