30 de out. de 2007

Proposta com efeito vinculatório

Cláusulas em proposta de compra e venda não podem ser modificadas no contrato final
Contrato final de compra e venda de imóvel deve conter as mesmas estipulações da proposta firmada entre corretor e compradores do bem. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando a revisão de contrato que possuía cláusulas discrepantes do pré-contrato de venda de unidade integrante do loteamento localizado em Viamão.
A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação de revisão contratual dos compradores, considerando que houve reajuste das parcelas, aplicando-se correção monetária sobre o saldo devedor, não previsto na proposta inicial assinada pelo corretor.
A. M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelou pedindo a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores. Alegou inexistir abusividade na contratação. Afirmou que a proposta, que antecedeu às negociações, é um instrumento unilateral firmado entre o corretor e os apelados.
Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “as razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença”, cujo entendimento adotou.
A proposta do corretor previa que, no segundo ano de pagamento, à prestação inicial de R$ 320, seriam acrescidos juros de 1% ao mês com incidência anual, e de correção pelo IGP-M. Entretanto, a cláusula contratual combatida estabelece o cômputo de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, mas acrescidos sobre o saldo devedor, amortizados os montantes pagos. “Por isso a enorme diferença entre o valor da parcela do primeiro ano de pagamento e a do segundo”, registrou a magistrada de primeira instância.
Reproduzindo o julgado, o Desembargador Pellegrini destacou que a proposta inicial não é unilateral, tratando-se de instrumento de adesão. Ainda que tenha sido assinada apenas pelo corretor e comprador, disse, a mesma partiu de quem efetuou a venda, em cláusula pré-impressa e que não permitiu discussão paritária.
Salientou que a ré delegou poderes ao intermediário para oferecer proposta em instrumento de adesão. Acrescentou que, por meio de pré-contrato, a apelante deu quitação do montante da entrada da compra. Portanto, frisou, deve obediência ao conteúdo da proposta de compra.
O Desembargador Pellegrini afirmou que as partes enquadram-se no conceito de consumidor. O Código Consumerista possibilita que o comprador exija o cumprimento da obrigação, nos termos do pré-contrato que lhe foi apresentado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. Fonte: TJRS

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação da faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência”. Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não renovar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

29 de out. de 2007

Responsabilidade por falta de segurança

Construtoras indenizarão mãe pela morte da filha causada por ruptura da laje de proteção do fosso de edifício residencial.
Acidente fatal ocorreu em abril de 1996. Ação já tem mais de dez anos de tramitação na Justiça. Condenação é de R$ 543 mil reais.
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Danos extrapatrimoniais

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Ação possessória

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

O Judiciário começa a entender a importância das ações coletivas

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

STJ, 2ª Turma

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

STJ, 1ª Turma

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

26 de out. de 2007

Turista lesado: turista indenizado

Alitalia condenada a pagar R$ 14.500 a passageiro gaúcho que ficou dois dias retido em Roma
Um dos itens da condenação é o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente do passageiro.
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Parâmetros para fixação dos danos extrapatrimoniais

STJ reduz reparação por dano moral de R$ 114 mil para R$ 30 mil
Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido e a divulgação dada ao fato.
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Eca ! ! !

Inseto encontrado em biscoito custará indenização de R$ 7,6 mil à Parmalat
Uma aposentada notou que havia algo de estranho que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que pêlos e fragmentos.
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Novos danos

Banco do Brasil condenado por discriminação racial
Dois clientes negros estavam em uma agência no Estado de Mato Grosso e passaram à condição de suspeitos "com fundamento exclusivo na cor da pele".
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PS - É um absurdo que condutas como essa se repitam.

19 de out. de 2007

Novos danos

Indenização a nascitura como vítima de arbitrariedade policial cometida contra mãe gestante
Decisão do TJ de Goiás argumenta que "toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, desde a concepção".
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STJ confirma condenação da Igreja Universal em R$ 1 milhão por morte de obreiro adolescente

Um menino de 14 anos foi assassinado em Salvador por um pastor. Conforme a decisão, "o crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa". Leia mais

Justiça de Santa Catarina condena a Ellus em R$ 500 mil por campanha publicitária com casal seminu

Sentença que proíbe outdoors, anúncios e imagens usadas comercialmente na Internet tem efeitos em todo o país. Veja algumas das fotos em que os modelos aparecem numa praia, fazendo propaganda para calças jeans. Leia mais

17 de out. de 2007

Atenção concurseiros

Concurso - Serão abertas amanhã (18) as inscrições para o concurso público para selecionar candidatos para o provimento de 31 cargos atualmente vagos na carreira de assessor jurídico do TJ do Paraná, nível inicial, bem como dos que vierem a vagar durante o seu prazo de validade. As inscrições deverão ser efetuadas pela Internet, no site http://www.tj.pr.gov.br de 18 de outubro a 1º de novembro de 2007; valor da taxa de inscrição: R$ 120,00; local para pagamento: qualquer agência bancária, no território nacional, inclusive pela Internet, via bankline. Data da prova preambular: 25 de novembro de 2007.

Direito Difuso

Empresário e município catarinense demolirão construção erguida em área de preservação
De acordo com a sentença, "em que pese o direito de propriedade também ser garantido constitucionalmente, o seu uso deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental". Os fatos ocorrem em Videira (SC).
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Direito individual homogêneo

Condenação do Banestado ao pagamento de saldos da poupança tem efeitos estendidos a todos os poupadores lesados no Brasil
Decisão é do STJ, em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Consumidores vão receber 48,16% de diferença relativos a janeiro de 1989. O Banco do Estado do Paraná foi incorporado pelo Itaú.
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Que indenização

Bradesco e empresa de vigilância condenados a pagar 3,7 milhões a um PM que ficou tetraplégico
Ele foi atingido por um tiro disparado pelo vigia, dentro de agência bancária durante um assalto. Julgado do STJ refere tratar-se de um "julgamento exemplar" e considera "o potencial econômico da maior instituição financeira privada do país".
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Atenção concurseiros

TRF4 publica edital para concurso de juiz federal da Região Sul
Inscrições serão feitas pela Internet entre 5 e 26 de novembro. Documentação pode ser entregue nas sedes da JF das capitais ou enviadas por Sedex.
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