30 de nov. de 2008

Se o negócio é nulo não se cogita em prescrição

Negócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anosA 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do Desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa. As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007. Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. Neste sentido, extinguiu o feito. Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente. “Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 - o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o Desembargador Carioni. Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária. (Apelação Cível nº 2008/055139-8).

26 de nov. de 2008

Publicada sentença sobre poliamor no Brasil

Publicada a sentença em que juiz admite união estável e casamento simultâneos.
Foi publicada anteontem (24) a sentença do juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho (RO) que dispôs sobre um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. O desfecho já havia sido antecipado com primazia pelo Espaço Vital na edição do último dia 18. Na capital rondoniense, desde que detalhes da ação vieram à tona, o caso é conhecido, no meio advocatício, como "três é bom; quatro é demais".
A decisão salomônica - ainda que contrária ao que está escrito na lei - é do juiz Theodoro Naujorks Neto, que validou a união simultânea de um homem com a "esposa legal" e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio. Para o juiz, as relações familiares do bígamo com as duas mulheres eram exatamente iguais.A inusitada decisão surpreende não só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a Psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana".
O julgado - ainda sujeito a eventual recurso no TJ-RO - determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra. Assim, o patrimônio amealhado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas. O magistrado afirma que "apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”. No RS, nos anos 80, ganhou notoriedade o relacionamento simultâneo de um notório artista compositor e cantor gaúcho com sua acordeonista, enquanto ele mantinha intacto e paralelo o chamado "casamento oficial". Com a súbita morte do artista, vitimado por infarto, a concubina - que teve dois filhos da união paralela com o bígamo - ingressou com ação judicial em que houve acordo.
Resumo da história: O homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do "casamento legítimo" e três da outra mulher, ao morrer, ele deixou de herança uma disputa judicial. Testemunhas afirmaram em Juízo que ambas as mulheres se conheciam e toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela "esposa legítima" na fazenda onde morava. Na petição inicial da ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira afirma que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa. O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família. A sentença também usa ensinamentos da desembargadora aposentada e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, para quem o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências.

25 de nov. de 2008

Abandono afetivo

Abandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro.
Para o magistrado, a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno também poderá provocar um abismo ainda maior entre pai e filho.
Leia mais.
Não seria esta uma clara hipótese de abuso de direito já que é dever dos pais cooperar com a formação da psique dos filhos que trazem ao mundo ?
O julgamento de problemas como este só será de fato correto quando se entender que dano extrapatrimonial é a lesão a um direito da personalidade e não apenas e exclusivamente o pretium doloris.

Poliamor

Triplicidade de relacionamento amoroso, com partilha dos bens entre um homem, a esposa e a concubina.
Ele, uma e outra. Julgado aborda a figura do "poliamorismo", pelo qual em uma relação triangular vicejam "duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente".

Socioafetividade

Em dose dupla:

23 de nov. de 2008

Uma questão ambiental

O TJ, ao julgar embargos de declaração em embargos de infringência, admitiu aplicar não o teor do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 (área não-edificável de quinze metros entorno de dutos), mas a nova redação do art. 4º, § 3º, da mesma lei, alterada pela Lei n. 10.932/2004 (que, ao final, diminuía a faixa da área non aedificandi a cinco metros entorno do duto), legislação essa modificada no decorrer do processo. Os dutos aqui se referem a canalização de um arroio. Diante desse panorama, é certo afirmar que o direito é regulado pela lei vigente à época de seu exercício. No caso, o pedido administrativo foi elaborado enquanto em vigor a referida Lei de Uso e Ocupação do Solo em sua redação primitiva. Assim, torna-se inviável aplicar a norma superveniente com o fito de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior, ato que expressamente contrariava a lei então vigente. No caso, a matéria deve ser tratada nos termos em que proposta desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente e não de acordo com a alteração superveniente. Deveria o interessado, se entendesse conveniente, requerer à Administração a autorização para construir, agora baseada em novo fundamento, sob pena de inversão dos papéis do administrador e do juiz, pois é aquele o competente para a análise administrativa do pedido. Anote-se, outrossim, que somente são cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, pois, como consabido, inviável seu manejo para aplicar novo entendimento jurídico a respeito da demanda, quanto mais em razão de suposto error in judicando. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do primeiro REsp do MP (por intempestividade) e deu provimento ao segundo, para aplicar a Lei n. 6.766/1979 com a redação então vigente à época da propositura da ação civil pública, limitando, assim, a edificação na faixa de quinze metros de cada lado do arroio. Precedentes citados: REsp 895.620-RJ, DJe 25/9/2008, e EDcl no REsp 969.109-RS, DJ 27/11/2007. REsp 980.709-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.
Para refletir
Se o Meio Ambiente é um bem de natureza difusa e mais que isso, se sua manutenção é um direito fundamental (pois garante a vida) seria possível que uma norma infra-constitucional permitisse qualquer forma de retrocesso como leva a crer este julgado em sua questão de fundo ?

22 de nov. de 2008

Responsabilidade por ruptura da confiança na fase pré-negocial

Mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financeiro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contratual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, mediante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram antecipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou contrato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e adquiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitigações mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurídicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse entendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 468.062-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.

21 de nov. de 2008

Garagem em condomínio

Cinge-se a questão em determinar a validade da transferência de vaga de garagem vinculada a apartamento para outra unidade do mesmo prédio. A Turma, por maioria, após renovar o julgamento, entendeu que a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Assim, não obstante a vaga de garagem ser, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de ser-lhe atribuída fração ideal específica do terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício. Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem de que trata esse caso específico, verifica-se, dos autos, que, apesar de a escritura de venda e compra dessa unidade originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da outra unidade, o que garante aos proprietários daquele imóvel, ora recorrentes, o direito à vaga. REsp 954.861-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/11/2008.

Responsabilidade pela perda de uma chance

A recorrente afirma que o advogado foi negligente na condução de sua causa, vindo ela a perder seu imóvel, por não defender adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e também ter deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação. Para a Min. Relatora, não há omissão ou contradição no acórdão impugnado. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, alcançando solução que foi tida como mais justa e apropriada para a hipótese. A questão insere-se no contexto da responsabilidade profissional do advogado. O vínculo entre advogado e cliente tem nítida natureza contratual. Em razão do vínculo obrigacional, a responsabilidade do advogado é contratual. Todavia sua obrigação não é de resultado, mas de meio. O advogado obriga-se a conduzir a causa com toda diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos a seu controle. Daí a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano. Para a solução do impasse, a jurisprudência, sobretudo do direito comparado, e a doutrina passaram a cogitar da teoria da perda da chance. Essa teoria procura dar vazão ao intrincado problema das probabilidades com as quais se depara no dia-a-dia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus. Há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”, a “probabilidade de perda” da “chance do lucro”, para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas. Assim, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa do advogado e, nesse ponto, não há como extrair daí a responsabilidade nos termos tradicionais e, tampouco, nos termos da teoria da perda da chance. Anotou-se que, em determinados casos, a perda da chance, além de determinar o dano material, poderá ser considerada um agregador do dano moral, o que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 965.758-RS, DJ 3/9/2008, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.079.185-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.

20 de nov. de 2008

Terceiro de boa-fé e aquisição de imóvel

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem protegido a promessa da compra e venda, ainda que não registrada em cartório (art. 530, I, do CC/ 1916), preservando-se o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (Súm. n. 84-STJ). Ressalta a Min. Relatora que, em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da constrição no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC), uma vez que não se pode impor ao terceiro adquirente a obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do devedor. Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude. Ademais, na hipótese dos autos, ficou comprovado que a venda do imóvel, ainda que sem registro, foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 120.756-MG, DJ 15/12/1997. REsp 892.117-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2008.

Vício do produto

Montadora é condenada a pagar danos morais por defeito de fabricação em carro zero.
Na sentença, foi destacado que quando um veículo zero quilômetro é adquirido, espera-se que, pelo menos nos primeiros anos, não ocorram problemas de ordem elétrica ou mecânica, até porque isto é o que faz a diferença entre comprar um veículo zero ou um usado. Leia mais

19 de nov. de 2008

Publicidade abusiva

Direito à vida

O autor agrava de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de fornecimento do fármaco Elaprase, para tratamento da Síndrome de Hunter (doença genética sem cura). A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos de reconsideração e deu parcial provimento ao agravo. A despeito de a medicação requerida não constar nos registros da ANVISA e do seu alto custo financeiro, a vida do paciente, bem de primeira grandeza, também merece a tutela do Poder Judiciário, mormente pelas peculiaridades do caso. A patologia é grave, exige cuidados ininterruptos de seus pais, que não possuem renda para arcar com as despesas do medicamento. Pelos laudos, conclui-se que há necessidade que o tratamento, quanto a sua eficiência, seja monitorado semestralmente, especialmente em razão dos elevados custos. O tratamento deve ser fornecidos nos primeiros seis meses, contados da data do deferimento e cumprimento do provimento judicial, findo o qual o agravante deverá ser submetido a nova perícia. Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 05/11/2008. AG 2008.04.00.016137-7/TRF