21 de dez. de 2007

Descansando

Caros amigos
Entre os dias 21.12.07 e 07.01.08 é muito provável que nenhuma postagem nova seja lançada neste blog, haja vista que também temos família, amigos e pessoas queridas que precisam de nossa companhia e atenção; sendo lógico que a recíproca também é verdadeira.
Além disso, iremos passear um pouco pelo Sul do Brasil: e não sabem como será bom.
Logo retornaremos com as atividades de sempre e quem sabe com novidades.
Obrigado a cada um de vocês pelos mais de 6000 acessos mensais durante 2007.

18 de dez. de 2007

Direito existencial vence cláusula de prazo de carência

Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente
Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.
Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.
A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.
O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35, C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Desapropriação indireta

O Município de Camaçari, na Bahia, terá de pagar indenização a duas cidadãs por ter se apossado, de modo irregular, de imóvel de quase três mil metros quadrados em local que atualmente abriga a câmara municipal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do município.
Após sofrerem a desapropriação indireta, Yvonne Domingues Martins e outra entraram na Justiça com ação de indenização contra a prefeitura. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, para condenar o município ao pagamento da indenização pleiteada, fixando-se o valor de R$ 419,35 o metro quadrado para cálculo da casa, cuja área é de 245,10 m², e o montante da terra nua em 85,00 m², devendo o valor total ser definido em liquidação.
O município apelou, alegando que a sentença teria concedido indenização maior do que foi pedida no processo, no chamado julgamento ultra petita. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ) afastou tal alegação e manteve a sentença. “Comprovado nos autos a existência de desapropriação indireta, com desapossamento do município sobre as terras das munícipes, sem o devido processo administrativo e indenização prévia, correta a sentença que julgou procedente a pretensão das autoras”, afirmou a decisão do TJ baiano.
Inconformado, o município recorreu ao STJ, apontando ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil, insistindo na alegação do julgamento ultra petita. Segundo a defesa, o juiz examinou a questão do lucro do incorporador, que não havia sido suscitada nem tão pouco requerida pelas recorridas, majorando o valor da condenação e afrontando os limites fixados pela inicial.
Ao votar, o Ministro Francisco Falcão, relator do processo, não concordou com a alegação. Para ele, não se pode falar em julgamento ultra petita somente porque o juiz, ao decidir pelo montante, levou em consideração, para efeito de encontrar o valor da indenização devida na desapropriação indireta feita pelo município réu, critérios técnicos de avaliação, desconsiderados pelo perito oficial.
“Entendo que tal fundamentação não merece censura, não se vislumbrando, pois, a apontada afronta ao artigo 128 do Código de Processo Civil”, considerou o relator, ao negar provimento ao recurso especial. “Até porque, o acréscimo do adicional de 15% sobre o custo do imóvel, refletindo a valorização pela colocação do bem em utilidade, denominada ‘vantagem da coisa feita’, não implica decisão ultra petita, haja vista estar compreendido no pedido exordial de reparação por lucros cessantes”, finalizou Francisco Falcão.

Supremo impede que candidatos sem três anos de graduação em Direito concorram a vagas no MP

Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 18.12 que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.
As regras foram fixadas a partir da interpretação do § 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República.
Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Nesta tarde, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs nºs 4.906 e 4.939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.
Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação.
Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.
Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.

17 de dez. de 2007

Consumidor: conheça seus direitos

Conheça as únicas 20 tarifas que os bancos podem cobrar
O Conselho Monetário Nacional reduziu para 20 os serviços que podem ser cobrados pelos bancos dos clientes. Estas novas regras passam a vigorar a partir de 30 de abril de 2008, e estão incluídas numa categoria que o conselho classificou como "serviços prioritários".
Todos os bancos também terão que usar os mesmos nomes dados pelo conselho àquele tipo de tarifa, que também foi descrito pelo CMN.
Os bancos só poderão reajustar as tarifas a cada seis meses. "O serviço tem uma certa inflexibilidade no sentido de que a movimentação do cliente não pode se dar mensalmente. Portanto, decidiu-se por estabelecer uma periodicidade de majoração de tarifas", explicou o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. O prazo de seis meses é para que o cliente tenha tempo hábil para trocar de banco antes de escolher um serviço, caso entenda que o aumento é exorbitante.
Além dos serviços considerados prioritários - que atingem 90% da movimentação da conta corrente e da conta poupança -, o CMN estabeleceu mais três categorias: os serviços essenciais, que os bancos são obrigados a fornecer gratuitamente; os especiais, que têm legislação específica, como o crédito rural, imobiliário e microfinanças, que não sofreu alterações, e os diferenciados, não associados à movimentação da conta corrente ou poupança.
Segundo Henrique Meirelles, os bancos estão liberados par cobrar as tarifas da maneira que convier, "porque são serviços considerados diferenciados e o cliente pode perfeitamente decidir não ter".
Os 20 serviços prioritários, que poderão ser cobrados do cliente, estão listados abaixo, juntamente com as siglas correspondentes, que terão de ser as mesmas em todos os bancos:
1. Cadastro: pesquisa sobre a idoneidade do correntista junto aos serviços de proteção ao crédito e outras informações bancárias ligadas ao cliente, destinada à abertura de conta;
2. Renovação de cadastro: atualização dos dados do cliente, que será cobrada no máximo duas vezes por ano;
3. Segunda via - Cartão débito: para nova emissão em razão de roubo, furto ou outro motivo não imputável à instituição emitente;
4. Segunda via - Cartão poupança: idem;
5. Exclusão CCF: retira, por solicitação do cliente, seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
6. Sustação/Revogação: pedido de contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque;
7. Folha de cheque: confecção e fornecimento de folha de cheque, por unidade, além das dez folhas fornecidas gratuitamente todo mês;
8. Cheque administrativo: emissão de cheque dessa categoria;
9. Cheque TB/TBG: confecção e fornecimento atendendo à solicitação de folha de cheque de transferência bancária;
10. Cheque visado: registro e bloqueio do saldo em conta corrente de depósito à vista correspondente ao valor do cheque;
11. Saque pessoal, saque terminal e saque correspondente: saques feitos além do número permitido gratuitamente por mês;
12. Depósito identificado: recebimento de depósito com informação para o favorecido sobre a identidade do depositante;
13. Extrato mês: movimentação mensal além do número gratuito;
14. Extrato movimento: movimentação de um período além do número permitido gratuitamente;
15. Microfilme: fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado;
16. Doc/Ted pessoal: transferência de recursos por DOC ou TED;
17. Doc/Ted agendado;
18. Transferência de recurso: transferência entre contas na própria instituição por auto-atendimento ou por formas eletrônicas sem intervenção humana, além do número gratuito permitido por mês;
19. Ordem de pagamento;
20. Adiantamento depositante: levantamento de informações e avaliação para concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite do cheque especial.

14 de dez. de 2007

Mais uma vitória

Souza Cruz condenada de novo a indenizar familiares de fumante morto em decorrência do tabagismo
Julgado refere que "as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos 50". Nova condenação chega a R$ 120 mil.
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Novos danos

Justiça de MT condena laboratório a pagar R$ 6 mil por erro em teste de HIV
A autora da ação alega não ter sido informada pelos responsáveis que apenas um teste não é suficiente para comprovação da infecção.
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Concurso público

Publicado edital do concurso público para o TRF da 5ª Região
As inscrições estarão abertas a partir de 7 de janeiro, pela Internet e nas agências credenciadas da Caixa Federal.
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13 de dez. de 2007

Oh retrocesso ! ! !

STF suspende decisão sobre inclusão de cirurgia de mudança de sexo no SUS
A decisão da presidente Ellen Gracie suspende julgado do TRF da 4ª Região que abrangia todo o território nacional.
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Seria mesmo caso de dano extrapatrimonial ? ? ?

Recusa indevida da seguradora em dar completa cobertura a paciente cardíaca é causa de danos morais
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil condenada a pagar R$ 30.600,00 por ter se negado à liberação do implante de duas próteses.
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Parentalidade sócio afetiva

Pai que reconheceu filha, sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro
O nascimento ocorreu antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe da menina. A genitora tinha pouco mais de 20 de idade. Logo após o reconhecimento, a mulher terminou o romance e ingressou com ação de alimentos.
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12 de dez. de 2007

Aplicação concreta do princípio da precaução

TRF da 1ª Região suspende transposição do São Francisco
Segundo o Ministério Público Federal, o projeto não poderia ter sido aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
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Suicídio não premeditado

Suicídio não premeditado não exclui direito a seguro de vida
Seguradora deverá pagar indenização a beneficiário de segurado que ingeriu veneno em ato repentino.
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A importância da tutela coletiva de direitos

Juiz determina a retirada de propaganda enganosa de produtos eletrônicos da internet
Por decisão interlocutória do Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Magnabosco Freitas Comércio Equipamentos Informática Ltda terá de retirar do ar a propaganda de produtos eletrônicos que veicula no site www.cristalshop.com.br, por entender que a divulgação é manifestamente enganosa. Na mesma decisão, o juiz determinou a exibição dos contratos desde dezembro de 2005, bem como os comprovantes de entrega dos produtos. A empresa terá ainda de exibir a publicação dos editais, na forma da lei da espécie, facultando aos consumidores lesados que se manifestem no prazo legal. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1 mil. A empresa anuncia no site telefones sem-fio, calculadora, aparelho de fax, celular, computadores etc.
A Acode (Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal) ajuizou a ação civil pública contra Magnabosco Freitas Comércio Equipamentos Informática Ltda, com o objetivo de retirar do ar o referido site, sob o argumento de que a empresa ilude os consumidores com propaganda enganosa pela internet, induzindo-os a comprarem seus produtos em todo o território nacional. Diz que a empresa recebe o dinheiro, mas não entrega a mercadoria, ferindo o direito do consumidor no interesse difuso e coletivo da relação de consumo que garante a entrega dos produtos aos clientes. O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a publicidade enganosa.
Segundo o autor, o pedido deve ser deferido, pois há presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o art. 67 do CDC que prevê a detenção de três meses a um ano e multa para os casos de publicidade enganosa e abusiva.
Ao avaliar a questão, destaca o magistrado que, de fato, documentos do processo mostram que houve a veiculação de propaganda pela empresa. Mostram também que houve o registro da opinião dos consumidores no site de pesquisa “Buscapé”, onde muitos afirmam ter havido negligência, desconfiança, péssimo negócio, não entrega dos produtos pagos, não recebimento do boleto, burocracia exagerada, alarde de que pode ser golpe, qualidade péssima, indução a erro, frustração, enganação e enrolação por parte da empresa.
O estatuto da entidade diz que o objeto da sociedade é a exploração do ramo de comércio varejista de equipamentos para informática, suprimentos e assistência técnica respectiva e que seu prazo de duração é indeterminado, tendo iniciado em dezembro de 2005. Consta no processo a alteração societária, registrada na Junta Comercial no Estado de São Paulo, caracterizando a legitimidade passiva da ré.
No caso concreto, explica o juiz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes são legítimas para estarem em juízo. Ainda segundo o magistrado, a empresa ré deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, não só por defeitos na prestação do serviço, mas também pelas informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14 do CDC. O art. 37 do Código Consumerista proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva destacando-se o informe publicitário falso, em parte ou integralmente, mesmo que por omissão, pois é capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, origem e entrega do produto. “Há abusividade na publicidade enganosa em princípio vislumbrada pela indução que incide no comportamento do consumidor de forma prejudicial a si”, conclui o juiz.
Por força da decisão, o Ministério Público do DF deverá ser intimado para averiguar eventual incidência da infração penal estabelecida no art. 67, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê detenção de três meses a um ano e multa para os casos de publicidade enganosa e abusiva. Da decisão, cabe recurso.

Belo exemplo de aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil

Demora injustificada da seguradora em cobrir dano gera indenização por lucros cessantes
O Unibanco Seguros S.A. terá de indenizar uma empresa transportadora do Rio Grande do Sul por lucros cessantes, em razão de ter demorado, sem justificativa, para cobrir o valor do seguro de um caminhão acidentado. A decisão, que é do Tribunal de Justiça gaúcho, foi mantida depois de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Unibanco Seguros tentava reverter o caso, mas não comprovou existir divergência entre o entendimento da segunda instância e a posição do STJ.
O relator do recurso, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, verificou que, em julgamentos anteriores, o STJ já decidiu serem devidos lucros cessantes quando a seguradora descumpre o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado de retomar suas atividades normais. Nesse caso, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado. Baseados neste voto, os ministros da Quarta Turma não conheceram do recurso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmava que constituiu ilícito a demora injustificada da seguradora em cobrir o valor do seguro do caminhão da empresa Rápido Transpaulo. A seguradora alegou que não poderia realizar o pagamento antes da transferência do veículo (comprado em regime de leasing) para o nome da empresa que havia contratado o seguro. Conforme a decisão do TJRS, os lucros cessantes referem-se ao período entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura e a do pagamento do valor segurado.

11 de dez. de 2007

Vale a pena ler

CEEE deve indenizar pais de menina morta com descarga de alta tensão em estação da concessionária

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pela morte de uma menina de sete anos, devido à descarga de alta tensão em estação da concessionária. Os pais da vítima deverão receber indenização por danos morais e pensão. Para o colegiado houve omissão da companhia, que não realizou o devido cercamento do local. O fato ocorreu em 1982, no município de São Lourenço do Sul. Em primeiro grau a Justiça havia determinado a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor, além de condenar a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte da menina até o dia em que a vítima completasse, estando viva, 25 anos. Os pais apelaram pedindo majoração da indenização, e a CEEE fez o mesmo, solicitando reforma da sentença ou redução dos valores. A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Serão acrescidos ao valor correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. A
o apelo da CEEE, foi dado provimento parcial para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido pela metade.
Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator de ambas as apelações, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão”. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado. Entretanto, reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixarem a menina ir sozinha até a estação apanhar um ninho de passarinho. Mas em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir que andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”
Votaram de acordo com o relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 13/11. Atuou em nome da família o advogado, Nilvin Ehlert. (Proc. 70014826259)

Banco Itaú terá que indenizar vítima de assalto

O Banco Itaú S/A e a Park Service Estacionamento S/C Ltda. foram condenados pela 11ª Câmara Cível do TJ – MG a pagar R$ 30 mil em indenização para o estudante Pedro Lins Mesquita. Ele foi baleado ao sofrer uma tentativa de assalto logo após sacar dinheiro em uma agência. Do montante da indenização, R$ 18 mil serão pagos via danos morais, mais R$ 12 mil por danos estéticos.
Pedro Mesquita estava auxiliando sua mãe na realização de um saque no valor de R$ 37 mil. Deixaram o carro no estacionamento do banco e só voltaram após a realização da transação bancária. Entrando no veículo, foram abordados por uma assaltante que, com uma arma, exigiu a entrega da bolsa que continha o dinheiro. A mãe de Pedro Mesquita agarrou-se à bolsa na tentativa de evitar o roubo. Acabou sendo baleada no pé. O filho entrou em luta corporal com o assaltante, recebendo tiros nas duas pernas.Mesmo feridos, Pedro Mesquita conta que não receberam auxílio dos funcionários do banco nem da administradora do estacionamento. Os tiros deixaram-no com perfurações múltiplas, ferimentos vasculares e fratura exposta na tíbia da perna, permanecendo com as balas alojadas em seu corpo. A extração era complexa e arriscada.
A 11ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco e a administradora do estacionamento a indenizar o estudante em R$ 10 mil por danos morais e estéticos. No TJ – MG, o desembargador Fernando Caldeira Brant argumentou que o banco se utiliza de serviços prestados pela administradora como atrativo para seus clientes, já que oferece desconto àqueles que o utilizam.Assim, o banco deveria adotar medidas no sentido de oferecer segurança aos seus fregueses, inclusive no estacionamento que está localizado em suas dependências.
Já quanto a responsabilidade da Park Service Estacionamento S/C Ltda., o relator citou jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". (1.0024.05.872250-5/001)

Péssimo exemplo

STJ autoriza concessionária a cortar água de consumidores inadimplentes
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, autorizou a concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Palestina (SP) a interromper o fornecimento de água de nove consumidores por motivo de inadimplência. A interrupção do fornecimento estava suspensa por liminares concedidas pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palestina e mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Município de Palestina apontou risco de lesão à ordem e à economia públicas e sustentou que as liminares podem inviabilizar o serviço público de água da cidade, em manifesto prejuízo à sua população.
Segundo o presidente, a jurisprudência do STJ entende ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Citando precedente relatado pela Ministra Eliana Calmon, Barros Monteiro ressaltou que a paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso, sendo permitido o corte do serviço com a precedente advertência.
Para o presidente do STJ, a discussão sobre a alegada distorção nos valores das tarifas cobradas pela concessionária será objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podendo servir de justificativa para a interrupção no pagamento das faturas. Até porque, no caso de êxito dos requeridos ao final das demandas, sempre será possível a recomposição ou a compensação dos valores pagos a maior.
“Dessa forma, não se mostra razoável a proibição de interrupção no fornecimento de água àqueles consumidores que, mesmo após notificados, permanecem inadimplentes”, sustentou o ministro. Os efeitos das liminares estão suspensos até o julgamento definitivo das ações principais em curso na Comarca de Palestina que contestam os valores das faturas cobradas.