30 de mai. de 2009

Violação de dever geral de proteção gera reparação civil

Shopping terá que indenizar por queda de casal em praça de alimentação
Um casal vai receber indenização por danos morais depois de sofrer uma queda na praça de alimentação do Pátio Brasil Shopping, localizado no Plano Piloto de Brasília. De acordo com os autos, em junho de 2008, os dois escorregaram e caíram, em razão do piso úmido e da falta de sinalização. Os autores relataram que o local estava lotado de pessoas que riram da situação constrangedora pela qual passaram.
O Pátio Brasil contestou a ação, alegando a inexistência de responsabilidade pelos danos causados e afirmou que os bombeiros brigadistas responsáveis pela segurança do shopping prestaram socorro aos autores imediatamente após o acidente e os encaminharam ao serviço médico para pronto atendimento.
O juiz em sua decisão deixa claro que a queda dos autores foi causada pela umidade do piso da praça de alimentação do shopping, que estava escorregadio e que o casal foi submetido ao ridículo em frente às pessoas que presenciaram a situação. O magistrado ressaltou o dever da requerida em manter condições de segurança aos consumidores que transitam pelo estabelecimento: "Se o piso encontrava-se úmido, e portanto, escorregadio, é porque a requerida não cumpriu com seu dever legal, devendo arcar com tal ônus" destacou o juiz.
O Shopping foi condenado a pagar a cada autor, mil reais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês.
Fonte: TJDFT

29 de mai. de 2009

Cancelamento indevido de cartão de crédito

Provido em parte o recurso ao entendimento de terem sido violados os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, 3º e 267, VI, do CPC, mormente quanto à ilegitimidade passiva de uma das recorrentes na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a administradora e a empresa de cartões de crédito, por irregularidade na inclusão do número do cartão da cliente recorrida em "boletim de cancelamento", sem que tenha sido revidado em nenhum momento pelas recorrentes. Afora outros argumentos prejudicados, irrelevante para o julgamento da lide a invocação do art. 333, II, do CPC, já que os fatos narrados pela autora constituíram prova suficiente da inclusão indevida e, ainda que esporádicos os transtornos sofridos, não afastam reparação devida, pois, sob a égide do CDC, a responsabilidade do fornecedor, por se fundamentar no risco, prescinde da análise de culpa. REsp 866.359-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2009.

28 de mai. de 2009

Direito Ambiental em Porto Alegre


Uma questão peculiar de condomínio

Provido apenas em parte o recurso ao entendimento de que, ainda que fosse reconhecida a alegada união estável em ação autônoma, para dirimir uma ação possessória, inexiste vinculação entre ambas as ações, conforme o § 2º do art. 1.210 do CC/2002; a questão da posse é independente da solução do litígio familiar. Desse modo, visto que o problema possessório é inerente à própria situação de condomínio do bem sobre o qual não há consenso entre os cotitulares quanto ao seu aproveitamento, o reconhecimento da união estável, que no caso não logrou êxito por incabível seu conhecimento nesta instância, melhor sorte não assiste à recorrente. Ademais, diante de tal situação de conflito, este Superior Tribunal estabelece compensações a coproprietário alijado da posse, evidenciado que somente um deles pode exercê-la plenamente. No caso, cabe o pagamento de aluguéis pela recorrente enquanto perdurar o condomínio e exercer a posse única, malgrado as complexas relações mantidas na informalidade (comodato verbal), que exigiram análise particularizada dos elementos de cognição existentes. Precedentes citados: REsp 570.723-RJ, DJ 20/8/2007, e REsp 673.118-RS, DJ 6/12/2004. REsp 1.097.837-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2009.

Novidade Editorial

Informamos o lançamento das novas edições (vols 1 e 2) da coleção de Direito Civil dos professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão pela Editora GEN/Método. As obras vêm com nova roupagem, para atingir efetivamente os cursos de graduação e pós-graduação. Foram incluídos novos posicionamentos doutrinários, julgados recentes e questões das últimas provas e concursos públicos.
Também há novas reflexões, como é costume em cada edição dos nossos trabalhos.
As obras já podem ser encontradas nas melhores livrarias e em sites especializados.
Maiores informações:

26 de mai. de 2009

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Caros alunos

Vale a pena conferir estes julgados no STJ acerca do tema da próxima aula (empreitada)

REsp 650603 / MG

REsp 475080 / MA

AgRg no Ag 991883 / SP

REsp 964685 / SP

REsp 786551 / RS

REsp 590385 / RS

REsp 215832 / PR

REsp 703244 / SP

REsp 706417 / RJ

CC 68268 / SP

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)


Assevero que a leitura do inteiro teor da decisão acima e dos votos que a embasaram é imprescindível para o adequado aproveitamento do conteúdo que será desenvolvido em sala de aula.

Mais uma sobre o seguro

Corretagem de seguro de veículo. Contrato acessório. Dever de diligência e prudência. Art. 723 do CC/2002. Obrigação de resultado. Demora na mediação do contrato principal. Roubo do bem sem cobertura securitária. Responsabilidade da corretora. A relação jurídica travada entre as partes tem por escopo assegurar a celebração de contrato principal, nos exatos termos do artigo 722 do CC/2002. Contrato eminentemente acessório, consensual, bilateral e que se traduz em obrigação de resultado. Ato preparatório para a celebração do negócio principal que se aperfeiçoa com a simples vontade das partes, cabendo ao comitente o pagamento da comissão e ao corretor o cumprimento do disposto no artigo 723 do CC/200. Norma que impõe obrigação de executar mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento dos negócios, sob pena de responder por perdas e danos. Demora de 41 dias para dar ciência à autora da recusa na renovação do seguro, colocando em risco o patrimônio do comitente. Contrato celebrado posteriormente inútil ao fim proposto, ensejando o dever de indenizar.

25 de mai. de 2009

Jornada IBDFAM-RS
Parentalidade e Bioética: desafios para o Direito e para a Psicologia

Data: 5 de junho de 2009
Local: Porto Alegre (RS)
Informações: (51) 98784023 / secaors@ibdfam.org.br

Programação:
8h30 - Abertura
Monica Guazzelli - Presidente do IBDFAM-RS

9h - Problemas da Fertilização Assistida
Paulo Vinicius de Souza - advogado e professor universitário
José Roberto Goldim - biólogo
Coordenadora - Lia Palazzo, advogada

10h30 - Intervalo

10h45 - Investigação de Paternidade
Eugenio Facchini Neto, magistrado
Ligia Arcoverde Basegio, psicóloga
Coordenadora - Adalgisa Chaves, Promotora de Justiça

12h15 - Intervalo almoço

14h - Infertilidade e seus Desdobres
Rosana Garbin - magistrada
Franklin Cunha - médico
Coordenador - Marcelo Verdi - psicólogo

15h30 - Intervalo
15h45 - Negatória de Paternidade
Luiz Felipe Brasil Santos - Corregedor-Geral da Justiça
Nara Caron - psicanalista
Coordenadora - Maria Aracy Costa - advogada

17h15 - Encerramento
Local de realização: AJURIS - Celeste Gobato, 229
Promoção: IBDFAM-RS

Reconhecimento de união estável "post mortem"

Ação de reconhecimento de união estável "post mortem". Caracterização. Por meio das provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos prestados na fase de instrução, restou caracterizada a união estável da autora com o indicado companheiro desde 1993 até o falecimento deste. Embora noticiada uma breve separação entre os conviventes, após um momento de desentendimento, tal fato não é capaz, por si só, de macular a natureza do relacionamento havido entre ambos. Também não impede o reconhecimento da união estável a inexistência de indicação na certidão de óbito e no registro de empregado da companheira do Extinto. Porém, o pagamento da lápide pela companheira, embora por si só não se preste ao reconhecimento da união estável, em conjunto com as demais provas coligadas aos autos vem reforçar a existência de laços afetivos e duradouros entre o falecido e a autora.

23 de mai. de 2009

Fiador e Penhorabilidade do Bem de Família em pauta no STF

Ante a peculiaridade do caso, a Turma proveu agravo regimental para determinar a subida de recurso extraordinário em que se alega ofensa ao art. 6º da CF. Tratava-se de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, por reputar que o acórdão recorrido — ao afirmar que a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação (Lei 8.009/90, art. 3º, VII) não violaria o direito de moradia — estaria em consonância com a jurisprudência do STF. Na espécie, a locadora promovera ação de despejo contra o locatário, sem conhecimento do fiador, e pleiteara também o pagamento dos aluguéis referentes ao período de 1991 a 2002. Em virtude da inadimplência do locatário, o fiador fora acionado judicialmente. Enfatizou-se que a situação dos autos envolveria contrato de locação, cujos aluguéis não foram cobrados por mais de 10 anos, o que, para o ora agravante (fiador), transmudaria esse contrato em comodato.

22 de mai. de 2009

Uma questão de competência

Dever de visitas e criação de obstáculos pelo guardião

A recorrente pretende excluir o direito de visitas antes deferido ao pai de sua filha, por força do alegado conflito de interesses provocado pelo próprio genitor, ao ajuizar, em concomitância, ações que, no seu entendimento, manifestam absoluta incompatibilidade: a primeira, negatória de paternidade; a segunda, de modificação de direito de visitas, com o objetivo de ampliar o tempo de permanência do pai com a menor. O recorrido aduz que os laços afetivos entre ele e a filha são muito fortes e, ainda que fosse constatada a ausência de vínculo biológico, jamais seria rompido o vínculo afetivo que nutre com a criança, atestando que, logo após a ruptura da união estável mantida com a mãe da menor, ajuizou ação de oferta de alimentos, pois sempre se preocupou com o bem-estar de sua filha. Por fim, fez prova de que requereu a desistência da ação negatória de paternidade, insistindo pela manutenção de seu direito de visita. A questão consiste em definir se há incompatibilidade no ajuizamento, simultâneo e pela mesma parte, de ação negatória de paternidade e de modificação do direito de visitas, essa com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. A peculiaridade é que o processo em questão tem origem em medida cautelar incidental requerida nos autos de ação de modificação de direito de visitas, correndo a negatória de paternidade em autos diversos. Para a Min. Relatora, pelo que se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de um pai que possui interesse de estar presente na vida da filha e visitá-la o tanto quanto lhe for permitido e determinado pelo juízo na regulamentação de visitas. Há o fator real de intenso conflito entre os genitores que procuram de todas as formas dificultar a vida um do outro; deve-se poupar a filha, para que não seja também atingida pela irreflexão comum àqueles que, ao perderem a vida em comum, perdem também a coerência de suas próprias vidas, sem necessidade de concentrar na criança mais um foco da discórdia. Os direitos da criança devem ser amplamente assegurados (art. 19 do ECA). É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia nos termos do art. 1.634, II, do CC/2002, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/2002, considerada a restrição contida no art. 1.632 daquele mesmo código, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha nos termos em que fixadas as visitas em juízo. Também a desistência da ação negatória em outro processo não tem o condão de produzir efeitos processuais nestes autos. O genitor vem cumprindo com suas obrigações paternas, demonstrando intensa preocupação e cuidado com o bem-estar da filha, não há porque restringir o salutar contato da filha com o pai. Com redobrada atenção ao princípio do maior interesse da criança, deve ser mantido o acórdão impugnado, uma vez que o genitor em nada violou o art. 267, § 4º, do CPC. A aludida incompatibilidade entre as ações ajuizadas pelo recorrido, acaso determinado o prosseguimento da ação negatória de paternidade em que se formulou o pedido de desistência, deveria subsidiar o juiz daquele processo, que, sabidamente, deve estar atento, para além da existência ou não de vícios de consentimento no ato do reconhecimento espontâneo da paternidade, à presença de vínculo de afeto a unir a criança ao pai que expõe sua dúvida perante o Judiciário. Não há como decidir pela procedência de uma negatória de paternidade quando presente a relação de afeto, salutar e condicionante maior da existência da paternidade socioafetiva. REsp 1.032.875-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

21 de mai. de 2009

Anulado casamento em razão de pedofilia

Mais uma crítica à Súmula 381 do STJ

A Súmula 381 do STJ que veda o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas em contratos bancários, continua abalando negativamente as estruturas do Direito.
A doutrina se insurge. Há clara afronta aos arts. 1º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. é hialino que podem ser conhecidas de ofício.
Para reflexão segue artigo dos magistrados e professores baianos Pablo Stolze e Salomão Viana.
PAN-PSICODELISMO INFANTILIZADO
Gerivaldo Alves Neiva *

Ouvi isso pela primeira vez do professor Lucas Barroso. Bem, na verdade, ele disse que tinha ouvido a frase de uma grande jurista brasileira, que não vem ao caso citar o nome, pois nem sei se ela disse mesmo o que Lucas disse que ela disse. Mas que Lucas disse, disse!
Para não ficar parecendo fuxico, vamos esclarecer melhor. Era um aula sobre responsabilidade civil, em um curso na UFBa., quando teve início uma discussão sobre o problema da responsabilidade na sociedade contemporânea, da alegação da “indústria do dano moral” e outros assuntos parecidos. O professor Lucas Barroso participou do debate relatando que a dita grande jurista brasileira estaria preocupada com os rumos da discussão sobre a responsabilidade civil no Brasil, pois estaria sendo levada – a discussão - a extremos irresponsáveis na forma de um “pan-psicodelismo infantilizado”! Pronto. Está explicado.
Claro que não fiquei calado. Argumentei que a cidade de Salvador, por exemplo, contava com apenas dois Juizados de Defesa do Consumidor, com audiências marcadas a perder de vista; que os consumidores já estavam naquela de “não vai dar em nada” e os comerciantes, bancos e empresas já estava naquela de “pode reclamar seus direitos na justiça”, ou seja, uns não acreditando no Judiciário e outros acreditando na morosidade misturada com a impunidade; e mais: que na sociedade industrializada, a responsabilidade pelo dano estava tão diluída que havia necessidade urgente de teorizar, inventar e escrever sobre o assunto, pois como diz Fachin: “quem contrata não contrata mais apenas com quem contrata e quem contrata não contrata mais apenas o que contrata”. Qual o problema, então, de se teorizar sobre as novas faces do dano, do nexo de causalidade e da responsabilidade?
A discussão se prolongou, mas não houve consenso. Eu, de minha vez, fiquei com a frase na cabeça por um bom tempo. Achei bonita a expressão: pan-psicodelismo infantilizado! Lembrava aquela música antiga de Sérgio Brito: “tá todo mundo louco, oba!” Ou então a música do Pink Floyd, The Who, Mutantes... Aliás, segundo a Wikipédia, psicodélico é “uma manifestação da mente que produz efeitos profundos sobre a experiência consciente. O termo "psicodelia" origina-se da composição das palavras gregas psiké (ψυχή - alma) e delos (δήλος - manifestação). A experiência psicodélica é caracterizada pela percepção de aspectos da mente anteriormente desconhecidos ou pela exuberância criativa livre de obstáculos”.Gostei mais da última parte: “exuberância criativa livre de obstáculos”! Ora, quer dizer então que criar com exuberância e livre de obstáculos seria o pan-psicodelismo infantil temido pela ilustre jurista? Pode ser. No Direito é perigoso criar. A mudança é muito lenta. Tal qual o Vaticano. Então, sendo assim, quem cria e desafia os conceitos vigentes é psicodélico e infantil. De outro lado, quem se agarra aos dogmas, aos conceitos milenares sobre o Direito e sobre a Justiça é normal! Ou são loucos também? Não sei. Não sei mais quem é normal, quem é louco ou quem é psicodélico nesta história... Aliás, o próprio Lucas tem um certo “ar de doido” como se diz aqui no sertão...
Algum tempo se passou e eu não alcancei ainda a maturidade ou a lucidez da normalidade. Talvez seja a idade. Comigo acontece assim: quanto mais velho, mais irresponsável. Atualmente, fico pensando coisas como “é proibido proibir!”, “hay gobierno? soy contra”! Acho que é por causa também da proximidade da aposentadoria. O certo é que tenho piorado muito. Perdi quase toda a cerimônia para dizer o que penso. Outro dia, por exemplo, participei de uma solenidade aqui na Comarca e disse que o trânsito na cidade estava em “esculhambação.” As demais “autoridades” presentes me olharam incrédulos: “o homi ta doido”!
O problema é que não consigo entender, por exemplo, quando recebo minha fatura do cartão de crédito e leio que a taxa de juros é de 10,68% ao mês; quando veja na TV o comercial de um tipo de iogurte que garante, prometendo até devolver o dinheiro, fazer o intestino das mulheres funcionar; quando vejo as celebridades fazendo propaganda, todos com aparência saudável, de cigarros e bebidas e no dia seguinte estampam uma camiseta “pela paz”; quando vejo a publicidade dos bancos sempre com pessoas felizes, sem filas e um gerente sorridente e atencioso... Enfim, o mundo do consumo é vendido como algo absolutamente normal, ético e legal. Para eles, os problemas são fruto do psicodelismo de alguns. Como dizia o velho Raul: “quando acabar, o maluco sou eu”!
Na verdade, eu prefiro o psicodelismo fraternal de Jesus Cristo ao bradar que o Reino dos Céus seria dos famintos e sedentos de Justiça; prefiro o sonho psicodélico de Martin Luther King de viver em uma sociedade sem discriminação de qualquer natureza; prefiro o psicodelismo e a cumplicidade com Che Guevara, tremendo juntos de indignação perante as injustiças do mundo; prefiro ser psicodélico e infantil como tantos outros que lutaram pela igualdade e pela liberdade... Deus me livre, por fim, da normalidade e da lucidez dos que defendem o atual estado das coisas. Deus me livre dos dogmatismos e da “segurança jurídica” que só protege os ricos e poderosos. No mais, dá-me, Senhor, aquilo vos resta e, sobretudo, a cada dia me cubra mais do pan-psicodelismo infantilizado. Amém!
Conceição do Coité, 16 de maio de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.

20 de mai. de 2009

Manutenção do paradigma no abandono afetivo

Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o ora recorrente teve o reconhecimento da filiação, mas o Tribunal a quo excluiu os danos morais resultantes do abandono moral e afetivo obtidos no primeiro grau. A Turma entendeu que não pode o Judiciário compelir alguém a um relacionamento afetivo e nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Assim, por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do CC/1916 (pressupõe prática de ato ilícito), não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. Logo a Turma não conheceu do recurso especial. Precedente citado: REsp 757.411-MG, DJ 27/3/2006. REsp 514.350-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009.

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