13 de jan. de 2011

Responsabilidade civil do transportador

As empresas Santo Antonio Transporte e Turismo e Rápido Transporte e Turismo terão de indenizar em R$ 70 mil por dano moral e estético um passageiro que sofreu graves ferimentos em um acidente. O caso envolveu um ônibus e um caminhão e resultou em 20 mortes. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que, no acidente, sofreu várias sequelas físicas, entre elas a perda de muitos dentes e o prejuízo por muito tempo da mastigação, além de um problema na perna. Segundo a vítima, foi alto o gasto com medicamentos e médicos, além de ter sido obrigado a encerrar precocemente a carreira militar.
Além de indenização por dano estético e moral, o autor pediu uma pensão no valor de R$ 580,87 desde a data em que foi para a reserva até quando completaria 54 anos, devidamente atualizada com o aumento dos militares e promoção na carreira.
Em contestação, as rés afirmaram que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. As empresas alegaram ainda que os gastos informados pelo autor foram custeados por elas e que os remédios comprados não foram apresentados com a requisição médica. Quanto à pensão, afirmaram que o autor não comprovou que estava em vias de ser promovido, por se tratar de evento futuro e incerto.
Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade do transportador é objetiva. Ele explicou que os documentos oficiais presentes no processo confirmaram que a colisão ocorreu no lado da pista oposto à mão correta do ônibus. "Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo o transportador responsável pela reparação civil", afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou a perícia judicial que apontou uma diferença da incapacidade laborativa no âmbito militar e no civil. "No caso, o autor não está apto a praticar os atos militares na ativa, mas plenamente apto a praticar os atos civis", explicou o magistrado. Para o julgador, a pensão é devida somente no período entre a data na qual o autor foi para a reserva e a data em que deveria ir por força da lei. O juiz também reconheceu não haver nenhuma comprovação de que o autor seria promovido.
Com relação aos danos estéticos, o magistrado trouxe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Ele fixou a indenização por dano estético em R$ 20 mil. O juiz também reconheceu a existência de danos morais no valor de R$ 50 mil.
Nº do processo: 2007.01.1.155350-6

12 de jan. de 2011

Na contramão da História

A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do comprador de uma sala comercial em Madureira (zona norte do Rio de Janeiro), que queria suspender o arresto do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF). O prédio inteiro fora construído em 1977 pela Companhia Construtora Socico, que, para isso, financiara a obra através da CEF. Em 1980, a Socico vendeu uma das salas ao autor da ação e foi lavrada escritura de promessa de compra e venda para formalizar o negócio. Ocorre que a empresa deixou de pagar o empréstimo e a CEF iniciou a execução hipotecária do devedor, na qual o imóvel acabou sendo penhorado.
Foi para desconstituir a penhora que o comprador da sala ajuizou na Justiça Federal uma ação de embargos de terceiro. A decisão da primeira instância foi favorável a sua causa e, por conta disso, a CEF apelou ao TRF2. Em suas alegações, o autor dos embargos sustentou que não seria cabível prejudicar o adquirente de boa-fé, em razão da inadimplência da Socico.
Já a CEF, na apelação, afirmou que a promessa de compra e venda entre a Socico e o comprador da sala foi realizada sem conhecimento do banco. A instituição também argumentou que no contrato de mútuo firmado com a Socico ficou estabelecido que ficariam nulas quaisquer alienações realizadas sem autorização CEF.
No entendimento do desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, relator do processo no TRF2, a insatisfação do comprador deveria dirigir-se à construtora e não à CEF. O magistrado ponderou que, quem agiu de má-fé foi a Socico e não o banco. Por outro lado, Raldênio Costa lembrou que, de acordo com documentos juntados ao processo, um representante da CEF esteve presente na assinatura da escritura de promessa de compra e venda, declarando, na ocasião, nada ter a opor ao contrato. Deste modo, destacou o desembargador, não procede a alegação de desconhecer o pacto entre a construtora e o adquirente da sala.
Mas o relator também ressaltou que há provas nos autos de que o autor dos embargos tinha conhecimento, antes de firmar a escritura de promessa de compra e venda, de que o imóvel estava hipotecado. Para Raldênio Costa, o comprador da sala não pode querer priorizar o seu direito em detrimento da credora hipotecária.
Fonte: TRF 2

11 de jan. de 2011

Estado deve indenizar criança por sequela decorrente de parto

A Sexta Turma Cível do TJDFT manteve sentença que estabelece indenização de R$ 50 mil a menina que adquiriu lesão permanente provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos movimentos e visível dano estético.
A criança nasceu em setembro de 98, no Hospital do Gama, de parto normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto, não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27 dias do nascimento, a mãe levou a menina ao Hospital Sarah Kubitscheck onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.
Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.
Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve materna.
A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.
O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto. Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2006 01 1 035007-0
Fonte: TJDFT

10 de jan. de 2011

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.
O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.
O STJ, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

6 de jan. de 2011

Cassada a liminar que afastava a exigência do exame da OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou, nesta terça-feira (04), que a decisão do STF de cassar a liminar do TRF da 5ª Região, que autorizava dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia mesmo tendo sido reprovados no Exame de Ordem, permitirá à entidade manter "o compromisso de prestar um serviço adequado, de qualidade, com responsabilidade, competência e ética, a todos aqueles que procuram os advogados".
Para ele, a decisão tomada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reafirmou que o Exame de Ordem é constitucional e legal e demonstrou também que "há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito no País com a importância da qualidade do ensino jurídico".

3 de jan. de 2011

Boas vindas ...


Chega um novo ano.
Com energias renovadas esperamos contar com o apoio de cada leitor assíduo e de tantos outros novos seguidores.
Somente assim, unidos, construiremos um Brasil melhor.
Saúde e paz a todos.

29 de dez. de 2010

Para refletir ...

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral. Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência. Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese. Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.


28 de dez. de 2010

E, enquanto isso, alguém clama por reparação ...

A concessionária de transporte ferroviário recorrente alega no REsp que, na origem, opôs embargos à execução por ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, porquanto o contrato de concessão de prestação de serviço de transporte ferroviário foi posterior ao acidente que originou a ação indenizatória. Afirma não ter havido nenhuma sucessão empresarial entre ela (empresa recorrente) e a empresa pública com personalidade jurídica própria. Anotou-se que o juízo da execução rejeitou os embargos, e o tribunal a quo, em apelação, manteve a sentença. Explica o Min. Relator que a Segunda Turma deste Superior Tribunal já se posicionou afastando a responsabilidade de concessionária de serviços públicos por dívidas oriundas da concessão anterior por serem contraídas por empresa diversa; agora esse entendimento, recentemente, foi reafirmado na Quarta Turma. Assevera ter ficado comprovado nos autos não haver relação sucessória entre as empresas, tendo a recorrente assumido a concessão mediante contrato administrativo originalmente precedido por licitação, daí não haver razão para imputar à recorrente o cumprimento de obrigações decorrentes de ato ilícito ocorrido anteriormente. Destacou ainda que a recorrente não foi parte na ação de indenização e foi chamada para responder pela dívida só na fase de execução, o que, a seu ver, afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente os embargos, excluir a recorrente do polo passivo da execução e inverter os ônus de sucumbência, observando que, se for o caso, devem ser respeitados os benefícios da gratuidade da Justiça. Precedentes citados: REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007, e REsp 1.095.447-RJ. REsp 1.172.283-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.


27 de dez. de 2010

Corretíssimo !!!

Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de adesão não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.

26 de dez. de 2010

Parece que a confusão entre o direito ao conhecimento da ascendência genética e o direito à filiação ainda persiste ...

Discute-se no REsp se a extinção de processo sem resolução de mérito e com acórdão transitado em julgado obstaria à autora intentar nova ação, visto que ela fora julgada carecedora desta nos termos do art. 267, VI, do CPC. Noticiam os autos que a recorrida ajuizou, anteriormente, ação para o reconhecimento da paternidade do ora recorrente. Mas, posteriormente, em razão de determinação do juiz, foram incluídos na demanda os genitores da recorrida constantes no seu registro civil (pai registral e a mãe), o que ensejou a retificação do nomen iuris da ação para anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade. Sucede que, na sentença de mérito, o mesmo juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que faltava o interesse jurídico ao pedido de reconhecimento de nova paternidade enquanto não fosse anulado o primitivo registro civil, além de considerar o pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla. Houve apelação da recorrida e o TJ deu-lhe provimento; entretanto, em embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Agora, em nova ação intitulada ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento, aponta como causa de pedir o direito de personalidade de conhecimento de filiação, apresentando exame de DNA que excluíra a paternidade do pai registral, e busca, por meio desse exame, a sua real ascendência genética em razão de relacionamento amoroso da mãe com o recorrente à época. O juiz deferiu o processamento dessa ação, mas houve agravo de instrumento do recorrente, que foi indeferido pelo TJ, daí o REsp. Isso posto, para o Min. Relator, na segunda ação houve a tentativa de superar o equívoco produzido nas decisões anteriores, reformando o pedido e a causa de pedir próxima à anterior. Assevera que, quando há extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), não há coisa julgada material, apenas formal. Assim, para o Min. Relator, não há violação da coisa julgada formal, visto que foram sanados os supostos óbices identificados no julgamento da primeira ação, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 268 do CPC. Também esclareceu haver a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de cumular os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento (sendo o último consequência do primeiro). Destaca ainda que a pretensão da autora fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento da filiação biológica, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, visto terem sido interpostos os embargos de declaração com intuito de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Precedentes citados: REsp 507.626-SP, DJ 6/12/2004; REsp 402.859-SP, DJ 28/3/2005, e REsp 765.479-RJ, DJ 24/4/2006. REsp 1.215.189-RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 2/12/2010.


25 de dez. de 2010

Um presente de Natal para aqueles que alcançaram a melhor idade

A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

24 de dez. de 2010

Alimentos mortis causa ...

A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

23 de dez. de 2010

Por que razão, terá sido, provocado o Judiciário ???

O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador, ainda que se sustente a ocorrência de eventual inobservância dos requisitos formais do testamento. Tal não ocorreria se existente fato concreto passível de causar dúvidas quanto à própria faculdade do testador de livremente dispor de seus bens, o que não é o caso, pois o TJ afastou a alegação de incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, decisão contra a qual sequer se insurgiram os recorrentes. Assim, as assertivas do TJ referentes à perfeição formal do ato testamentário (certificada pelo oficial), sua veracidade e regularidade encontram-se abrigadas na Súm. n. 7-STJ, que impede sua revisão nesta sede especial. Ao acolher esse entendimento, a Turma, dando prosseguimento ao julgamento, negou provimento ao especial. O voto vista do Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) alude a parecer inserto nos autos que assinala ser possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, como no caso. Já o Min. Sidnei Beneti ressaltou que essa é interpretação mais moderna das formalidades constantes do art. 1.632 do CC/1916, que dizem respeito a outros tempos em que os documentos realmente se produziam manuscritos e diretamente na presença de todas as pessoas envolvidas. Precedentes citados do STF: RE 21.731-CE, DJ 5/10/1953; do STJ: REsp 1.001.674-SC, DJe 15/10/2010; REsp 223.799-SP, DJ 17/12/1999; REsp 828.616-MG, DJ 23/10/2006, e REsp 228-MG, DJ 4/12/1989. REsp 753.261-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010.

22 de dez. de 2010

Um problema ligado às cambiais

Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.


21 de dez. de 2010

Enquanto isso alguém, provavelmente, ficará sem um teto ...

Trata-se de REsp em que a recorrente alega violação dos arts. 31, § 2º, e 32, § 1º, do DL n. 70/1966 ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua intimação pessoal antes da realização de sua intimação por edital, além de divergência jurisprudencial em relação à necessidade de prévia avaliação do bem a ser leiloado nos casos de execução extrajudicial de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A recorrida, por sua vez, em contrarrazões, aduz, entre outras questões, que ficou assentado, no acórdão recorrido, o cumprimento das formalidades prescritas no DL n. 70/1966, que estabelece procedimento especial de execução, com o qual manifestou concordância o mutuário quando da assinatura do contrato levado a efeito por terceiro devidamente credenciado pelo Bacen, o agente fiduciário. Argumenta, ainda, que esse procedimento visa manter o fluxo de retorno dos recursos emprestados no âmbito do SFH e que, embora possibilite a execução extrajudicial do contrato, a imissão de posse depende de decisão em processo no Poder Judiciário em cujo âmbito será possível amplo contraditório. Nesta instância especial, asseverou-se que o posicionamento adotado pelo tribunal a quo encontra-se inteiramente de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 31 do DL n. 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificá-lo na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível aquela por edital, nos termos do § 2º do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Frisou-se que, in casu, o acórdão recorrido, com base na análise dos documentos constantes dos autos, considerou que foi promovida a intimação pessoal para a purgação da mora e também a intimação por meio de edital para o primeiro e o segundo leilão após a recorrente se haver recusado a assinar a intimação a ela dirigida, incidindo, assim, o verbete sumular n. 83-STJ em relação a esse tópico. No que se refere ao argumento de suposta ausência de avaliação do imóvel leiloado, observou-se não assistir melhor sorte à recorrente em razão de o tribunal de origem ter firmado o entendimento de que a recorrida utilizou-se de prerrogativa conferida pela própria norma jurídica (DL n. 70/1966) e também pelo instrumento contratual firmado com a mutuária, não havendo qualquer ilegalidade no ato executório, motivos pelos quais não existiriam elementos capazes de anular o leilão do imóvel em apreço, haja vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade da instituição financeira ao proceder a tal execução. Por fim, asseverou-se que o rito da execução extrajudicial disciplinado pelo DL n. 70/1966 já foi reiteradamente proclamado compatível com a CF/1988 tanto por este Superior Tribunal quanto pelo STF. Com esses fundamentos, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EAg 1.140.124-SP, DJe 21/6/2010, e REsp 480.475-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.147.713-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado 23/11/2010.

20 de dez. de 2010

As manobras foram em vão ...

Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 39.647-MG, DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT, DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.


19 de dez. de 2010

Diálogos entre a Lei de Falências e a Insolvência Civil

A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado: REsp 21.255-PR, DJ 21/11/1994. REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

18 de dez. de 2010

Nova Súmula no STJ

SÚMULA 469:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.

16 de dez. de 2010

Uma leitura interessante da questão

TJSC. Seguro de dano. Art. 787, §2° do CC/2002. Interpretação. ERNESTO TZIRULNIK, FLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTI e AYRTON PIMENTEL, na obra conjunta O contrato de seguro de acordo com o Novo Código Civil, editora RT, ano 2003, ao comentarem o dispositivo legal sob análise, esclarecem: A norma do § 2° oferece grande discussão. Veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, o que se daria extrajudicialmente, e confessar a ação, o que mais propriamente corresponderia a reconhecer o pedido em processo judicial, na hipótese de ter sido dirigida contra si a pretensão. Além disso, veda seja prestada indenização ao terceiro, sem prévia autorização da seguradora. O parágrafo não prevê a consequência do descumprimento do segura do a essas vedações. Na verdade, sob pena de se comprometerem valores superiores, o comando só pode ser compreendido como norma destinada a esclarecer que o segurado não vinculará a seguradora tão-só porque declarou sua responsabilidade, reconheceu o pedido contra si formulado, ou pagou a indenização. Todos têm o dever de atuar de boa-fé e com veracidade, constituindo ilícito o comportamento que contrarie essa regra de conduta. Nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação. Declarando-se responsável sem o ser, reconhecendo pedido total ou parcialmente incongruente com os fatos ou com o direito aplicável, ou pagando indenização indevida no todo ou em parte, a seguradora não estará obrigada a seguir seus atos, isto é, nada prestará caso inexistente a responsabilidade que veio a ser declarada, nem prestará, não obstante o reconhecimento do pedido, senão o devido em virtude dos fatos e do direito a eles aplicável, nem reembolsará qualquer quantia indevida que tenha sido paga ao terceiro sem sua autorização. Interessante notar que algumas vezes as circunstâncias de fato determinam sejam adotadas medidas preventivas que correspondem a salvamento, como a prestação de socorro à vítima do acidente. Se o segurado, ainda convicto de que, por exemplo, o atropelamento ocorreu graças à culpa exclusiva da vítima, caso deixe de prestar-lhe socorro poderá vir a ser responsabilidade por tal fato. Assim, as despesas incorridas para o salvamento devem ser reembolsadas pela seguradora. (p. 144-145).