1 de mar. de 2012

Será bom retornar a Aracaju ...

Programação

11/04 ( quarta-feira )
18:00 - Credenciamento

19:00 - Apresentação pelos coordenadores do Prodir e do DDI/UFS

19:15 – Tema: O Código Civil de 2002 - os advérbios e o intérprete.
Palestrante: Profa. Dra. Mônica Sette Lopes (UFMG) - Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/6324277285347512
Presidente de Mesa: Profa. Dra. Constança César (UFS)

20:15 - Coffe break

20:30 - Tema: Jurisdição, Complexidade, Caos no Direito Civil Constitucional.
Palestrante: Prof. Dr. Ricardo Aronne (PUC/RS) - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6429209668389868
Presidente de Mesa: Mestranda Lara Freire (UFS)

21:15 - Tema: Novos paradigmas da Usucapião: bens imateriais.
Palestrante: Prof. Msc. Pedro Marcos Nunes Barbosa (UERJ) - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9042632102791693
Presidente de Mesa: Profa Dra. Carla Eugenia Caldas Barros (UFS)

12/04 ( quinta-feira )
19:00 – Tema: A violação de deveres contratuais no direito civil brasileiro contemporâneo.
Palestrante: Prof. Dr. Marcos Catalan ( Unisinos/RS)
Presidente de Mesa: Profa. Dra. Flávia Pessoa (UFS)

20:00 - Coffe break

20:15 – Tema: Da responsabilidade civil ao direito de dano no Brasil: primeiras reflexões
Palestrante: Prof. Dr. Pablo Malheiros UNICEUB/Bsb) - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0988099328056133
Presidente de Mesa: Mestranda Anna Paula Santana (UFS)


21:30 – Tema:
Palestrante: Dr. Ricardo Arone (PUC/RS) - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6429209668389868
Presidente de Mesa: Prof. Dr. Marcos Catalan ( UNISINOS/RS)


INSCRIÇÕES GRATUITAS NA SECRETARIA DO PRODIR
Público: Alunos do Mestrado em Direito e 30 primeiros inscritos

Uma decisão que leva em conta e a ideia de coerência sistêmica ...

Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

28 de fev. de 2012

Criança - A alma do negócio

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Caríssimos estudantes

Sugestão de leitura para aq

ueles que encontram prazer no saber (textos no xérox):

ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009. p. 7-72.

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 85-123; 201-258.

BARROSO, Lucas Abreu et all. Direito dos contratos. São Paulo: RT, 2008. p. 29-49.


Questões para o livro do prof. Enzo Roppo

01) No que consiste o contrato “operação econômica” ?

02) No que consiste o contrato “conceito jurídico” ?

03) Como conciliar ambas as ideias ?

04) A principal função do contrato é promover a circulação de riquezas ?

05) Quais os papéis que devem ser execidos pelo direito dos contratos ?

06) O contrato é uma entidade a-histórica ?

07) No que consiste a historicidade do contrato ?

08) Existe uma ideologia por traz do contrato ?

09) Qual a ideologia reinante no universo contratual nas codificações dos século XIX e início do século XX ?

10) Qual a ideologia reinante na contemporaneidade na seara contratual ?

11) Houve mesmo, algum dia, desde o início da Idade Moderna até o momento atual, igualdade substancial e liberdade de contratar ?

12) Quais as funções do contrato em uma sociedade capitalista ?

13) Qual o papel do contrato no Code Napoleón ?

14) Qual a principal alteração na leitura do direito contratual promovida pelo BGB ?

15) Quais as inovações promovidas pelo Código Civil italiano de 1942 ?


Questões para o livro do prof. Paulo Nalin

01) Quais as vantagens em promover a leitura do contrato a partir das balizas fixadas constitucionalmente ?

02) É possível visualizar a incidência direta (sem mediação do Código Civil) dos princípios constitucionais às relações contratuais existentes entre os particulares ?

03) Se a resposta (da questão anterior) for positiva, como fica essa questão perante o teor do art. 4º da LICC ?

04) Qual a essência do pensamento voluntarista no universo contratual e qual a relevância desse pensamento na contemporaneidade ?

05) Atualmente quem diz contrato, diz realmente justo ?

06) O que o autor quer dizer com geometria euclidiana da obrigação e quais as críticas formuladas a essa forma de ver o contrato ?

07) Como promover a leitura da força obrigatória do contrato na contemporaneidade ?

08) Por que é possível afirmar que o modelo contemporaneo de contrato é melhor que o construído no Liberalismo ?

09) A partir de que parametros deve ser promovida a leitura das relações jurídicas subjetivas nascidas do contrato ?

10) Como promover a leitura do princípio da segurança juridica no universo contratual contemporaneo ?

11) No que consiste a funcionalização do contrato ?

12) Destaque alguns efeitos potenciais da incidência do princípio constitucional da solidariedade na relação contratual concretamente estabelecida.

13) Quais são as potenciais consequências do desrespeito ao princípio da função social do contrato consoante a codificação ?

14) No que consiste a despatrimonialização do contrato ?

15) Qual o conceito dado pelo autor ao contrato na contemporaneidade e quais as diferenças que esse traz quando comparado ao conceito clássico de contrato ?


Questões para os textos do prof. Lucas Barroso

01) Como é possível sintetizar a evolução do contrato no Direito Romano ?

02) Qual a essência da ideologia contratual Liberal ?

03) No que consiste a primeira crise do contrato ?

04) No que consiste a segunda crise do contrato ?

05) No que consiste a terceira crise do contrato ?

06) Porque é essencial repensar a arquitetura jurídica contratual na atualidade ?

07) Como o contrato pode colaborar com a realização das promessas de justiça social ?

08) Quais as principais funções do contrato ?

09) No que consiste a função regulatória interna ?

10) No que consiste a função regulatória externa ?

11) No que consiste a função sócioambiental do contrato ?

12) No que consiste a função econômica do contrato ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caríssimos padawans

Eis os textos a serem utilizados como fonte para a solução das questões (abaixo) cujas respostas serão avaliadas como parte da avaliação do Grau A.


O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização: do paradigma da aplicação ao paradigma judicativo-decisório - Prof. Francisco Amaral

A função renovadora do direito - Prof. Orlando Gomes

Constitucionalização do direito civil - Prof. Paulo Lôbo

A formação do jurista e a exigência de um hodierno “repensamento” epistemológico - Prof. Paolo Grossi


Questões para o texto do prof. Francisco Amaral

01) O que significa a expressão “principialização do código” ?

02) Qual a principal vantagem da “principialização do código” ?

03) O que é silogismo jurídico ?

04) Quais os limites da lógica formal ?

05) Como deve orientar-se o processo de realização do direito na contemporaneidade ?

06) Interpretação e aplicação são operações distintas ?

07) Quando a lei precisa ser interpretada ?

08) Explique como evoluiu a questão da interpretação da lei na visão do prof. Amaral.

09) Qual a contribuição de Miguel Reale no processo evolutivo de realização do direito ?

10) Qual o modelo proposto por Francisco Amaral para a realização do direito ?

11) O que é o jurisprudencialismo ou paradigma judicativo decisório ?

12) O que diferencia o paradigma judicativo decisório do normativismo ?

13) Quais os pilares em que se escora o CC vigente ?

14) No que consistem a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade ?

15) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?


Questões para o texto do professor Orlando Gomes

01) Qual o primeiro conflito apontado pelo autor entre o comportamento dos juristas ?

02) Porque muitos juristas tendem a se posicionar de modo conservador ?

03) Qual o comportamento dos juristas em geral diante das mudanças sociais ?

04) Porque o autor alude à cegueira dos juristas ?

05) Qual a segunda causa que justifica e estimula a inércia dos juristas ?

06) Qual o problema causado pela visão conservadora na estrutura da propriedade, do contrato e da família ?

07) Quais os maiores problemas que derivam da dogmática jurídica ?

08) Porque os conceitos clássicos não permitem encontrar hodiernamente as respostas adequadas para os problemas ocorridos nas relações jurídicas sobre a propriedade, os contratos e as famílias ?

09) Porque os conceitos clássicos devem ser reformulados ?

10) Na sua opinião, qual o principal momento do texto ?


Questões para o texto do prof. Paulo Lôbo

01) Por que o autor afirma que a constitucionalização do direito civil é um paradoxo aparente ?

02) Como o direito civil era visto historicamente quando comparado ao constitucional ?

03) Porque é essencial adotar uma postura de humildade epistemológica ?

04) Publicização e constitucionalização são as mesmas coisas ? Explique.

05) A dicotomia direito público e privado ainda resiste ? Explique.

06) Quais as etapas do constitucionalismo no processo de evolução do direito civil ?

07) Quais eram os paradigmas nas primeiras codificações ?

08) Qual o problema mais grave contido na compreensão do sujeito de direitos nas codificações ?

09) Como o direito civil foi inserido no Estado Social ?

10) Qual a ideologia do Estado Social quando comparado ao Estado Liberal ?

11) No que consiste o fenômeno de descodificação do direito civil e qual sua importância ?

12) Como propriedade, contrato e família foram tratados no processo de descodificação ?

13) No que consiste o processo de repersonalização do direito civil ?

14) Como o direito constitucional atua nas relações civis ?

15) Como atuam os princípios constitucionais nas relações civis ?


Questões para o texto do prof. Paolo Grossi

01) Quais as principais contribuições contidas no texto do autor?

02) Quais as maiores dificuldades - e as principais dúvidas - que você teve em compreendê-lo (o texto)?

03) Como você fez para saná-las (as dificuldades e as dúvidas)?

26 de fev. de 2012

A pessoa jurídica consumidora na visão do STJ ...

In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

25 de fev. de 2012

Para pensar acerca do acerto da decisão e, antes disso, se houve mesmo lesão na hipótese descrita

In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

24 de fev. de 2012

Tudo bem, mas essa quantia é de quem ?

A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2012.