28 de jun. de 2008

Novamente surgem problemas no contrato de seguro

Boa-fé objetiva nos contratos de seguro. Art. 765 do CC/2002. A lição do professor Silvio Venosa bem arremata o tema: "A boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa na letra do Código de Defesa do Consumidor. O mais recente Código, aliás, ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta (art. 422). Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo art. 1.444 (do Código de 1916), que obrigava o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas, sob pena de perder o direito ao seguro. (...) O art. 765 do atual Código enfatiza que a estrita boa-fé e a veracidade serão guardadas tanto na conclusão como na execução do contrato. A enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguro significa que ela é qualificada: mais do que em outra modalidade de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que dever ser levado em conta primordialmente pelo intérprete."

Uniões estáveis simultâneas e a posição do STJ

27 de jun. de 2008

Fato doloso de terceiro e exclusão de responsabilidade civil

Roubo de caminhão afasta dano por não entrega de mercadoria.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador substituto Henry Petry Júnior, reformou sentença da Comarca de Blumenau que condenou o motorista de caminhão José Reinaldo de Melo ao pagamento de R$ 8 mil em benefício da Corsini Embalagens Ltda, pela não entrega de mercadorias, decorrente de um imprevisto. Segundo os autos, a empresa contratou o motorista para fazer o transporte de embalagens de isopor do Estado de São Paulo para Blumenau e, até o ajuizamento da ação, a mercadoria não havia sido entregue. Assim, pleiteou reparação dos danos no valor da compra – R$ 8 mil. Por sua vez, Melo sustentou que o caminhão com a carga foi roubado ao trafegar em uma rodovia no Estado paulista. Restou comprovado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos que o infortúnio aconteceu um dia após o carregamento das mercadorias, por dois homens encapuzados, na rodovia Anhanguera (SP). O relator do processo ressaltou que o teor do boletim de ocorrência não foi contestado pela empresa. Em pesquisa ao banco de dados do Detran catarinense, verificou-se o registro de roubo do veículo em julho de 2005. "O contrato de transporte de mercadorias, rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços é afastado o dever de indenizar", explicou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.007462-1)

Cumprimento inexato da prestação e violação a direito da personalidade

Paciente será indenizada por má aplicação de peeling.
Após passar pelo procedimento, restaram duas manchas brancas em volta dos olhos da autora que, depois de tentar solucionar o problema com o médico e não obter êxito, ajuizou a ação.
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O Direito na pós-modernidade: alma femina em corpo masculino tem pretensão deferida

Tribunal defere pedido para alteração de nome e sexo em registro civil.
Autor pleiteou a reforma da decisão de 1º grau, que julgou improcedente seu pedido, argumentando o desencontro entre a sentença original e a ciência médica e jurídica, que o aponta como "transexual".
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26 de jun. de 2008

Unisinos: Direito das Obrigações

Orientação para preparação do aluno para a avaliação final:

01) Carlos e Rafael, tabularam com Telma obrigação de dar, onde esta ficava obrigada a lhes entregar um lindo anel de ouro com diamantes que havia pertencido a sua família durante anos. Para tanto, efetuaram o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da compra, sendo que a entrega do anel foi prometida 10 (dez) dias. Passados 05 (cinco) dias da referida data, Telma se encontra com Rafael, declarando-se perdidamente apaixonada por ele, momento em que resolvem se casar e que Rafael perdoa a mesma da entrega do referido anel. Chegada a data da entrega do anel, esta não é realizada, razão pela qual Carlos contrata um advogado e propõe ação objetivando referida. Telma, em sua defesa sustenta que não mais possui obrigação de entregar o anel em razão do perdão efetuado por Rafael.” Com base nisto pergunta-se: você, caro Cursista, na qualidade de Juiz do referido processo, o que decidiria, ou seja, qual a solução jurídica correta ao caso? Fundamente sua resposta.
02) João e Carlos firmaram contrato de compra e venda, onde João estava obrigado a dar a Carlos um dos seus dois veículos: Brava, ano 2001, cor branca, placa WQZ-2968 ou a Parati, também ano 2001, placa EDV-3664, sendo que a escolha por um dentre estes dois veículos competia a Carlos. Com base nisto, pergunta-se: 1. Em vista ao modo de execução desta obrigação, trata-se de que modalidade? Fundamente. 2. Caso um destes veículos venha a perecer por culpa de João, depois de tabulado o contrato e antes da entrega, qual(is) as possibilidade(s) que se abrem para Carlos? Fundamente. 3. E em caso de ambas tornarem-se impossíveis por culpa de João? Fundamente.
03) Resolvendo-se determinada obrigação indivisível em perdas e danos, a mesma possui ainda o caráter de indivisibilidade? Justifique. Se para tanto, somente um dos devedores agiu com culpa, as perdas e danos serão exigíveis de todos? E o equivalente? E, em se tratando de solidariedade passiva, a resposta seria a mesma? Justifique.
04) D, D1 e D2, são devedores solidários de C em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No vencimento, D salda a totalidade da dívida para C. Pergunta-se: D possui direito ao recebimento de valores de D1 e D2 em razão do pagamento por ele efetuado a C? Quais as variáveis a serem consideradas, inclusive para chegar ao valor da cota parte de cada qual de D1 e D2?
05) Qual é a diferença primordial - e da qual decorrem todas as demais – entre as obrigações de dar e as de restituir?
06) Quais são os critérios dados pela doutrina para concluir-se se uma obrigação de fazer é fungível ou personalíssima?
07) Na hipótese de obrigação indivisível com pluralidade de credores, a remissão concedida por somente um deles extingue a obrigação? Fundamente.
08) Conceitue e diferencie as obrigações alternativas das obrigações facultativas.
09) Pedro, depois de anos de trabalho árduo, conseguir juntar dinheiro para a compra de uma residência, a fim de poder residir com dignidade. Assim, comprou uma pequena casa de alvenaria nesta cidade de Toledo. Apesar de estar em boas condições, a mesma necessitava de uma pintura. Para tanto – realizar a pintura – Pedro contratou, por indicação dos vizinhos e através de telefone (que depois foi confirmado através de um fax) os serviços de Paulo. Ficou acertado que Paulo realizaria a pintura na casa, com o fornecimento das tintas necessárias, nos dias 10 e 11 de setembro do corrente ano. Logo após a contratação, Pedro depositou, conforme combinado, na conta de Paulo, o valor de R$ 1.500,00 referentes a pintura a ser realizada. Na data acima aprazada, Paulo não compareceu para realizar a pintura. Ante referida inércia, Pedro telefonou para Paulo e este justificou que não pode realizar o serviço em razão de que havia também se comprometido à pintura de Supermercado em Curitiba, de forma que não mais realizaria a pintura da casa de Pedro. Com base nisso e tendo em conta somente a matéria pertinente aos direitos obrigacionais estudados neste semestre, pergunta-se: Qual é espécie de obrigação (dar, restituir, fazer ou não fazer) que Paulo está vinculado em relação a Pedro? Fundamente. Ante ao inadimplemento da obrigação por parte de Paulo, qual(is) a(s) possibilidade(s) que se abre(m) para Pedro? Fundamente.
10) O que significa para o direito “res perit domino” e “genus nunquan perit”.

24 de jun. de 2008

Direito individual homogêneo ou direito difuso ? ?

A associação de moradores tem legitimidade ativa para propor ação coletiva contra empresas que tinham contrato com a falida indústria de produção de tintas para reciclar as sobras dos produtos fabricados. O pedido inicial objetiva que, se condenadas, as empresas paguem indenização por danos morais e materiais, bem como procedam à descontaminação e à recuperação das áreas degradadas. O caso é típico de tutela de direitos individuais homogêneos, pois a origem comum que une os associados da autora recorrente é o vazamento de produtos tóxicos e a conseqüente contaminação da água que consumiam. Os danos materiais e morais de cada um serão apurados em liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 982.923-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado 10/6/2008.

Regime matrimonial e partilha de bens

No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. REsp 918.173-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2008.

Quando começa errado fica difícil acertar a situação

O MP, ora recorrente, alega violação do art. 645 do CPC e sustenta que o dispositivo legal faculta ao magistrado reduzir ou aumentar o valor das astreintes para que ocorra o adimplemento da obrigação. Afirma que, em que pese o valor irrisório fixado no termo de ajustamento de conduta a título de multa diária (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a multa não surtiu o efeito esperado. Aduz que a limitação prevista no parágrafo único do mencionado artigo, no sentido de somente ser possível ao juiz reduzir o valor da multa pactuada entre as partes, refere-se unicamente à multa moratória, que não se confunde com a multa diária de natureza coercitiva prevista no caput do citado dispositivo. O Tribunal a quo entendeu que, havendo previsão de multa diária no título extrajudicial, termo de ajustamento de conduta firmado com o Parquet estadual, conforme o art. 645 do CPC, somente se faculta ao juiz reduzir a multa por descumprimento da obrigação de fazer, e não aumentá-la. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial por entender que, na hipótese, efetivamente, o valor da multa diária estabelecido no termo de ajustamento de conduta firmado entre a empresa recorrida e o MP estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a majoração pretendida pelo Parquet não poderia, de fato, ser deferida pelo juiz da causa conforme asseverou o Tribunal de origem, por força da limitação contida no parágrafo único do art. 645 do CPC. REsp 859.857-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2008.

O caso concreto como ponto de partida para a decisão judicial

Trata-se de recurso especial submetido à Seção. É consabido que a jurisprudência da Segunda Seção admite a resilição do contrato de compra e venda por impossibilidade de o adquirente suportar encargos financeiros a que se obrigou. Entretanto, para o Min. Relator, deve haver um limite fático/temporal para o exercício desse direito reconhecido, na situação diversa dos casos comuns. Acontece que na posse do imóvel, o adquirente passa a ocupá-lo ou alugá-lo a terceiros, o que transforma bem novo em usado, iniciando o desgaste natural pela ocupação; quando ele é vendido na primeira locação, tem maior valia do que depois. Também argumenta não ser razoável que a empresa construtora fique por muitos anos vinculada unilateralmente à vontade do comprador que desiste, às vezes, até por motivos de mera conveniência, o que ameaça as obras futuras. Daí porque, em seu entender, merece reparos a mera retenção de parte dos valores pagos ou a indenização pelo tempo de ocupação, em certas circunstâncias particulares. Por exemplo, quando a defesa da empresa ré for pela improcedência da ação e não aceitar a mera retenção ou indenização, ou no caso de o imóvel alienado e ocupado, seria irreversível a desistência unilateral da compra e venda, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, qual seja, a venda de imóvel novo que representa o objeto social das empresas construtoras. Na hipótese dos autos, a compra e venda da loja foi efetuada em 1995, entregue em 1996 e a ação proposta em 1998, quando o adquirente já ocupava o imóvel, o que, nos termos do art. 1.092 do CC/1916, não possibilitaria o desfazimento do negócio unilateralmente. Com esse entendimento, a Seção julgou improcedente a ação. REsp 476.780-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2008.

Incumprimento de obrigação de não fazer

Drogaria é condenada por depositar cheque antes da data.
Juiz fixou indenização por danos morais e materiais, já que o consumidor teve que pagar o cartório para retirar o seu nome da Serasa.
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Concretização de direitos fundamentais

Depositário infiel pode cumprir prisão domiciliar.
Para o TST, ainda que o mecanismo seja previsto apenas na esfera penal, a medida pode ser aplicada à prisão civil nos casos em que o acusado está gravemente doente.
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Prática de overbooking obriga empresa aérea a reparar passageiros

Autores da ação tiveram que esperar 32h para embarcar no vôo. Para TJDFT, a demora equivale à alteração unilateral do contrato de transporte por parte da empresa e constitui ato apto a gerar prejuízo de ordem moral para os demandantes. Leia mais

Novos rumos da responsabilidade civil

Estado pagará indenização por morte de detento em presídio.
TJSC não aceitou o argumento de que o fato decorreu da ação de terceiros, não se podendo falar em falha da segurança.
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23 de jun. de 2008

Direito de ir e vir

Cadeirante ganha danos morais de condomínio.
Conjunto residencial queria obstruir a passagem da cadeira de rodas no hall da entrada do prédio. Para o magistrado, não há norma que se possa invocar para dizer que um portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir.
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Expansão dos danos indenizáveis

Nascituro ganha danos morais pela morte do pai.
Contra decisão do TJRS, ação apresentada pela família do trabalhador e pela empresa chegou ao STJ, ficando assegurado ao bebê ainda não nascido a reparação de R$ 26 mil.
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Novidade editorial


Vale a pena conhecer este belo trabalho do professor Bruno Miragem.