A ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não teve o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp do pai. Apontou o Min. Relator que, nas instâncias ordinárias, ao contrário do sustentado no REsp, ficou inconteste não haver adoção à moda brasileira, pois o recorrente, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade. Explicou que a paternidade fundada no vínculo socio-afetivo não é construção doutrinária nem jurisprudencial, mas encontra proteção no § 6º do art. 227 da CF/1988, que veda diferenciação entre filhos havidos ou não de relação de casamento, e no art. 1.595 do CC/2002, que reconhece o parentesco civil resultante de origem não consanguínea. Observou que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito se demonstrado o vício de consentimento ou falsidade do registrado, conforme disposto no art. 1.604 do CC/2002. Esclareceu que, por erro de conhecimento, deve-se compreender a falsa representação da realidade ou idéia falsa da realidade, tal como apregoado na doutrina. Ademais, no contexto dos autos, não se denota emprego de diligência apta a configurar o alegado erro substancial escusável. Anotou ainda que o erro essencial apto a anular a filiação assentada no registro civil deve estar evidenciado nos autos de forma clara e robusta, o que não se verificou no caso. Precedentes citados: REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.022.793-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.078.285-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2009.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de out. de 2009
30 de out. de 2009
Vejam mais um exemplo do que chega ao STJ
Evidente é o acerto da decisão cuja síntese é aqui transcrita.
A matéria versa sobre ação civil pública (ACP) de improbidade ajuizada pelo MP estadual em desfavor de ex-prefeito, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público. O Tribunal de origem rejeitou liminarmente a ACP contra o prefeito que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/1994 e o Código Florestal no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos em face da insuficiência orçamentária das municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade. Para o Min. Relator, o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora). Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse do MP de propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetora do meio ambiente. O § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 preceitua que, sem obstar a aplicação das penalidades previstas naquele artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Dessa forma, o MP da União e os dos estados têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao ambiente. REsp 699.287-AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2009.
29 de out. de 2009
Mais uma decisão em que impera o formalismo
A embargante sustenta a existência de obscuridades em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão embargado, na medida em que seriam incontroversos os seguintes fatos: existência de notificação escrita denunciando o contrato de locação com antecedência de trinta dias; existência de bens móveis no interior do imóvel locado; recusa do locador de receber as chaves; depósito das chaves em juízo e ciência inequívoca, pelo locador, do depósito das chaves. Destacou o Min. Relator que, na hipótese, ficou decidido, nas instâncias de origem, que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel pela autora, diante da ausência do restabelecimento do poder de uso e gozo do bem por suas proprietárias, em face da existência de vários móveis da locatária no interior do imóvel. O Tribunal de origem entendeu que o imóvel locado não foi efetivamente restituído às rés. Para que se adotasse neste Superior Tribunal a tese defendida pela autora de que o imóvel foi efetivamente desocupado e que a recusa das rés de receber as chaves seria injusta, seria necessário o reexame da situação fática definida nas instâncias originárias, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. n. 7-STJ). Assim, não resta configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC, na medida em que o acórdão rescindendo, diante das particularidades do caso concreto, deu à controvérsia solução condizente com a regra do art. 6º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). No que tange às questões relativas à tese de abandono dos bens no interior do imóvel locado e à eficácia da denúncia da locação, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que não seriam elas conhecidas em sede de rescisória, uma vez que não foram conhecidas no recurso especial cujo acórdão pretende-se rescindir. Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. Diante disso, a Seção, por maioria rejeitou-os. EDcl na AR 3.720-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 14/10/2009.
28 de out. de 2009
27 de out. de 2009
26 de out. de 2009
Quanto vale uma vida ?
STJ aumenta valor de indenização a ser paga à família de vítima do vôo da Gol.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor a ser pago pela Gol Transportes Aéreos S/A à família de Quézia Moreira, morta no acidente entre o vôo 1907, da Gol, e o Legacy americano, ocorrido em setembro de 2006. Para os ministros da Terceira Turma, o valor fixado pela Justiça carioca destoa daquilo que vem sendo decidido pelo Tribunal Superior.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.
Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários-mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.
O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.
Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários-mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.
O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.
Fonte: STJ
25 de out. de 2009
24 de out. de 2009
Uma decisão sobre liquidação de danos em caso de morte
Discute-se, no recurso especial interposto pelos pais e irmão de vítima de acidente aéreo (jovem de 21 anos), o valor do dano moral e pensão mensal, bem como, no recurso especial da companhia aérea, a exatidão das verbas honorárias. Segundo ressaltou a Min. Relatora, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o responsável pela morte de filho trabalhador deve aos familiares da vítima pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da sua remuneração até a idade de 25 anos, depois reduzida à metade, pois se presume que o filho constituiria família, o que diminuiria sua contribuição aos pais. Quanto ao pedido da inclusão de valores referentes ao FGTS e às férias na base de cálculo da pensão alimentícia, o dissídio só foi demonstrado quanto às férias, assim, só foi conhecida e concedida a inclusão das férias, com base na jurisprudência assentada pelas Turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal. Por último, quanto à fixação dos danos morais, observou ser ela uma das mais complexas tarefas a cargo do Judiciário pela falta de critérios e pelas peculiaridades de cada caso. Dessarte, fixou-os em R$ 190 mil para cada um dos três autores. Apontou que a sucumbência recíproca foi afastada devido ao fato de os autores decaírem em parte mínima, só em relação à indenização de tratamento psicológico e aos danos relativos ao sepultamento da vítima, que são ínfimos se comparados à pretensão julgada procedente, como a pensão e os danos morais. Outrossim, para o cálculo dos honorários advocatícios, quando há a necessidade de pensionamento, devem ser limitados, sendo fixados, no caso, em 10% sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, afastada a multa do art. 538 do CPC. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores e ao da companhia aérea. Precedentes citados: REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002 ; REsp 193.296-RJ, DJ 10/4/2000; AgRg no Ag 429.155-RJ, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 1.109.961-MS, DJe 10/9/2009, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 1.137.708-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009.
23 de out. de 2009
Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está inovando a jurisprudência sobre o meio ambiente e, com isso, mostra que acompanha de perto as demandas de uma sociedade cada dia mais comprometida com a qualidade de vida da coletividade. Esta nova visão que objetiva a proteção ambiental começou a se formar em 1992, na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO nº 92), que aconteceu no Rio de Janeiro, na qual o conceito do Princípio da Precaução foi formalmente proposto como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.
Administrando riscos
Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.
Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.
Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela Ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.
Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.
Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.
O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da Ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.
Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.
Melhor prevenir que remediar
A Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.
Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o Ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.
De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.
Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.
Administrando riscos
Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.
Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.
Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela Ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.
Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.
Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.
O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da Ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.
Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.
Melhor prevenir que remediar
A Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.
Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o Ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.
De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.
Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.
Fonte: STJ
22 de out. de 2009
Interessante a argumentação tecida
Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito em que o Tribunal a quo excluiu a seguradora litisdenunciada da lide. A Turma entendeu que o ajuizamento da ação indenizatória pode ser contra a seguradora e o beneficiário do seguro. Uma vez que o seguro tem natureza contratual, diferente do DPVAT, que é legal, é necessária a participação do segurado na lide, porquanto ele tem interesse direto na condenação. Se assim não fosse, poderia haver um reflexo em uma eventual demanda para cobrança de diferença, se a condenação securitária não fosse suficiente. Poderia ainda, sendo o segurado protagonista do acidente e conhecendo a dinâmica dos fatos, empenhar-se na defesa. Ressalta-se que os acidentes acarretam outros efeitos, inclusive perante o órgão de trânsito, como aplicação de multa e a cassação da carteira de habilitação. Em razão de sua relação com a seguradora, se responsabilizado pelo acidente, o segurado renovará o contrato de forma mais onerosa. Por último, como não há liame jurídico entre o terceiro e a seguradora, caso esta venha a negar o seguro, por exemplo, na inadimplência de prestações, haverá uma dificuldade a ser suplantada. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar a seguradora litisdenunciada solidariamente com o réu até o limite da cobertura do contrato de seguro. REsp 670.998-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/10/2009.
21 de out. de 2009
A locação imobiliária no STJ
Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.
O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (REsp nº 264.556/RJ).
As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag nº 715.975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (REsp nº 146.513/MG).
O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (REsp nº 264.556/RJ).
As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag nº 715.975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (REsp nº 146.513/MG).
O despejo necessário
Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (REsp nº 834.482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (REsp nº 702.205/SP).
A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (REsp nº 266.153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (REsp nº 1.007.373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.
Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.
Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel
O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.
As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (REsp nº 9.112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.
O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (REsp nº 77.457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (REsp nº 63.423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.
Fiança assusta; e com razão
Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o Diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (REsp nº 582.014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.
O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (REsp nº 246.172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (REsp nº 941.772/SP).
Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula nº 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (REsp nº 821.953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (REsp nº 797.853/SP).
Caução como solução
Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o Advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.
A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (REsp nº 946.626/RS).
A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag nº 788.469/SP).
Proprietário responde pelo IPTU
Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei nº 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, Estados e Municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (REsp nº 331.365/MG).
Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (REsp nº 757.897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.
O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.
Cuidar do imóvel pode gerar indenização
Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a Professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.
O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei nº 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados (REsp nº 276.153/GO).
Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.
O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (REsp nº 575.020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.
Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou. (REsp nº 864.794/PR).
A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (REsp nº 946.626/RS).
A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag nº 788.469/SP).
Proprietário responde pelo IPTU
Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei nº 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, Estados e Municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (REsp nº 331.365/MG).
Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (REsp nº 757.897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.
O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.
Cuidar do imóvel pode gerar indenização
Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a Professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.
O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei nº 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados (REsp nº 276.153/GO).
Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.
O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (REsp nº 575.020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.
Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou. (REsp nº 864.794/PR).
20 de out. de 2009
O bem de família no STJ
O terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel está sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 619.722-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG, DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.
UNISINOS (Direito das Obrigações)
Questões visando a preparação para a próxima aula
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
19 de out. de 2009
Notícia boa
Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso
Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de caos aéreo instaurado com a greve nacional dos controladores de voo. A greve causou atraso no voo que o levaria para o local do exame. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.
Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela, assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.
Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.
Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de voo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.
O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.
Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92”, concluiu Cesar Rocha.
Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela, assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.
Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.
Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de voo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.
O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.
Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92”, concluiu Cesar Rocha.
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
Queridos alunos
Na próxima aula trataremos do contrato de corretagem.
Favor imprimir esta peça processual para a próxima aula e trazê-la para sala de aula.
Na próxima aula trataremos do contrato de corretagem.
Favor imprimir esta peça processual para a próxima aula e trazê-la para sala de aula.
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
Atividades para a aula vindoura: Promova um quadro comparativo destacando quais as principais características dos regimes de bens e quais os traços marcantes que permitem distinguí-los. Promova ainda um quadro comparativo das diferenças sustentadas pela doutrina entre os regimes da separação legal e voluntária de bens.
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?
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