O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
30 de abr. de 2009
Colaborando com a construção de um Brasil melhor
O desabafo é sensacional.
Interessante é que segundo informações foi exibido em jornal da Globo (SC).
Ainda acredito que podemos fazer um Brasil melhor.
29 de abr. de 2009
Resolução do contrato de compra e venda imobiliária e retenção de parte das parcelas pagas
Os recorridos firmaram com a construtora recorrente o compromisso de compra e venda de um imóvel. Após seis anos de habitação, devolveram-no espontaneamente e pleitearam a resolução do contrato com a restituição das quantias pagas. Anote-se que, após a devolução, a construtora vendeu o imóvel a terceiro. Discute-se, nesta sede, a indenização pelo período de fruição. Primeiro, cabe dizer que não há óbice em admitir o REsp que se refira ao CC/2002 em lides vinculadas ao CC/1916 quando é patente a similitude entre os dispositivos atuais e revogados citados (no caso, o art. 475 do novo código e o art. 1.092, parágrafo único, do antigo). Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que se retenha, além da multa contratual, um valor pela fruição do imóvel. Todavia, o montante varia em cada hipótese: ele não pode implicar a perda total do valor pago pelo consumidor, pois isso violaria o art. 53 do CDC. No caso, dadas as peculiaridades, mostra-se correta a retenção de 20% a título de despesas administrativas, somada a outros 30% referentes à indenização da fruição, de modo que a retenção total não ultrapasse 50% do valor pago. Dessa forma, renovado o julgamento, esse entendimento foi adotado pela maioria dos componentes da Turma, enquanto o voto divergente remetia a apuração do montante à liquidação por artigos. Precedente citado: REsp 1.030.565-RS. REsp 1.067.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
Novas súmulas no STJ
Os verbetes de n. 379, 380 e 381 estabelecem:
a) Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês;
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É fácil admitir o acerto das súmulas de n. 379 e 380 haja vista que os juros legais são em regra de 1% (CC 406) e que patamar acima de tal teto só será lícito se ajustados (Lei de Usura) ou diante da suposta permissão dada ao contratos no sistema financeiro (bastante questionável) e que o tão só fato de se questionar juidicialmente uma dívida não atribui, por si só, a mora ao credor.
Complicado é entender como regras e princípios de ordem pública (CDC 1º, 4º e 51) não possam ser conhecidos de ofício.
28 de abr. de 2009
Em defesa dos consumidores
O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
Um evento que merece ser muito prestigiado
A Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e o Instituto de direito comparado Brasil-França, em parceria com a Chaire régulation de SciencesPo (Paris), a Université de Strasbourg (Centre du droit de l’entreprise - EA 3397) e a Université Paris I Panthéon-Sorbonne, realizam o Congresso “Direito francês e brasileiro: perspectivas nacionais e comparadas”.
O evento ocorrerá nos dias 25 a 28 de maio de 2009 no auditório do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, no dia 29 de maio, no plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.
Chancelado como evento oficial do “Ano da França no Brasil”, o Congresso reúne 21 professores e juízes franceses e cerca de 40 juristas brasileiros. Do direito público ao direito privado, da Reforma do Estado às questões envolvendo a Justiça e os direitos fundamentais, de importantes aspectos do direito internacional privado ao direito empresarial, todas as grandes questões estarão sendo debatidas por especialistas de renome mundial.
Para cada tema, está prevista a apresentação de relatórios nacionais, seguidos de debates numa mesa redonda de direito comparado. A riqueza dos temas e a pertinência dos debates traduzem-se em uma aproximação cultural, jurídica, política e econômica entre os dois países.
O congresso marca, ainda, a publicação do livro “Introdução ao direito francês”, obra escrita por jovens pesquisadores brasileiros e franceses com dupla formação jurídica nas mais prestigiadas universidades francesas e brasileiras.
As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas no site www.congressobrasilfranca.org.
Maiores informações: www.direito-brasilfranca.org.
O evento ocorrerá nos dias 25 a 28 de maio de 2009 no auditório do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, no dia 29 de maio, no plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.
Chancelado como evento oficial do “Ano da França no Brasil”, o Congresso reúne 21 professores e juízes franceses e cerca de 40 juristas brasileiros. Do direito público ao direito privado, da Reforma do Estado às questões envolvendo a Justiça e os direitos fundamentais, de importantes aspectos do direito internacional privado ao direito empresarial, todas as grandes questões estarão sendo debatidas por especialistas de renome mundial.
Para cada tema, está prevista a apresentação de relatórios nacionais, seguidos de debates numa mesa redonda de direito comparado. A riqueza dos temas e a pertinência dos debates traduzem-se em uma aproximação cultural, jurídica, política e econômica entre os dois países.
O congresso marca, ainda, a publicação do livro “Introdução ao direito francês”, obra escrita por jovens pesquisadores brasileiros e franceses com dupla formação jurídica nas mais prestigiadas universidades francesas e brasileiras.
As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas no site www.congressobrasilfranca.org.
Maiores informações: www.direito-brasilfranca.org.
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
Questões para a próxima aula
01) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
01) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
02) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:
03) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?
03) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?
04) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?
05) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?
06) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
07) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
08) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
09) Qual o foro competente à ação de consignação ?
10) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?
27 de abr. de 2009
Constituição de sociedade simples entre cônjuges e regime de bens
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
Tendências atuais no controle de cláusulas abusivas e Portabilidade de planos de saúde
Prezado leitor
Queridos alunos
Recomendo o evento abaixo descrito
Painlelistas:
Professor Cristiano Heineck Schmitt.
Professor Bruno Miragem
Local: Auditório da Escola Superior de Advocacia (prédio novo)
Rua Washington Luiz, n°1110, 8° andar)
Dia: 04.05.2009
Horário: 18h30min
Promoção: Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS
Apoio: Comissão do Jovem advogado e Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS
Queridos alunos
Recomendo o evento abaixo descrito
Painlelistas:
Professor Cristiano Heineck Schmitt.
Professor Bruno Miragem
Local: Auditório da Escola Superior de Advocacia (prédio novo)
Rua Washington Luiz, n°1110, 8° andar)
Dia: 04.05.2009
Horário: 18h30min
Promoção: Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS
Apoio: Comissão do Jovem advogado e Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS
26 de abr. de 2009
Responsabilidade do Estado por dano ambiental
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.
25 de abr. de 2009
Ampliação do conceito de bem de família
A Turma confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.
24 de abr. de 2009
Saudades do Paraná
23 de abr. de 2009
Vícios redibitórios
Interessante é poder destacar ao leitor que este caso me foi apresentado em sala de aula pelo professor Álvaro Villaça Azevedo ao tratar do curioso caso do touro Xenugu.
22 de abr. de 2009
Alimentos e prisão civil
A Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
Questões para a próxima aula
01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?
01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?
21 de abr. de 2009
UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)
Assevero que a leitura do inteiro teor da decisão acima e dos votos que a embasaram é imprescindível para o adequado aproveitamento do conteúdo que será desenvolvido em sala de aula.
Assinar:
Postagens (Atom)


