8 de fev. de 2012

Gostei ...

Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

7 de fev. de 2012

Uma decisão bastante acertada ...

A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

6 de fev. de 2012

Juízes: despreparados, ou ...

Dentre muitas outras questões profundamente relevantes – gestão urbana excludente, falência da política, truculência policial, etc. – as chocantes cenas do despejo das centenas de famílias do Bairro do Pinheirinho no estado de São Paulo, muitas delas residentes no local há mais de 8 anos, trouxeram à tona um outro tema que também requer atenção urgente: a maneira como os juízes brasileiros têm lidado com os conflitos sociojurídicos em torno do direito social de moradia, especialmente a maneira como a maioria das decisões judiciais nesses casos tem repetidamente ignorado e desrespeitado os princípios básicos da ordem jurídica em vigor. Com todo o respeito aos juízes cujas decisões têm defendido com vigor esse direito constitucional, infelizmente a verdade é que eles ainda são a exceção que confirma a regra.

Uma questão interessante no direito contratual ...

Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando-se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.

5 de fev. de 2012

Reintegração de posse frustrada ...

Na espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por terceiros. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, considerando ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, violação do art. 1.196 do CC e art. 927 do CPC, aduzindo, também, que a tardia inspeção judicial levou à procedência parcial da ação (a posse do recorrente somente se operava sobre parcela do imóvel). Nesse contexto, a Turma reiterou que constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. No caso dos autos, conforme as instâncias ordinárias, o recorrente detinha apenas parte do bem cuja reintegração desejava, pois a área indicada nos documentos apresentados não correspondia àquela pretendida na ação. Além disso, o tribunal a quo ressaltou que houve a ausência de mais um requisito da ação possessória, qual seja, a exata individualização da área. Outrossim, com relação à inspeção judicial, frisou-se que tal matéria encontrava-se preclusa, pois as partes, além de terem assistido à inspeção por meio de seus advogados, tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos logo em seguida à sua realização, momento em que poderiam ter aduzido eventual vício ou irregularidade da sua produção, o que não ocorreu na espécie. Ademais, salientou-se que a inspeção judicial foi apenas uma das provas que influenciaram a convicção do juízo, que se valeu também da prova documental (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos etc.) para concluir pela impossibilidade de acolhida integral das pretensões do recorrente. Dessarte, concluiu-se que, in casu, por estarem ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, não se sustenta a alegada ofensa aos arts. 1.196 do CC e 927 do CPC, que, ao contrário, tiveram seu fiel cumprimento. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.213.518-AM, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2011.

4 de fev. de 2012

É o mínimo que poderia se esperar do autor nessa espécie de demanda ...

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos.
Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.

3 de fev. de 2012

Obrigação de fazer, astreintes e o ...

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo regimental na suspensão de liminar e de sentença (AgRg na SLS). In casu, cuidou-se de ação civil pública (ACP) contra concessionária de distribuição de energia elétrica em decorrência da interrupção na prestação do serviço em região metropolitana estadual devido a catástrofe climática. O tribunal a quo, liminarmente, determinou que a concessionária restabelecesse o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 500 mil por hora de atraso, excluídas apenas as hipóteses de catástrofes de grande magnitude, como terremotos, furacões ou ciclones. Daí o pedido de suspensão da referida decisão formulado pela concessionária, que foi deferido, sendo atacado por agravo. A priori, o Min. Relator destacou que, no pedido de suspensão, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão a um dos valores jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Dessa forma, ressaltou que a fixação da multa não se mostra razoável, ainda que a falta de energia tenha sido motivada por tempestades ou vendavais intensos, pois a segurança da população, principalmente nas áreas alagadas, exige cuidados que podem demandar mais do que as quatro horas estipuladas pela decisão judicial. Ademais, frisou que o valor da multa imposta pode sobrepor-se a esses cuidados, o que poderia acarretar danos fatais. Além disso, salientou que a decisão a quo caracterizaria lesão à ordem pública, pois causaria insegurança jurídica ao impor à concessionária custos elevados não previstos originariamente, causando o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Dessarte, concluiu que a referida decisão judicial, como proferida, tem potencial de causar grave lesão ao interesse público. AgRg na SLS 1.440-SP, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 7/12/2011.

26 de jan. de 2012

Chamada para publicação

A Revista Brasileira de Estudos Constitucionais-RBEC, periódico científico trimestral produzido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais - IBEC e pela Editora Fórum, torna pública a chamada para artigos que desejem contribuir com sua 21º e 22ª edições.

Acesse o texto integral da Chamada Pública em:

Os autores interessados devem remeter artigos originais/inéditos, para os e-mails ibec.rev@gmail.com e editor@rbec.net.br, até 20/02/2012.

16 de jan. de 2012

Especial STJ: indenizações a vítimas de bala perdida

A matéria especial desta semana da Coordenadoria de Rádio do STJ trata da responsabilidade do estado em casos de bala perdida disparada por policiais e agentes do estado. Segundo pesquisa, no Rio de Janeiro, houve redução nos disparos, mas eles ainda assustam e amedrontam a população carioca.
A segurança pública é um direito de todos, previsto constitucionalmente. Mas em quais casos e como os cidadãos podem recorrer à justiça se forem atingidos por um disparo acidental em uma área pública? Como o estado pode ser responsabilizado por uma bala perdida? É o que a reportagem aborda, assim como casos em que os disparos atingem uma pessoa em um espaço privado.
Acompanhe também a opinião de especialistas sobre o assunto e casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ouvir a reportagem, que também integra a programação da Rádio Justiça, transmitida pela FM 104.7 e em www.radiojustica.jus.br.

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.
Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar:http://www.bcb.gov.br/?bcjud

11 de jan. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


28.02

Introdução: a historicidade do fenômeno contratual.

A ideia de contrato: da clássica à contemporânea

Informações sobre trabalhos semanais.

Destacar que eles serão computados no GB.

Aula expositiva.

06.03

Princípios clássicos.

Aula dialogada.

13.03

Princípios sociais: a boa-fé objetiva.

Aula dialogada.

20.03

Princípios sociais: a função social do contrato e o equilíbrio material.

Aula dialogada.

27.03

A interpretação do contrato.

Aula dialogada.

03.04

Classificação do contrato.

Aula dialogada.

10.04

Funções e elementos.

Trabalho em sala.

Composição de texto.

Peso 1.0.

17.04

Contrato, relação jurídica obrigacional e violação de dever contratual.

Aula expositiva.

24.04

Avaliação do Grau A

Prova Dissertativa.

Peso 9.0.

01.05

Feriado

08.05

Formação do contrato.

Braim storm.

15.05

Manifestações e exceções (!?) à relativiade dos efeitos do contrato.

Aula expositiva.

22.05

Revisão do contrato: analisando criticamente as teorias revisionistas.

Apresentação p. point.

29.05

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito.

Aula dialogada.

05.06

Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito.

Resolução de questões teóricas e problemas hipotéticos.

12.06

Extinção dos contratos.

Aula dialogada.

19.06

Avaliação GB

Prova objetiva.

Peso 8.0

Estudos manuscritos preparatórios.

Peso 2.0

26.06

Aula Síntese.

03.07

Exame.