4 de ago. de 2008

Cobrança indevida

A Telemar deverá indenizar uma cliente em R$ 2.500,00 por cobrar ligações internacionais indevidas e, mesmo após reclamação da cliente, proceder ao bloqueio da linha. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o recurso de apelação movido pela empresa, confirmando a decisão de 1ª Instância.
De acordo com a cliente, na conta de março de 2007, com pagamento para abril, havia ligações internacionais para Bahamas, mas que ela desconhecia. Em abril, ela foi a uma agência relatar o ocorrido e requerer que fossem descontados os valores das ligações. Não obtendo êxito, voltou à agência em maio. Mas, nessa data, a segunda via da fatura de março não apresentou a retirada das ligações para Bahamas. Novamente, ela reclamou, no entanto, nova fatura foi emitida com a cobrança das ligações.
Ela afirma, ainda, que efetuou o pagamento das parcelas anteriores e posteriores a março de 2007, porém teve seu telefone desligado, o que lhe causou sérios problemas, uma vez que realiza serviços de costureira e era síndica do prédio.
A empresa alega ter concedido um crédito de R$ 414,91, correspondente ao valor das referidas ligações. E afirma que, apesar da concessão dos créditos, a cliente não efetuou o pagamento da fatura, o que justificaria o bloqueio telefônico e não geraria indenização.
A defesa da cliente explica que “em momento algum ela se negou a quitar o débito existente da fatura, apenas não o fez, pois estava sendo cobrada por serviços não prestados e foi, dessa forma, penalizada com bloqueio indevido da linha”.
O Juiz Paulo Tristão Machado Junior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, ressaltou que “se ainda constavam as ligações para Bahamas, que a própria ré disse lançadas equivocadamente, outra deveria ser emitida com a exclusão total daquelas. Sem isso, não estaria a autora obrigada a pagar”.
Na 2ª Instância, o relator, Desembargador Generoso Filho, concordou com o juiz e afirmou que a autora comprovou toda sua alegação e o constrangimento sofrido. Ao passo que a empresa demonstrou total negligência, não tomando o necessário cuidado de emitir nova fatura com exclusão das obrigações. Por isso, confirmou a sentença de Primeira Instância, mantendo o valor da indenização em R$ 2.500,00. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa.

Fazenda deve reparar dano ambiental

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda. a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil por ter causado danos ao meio ambiente na comarca de Várzea da Palma, no Norte de Minas. O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública.
Segundo informações do MP, a aplicação de agrotóxico em uma lavoura de arroz provocou a morte de inúmeras aves, o que constitui infração ambiental gravíssima. Em primeira instância, a juíza da comarca de Várzea da Palma considerou o pedido procedente e condenou os responsáveis pela fazenda ao pagamento de indenização para reparar a fauna local.
A fazenda recorreu, alegando que o número de pássaros mortos foi ínfimo – apenas 235. Afirmou ainda que não agiu com culpa ou dolo, já que aplicou uma quantidade menor de agrotóxico do que a recomendada pelo fabricante e que, além do mais, o produto era de uso autorizado pelos órgãos responsáveis.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso da fazenda. Para eles, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. A morte das aves, no entendimento dos magistrados, é um prejuízo suportado por toda a coletividade, devendo ser reparado em qualquer hipótese. O relator do processo, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, afirmou que a lei obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, “sendo irrelevante indagar se o poluidor agiu ou não com culpa”.
O relator entendeu que fazem-se irrelevantes as alegações da fazenda, pouco importando se foi usado agrotóxico legalmente comercializado no Brasil, se foi aplicado em dose abaixo da recomendada pelo fabricante ou se tomou todas as precauções necessárias ao afugentamento de pássaros em sua lavoura. “Se o empresário exerceu uma atividade que causou dano ao meio ambiente, esteja ela ou não previamente autorizada ou licenciada, é evidente que deverá proceder para a reparação dos danos causados”, afirmou o desembargador.
Para ele, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a morte de 1,3 mil pássaros, e não 235, como afirmaram os responsáveis pela fazenda, ou 50 mil, como informou o Ministério Público. “Há inúmeros elementos de prova a indicar que foram constatados pelo menos 1,3 mil animais mortos”, concluiu o relator. Dídimo Inocêncio de Paula destacou que a fixação da indenização é tarefa árdua, “pois os danos não são mensuráveis, porque atingem, sobretudo, bens imateriais da coletividade”.
Os desembargadores concluíram que o dano ambiental foi de extrema gravidade para o ecossistema e mantiveram a condenação de primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 150 mil. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira.

3 de ago. de 2008

Uma questão de interpretação construtiva

Afora a questão da cessão ser ineficaz e não inexistente o julgado está perfeito

Madrinha é parte ilegítima para postular a interdição

1 de ago. de 2008

II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões



INFORMAÇÕES:
Susana Nóbrega - E-mail:
susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 2255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaRua Diogo de Faria, n°. 55, conj. 51 - Vila Clementino, São Paulo – SP.CEP: 04037-000 e-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br – Telefax (11) 3578.1244

PROGRAMAÇÃO
04 de Setembro (5ª feira)
18h – Credenciamento
19h – Sessão solene de Abertura
Euclides Benedito de Oliveira – Presidente IBDFAM/SP.
Presidente – Sebastião Luiz Amorim – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros.
Coordenadora - Viviane Girardi - Advogada. Diretora do IBDFAM/SP.
Conferencista - José de Oliveira Ascenção – Professor Titular da Faculdade de Direito de Lisboa. Consultor Jurídico. Conferencista internacional. Autor da extensa bibliografia jurídica nas áreas do Direito Civil e do Direito Autoral.
Procriação medicamente assistida e vínculos de filiação.
20h – Apresentação artística
22h - Cocktail
05 de setembro (6ª feira)
PAINEL 1
8h30 às 10h - FAMÍLIA, SUCESSÕES E BIODIREITO
Presidente: Christiano Cassettari. Advogado. Professor de Direito Civil. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: Francisco José Cahali - Advogado. Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Palestrantes:
8h30 – Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Juiz Federal. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UFRJ.Efeitos patrimoniais do Bio-direito com relação ao nascituro e ao filho póstumo
9h10 – Zeno Veloso - Professor de Direito Civil. Notário e Diretor do IBDFAM regional NorteDireitos sucessórios do nascituro e da prole eventual.
10h às 10h30 - Coffee Break
PAINEL 2
10h30 às 12h - FAMÍLIA E SUCESSÕES NA JURISPRUDÊNCIA.
Presidente - Cláudia Stein – Advogada. Mestre em Direito Civil. Diretora do IBDFAM/SP e Nacional.
Coordenador - Benedito Silvério Ribeiro - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
10h30 – Ênio Santarelli Zuliani - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor universitário. Autor de obras jurídicas.Reparação por dano moral em direito de família e outros pontos controvertidos na jurisprudência.
11h10 – José Luiz Gavião de Almeida - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor na Faculdade de Direito da Universidade de São PauloDisputa da herança nos casos de concorrência e na sucessão anômala: visão jurisprudencial.
12h – Sessão de autógrafos. Intervalo - Almoço livre.
13h40 às 14h20 – APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ESPECÍFICOS PREMIADOS
PAINEL 3
14h30 às 16h - FUNDAMENTOS E EFEITOS DA DISPUTA PATRIMONIAL NO CASAMENTO.
Presidente: - Flávio Tartuce - Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas - Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: - Mário Luiz Delgado Régis – Advogado. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
14h30 – Giselle Groeninga – Psicanalista. Diretora do IBDFAM NacionalDeterminantes e significados psico-sociais do regime matrimonial de bens.
15h10 – Gustavo José Mendes Tepedino – Advogado. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UERJ.Regime de bens e seus reflexos na composição da família e no plano sucessório.
16h às 16h30 – Coffee Break
PAINEL 4
16h30 às 18hs - A LUTA PELOS BENS NA PARTILHA.
Presidente: Dina Cardoso - Advogada. Diretora Cultural da Associação dos Advogados de São Paulo
Coordenador: Antonio Rafhael Silva Salvador - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diretor Cultural da Associação Paulista de Magistrados.
Palestrantes:
16h30 – Rodrigo Toscano de Brito – Advogado. Presidente do IBDFAM da ParaíbaDireitos patrimoniais de companheiro, de concubino e de amante.
17h10 – Rolf Madaleno – Advogado. Diretor do IBDFAM Nacional. Autor de obras jurídicas -Fraude na partilha de bens: como detectar e como resolver.
6 de Setembro (sábado)
PAINEL 5
8h30 às 10hs – MORADIA E ALIMENTOS
Presidente: José Fernando Simão – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: José Carlos Ferreira Alves – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Associado do IBDFAM.
Palestrantes:
8h30 – Álvaro Villaça Azevedo – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídficas. Diretor da Faculdade de Direito Armando Álvares PenteadoDireito a moradia e bem de família unipessoal.
9h10 – Jones Figueirêdo Alves – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAMAlimentos entre parentes – dever complementar dos avós e o direito assistencial aos idosos.
10h – Coffee Break
PAINEL 6
10h30 às 12h – VISÃO DO FUTURO: MUDANÇAS ESTRUTURAIS NO DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES.
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas. Vice-Presidente do IBDFAM/SP
Coordenador: Águida de Arruda Barbosa - Advogada. Diretora do IBDFAM Nacional.
Palestrantes:
10h30 – Maria Berenice Dias – Ex-desembargadora do TJRS. Advogada especializada em Direito das Famílias. Autora de obras jurídicas. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.Do meu bem para os meus bens – a dignidade nas disputas patrimoniais em família
11h10 – Rodrigo da Cunha Pereira - Advogado. Autor de obras jurídicas. Presidente do IBDFAM NacionalAs grandes vertentes de um novo Estatuto das Famílias e das Sucessões.
12hs – Sessão de autógrafos. Entrega de certificados. Encerramento.

31 de jul. de 2008

Fato de terceiro nem sempre rompe o nexo causal

Mesmo que culpa seja de terceiros, cadastro ilegal no SPC e Serasa é de responsabilidade de empresa.
Operadora de telefonia contribuiu para ocorrência do dano, pois não foi diligente ao lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
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Direito Ambiental versus Direito à Moradia

Deferida liminar a proprietário cujo imóvel foi interditado por suspeita de crime ambiental.
Foi suspensa, pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, liminar deferida pelo juiz da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que interditava um imóvel situado nas proximidades do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A ocupação fica permitida até que se confirme a ocorrência de danos ambientais. O relator do processo, desembargador Cid Goulart, explicou que a medida deferida pelo juízo de primeira instância não levou em consideração o fato de que no imóvel trabalham dois cidadãos, que dependem dele para sobreviver, mesma situação do dono do estabelecimento. "Caso seja mantida a liminar, essas pessoas humildes terão obrigatoriamente que deixar o local com um filho menor, na condição de desempregados e sem moradia", afirmou o magistrado, concluindo que não fora observado o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Outro ponto observado pelo desembargador foi a declaração expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), onde está registrado que o imóvel se encontra fora dos limites da unidade de conservação estadual. O MP havia ajuizado a ação denunciando a prática de desmatamento da Mata Atlântica, terraplanagem, nivelamento de solo e abertura de três açudes sem licença ambiental. (Agravo de Instrumento nº. 2007.019217-7)

29 de jul. de 2008

Triste notícia

Cinco mil quilômetros quadrados da floresta amazônica são devastados a cada ano.
A cada ano, a Amazônia Legal perde, em média, 0,5% de suas florestas. O percentual parece pequeno, mas equivale a uma área de quase 5 mil quilômetros quadrados. Os cálculos foram feitos pela ONG Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que divulga um levantamento que mostra um crescimento de 23% na taxa de destruição da mata em junho quando comparado ao mesmo mês do ano passado. Pouco mais de 612km² de floresta foram cortados ou queimados em quatro semanas. Nesse ritmo, um hectare e meio (15 mil metros quadrados ou pouco mais de um campo de futebol) da maior floresta tropical do planeta é destruído a cada minuto. As informações são do Correio Braziliense, em texto do jornalista Leonel Rocha. No levantamento, o Imazon utiliza dados do Sistema de Alerta de Desmatamento, com imagens dos satélites CBERS e Landsat. No período entre agosto de 2007 e junho deste ano, a derrubada atingiu 4.754km² de área, representando 9% de crescimento com relação aos 11 meses imediatamente anteriores. "Os dados desse levantamento mostram que o país desmata intensamente há mais de 30 anos e não consegue parar. As medidas adotadas até agora pelo governo foram insuficientes", lamenta Adalberto Veríssimo, consultor do Imazon e um dos responsáveis pelo levantamento e análise dos dados de junho. Pouco mais de 68% do desmatamento apontados pelo instituto ocorreram em áreas privadas ou em regiões de posse. Os assentamentos de reforma agrária, de acordo com o levantamento do Imazon, foram responsáveis por 18% do desmatamento na Amazônia Legal. A destruição de árvores ocorreu também dentro de Unidades de Conservação, onde a derrubada deveria ser zero. A situação foi mais crítica no município de Triunfo do Xingu (PA), que perdeu 21km² de suas florestas nacionais. Só o Parque do Jamanxim perdeu quase 12km² de árvores. As terras indígenas continuam sendo as mais preservadas e respondem por apenas 3% da devastação na Amazônia. "Queimadas e destruição de florestas dentro de unidades de conservação são um péssimo exemplo dado pelo governo, que não tem condições de cuidar das florestas nacionais", critica Adalberto Veríssimo, do Imazon. Ele alerta que a suspensão do crédito para os desmatadores, como determinou o Conselho Monetário Nacional (CMN), não está funcionando. Os quatro maiores índices de desmatamento foram registrados nos municípios paraenses de Altamira, São Félix do Xingu, Novo Progresso e Pacajás. Das 10 cidades onde mais se derruba árvores da Amazônia, nove estão no Pará e uma em Rondônia - a capital Porto Velho. Segundo os cálculos do Imazon, 63% do total de florestas destruídas estavam em terras paraenses. Mato Grosso ficou em segundo lugar, com 12% do total de árvores retiradas. Rondônia vem em seguida (11%) e, logo depois, o Amazonas (10%). De acordo com dados históricos da entidade ambientalista, entre agosto de 2006 e junho deste ano, Tocantins foi o estado onde a devastação mais cresceu (383%).

Os efeitos de uma decisão ancorada em paradigmas enterrados há quase de um século

Impenhorabilidade de bem de família é direito disponível.
A 1ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve a decisão do juiz da primeira instância, autorizando, portanto, a penhora do bem. A servidora pública aposentada Déa de Freitas Carvalho ajuizou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Sustentou que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel está protegido pela Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Na decisão interlocutória, o juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que reside com a família. Assim, para o magistrado, "a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações". O magistrado prossegue afirmando que "não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade".
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível do TJ-DFT, desembargadora Vera Andrighi registra que "a Lei nº 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição". Refere mais que "a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel". O acórdão afirma que “no momento da formação do negócio jurídico, a contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renunciou à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação". A decisão foi unânime. Assim, a empresa Interline Turismo e Representações Ltda. poderá prosseguir até a alienação do imóvel residencial, se o valor da dívida não for pago. Atua em nome da credora o advogado Cesar Guimarães Faria. (Proc. nº 20080020038446AGI - com informações do DJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).

Direito de Família em questão


Vício de Quantidade

Direitos de Autor

Técnico de futebol garante direito ao uso de marca.
No sistema brasileiro, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou por meio do reconhecimento da propriedade por aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro.
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28 de jul. de 2008

Novos temas chamam a atenção do Direito


Agravamento intencional do risco no contrato de seguro

Interpretando o art. 236 do CC

Das obrigações de dar coisa certa. Deterioração da coisa. Culpa do devedor. Art. 236 do CC/2002. Interpretação. Em comentário que fez ao artigo correspondente ao Código Civil de 1916, observa João Luiz Alvez que 'na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.' (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 595). Linhas após recita o autor: "A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração" (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229).

Pós Graduação em Direito do Urbanismo e do Ambiente

Para mais infomações, vide a Página do Curso.

25 de jul. de 2008

Banco indeniza cliente que teve bem apreendido indevidamente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que condenou o Banco Panamericano a indenizar Cedenir Francelino Pereira, por danos morais, em R$ 12 mil. Ele teve a motocicleta que financiou com o banco apreendida, mesmo em dia com o pagamento. Em 2003, Cedenir comprou uma motocicleta em uma revenda de automóveis de Araranguá e financiou o valor do veículo em 36 parcelas junto àquela instituição. A apreensão ocorreu um ano depois, em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o cliente havia deixado de efetuar o pagamento do financiamento referente ao mês de março de 2004. Logo após, a instituição localizou o registro de pagamento do financiamento e o veículo foi devolvido, bem como a ação, extinta. O banco alegou que agiu de boa-fé e não causou dano moral ao cliente, pois assim que verificou seu equívoco, tratou de saná-lo. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o cliente passou sim por uma situação vexatória, pois seu veículo foi apreendido por dívida, sem que nada devesse. "Constata-se que o quantum estipulado em primeiro grau possui o condão de servir como uma punição ao réu pelos danos que causou, bem como mostra-se razoável a compor o gravame à honra do recorrido", confirmou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.033211-8)