Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
10 de nov. de 2008
Lembranças do X Congresso da UMAU
Semana passada a mesa presidida pela prof. Maria Adriana Victória e os palestrantes Lucas Abreu Barroso (MG) e Antônio José Mattos Neto (UFPA) nos davam a honra de sua atenção enquanto proferíamos nossa comunicação.
Aqui, mostramos apenas as livrarias.
Mestrado em Direito Ambiental
Se encontram-se abertas as inscrições para o processo seletivo de ingresso no mestrado em direito ambiental da Universidade Católica de Santos, acessível no endereço: http://www.unisantos.br/acontece/images/pdf_1930.pdf. Este mestrado é um dos dois únicos mestrados no país especificamente em direito ambiental.
9 de nov. de 2008
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em benefício de uma paciente portadora de câncer mamário. A decisão também determinou que seja autorizado tratamento quimioterápico e remédios para uso domiciliar. Segundo os autos, ao procurar a empresa para que esta autorizasse o tratamento, a paciente teve o pedido negado. Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não há previsão contratual para o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. Para o relator do processo, Desembargador Eládio Torret Rocha, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas a patologias oncológicas, deverá, também oferecer terapias relacionadas ao seu efetivo tratamento. “Além disso a recusa indevida da cobertura contratual ensejou a demora no início do tratamento, o que, certamente, agravou a situação de angústia e aflição psicológica da paciente, a qual necessitava do medicamento para amenizar a sua dor, sendo indiscutível a existência de lesão a sua moral”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.
7 de nov. de 2008
A questão não está pacificada
A Turma deu provimento ao agravo e remeteu o julgamento do REsp à Terceira Seção, dada a relevância do tema em questão. No caso, o fiador de contrato de locação pretende afastar a constrição de seu único imóvel ao fundamento de que incidente a impenhorabilidade reservada ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 799.508-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.
5 de nov. de 2008
Vamos mudar o Brasil ! !

Caros amigos, alunos e leitores.
Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Um país mais justo e solidário em que a pessoa humana seja tratada com a dignidade que detém e o patrimônio seja adequadamente distribuído de modo a cumprir inicialmente com sua função existencial.
Não há obstáculo ou altura que possa fazer tremer o coração daqueles que querem construir um mundo justo, livre e solidário.
À luta então ! ! !
E nossa luta deve ser feita com estudo, pesquisa e utilização do direito como ciência que deve ter seus olhos focados na praxis.
Nossas armas: a caneta e as idéias.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
A cada dia são mais e mais leitores. Unidos seremos cada vez mais fortes.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.
4 de nov. de 2008
Agradecimentos
Agradecemos aqui uma vez mais o convite que nos foi formulado pelos professores José Antônio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo, Eroulths Cortiano Jr. e Ingo Sarlet (organizadores) para a apresentação de painel no I Congresso Internacional de Direito Civil da UFPR (27-31/10) realizado em Curitba, PR.
Pudemos assistir algumas das palestras e fica aqui o registro de que o Congresso foi simplesmente sensacional.
Parabéns a todos que colaboraram com seu sucesso.
Na foto, os colegas que participaram do painel conosco - professora Maria Cândida Kroetz e professor Flávio Tartuce. Também tivemos a alegria de ter conosco, prestigiando o evento, professor Eduardo Bussatta, alunos e profissionais do direito.
3 de nov. de 2008
2 de nov. de 2008
Programação do X Congresso Mundial de Direito Agrário
Realiza-se esta semana (04-07/11) o X Congresso Mundial de Direito Agrário, na Argentina.
Temos a alegria de comunicar que durante o evento estaremos apresentando o trabalho denominado: "As servidões florestais como instrumento de estímulo ao desenvolvimento agrário e à preservação ambiental”.
Semana que vem retomamos nossas atividades habituais.
1 de nov. de 2008
31 de out. de 2008
Posição acertada
Desconstituição de registro de paternidade deve ter citação do pai registral.
Segundo o ministro STJ, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Leia mais
Segundo o ministro STJ, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Leia mais
Direito de Autor
Locador de filmes piratas é condenado por violar direito autoral.
Na conclusão do TJMG, ficou evidente que o réu obtinha lucro com o aluguel de fitas não-originais, configurando-se o delito. Leia mais
Na conclusão do TJMG, ficou evidente que o réu obtinha lucro com o aluguel de fitas não-originais, configurando-se o delito. Leia mais
Negada indenização por surgimento de favela nos arredores de imóvel.
Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de terreno, em decorrência do surgimento de favela nas proximidades do imóvel. A autora da ação pretendia reparação no valor de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, em Canoas.
Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”
A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.
O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.
Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”
Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta”.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga. A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. nº 10700050939).
Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”
A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.
O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.
Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”
Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta”.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga. A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. nº 10700050939).
Fortuito Externo
Negado dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo.
Caracteriza o atraso razão de condições climáticas adversas, força maior, afastando a obrigação de indenizar, destacou a decisão do TJDFT. Leia mais
Caracteriza o atraso razão de condições climáticas adversas, força maior, afastando a obrigação de indenizar, destacou a decisão do TJDFT. Leia mais
30 de out. de 2008
28 de out. de 2008
Atraso de vôo gera indenização
O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma companhia aérea indenize, por danos morais, um casal de passageiros no valor de R$ 5 mil e R$ 504,93, por danos materiais, corrigidos monetariamente.
O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornarem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedar em outro hotel arcando com as despesas.
A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar. Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea.
Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornarem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedar em outro hotel arcando com as despesas.
A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar. Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea.
Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
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