No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
12 de ago. de 2013
11 de ago. de 2013
Questões acerca da Teoria dos Contratos
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Tema
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Questões preparatórias
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Princípios
clássicos.
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01) Porque se deve falar em autonomia privada e não mais em
autonomia da vontade?
02) Como é possível decompor a autonomia privada?
03) Quais os limites clássicos e os contemporâneos que
balizam o exercício da autonomia privada?
04) Qual o fundamento filosófico mais utilizado para
justificar a força obrigatória do contrato?
05) Um contrato pode produzir efeitos perante quem não é
parte?
06) Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e parte
na relação contratual?
07) O princípio da liberdade das formas está consagrado na
codificação civil pátria?
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Princípios
sociais: a boa-fé objetiva.
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01) O que é agir de boa-fé?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da
boa-fé objetiva?
03) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal
versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se positiva a resposta?
04) Porque se deve falar em realização do direito e não mais
em subsunção?
05) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato
são os contratos?
06) No que consiste a teoria dos atos próprios?
07) No que consistem figuras como a supressio e
o venire contra factum proprium?
08) Há conexão entre a boa-fé e a vedação da resolução do
contrato em razão de adimplemento substancial?
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Princípios
sociais: a função social do contrato e o equilíbrio material.
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01) Como se manifesta a função social do contrato e
quais seus universos de atuação?
02) É possível afirmar que na atualidade o contrato que
obriga é o contrato justo?
03) É correto afirmar a existência de um princípio
denominado equivalência material?
04) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal
versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se positiva a resposta?
05) No que consiste a tutela externa do crédito?
06) A função social do contrato tem normatividade nas
relações entre as partes? Explique:
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A interpretação do
contrato.
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01) Como interpretar um contrato?
02) Qual o papel dos princípios constitucionais nesse
processo?
03) Há contrato que não precise ser interpretado?
04) O que é e qual a utilidade contemporânea da ideia
de in claris cessat fit interpretatio?
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Classificação do contrato.
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01) O que são contratos unilaterais?
02) O que são contratos bilaterais?
03) O que são contratos comutativos?
04) O que são contratos aleatórios?
05) O que são contratos consensuais?
06) O que são contratos formais?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo?
10) O que são contratos de execução periódica?
11) É possível afirmar que todo negócio jurídico bilateral
é um contrato bilateral?
12) É possível sustentar a existência de contratos
bilaterais imperfeitos?
13) Todo contrato oneroso é comutativo?
14) Em regra os contratos são formais?
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Funções e elementos.
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01) Quais as 04 principais funções do contrato?
02) Quais os elementos essenciais a um contrato?
03) Existiram outros elementos? Como eles são classificados
doutrinariamente?
04) Que significa a expressão condições gerais de
contratação e qual sua importância na compreensão do fenômeno contratual?
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Contrato, relação jurídica obrigacional e violação de dever
contratual.
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01) No que consiste o inadimplemento?
02) No que consiste a mora?
03) O que é cumprimento inexato?
04) O que é violação de dever geral de conduta? Essa
expressão tem sinônimos?
05) Como o princípio da boa-fé auxilia a aferição das
hipóteses de violação de dever contratual?
06) Quais os pressupostos do dever de reparar danos
contratuais?
07) É essencial um contrato válido e eficaz para a imputação
ao devedor do dever de reparar danos contratuais?
08) Qual o papel da culpa nesse cenário?
09) Quais as excludentes do dever de reparar na codificação
civil?
10) Como entender os honorários previstos no art. 389 do CC?
11) A purgação da mora é direito ou dever?
12) O que significa a expressão perpetuatio
obligationis?
13) Quais os efeitos do inadimplemento?
14) Quais os efeitos da mora?
15) É possível imaginar o inadimplemento antes do vencimento
da prestação?
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Formação
do contrato.
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01)
Qual a natureza jurídica da proposta?
02) A proposta sempre terá efeito vinculante?
03) Quando a proposta perde seus efeitos?
04) O que é proposta com declaração intervalada?
05) Que é proposta entre presentes e entre ausentes?
06) É possível desistir da proposta?
07) Quando o contrato se forma?
08) É possível desistir da aceitação?
09) É possível alterar a proposta? Como compreender
juridicamente esse fenômeno?
10) Onde os contratos reputam-se formados e qual a
relevância desse entendimento?
11) As regras previstas no CC para a formação dos contratos
coincidem com o tratamento do tema no CDC? 01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de
terceiro?
02) Nesse caso o estipulante pode exigir o cumprimento junto
ao devedor?
03) O terceiro pode exigir o cumprimento do contrato
estipulado em seu benefício?
04) O estipulante poderá exonerar o devedor da prestação
ajustada em favor de terceiro?
05) É possível a substituição do terceiro? Qual a forma de
promovê-la?
06) É válido entre as partes o contrato que promete fato de
terceiro? O que ocorre se o terceiro não fizer o que fora prometido?
07) O artigo 429 e seguintes versa sobre o caso de
procurador que contrata em nome do mandante?
08) Após aceita a promessa promovida por outrem, o que
prometeu fato de terceiro ainda terá alguma responsabilidade?
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Manifestações e
exceções (!?) à relatividade dos efeitos do contrato.
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Revisão
do contrato: analisando criticamente as teorias revisionistas.
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01)
Quais os aspectos mais importantes e qual a chave para entender a teoria da
base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva)?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a face da
teoria da excessiva onerosidade superveniente?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a ideia
contida na da teoria da imprevisão?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos
positivados no direito brasileiro?
05) Quais as diferenças entre os 3 modelos teóricos
destacados?
06) Quais enunciados do CJF versam sobre a revisão dos
contratos e qual o conteúdo de cada um deles?
07) O Judiciário pode rever contratos de ofício, sem
provocação das partes? Explique !
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Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito.
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01) O que é um vício redibitório?
02) O que o diferencia de um vício aparente?
03) Quais os direitos do adquirente de bem com vício
redibitório?
04) É possível alegar vício redibitório em contrato
unilateral?
05) O alienante precisa conhecer o vício para que o
adquirente possa exercer seus direitos?
06) Se o conhecia há alguma consequência jurídica?
07) Se o objeto perecer em poder do adquirente poderá ele
alegar vício redibitório?
08) Essa figura pode ser invocada também na transmissão
possessória?
09) Como funcionam os prazos para exercício dos direitos
consagrados no CC e qual sua natureza jurídica?
10) Como entender a regra do art. 446 do CC?
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Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo
direito.
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No que consiste a evicção?
Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:
É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em
hasta pública?
Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado?
As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir
ou excluir a responsabilidade pela evicção?
Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos
pactuados por adesão às condições gerais de contratação?
Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo
alienante?
Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa
responsabilidade?
Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao
evicto?
O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido
mesmo se o bem estiver deteriorado?
Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas
no bem que suportou a evicção?
Existe possibilidade de evicção parcial? Nesse caso quais as
soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema?
A denunciação à lide é obrigatória? Explique.
O que é denunciação per saltum? Como compreender
a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica?
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Extinção dos contratos.
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01) No que consiste a rescisão do contrato?
02) No que consiste a resilição do contrato?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato?
04) No que consiste o distrato?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473
do CC?
06) No que consiste a resolução do contrato?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e
a tácita?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual
direito deve, em princípio, prevalecer?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e
qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes
no incumprimento da obrigação?
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9 de ago. de 2013
Quantas verdades escondidas em construções linguísticas retoricamente forjadas.
A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
7 de ago. de 2013
E teria o solvens o direito de buscar tais valores junto ao genitor da criança?
A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. Isso porque, se o marido, ainda que enganado por sua esposa, cria como seu o filho biológico de outrem, tem-se por configurada verdadeira relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica, porquanto a CF e o próprio CC garantem a igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica). Além do mais, o dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal gerada, mostrando-se desarrazoado transferir o ônus por suposto insucesso da relação à criança alimentada. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que a mulher não está obrigada a restituir ao marido o valor dos alimentos pagos por ele em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta Turma, DJ 25/11/2002). De mais a mais, quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante estarão cobertos pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, justificado pelo dever de solidariedade entre os seres humanos, uma vez que, em última análise, os alimentos garantem a própria existência do alimentando. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
5 de ago. de 2013
Uma decisão permeada por preconceitos, percebem?
O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
2 de ago. de 2013
Unilasalle / Planejamento semestral / Direito dos Consumidores
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2013) nas aulas de Direito dos Consumidores.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
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Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Texto(s) base para a aula.
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31.07
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Aula inaugural.
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07.08
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Apresentação (a) da disciplina
e (b) da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
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Informações sobre a pesquisa de
campo: (a) divisão dos grupos, (b) atribuição dos temas, (c) distribuição dos
questionários, (d) estipulação de data e (e) forma de apresentação.
Peso 5.0 no G2
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BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo.
Rio de Janeiro: Elfos, 1995.
PORTER, Eduardo. O preço de todas as
coisas: por que pagamos o que pagamos. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2011.
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14.08
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Estamos todos imersos na Sociedade de Consumo.
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Aula expositiva.
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BARBER,
Benjamin. Consumido: como o mercado
corrompe crianças, infantiliza adultos e engole cidadãos. Rio de Janeiro:
Record, 2009.
BAUMAN,
Zygmunt. Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadoria. Rio de
Janeiro: Zahar, 2008.
LIPOVETISKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio
sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
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21.08
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A construção do direito do consumidor: de JFK à
contemporaneidade jurídica brasileira.
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Aula expositiva.
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IRTI, Natalino.
L´età della decodificazione, Revista de
Derecho Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
PIMENTA,
Solange Maria; CORRÊA, Maria Laetitia; DADALTO, Maria Cristina; VELOSO,
Henrique Maia (Coords.). Sociedade e consumo: múltiplas dimensões na
contemporaneidade. Curitiba: Juruá, 2010.
SODRÉ, Marcelo
Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as origens das
leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
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28.08
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Ainda há muito a fazer: refletindo com o Super size me.
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Exibição e trabalho a partir da análise de filme:
Peso 2.0
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POPKIN,
Barry. O mundo está gordo:
modismos, tendências, produtos e políticas que estão engordando a humanidade.
Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
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04.09
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Congresso
Unilasalle
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11.09
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A caracterização de uma relação de consumo e suas
consequências.
A pessoa jurídica consumidora.
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Aula dialogada.
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CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. A pessoa jurídica consumidora duas
décadas depois do advento do código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Civil
Constitucional e Relações de Consumo, São Paulo, v. 1, p. 129-164, 2009.
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno.
Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção
administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
|
18.09
|
Direitos básicos do consumidor.
|
Estudo de casos por meio da análise de julgados.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MARQUES,
Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo
direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
|
|
25.09
|
G1
|
Peso 8.0
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02.10
|
Fato do produto e fato do serviço.
|
Aula expositiva.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
|
09.10
|
Vício do produto e vício do serviço.
|
Atividade em grupo.
|
MIRAGEM, Bruno.
Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção
administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT,
2011.
QUEIROZ, Odete Novais
Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. São
Paulo: RT, 1998.
|
|
16.10
|
O Poder Público como fornecedor.
|
Análise de
julgados.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São
Paulo: RT, 2011.
|
|
23.10
|
A formação do contrato – e das redes contratuais – no
direito consumerista.
|
Aula dialogada.
|
LEONARDO,
Rodrigo Xavier. Redes contratuais no
mercado habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
PINHEIRO,
Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
|
|
30.10
|
A publicidade e os direitos dos consumidores.
|
Aula dialogada.
|
PASQUALOTTO,
Adalberto. Os efeitos obrigacionais da
publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
XAVIER, José
Tadeu Neves. Os limites da atuação publicitária na condução de comportamentos
sociais. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 81, p. 115-143, jan./mar. 2012.
|
|
06.11
|
Práticas abusivas.
|
Aula dialogada.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
|
|
13.11
|
Cláusulas abusivas.
|
|
SCHMITT,
Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas
nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
|
20.11
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Entrega e exposição dos resultados das
pesquisas de campo.
|
Trabalhos de campo
Peso 5.0
|
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27.11
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G2
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Prova
Peso 5.0
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04.12
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Exames
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