5 de nov. de 2010

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) No que consiste a solidariedade ativa e a passiva ?
02) Quando se pode afirmar que existe uma obrigação solidária ?
03) Dê três exemplos de solidariedade passiva derivada de previsão legal.
04) O que ocorre se o objeto perece em uma relação obrigacional em que existem vários devedores solidários ?
05) Quem suporta os juros, no caso de mora, havendo solidariedade passiva ?
06) Quem suporta as perdas e danos, no caso de mora ou inadimplemento, havendo solidariedade passiva ?
07) Porque é possível afirmar que a solidariedade ativa é figura em desuso.
08) Existe alguma hipótese em que a solidariedade é instituída em favor de apenas um interessado ?
09) A solidariedade pode ser presumida ?
10) É possível, em razão do ajuste, dar tratamento contratual distinto a devedores ou a credores solidários ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

Uma questão de competência territorial para o inventário

O filho do falecido requereu a abertura de inventário em Brasília-DF e a ex-companheira do de cujus formulou o mesmo pedido em Salvador-BA, daí a suscitação de conflito de competência. Apesar de não haver expressa manifestação do juízo de Brasília-DF quanto a declarar-se competente para o inventário, a incompatibilidade dos atos até então processados nos dois juízos e a ausência de qualquer declinação de competência por ambos evidenciam o conflito positivo a ser dirimido por este Superior Tribunal. É consabido que o domicílio da pessoa natural firma-se no lugar em que estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC/2002). Então, ao analisar a documentação referente ao falecido acostada aos autos (a certidão de óbito, duas declarações de imposto de renda, escritura pública de declaração de convivência e a prova de seu domicílio eleitoral), constata-se que ele não estabeleceu residência com aquele ânimo também em Brasília-DF. A simples existência de imóvel (já doado com reserva de usufruto) e de linhas telefônicas na capital do país (local onde residem seus filhos) não é suficiente a comprovar haver duplo domicílio, tal como pleiteado. Sequer há falar em domicílio funcional na capital federal, visto que o falecido já contava 80 anos de idade e há muito estava aposentado do serviço público federal. Assim, diante do disposto no art. 1.785 do CC/2002, quanto ao fato de a sucessão abrir-se no lugar do último domicílio do falecido, declarou-se a competência do juízo de Salvador-BA para o inventário. CC 100.931-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/10/2010.


UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos
Eis as questões para a aula vindoura:
01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

3 de nov. de 2010

Desde quando prestação pecuniária é exemplo de obrigação de dar coisa certa ???

TJSC. Obrigação de dar coisa certa. Arts. 233 a 242 do CC/2002. No que consiste. Sobre a obrigação de dar coisa certa, ensina Arnaldo Rizzardo: "Por este tipo de dar, o devedor fica obrigado a entregar ou fornecer ao credor um bem determinado, especificado ou individuado. Assim, entregar a coisa na compra e venda; o uso na locação; o imóvel no arrendamento; o bem que servirá de garantia no penhor; o dinheiro no mútuo." Aduz Washington de Barros Monteiro: "A coisa certa há de constar de um objeto preciso, que se possa distinguir, por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e modo devidos". Cabe, pois, ao devedor, fornecer ao credor coisa certa, especificada, seja móvel ou imóvel; é ele obrigado a passar para o credor a coisa indicada no contrato, mesmo que se apresente menos valiosa que outra, posto que a vontade das partes se firmou sobre a constante no acerto de vontades, salientando Caio Mário da Silva Pereira: "O devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la". E continua: "Há a exigibilidade de um tipo de ação: dar coisa certa. Não significa doar, ou fazer liberalidades. Envolve a entrega, ou a transferência, mas nem sempre com a finalidade de transmitir o domínio, ou de constituir um direito real. Pode-se entregar para outros objetivos, como para locação, para o usufruto, ou o simples uso, e até para o depósito."

30 de out. de 2010

Lançamento e Noite de Autógrafos


Queridos alunos.
Caríssimos leitores.

Segue o convite para o CICLO DE PALESTRAS e LANÇAMENTO de nosso último livro cujo título é DIREITO SUCESSÓRIO EM PERSPECTIVA INTERDISCIPLINAR.

Informamos que:
a) a obra está a disposição nas melhores livrarias físicas e virtuais do país;
b) todos que desejem receber o certificado com as 5 horas complementares PRECISAM fazer a inscrição pelo site da Unisinos - www.unisinos.br/eventos;
c) quem adquirir o livro - na livraria da Unisinos - e apresentar o recibo em seu nome, não precisa pagar o boleto da inscrição gerado no site no momento da inscrição. Nesse caso, o recibo de compra do livro deverá ser - guardado - e apresentado na entrada do evento;
d) na livraria da Unisinos a obra terá preço promocional de lançamento;
e) quem optar por se inscrever sem adquirir a obra terá um custo de R$ 20,00 para participar do evento e receber o certificado.

Caso necessitem maiores informações basta nos escrever.

29 de out. de 2010

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) O que são direitos da personalidade ?
02) Quais os principais direitos da personalidade ?
03) O que significa dizer que um direito da personalidade é imprescritível ?
04) O que significa dizer que um direito da personalidade é impenhorável ?
05) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser cedido ?
06) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser renunciado ?
07) Essas características são mesmo absolutas como tentam fazer crer as regras codificadas ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos

Eis as indagações para a próxima aula

01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
05) Há possibilidade de compensação convencional ? Quais os requisitos nesses casos ?
06) No que consiste a confusão ?
07) A confusão pode ser sempre considerada hipótese de extinção da prestação ? Explique
08) No que consiste a remissão ?
09) Ela é ato jurídico unilateral ou bilateral ?
10) No que a remissão é diferente da remição ?
11) No que a remissão difere da renúncia ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

Para compreender o que é inoponibilidade

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos alunos

Eis as questões preparatórias para a aula vindoura

01) No que consiste a adoção ?
02) Ela é ato ou negócio jurídico ?
03) Qual a forma por meio do qual a adoção deve ser promovida ?
04) É possível revogar a adoção ?
05) É possível adotar um nascituro ?
06) Qual a diferença mínima de idade entre adotante e adotado ?
07) Pessoa solteira pode adotar ?
08) Que é adoção unilateral ?
09) Que é adoção bilateral ?
10) Que é direito a informação sobre a ascendência genética ?

26 de out. de 2010

Guarda de infante nascido no exterior ...

Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados do STF: SEC 6.729-EX, DJ 13/9/2002; SEC 7.420-EX, DJ 16/12/2005; do STJ: SEC 4.789-US, DJe 27/5/2010, e SEC 841-US, DJe 29/8/2009. REsp 1.164.547-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2010.


Vamos estudar !!!




Novidade Editorial