31 de dez. de 2008

Caros amigos.
Que 2009 seja um ano ainda melhor que este 2008.
Agradeço o carinho de cada um de vocês ao longo deste ano e os mais de 100.000 acessos obtidos ao longo do ano que se vai.
Esperos cada vez mais que possamos todos contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária onde o Direito cumpra seu papel verdadeiro e não se preste apenas a servir como instrumento à manutenção do poder por meio de uns poucos que detém o poder.
Muita paz em seus corações.
Muita serenidade em vossas mentes.
E muita energia para combater as desigualdades e injustiças que nos assolam.
Sucesso e felicidade a cada um de vocês.

Na foto, o Salto do Yucumã, maior queda d´água horizontal do planeta com quase 2000 metros de extensão.

STJ aumenta indenização a pais de jovens assassinados sob a custódia da PM

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou para 500 salários mínimos o valor da indenização concedida a título de dano moral aos pais de dois jovens de 18 anos que, sob custódia da Polícia Militar de Minas Gerais, foram brutalmente assassinados. Em primeiro grau, havia sido fixado o valor de 50 salários mínimos. Esse valor, em apelação dos autores, foi majorado para R$ 40 mil pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Os rapazes foram presos pelos agentes públicos sem justificativa plausível, algemados e agredidos depois do furto de uma bicicleta da casa de um policial aposentado. Não havia flagrante delito ou mandado judicial exarado por autoridade competente.
A prisão não foi comunicada à autoridade judicial ou à família. Em vez de garantir o retorno dos detidos aos seus lares, a Polícia sustentou que simplesmente os liberou e não tinha idéia de como os corpos dos dois amigos foram encontrados com tiros na cabeça e marcas de bota nas costas em um matagal do interior de Minas Gerais às margens da BR-120, no Município de São Geraldo. Os fatos se deram em maio de 1994.
A Justiça de Minas Gerais considerou a existência de diversas contradições nos depoimentos prestados pelos policiais que detiveram os rapazes. O juiz constatou que, a despeito do laudo de corpo de delito que acusou ferimentos nos pulsos das duas vítimas, os agentes negaram o uso de algemas. Dessa maneira, ficou caracterizado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, o que leva à responsabilização objetiva do Estado.
O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito ao excepcional controle no Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
No caso, o relator, Ministro Herman Benjamin, considerou que o valor fixado na instância ordinária deveria ser aumentado porque estava “caracterizada a especial gravidade dos fatos e de suas trágicas conseqüências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade e não para aterrorizá-la”. O Estado deverá pagar 250 salários mínimos para os pais de cada um dos dois jovens assassinados.

30 de dez. de 2008

Indenização securitária a segurado devedor

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2007/029183)

29 de dez. de 2008

Nova orientação também no STJ

A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

28 de dez. de 2008

Boa decisão

Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

25 de dez. de 2008

Um presente de natal do STJ

Na verdade, um presente de grego.
Observem que paradigma utilizado no julgado é equivocado, pois, não considera a manifesta lesão a direito da personalidade.
Informação, triste de ser dada em um dia tão especial para boa parte da humanidade.
Pensamos que decisões desta natureza acabam por estimular a indústria da lesão.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

24 de dez. de 2008

Transportador aéreo é condenado a indenizar passageira por atraso de vôo

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais no valor de sete mil reais a uma passageira, em virtude dos maus serviços prestados. A sentença foi confirmada pelo 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. A autora informa que a ré não cumpriu de forma adequada o contrato de prestação de serviço aéreo, uma vez que o vôo, que estava inicialmente previsto para o dia 19.11.06, às 21h, somente decolou às 7h da manhã do dia seguinte, obrigando-a a dormir no aeroporto, sem que a empresa lhe prestasse qualquer tipo de assistência. Por conta disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Gol, em sua defesa, argumenta que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no atraso do vôo, visto que o mesmo se deu em razão da operação padrão dos controladores, do rompimento de um cabo de fibra óptica do Cindacta II e em razão das chuvas em São Paulo. Apesar de a Gol argumentar que o atraso se deu por conta de força maior, o juiz afirma que os motivos suscitados para tanto, em especial a operação padrão dos controladores e o rompimento de cabos do sistema de operação aéreo, não caracterizam força maior, visto que mantêm íntima relação com a atividade de transporte aéreo. E ensina: "o caso fortuito, que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o que não ocorreu nesse caso".
O juiz segue explicando que a empresa de transporte aéreo, no momento em que assume a concessão de um serviço público tão relevante, também assume todos os riscos relativos a esta atividade e que tenham relação com o transporte aéreo, sendo-lhe perfeitamente previsível que problemas dessa natureza possam prejudicar consumidores, que deverão ser ressarcidos pelos danos causados. Por essas razões, conclui, tais fatos não configuram caso fortuito.
No que tange às chuvas, em tese, poderiam configurar caso fortuito porque não têm relação direta e imediata com a atividade de transporte aéreo, até pela imprevisibilidade desses eventos, diz o juiz. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a alegada chuva tenha contribuído, de forma exclusiva e decisiva, para um atraso de quase dez horas. Ainda segundo o magistrado, além do defeito na prestação do serviço pelo atraso injustificado no vôo, a falha mais relevante foi a ausência de qualquer assistência aos passageiros, os quais foram deixados "à própria sorte" nos aeroportos, sem qualquer informação adequada ou assistência material, o que gera revolta, angústia e sofrimento no consumidor. "Portanto, patente é a obrigação de indenizar, tendo em vista o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e os danos morais suportados pela autora", registra o julgador.
Considerando que a ré não prestou qualquer assistência à autora no dia do atraso - o que é injustificável -; considerando a ausência de qualquer proposta de conciliação (a fim de minimizar o defeito na prestação do serviço); considerando que a indenização deve ser suficiente para que as empresas aéreas passem a respeitar os consumidores e melhorem a qualidade dos serviços, que atualmente é precária; considerando todos os transtornos suportados pela autora; e finalmente, considerando a condição financeira das partes, o juiz fixou em R$ 7.000,00 a importância a ser paga, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato.

23 de dez. de 2008

Pilula de farinha

Cinge-se a questão à análise da responsabilidade imputável à recorrente, sociedade empresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, pelo consumo indevido de placebos por ela manufaturados em razão de testes de maquinário, do que resultou a gravidez da recorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que as questões trazidas no recurso serão analisadas em sintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp 866.636-SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambos relatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houve descarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre os funcionários, pois a eles era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dos resíduos e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa dedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre a sociedade a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas teste chegaram às mãos das consumidoras. O acórdão partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor. O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. A alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turma não conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

22 de dez. de 2008

Melhor interesse da criança

Adotantes fora do cadastro de adoção conquistam guarda de criança.
O STJ entendeu que a ausência do casal na lista de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de assumir um filho.
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Contratos conexos

Pedido de vista interrompe julgamento que discute rescisão de contrato causado por defeito em veículo. O pedido de vista do Ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial que discute alienação fiduciária decorrente da aquisição de um veículo que apresentou defeitos. O ministro interrompeu o exame do processo após a apresentação do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que não atendeu a recurso de um banco contra uma consumidora.
No caso, a compradora adquiriu o veículo para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. O transporte apresentou defeitos, tornando o bem imprestável ao uso. Por essa razão, ela pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o banco e a concessionária, solidariamente, a restituir o valor de todas as parcelas de financiamento à compradora, inclusive as que venceram durante o trâmite do processo. Além disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença por entender que, com a comprovação de que o veículo apresentou defeito que o tornou impróprio ao uso ainda dentro do prazo de garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora na situação em que se encontrava anteriormente. Para o TJ, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento da indenização por danos morais, pois a compradora teve que fechar o seu estabelecimento em razão do produto defeituoso, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento embora privada da utilização do veiculo adquirido para incrementar a sua atividade comercial.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ afirmando que a compradora celebrou dois contratos distintos e independentes entre si. O primeiro foi o de compra e venda de automóvel, pactuado com a concessionária. O segundo, para financiamento do veículo, ajustado com a instituição financeira, que seria prestadora de serviços de concessão de crédito e que não tem qualquer relação com a revenda ou qualquer responsabilidade sobre a procedência e estado do bem ou de seus atos. Por fim, argumentou que, não sendo a fornecedora do veículo que veio a apresentar defeitos mecânicos, a responsabilidade seria apenas da concessionária.
Anteriormente, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, votou no sentido de dar provimento ao recurso para declarar válido e eficaz, em todos os seus efeitos, o contrato de financiamento celebrado entre o banco e a compradora. Segundo o ministro, o “o raciocínio poderia ser invertido para afirmar-se que o contrato de compra e venda é o acessório do mútuo, já que somente foi possível ser realizado em razão do adiantamento em dinheiro decorrente desta”. Por fim, ressalvou que não há porque confundir tais institutos, pois, na compra e venda, o objeto é o bem que o vendedor se compromete a transferir para o patrimônio do comprador e, no mútuo, o objeto é o dinheiro. (???)
Em sentido contrário, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a compradora adquiriu o veículo da concessionária e transferiu, no mesmo momento, a propriedade ao banco em alienação fiduciária, até que viesse a quitar as parcelas de financiamento. Para ele, os contratos firmados são desvinculados entre si, impedindo-se a rescisão do contrato de compra e venda ante os vícios redibitórios (defeito oculto em coisa recebida).
Além disso, o Ministro Salomão ressaltou não prosperar a alegação do banco de que o contrato de financiamento não deve ser rescindido ao argumento de que não foi fornecedor do produto defeituoso. “O que importa é que a instituição financeira, em parceria com a concessionária, foi fornecedora do serviço de concessão de crédito, sendo que a autora [compradora] corretamente pleiteou lucros cessantes, danos emergentes e danos morais apenas no que diz respeito à concessionária”, complementou o ministro.
Por fim, concluiu que o vício do produto tem o condão de gerar a rescisão de ambos os contratos. Isso não significa que o banco irá responder pelo vício em si, mas implica asseverar que o defeito contaminou o contrato de compra e venda e, por conseguinte, os defeitos que lhe são conexos, o de financiamento bancário, ante as peculiaridades do caso.
Não há data prevista para retomada do julgamento. Fonte: STJ

21 de dez. de 2008

Fato excludente da vítima e rompimento do nexo causal

Banco não indeniza cliente que fornece senha para terceiros.
Com base nas provas apresentadas, magistrado afastou qualquer conduta ilícita da instituição bancária, uma vez que todos os documentos e senhas para a transação foram apresentados.
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20 de dez. de 2008

Defeito de concepção

Consumidor queimado por air bag será indenizado.
Relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação , pois não ficou atestado que produto imputava ao usuário o risco de queimadura química quando acionado.
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19 de dez. de 2008

Prisão Civil e Depositário Infiel

Em conclusão de julgamento, o STF concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

18 de dez. de 2008

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

O STF por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso.
Seguindo a mesma orientação, o mesmo Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia.

16 de dez. de 2008

Ponderação de direitos fundamentais

Autorizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová. A Juíza Patrícia de Morais Costa, em plantão no feriado, deferiu liminar e autorizou o Pronto Socorro para Queimaduras Ltda. , de Goiânia, a realizar transfusão de sangue na atendente Jéssica Gomes Vaz, da religião testemunha de Jeová e está internada em estado gravíssimo, com 60% do corpo acometido por queimaduras. Ela se acidentou no domingo 07.12 e sofreu queimaduras que atingiram sua face, orelhas, pescoço, tronco, membros superiores e inferiores, mãos, nádegas, coxas e pés. Segundo avaliação médica, corria risco de morte caso não se submetesse à transfusão.
Mesmo alertada do risco, a família da atendente se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de que a religião que professam não o permite. Diante da situação, e considerando que a chance de sobrevivência dela sem a transfusão reduziria bastante, o hospital ajuizou ação cautelar inominada para realizar o procedimento. Em sua manifestação, o Ministério Público (MP) discorreu sobre a dificuldade de analisar casos em que dois direitos constitucionalmente reconhecidos – o direito à vida e o de liberdade religiosa – se contrapõem. “A vontade livre e consciente do paciente dotado de capacidade para decidir é inquebrantável. Recusando-se ele ao tratamento, nada mais pode ser feito a não ser respeitar sua vontade”, observou o Promotor Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues salientando, contudo, ressaltou que no momento Jéssica, em razão de seu estado, não tem condições de manifestar sua vontade, abrindo assim, espaço para que “o Estado-Juiz intervenha e supra a manifestação de vontade”.
Em sua fundamentação, Patrícia de Morais ponderou que apesar da previsão constitucional acerca do direito à crença, nenhum direito é absoluto. “A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la.

14 de dez. de 2008

Violação de dever de proteção gera reparação de danos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Churrascaria Serra Mar ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao menor G., atacado por um cão no playground do restaurante.Consta nos autos que o cão da raça Fila estava na área reservada ao lazer infantil. O ataque resultou em lesões no ombro, nas axilas e na cabeça da criança. Em sua defesa, a churrascaria afirmou que o animal não era de sua propriedade. O relator do processo, Fernando Carioni contudo, esclareceu que é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos freqüentadores daquela área, colocada à disposição de sua clientela, independente de ser ou não proprietária do animal.Imagens anexadas aos autos comprovaram que não havia nenhuma cerca ou divisória para separar o playground da via pública ou da exposição da criança à perigo de qualquer outra natureza.“É cediço que o oferecimento de área de lazer para recreação infantil constitui forma de atrair a clientela para o estabelecimento comercial, sobressaindo-se em relação aos demais, devendo de igual modo, assumir os riscos inerentes ao serviço oferecido”, complementou o magistrado. A criança foi representada pelos pais na ação judicial. (Apelação Cível n. 2008.012172-4)