31 de ago. de 2011

Let´s go to google !!!

Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas, independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator asseverou que, diante da moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011.

30 de ago. de 2011

Adimplemento substancial em pauta ...

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

29 de ago. de 2011

Por que haveria de ser diferente ?

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990). Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ. Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2011.

28 de ago. de 2011

Aspectos que pululam no senso comum imaginário do jurista

In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.

27 de ago. de 2011


UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que são contratos unilaterais ?
02) O que são contratos bilaterais ?
03) O que são contratos comutativos ?
04) O que são contratos aleatórios ?
05) O que são contratos consensuais ?
06) O que são contratos formais ?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém ? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão ? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo ?
10) O que são contratos de execução periódica ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes.
Seguem as questões e atividade para a próxima aula.

01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245/91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?
07) Quais as principais alterações promovidas em 2009 na lei 8245/91 ?
08) Seria possível a locação de bens dados em garantia ?
09) O locatário possui direito de retenção em que situações ?
10) O locatário possui direito de devolver o bem locado por prazo determinado sem pagar a cláusula penal ajustada para a hipótese de devolução antecipada em que situações ?
11) No que consiste a cláusula de vigência ?
12) Quais as causas que justificam a retomada dos imóveis locados mediante denúncia cheia ?

Favor baixar (download) e imprimir a presente minuta, trazendo-a a sala de aula.

26 de ago. de 2011

Estava a me perguntar ...

Estava a me perguntar como instrumentalizar o paradigma judicativo-decisório quando se insiste em dar respostas para perguntas que ainda não foram feitas.

...

A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Eis as questões para a aula vindoura, com base na obra de Norberto Bobbio.

01) Quais as características de um ordenamento jurídico ?
02) Porque o ordenamento jurídico deve ser uno ?
03) Quais as fontes do Direito consoante uma perspectiva positivista ? Essa leitura é pacífica na contemporaneidade ?
04) Porque se defende que a coerência é outra característica de um ordenamento jurídico ?
05) O que são, quais os tipos de antinomia possíveis em um ordenamento e como resolvê-las ?
06) Porque a completude é outra característica de um ordenamento jurídico ?
07) Uma ordem jurídica possui lacunas ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes
Eis as questões para a próxima aula

01) O que são obrigações cumulativas ?
02) O que são obrigações alternativas ?
03) O que são obrigações facultativas ?
04) Essas modalidades classificatórias estão presentes na codificação ?
05) Qual o elemento a justificar essas classificações ?

25 de ago. de 2011

Que confusão ...

Trata-se de ação declaratória revisional de cláusula contratual com o objetivo de substituir o índice de correção do benefício previsto no contrato de previdência privada aberta firmado entre consumidor e entidade de previdência privada aberta. No caso, houve uma única contribuição, o chamado aporte único, para formação do fundo ou poupança de aposentaria com a estipulação de uma mensalidade de aposentadoria a ser reajustada mensalmente pela taxa referencial de juros (TR), isoladamente, o que vale dizer, um reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos demais índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança. A Turma entendeu que a mensalidade de aposentadoria ou renda vitalícia tem característica alimentar (verba destinada ao sustento do contratante e de seus dependentes) e, se for corrigida unicamente pela TR, ou seja, sem qualquer outro acréscimo de juros como ocorre em contratos imobiliários ou cédulas de crédito, proporciona reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança, na qual, além da TR, há juros mensais de 0,5%. Assim, a permanecer como se encontra, haverá, ao longo dos anos, uma considerável perda de poder aquisitivo dessa mensalidade de aposentadoria; foi para evitar essas distorções que a Resolução n. 7/1996 do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Circular n. 11/1996 da Susep orientaram a repactuação dos contratos com a consequente substituição da TR por índice geral de preços de ampla publicidade. Sendo os planos de previdência privada comercializados no mercado por sociedades empresárias com fins lucrativos, esses contratos estão inteiramente sujeitos ao CDC, que não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor. O propósito da lei é cada parte receber o que lhe é devido, sem que ocorra exploração do consumidor ou prejuízo injustificado. Na hipótese, restou evidente a violação dos arts. 6º e 51 do CDC. REsp 1.201.737-SC, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 4/8/2011.

...

Eis uma prova viva da importância de se perceber a diferença entre o que são juros e o que é correção monetária.

Imperdível


22 de ago. de 2011

Famílias e globalização

Trata-se da homologação de “sentença de divórcio em comum acordo” proferida na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ 5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011.



20 de ago. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que é agir de boa-fé ?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva ?
03) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação ?
04) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo ?
05) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material ?
06) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ?
Quais seriam eles, se positiva a resposta ?
07) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção ?
08) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos ?
09) No que consistem figuras como a supressio e o venire contra factum proprium ?
10) No que consiste a tutela externa do crédito ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Meus caros estudantes
Seguem as questões preparatórias para a aula III

01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
03) O que é animus donandi ?
04) A doação é negócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
05) A doação é contrato real ou consensual ?
06) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
07) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
08) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
09) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
10) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
11) O que é doação universal ?
12) O que é doação inoficiosa ?
13) A promessa de doação gera efeitos ?
Quantas são as correntes doutrinárias sobre o tema no Brasil ?
14) A doação poderá ser revogada ? Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?

19 de ago. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões para a próxima aula com base na obra de Norberto Bobbio e Pietro Perlingieri.
01) O código civil vigente merece mais aplausos ou críticas ?
02) A dicotomia direito público e privado ainda se sustenta ?
03) Qual a importância do direito civil contemporâneo ?
04) Qual a importância contida na leitura do direito civil a partir da legalidade constitucional ?
05) Quais as características da regra jurídica ?
06) O que significa a bilateralidade da regra ?
07) O que significa a coercibilidade da regra ?
08) O que significa a generalidade da regra ?
09) O que significa a abstração da regra ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Caros estudantes

Eis as questões para a próxima aula

01) Como identificar uma obrigação de fazer ?

02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?

03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS).

1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido.

No caso indaga-se:

a) a decisão é acertada ?

b) temos mesmo obrigação de fazer ?

04) Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança.

Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe.

Indaga-se:

A partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?

05) O recurso às perdas e danos é a única alternativa dada ao credor que não recebeu o pagamento de obrigação de fazer ?

06) Há possibilidade de tutela específica nas obrigações de fazer ?

07) Há hipótese prevista de autotutela nas obrigações de fazer e não fazer ?

08) Como classificar a assunção de obrigação de assinar contrato no futuro ?

09) No que consiste a dicotomia obrigações de fazer puras e impuras ?

10) Aliás, é a obrigação que deve ser classificada como de dar, fazer ou não fazer ou a prestação ?