Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
10 de ago. de 2009
9 de ago. de 2009
Perece piada
Aumentado o valor da indenização por danos morais à proprietária de cavalo.
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Bar Drink Top Models Ltda. a pagamento de indenização por danos morais à proprietária de um cavalo, por ter usado fotografias do animal em material publicitário de divulgação do estabelecimento. O valor da compensação foi aumentado de R$ 8,3 mil para R$ 13 mil, com correção monetária. Na ação de indenização a dona do cavalo referiu que o animal foi finalista do Freio de Ouro e se encontrava no Haras La Paloma, quando foi pedido autorização para que fosse fotografado para uma revista especializada em cavalos. Salientou que, meses depois, foi surpreendida com a divulgação na Expointer dos folders publicitários da casa noturna Carmen’s Club, onde o cavalo aparecia junto com as dançarinas da boate, o que causou enormes constrangimentos, pois o animal foi reconhecido por todos.
O Relator destacou que as provas trazidas ao processo demonstram que não houve autorização da autora para a utilização da imagem do cavalo como meio de publicidade àquele estabelecimento, mas sim em revista especializada em equinos. Para o magistrado, a imagem do cavalo, e consequentemente de sua proprietária, uma senhora de 76 anos idade, ficou indiscutivelmente ligada à da casa noturna, como se a autora tivesse consentido com a publicação. “É certo que tal situação ocasionou angústia e vergonha à autora no círculo dos criadores, em que não é difícil admitir que um finalista da principal competição da Expointer, o freio de ouro, foi reconhecido”.
Enfatizou-se ainda no julgamento o ramo da atividade agropastoril é composto, em geral, por pessoas com um perfil mais conservador. Esse fato, aliado à idade da autora e o círculo de relações pessoais em igual faixa etária, indica que a situação criada foi constrangedora, expondo a proprietária do animal à situação vexatória. “A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”, disse o magistrado. Ao aumentar o valor a ser pago pelos danos causados à proprietária do cavalo, o desembargador considerou os fatos ocorridos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da parte ofensora.
Proc. nº: 70030138978
Fonte: TJRSO Relator destacou que as provas trazidas ao processo demonstram que não houve autorização da autora para a utilização da imagem do cavalo como meio de publicidade àquele estabelecimento, mas sim em revista especializada em equinos. Para o magistrado, a imagem do cavalo, e consequentemente de sua proprietária, uma senhora de 76 anos idade, ficou indiscutivelmente ligada à da casa noturna, como se a autora tivesse consentido com a publicação. “É certo que tal situação ocasionou angústia e vergonha à autora no círculo dos criadores, em que não é difícil admitir que um finalista da principal competição da Expointer, o freio de ouro, foi reconhecido”.
Enfatizou-se ainda no julgamento o ramo da atividade agropastoril é composto, em geral, por pessoas com um perfil mais conservador. Esse fato, aliado à idade da autora e o círculo de relações pessoais em igual faixa etária, indica que a situação criada foi constrangedora, expondo a proprietária do animal à situação vexatória. “A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”, disse o magistrado. Ao aumentar o valor a ser pago pelos danos causados à proprietária do cavalo, o desembargador considerou os fatos ocorridos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da parte ofensora.
Proc. nº: 70030138978
A crítica aqui liga-se a nosso ver na impossibilidade de se pensar em dano de ordem extrapatrimonial eis que inexiste desrespeito a direito da personalidade, mesmo que se possa pensar em danos de ordem patrimonial diante do uso indevido da imagem de um bem.
8 de ago. de 2009
Troca de corpos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de administração de cemitério, em Governador Valadares, a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma mulher cujos restos mortais desapareceram do jazigo adquirido pela família.
Em janeiro de 1997, diante do falecimento de sua mãe, o gerente de serviços R.G.G. e a dona de casa M.G.G.C. adquiriram concessão perpétua de um jazigo para enterrá-la. Em abril de 2003, o pai deles também faleceu e, ao ser enterrado no mesmo jazigo, constatou-se que o corpo da mãe não estava lá e sim os restos mortais de um homem. Várias testemunhas, inclusive funcionários do cemitério, confirmaram que, na reabertura do túmulo, encontraram uma calça e meias masculinas junto à ossada.
Os filhos cobraram explicações da administradora do cemitério, que não soube informar como e por que o corpo da mãe desaparecera. Eles afirmaram que pagavam regularmente a anuidade para custear as despesas de administração e conservação do cemitério, não havendo, portanto, motivos para a remoção do corpo.
A empresa alegou que não havia comprovação de que houve troca dos corpos e, incumbida pelo juiz de produzir provas de sua alegação, não providenciou a perícia necessária.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entenderam que ficou comprovado o sumiço do corpo da mãe dos autores e que a responsabilidade era da administradora do cemitério. Segundo a Desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, a empresa “agiu de forma negligente ao não ter os devidos cuidados com os restos mortais da mãe dos requerentes, que acabou se perdendo, não se tendo, até os dias de hoje, notícia de seu paradeiro”.
Levando-se em conta a “necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento dos ofendidos, mas que configure desestímulo a novas agressões”, os Desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant entenderam justa uma indenização de R$ 60 mil (R$ 30 mil para cada um dos filhos), reduzindo o valor da indenização determinada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares (R$ 100 mil). Já o Desembargador Marcelo Rodrigues manteve o valor fixado pelo juiz de 1º grau, ficando parcialmente vencido.
Em janeiro de 1997, diante do falecimento de sua mãe, o gerente de serviços R.G.G. e a dona de casa M.G.G.C. adquiriram concessão perpétua de um jazigo para enterrá-la. Em abril de 2003, o pai deles também faleceu e, ao ser enterrado no mesmo jazigo, constatou-se que o corpo da mãe não estava lá e sim os restos mortais de um homem. Várias testemunhas, inclusive funcionários do cemitério, confirmaram que, na reabertura do túmulo, encontraram uma calça e meias masculinas junto à ossada.
Os filhos cobraram explicações da administradora do cemitério, que não soube informar como e por que o corpo da mãe desaparecera. Eles afirmaram que pagavam regularmente a anuidade para custear as despesas de administração e conservação do cemitério, não havendo, portanto, motivos para a remoção do corpo.
A empresa alegou que não havia comprovação de que houve troca dos corpos e, incumbida pelo juiz de produzir provas de sua alegação, não providenciou a perícia necessária.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entenderam que ficou comprovado o sumiço do corpo da mãe dos autores e que a responsabilidade era da administradora do cemitério. Segundo a Desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, a empresa “agiu de forma negligente ao não ter os devidos cuidados com os restos mortais da mãe dos requerentes, que acabou se perdendo, não se tendo, até os dias de hoje, notícia de seu paradeiro”.
Levando-se em conta a “necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento dos ofendidos, mas que configure desestímulo a novas agressões”, os Desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant entenderam justa uma indenização de R$ 60 mil (R$ 30 mil para cada um dos filhos), reduzindo o valor da indenização determinada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares (R$ 100 mil). Já o Desembargador Marcelo Rodrigues manteve o valor fixado pelo juiz de 1º grau, ficando parcialmente vencido.
Fonte: TJMG
7 de ago. de 2009
Me parece que é isso mesmo !!!
A Sexta Turma Cível do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar indenização ao beneficiário de uma segurada que veio a óbito em virtude de doença preexistente. Segundo os desembargadores, cabia à seguradora certificar-se do estado de saúde da cliente, antes da contratação, e não invocar tal argumento, tardiamente, para eximir-se da obrigação. Da decisão cabe recurso.
O autor conta que sua esposa firmou contrato de leasing, em agosto de 2006, visando à aquisição de um veículo. Na mesma ocasião, contratou seguro prestamista com o Bradesco, no valor de cento e trinta mil reais, a fim de quitar eventual saldo devedor do bem financiado. Tendo a esposa falecido em novembro daquele ano, o autor não conseguiu receber da seguradora o pagamento da indenização, ao argumento de que a contratante já sofria de doença que contribuiu para sua morte, não tendo informado seu real estado de saúde na aquisição do seguro. Argumenta que a seguradora não fez qualquer exame para verificar a alegada doença preexistente e argúi incidente de falsidade, afirmando que a letra posta na declaração de saúde juntada aos autos não é a de sua falecida esposa.
Em sua defesa, a ré alega que, ao subscrever a proposta, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo ser portadora de doença de Crohn em fase terminal, conforme prontuário juntado aos autos. Assim, em virtude das declarações inverídicas da ex-participante - a caracterizar ausência de boa-fé -, sustenta que o autor não faz jus à indenização. Confirma que o preenchimento da proposta foi feito pelo corretor, mas que ao apor sua assinatura, a contratante ratificou as informações ali constantes. Por fim, aponta a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de doença preexistente.
Segundo o desembargador revisor, muito embora o art. 766 do Código Civil disponha que "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", ao admitir que a proposta pode ter sido preenchida, para maior comodidade, pelo corretor, desde que na presença da segurada, a ré depôs contra si, na medida em que tal comportamento "não apenas evidencia incoerência com o conteúdo da própria proposta (na qual facilmente se lê o comando preencha de próprio punho), mas também torna explícita a hipossuficiência da consumidora, mormente por se tratar de contrato de adesão".
Além disso, prossegue o revisor, "o interesse maior em minimizar o risco, em razão da natureza do contrato de seguro, é da seguradora e não do segurado. Nesse contexto, cabia à apelante realizar exames médicos na contratante. Não o fazendo, assumiu o risco do negócio, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Assim, tendo a apelada contratado o seguro prestamista e recebido prestações mensais sem a cautela de previamente verificar o estado de saúde da segurada, não lhe é lícito, agora, invocar o disposto nos arts. 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada".
Diante disso, os desembargadores, por maioria, reformaram a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do autor e condenar a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da cobertura securitária.
Nº do processo: 2007.01.1.057821-9APC
Fonte: TJDFT
O autor conta que sua esposa firmou contrato de leasing, em agosto de 2006, visando à aquisição de um veículo. Na mesma ocasião, contratou seguro prestamista com o Bradesco, no valor de cento e trinta mil reais, a fim de quitar eventual saldo devedor do bem financiado. Tendo a esposa falecido em novembro daquele ano, o autor não conseguiu receber da seguradora o pagamento da indenização, ao argumento de que a contratante já sofria de doença que contribuiu para sua morte, não tendo informado seu real estado de saúde na aquisição do seguro. Argumenta que a seguradora não fez qualquer exame para verificar a alegada doença preexistente e argúi incidente de falsidade, afirmando que a letra posta na declaração de saúde juntada aos autos não é a de sua falecida esposa.
Em sua defesa, a ré alega que, ao subscrever a proposta, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo ser portadora de doença de Crohn em fase terminal, conforme prontuário juntado aos autos. Assim, em virtude das declarações inverídicas da ex-participante - a caracterizar ausência de boa-fé -, sustenta que o autor não faz jus à indenização. Confirma que o preenchimento da proposta foi feito pelo corretor, mas que ao apor sua assinatura, a contratante ratificou as informações ali constantes. Por fim, aponta a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de doença preexistente.
Segundo o desembargador revisor, muito embora o art. 766 do Código Civil disponha que "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", ao admitir que a proposta pode ter sido preenchida, para maior comodidade, pelo corretor, desde que na presença da segurada, a ré depôs contra si, na medida em que tal comportamento "não apenas evidencia incoerência com o conteúdo da própria proposta (na qual facilmente se lê o comando preencha de próprio punho), mas também torna explícita a hipossuficiência da consumidora, mormente por se tratar de contrato de adesão".
Além disso, prossegue o revisor, "o interesse maior em minimizar o risco, em razão da natureza do contrato de seguro, é da seguradora e não do segurado. Nesse contexto, cabia à apelante realizar exames médicos na contratante. Não o fazendo, assumiu o risco do negócio, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Assim, tendo a apelada contratado o seguro prestamista e recebido prestações mensais sem a cautela de previamente verificar o estado de saúde da segurada, não lhe é lícito, agora, invocar o disposto nos arts. 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada".
Diante disso, os desembargadores, por maioria, reformaram a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do autor e condenar a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da cobertura securitária.
Nº do processo: 2007.01.1.057821-9APC
6 de ago. de 2009
Novidade Editorial
Informamos a publicação da obra A Lei Agrária Nova II, uma publicação oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA, livro sob a batuta de Lucas Abreu Barroso, Elisabete Maniglia e Alcir Gursen De Miranda.Com o lançamento do Volume II de A Lei Agrária Nova, a Juruá reitera o seu compromisso com a publicação oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA, ao mesmo tempo em que mantém em seu amplo e destacado catálogo a Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio. Pretende-se aqui discutir temas e questões relacionados às referidas matérias, tanto em sentido doutrinário, legislativo e jurisprudencial, quanto em uma perspectiva de Direito estrangeiro e comparado.
Para tanto, desde logo ficam os autores brasileiros e dos mais variados países convidados para integrar este acervo jurídico através do envio de suas colaborações acadêmicas. Esta publicação se encontra ainda vinculada a um projeto de membros e não-membros da ABLA no âmbito da blogosfera, especificamente o De Lege Agraria Nova (www.delegeagraria.blogspot.com), que acumula mensalmente uma média superior a três mil visitantes.
Tem-se absoluta convicção de que a obra em tela será de leitura obrigatória a todos quantos se dediquem ao aprendizado, aprimoramento e atualização no que concerne ao Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio, sobretudo alunos e professores de graduação, pós-graduação e concursos públicos, bem como profissionais da área jurídica em geral.
Exemplo a ser seguido
Pena de R$ 1 milhão contra a Brasil Telecom. Juiz de Porto Alegre afirma que "a timidez ao condenar grandes empresas em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal maior pois recrudesce o sentimento de impunidade". Indenização será paga a uma consumidora e ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
5 de ago. de 2009
Acabaram as férias
4 de ago. de 2009
3 de ago. de 2009
2 de ago. de 2009
1 de ago. de 2009
Possibilidade de alteração de regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916
Decisão do STJ, embora não lastreada (ao menos de modo claro) na Escada Ponteana, autoriza mudança do regime matrimonial de bens.
31 de jul. de 2009
30 de jul. de 2009
29 de jul. de 2009
28 de jul. de 2009
27 de jul. de 2009
25 de jul. de 2009
24 de jul. de 2009
Vamos mudar o Brasil
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