30 de jan. de 2008

Alimentos e irrenunciabilidade

Ex-mulher tem direito a pensão alimentícia após 10 anos de separação, decide TJGO
“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a Previdência Social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos.
A decisão unânime foi relatada pelo Desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.
Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.
Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.
Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.
Fonte: TJGO

29 de jan. de 2008

A questão é saber se o critério de cotas sociais não seria mais adequado

Negada liminar contra as cotas na UFRGS
Seis vestibulandos haviam questionado na Justiça sobre o sistema de reserva de vagas para garantir suas matrículas na instituição.
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26 de jan. de 2008

Vale a pena conhecer este país

Queridos amigos, na semana que se foi tivemos a oportunidade de conhecer Montevideo, no Uruguai, ocasião em que tivemos o prazer, dentre outros lugares, de conhecermos a Universidad de la Republica e sua vasta biblioteca, bem como, o trabalho sério desenvolvido pela Fundación de Cultura Universitaria com a edição e comercialização de obras jurídicas, em especial, os belos livros do prof. Joreg Gamarra.



Vale a pena conhecer as belezas desta cidade e especialmente a generosidade de seu povo.
Na ocasião, professor Lucas Barroso e eu aproveitamos para presentar a biblioteca (que merece ser conhecida por seu asservo por qualquer pesquisador) desta belíssima Universidade com alguns de nossos estudos publicados no Brasil.

Nas fotos acima, a Universidad de la Republica e ainda de uma belíssima obra arquitetôtica do início do século passado bastante preservada.
Ao lado, o interior do prédio onde funciona a Faculdade de Direito, à qual visitamos também para realizar pesquisas para nosso doutoramento ainda em curso.

Unimed é obrigada a realizar cirurgia negada após perícia virtual

A Unimed Confederação Centro-Oeste Tocantins foi condenada a realizar cirurgia em uma associada que teve o procedimento negado, após a realização de uma perícia virtual. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora conta que, sofrendo de dores no ombro e perda de força da mão e braço direitos, procurou especialista que lhe indicou uma "videolaparoscopia com ressecção tumoral da lesão tendínia". A cirurgia foi negada pela Unimed porque, supostamente, não apresentaria compatibilidade com os laudos médicos e a condição clínica da autora.
A ré justifica a negativa de prestação de serviço em relatório no qual a médica especialista – trabalhando remotamente via correio eletrônico – concluiu que não haveria evidência nos exames que justificasse a cirurgia. Em audiência, representante da ré confessou que esse trabalho é todo feito sem o exame direto no paciente. A ré afirma, ainda, que a negativa da cirurgia tem a finalidade de preservar a saúde da paciente e também evitar o excesso de cirurgias em situações que podem ser tratadas com órteses e próteses.
Em depoimento prestado nos autos, o médico da autora deixou claro que ela passou por todas as terapias médicas conservadoras, até ser-lhe definitivamente indicada cirurgia. Mais que isso, foi provado que ela foi submetida a dois especialistas e ambos emitiram diagnósticos semelhantes. Assim, não há que se falar em divergências entre os diagnósticos médicos da autora e sim, entre a opinião destes e o laudo firmado por uma médica a serviço da ré, que não examinou diretamente a paciente, mas apenas os seus exames.
A ré prossegue em sua defesa alegando ainda que lhe é reservado o direito de fazer perícias médicas com o objetivo de fiscalizar os serviços. Ao que o juiz explica que o simples fato de ter o direito contratual de realizar perícias não dá ao plano de saúde o direito de negar procedimentos que estão abraçados pela prática médica e, principalmente, pela opinião do médico do consumidor. E registra: “Não há que se negar à operadora o direito aos abusos e é para isso que a cláusula existe. Mas também não se pode outorgar a ela o poder de decidir livremente pela prestação ou não do serviço. Interpretar de forma diferente o princípio contratual corresponderia em transformar a cláusula em abusiva”.
Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a autorizar e custear a realização da cirurgia indicada, e estabeleceu multa diária de dois mil reais em caso de descumprimento. A Unimed cumpriu a decisão e operou a paciente, mas entrou com recurso pedindo o ressarcimento das despesas com a cirurgia realizada.

Bela decisão

Banco Itaú é condenado a reduzir juros.
O banco Itaú S/A foi condenado a modificar cláusulas do contrato da conta corrente de um casal quanto aos juros remuneratórios, que deverão ser praticados no patamar segundo a variação da poupança do período, acrescidos de 6%. A instituição também deverá afastar a capitalização dos juros quanto a alguns contratos de empréstimo - firmados pelo casal na tentativa de quitar a dívida. Mesmo que não contratada, a capitalização dos juros deverá ser afastada quando for computado o valor final do débito. A sentença foi proferida no dia 17 de janeiro pela juíza Tatiane Colombo, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou parcialmente procedente a ação judicial movida pelo casal.
Também foram afastados a cobrança da taxa de abertura de crédito; os encargos da mora - incluindo a comissão de permanência -; bem como juros de mora e multa. Ainda segundo a magistrada, a instituição deve fazer a repetição simples do indébito (valores pagos a mais do que o devido), bem como a posterior compensação nos casos onde houver saldo, corrigindo-o monetariamente desde a época do pagamento. A juíza manteve a antecipação de tutela quanto a retirada do nome dos requerentes dos sistemas de restrição ao crédito.
CASO
O casal propôs ação ordinária de revisão contratual e anulação de cláusulas ilegais com pedido de antecipação de tutela alegando, em síntese, que possui uma conta corrente junto à agência do banco, contratando vários financiamentos, onde os contratos subseqüentes quitaram os antecedentes, gerando uma situação jurídica continuativa. Na inicial, os autores pediram a revisão dos contratos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, afastando os encargos de mora, capitalização mensal, bem como comissão de permanência.
Os autores pediram também a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito e requereram a consignação em pagamento dos valores que entendem devidos. A inicial trouxe ainda pedido de compensação judicial com a restituição em dobro do indébito. O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Na contestação, o banco asseverou que os valores cobrados foram previamente fixados, sendo de conhecimento dos requerentes todas as cláusulas contratuais. Enfim, defendeu a legalidade dos valores cobrados, conforme contratado.
Segundo a juíza Tatiane Colombo, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicável ao caso, já que são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços. Levando em consideração a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, foi deferida a inversão do ônus da prova no presente processo.
Em relação aos juros remuneratórios, a magistrada explicou que a limitação constitucional em 12% ao ano não se aplica ao caso. "Quem pede um empréstimo bancário deve saber que as cláusulas não estão limitadas à taxa de juros a 12% ao ano porque as taxas bancárias são praticadas a percentuais mais elevados; mas, de outro modo as instituições bancárias também não podem cobrar juros abusivamente, como ocorre em alguns casos", assinalou a magistrada.
De acordo com ela, o aumento arbitrário dos lucros constitui infração da ordem econômica independentemente de culpa. Ela ressaltou que o CDC veda expressamente o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e reputa ilegais as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. "Dentre estes princípios legais, é fácil verificar que a cobrança de juros pelas instituições financeiras não escapa ao controle do Poder Judiciário, nem está imune à imposição de limites, sendo que estes haverão de ser fixado sempre que se verifique a incidência de juros abusivos, caso a caso".
Ela frisou que a cobrança de juros na ordem de 8%, 9% ou 10% ao mês pode ser considerada abusiva, se a remuneração da poupança não passou neste período de 8% ao ano, ou apenas 0,75% ao mês. "Por outro lado, é evidente que o custo do empréstimo não está resumido à taxa paga ao investidor, o que se pretende com esta decisão é equilibrar as cláusulas contratuais adequando taxa de juros ao interesse social ao qual estão vinculadas as instituições financeiras. Entretanto, um fato revela-se notório: as taxas de juros são abusivas, quando ultrapassam estes patamares".
Conforme a magistrada, a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras atualmente fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; impede que se construa uma sociedade justa, livre e solidária, bem como o desenvolvimento nacional; cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos; infringe o Código de Defesa do Consumidor e a ordem financeira e econômica. "Em suma, em juízo de ponderação, é de se concluir que esses juros são inconstitucionais, sob o enfoque de uma sistematização dos princípios constitucionais, tendo em vista que não atinge os objetivos de fomentar o crescimento e servir aos interesses da coletividade". Ainda segundo a juíza, não deve prevalecer a capitalização de juros nos contratos bancários.
Quanto aos encargos moratórios, a juíza determinou que deverá prevalecer a cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% ao mês, asseverando que deverá ser afastada a incidência de encargos moratórios. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva pela magistrada, por constituir exclusiva iniciativa do credor, bem como por não haver amparo legal que justifique tal cobrança. Sobre a compensação judicial com restituição simples do indébito, ela explicou que é viável se vislumbrada a presença de cláusulas abusivas e onerosas no contrato, como ocorre no caso em questão.

Direito Registral

Situações cotidianas e danos de ordem extrapatrimonial

22 de jan. de 2008

A realidade nua e crua do ensino jurídico no Brasil

Esta vai direto de Montevideo, onde, neste exato momento, estamos a contemplar o Rio da Plata e após conhecer, ao menos em parte, o trabalho que por aqui se desenvolve com maestria.

Contratos cativos de longa duração

Gestante terá direito a plano de saúde da empresa mesmo após fim das atividades
Reclamante garantiu continuidade do pré-natal até o parto com a cobertura de plano de saúde decorrente da relação de trabalho.
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Direito dos consumidores

Itaú terá que modificar cláusulas contratuais e recalcular dívidas de casal
Embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os autores pediram a revisão dos contratos, além da inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, o afastamento dos encargos de mora, de capitalização mensal e da comissão de permanência.
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20 de jan. de 2008

Abuso na liberdade de expressão

Danos morais. Publicação de matéria ofensiva em jornal. Animus caluniandi caracterizado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 186 e 187 do CC/2002. O diireito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República(CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea(CF/88, art. 60, §4º), merecendo a devida tutela nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. Configura dano moral passível de reparação a matéria jornalística caluniosa que ofende a incolumidade moral da vítima(Lei n. 6.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição Federal(CF/88, art. 5º, V e X).

Exercício regular de direito não enseja condenação em potencial dano extrapatrimonial

Do TJSC.

15 de jan. de 2008

Vale a pena ler este belo texto do prof. Luiz Edson Fachin

Usos e abusos das medidas provisórias

Luiz Edson Fachin [i]

Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.
Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.
Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.
Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.
A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.
De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.
A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".
Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.
Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.
Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.
Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.
A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.
É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.
Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.

[i] Advogado, Professor da Faculdade de Direito da UFPR e da PUC/PR.

Bela explicação

Empresa de energia elétrica terá que reparar cliente por dano moral
A 1ª Câmara Cível do TJMT condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) a reparar por dano moral a consumidora de Sinop (MT), Irene Mascarenhas Cardoso da Silva. A cliente teve que esperar por mais de quatro horas para provar que pagou a conta de energia elétrica. O tribunal determinou o pagamento de R$ 7 mil à consumidora.
Irene repassou o valor em dinheiro para uma funcionária da empresa Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Rede Cemat. Entretanto, a funcionária alegou que a cliente não havia lhe dado o dinheiro. Conforme a consumidora, o fato gerou constrangimento e humilhação, diante da negativa da funcionária no recebimento do dinheiro, e assim a sua honestidade foi questionada na frente de todos que estavam na fila da agência. A consumidora teve que esperar por mais de quatro horas até que terminasse o atendimento ao público e a funcionária fizesse o balanço do caixa. Somente depois do balanço foi verificada a sobra do dinheiro, valor igual ao repassado pela cliente. No recurso de apelação cível, a Rede Cemat sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado por ela que possa ter causado situação de constrangimento passível de reparação. Além disso, alegou falta de comprovação de dano moral e exorbitância no valor arbitrado em primeira instância.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho afirmou que ficou comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora. Ele explicou que ao contrário do que a Rede Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo, da culpa, da intenção de causar prejuízo e nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.
O magistrado destacou que a Rede Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de falhas na prestação do serviço o que no caso não ocorreu. Diante do fato, o TJMT manteve a reparação por dano moral em R$ 7 mil, por atender as peculiaridades do caso, uma vez que foi considerada suficiente para reparar o sofrimento causado em decorrência do ato ilícito. Sobre o valor total também deve incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (Proc.nº 95294/2007).

Impenhorabilidade

FGTS é impenhorável mesmo que saque esteja liberado
Decisão por maioria de votos mantém intactas verbas do fundo depositadas em favor de devedora.
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12 de jan. de 2008

A posse e sua repercussão

TJSC. Ação de reintegração de posse. Imóvel ocupado clandestinamente. Esbulho caracterizado. Aplicação do art. 1.228 do CC/2002. Possuidor não é somente aquele que efetivamente ocupa o imóvel, mas também quem, mesmo não o ocupando, pode dele dispor e pratica atos exteriores inerentes a esta disposição. Comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho cometido pela parte requerida, que clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação possessória ser julgada procedente.

10 de jan. de 2008

Danos extrapatrimoniais e interesses coletivos em sentido estrito

Empresa é condenada por assédio moral coletivo
A Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços por assédio moral. A empresa forçava seus trabalhadores a abrirem mão de seus direitos trabalhistas perante a Justiça para permanecerem empregados.
Pela decisão, a empresa deve pagar reparação moral coletiva de R$ 30 mil, destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.
Esta medida atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, titular do Ofício de Sobral. Ele propôs a ação depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando aos direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos.
Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar um termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática. Porém, de acordo com informações do MPT, a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Assim, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.
Na ação, Cozer enfatizou que "o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão".
Em sua decisão, o relator Lucivaldo Muniz, concluiu que o procedimento adotado pela empresa, "causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário”.
Para o magistrado, a intimidação intencionada pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. "A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana", concluiu Muniz
Fonte: Última Instância

Uso indevido de direito de imagem

Empresa de informática indenizará aluna que teve imagem violada
A Exxattus Informática foi condenada, pela 2ª Turma Recursal Civil, a pagar R$ 1 mil de indenização a Letícia de Oliveira Peres, candidata a estágio que teve sua foto publicada sem autorização pela empresa. A decisão manteve a sentença da Comarca de Santa Maria, onde foi entendido que a exposição da imagem de uma pessoa sem sua autorização caracteriza ato ilícito.
Letícia era aluna de um curso de informática da empresa, dirigindo-se à Exxattus para procurar um estágio. Preencheu a ficha cadastral em abril de 2007, quando foi feita uma foto sua. No dia 9/5/07, ao abrir o jornal “A Razão”, de Santa Maria, Letícia se deparou com sua imagem em um anúncio da Exxattus, que oferecia seus serviços e mencionava-a como uma aluna que conseguiu estágio. Informação improcedente, já que nessa época ela era apenas candidata à vaga.
A empresa sustentou que a publicação não foi feita de forma irregular, pois Letícia estaria ciente dos usos que a Exxattus poderia fazer de sua imagem. Além disso, não teria sido constituído o ato ilícito, já que não foi denegrida a imagem da candidata (seria necessário ?).
No julgamento da Comarca de Santa Maria, o magistrado Geraldo Pires Saldanha observou que a empresa não apresentou qualquer documento provando que a autora autorizou a veiculação de sua imagem. Tal exposição já criaria o ato ilícito, mesmo não tendo denegrido a imagem de Letícia. Lembrou também o artigo 5º da Constituição Federal, que define como “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Proc. nº. 71001430750

Vamos estudar

Meus queridos e eternos alunos
Vamos voltar a estudar ! ! !
Sabemos que a cada minuto que passamos longe dos livros nossos projetos na seara do Direito se tornam mais distantes, não é mesmo. Por isso, para realizarmos nossos sonhos, é essencial que continuemos a estudar.
Tomo a liberdade de informá-los que estão abertas as inscrições para o Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas oferecido pelo Curso do Professor Luiz Carlos em Curitiba, com aulas presenciais.

9 de jan. de 2008

Confesso que gostaria de entender qual foi o direito da personalidade violado que legitimou o deferimento desta condenação

Dona de animal morto em hotel para cães receberá reparação por dano moral
Houve falha na prestação do serviço, já que o cachorro morreu devido à mordida de outro cão.
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