23 de mai. de 2008

Alimentos entre cônjuges e manutenção do status social

Majorado valor de pensão a fim de manter o padrão de vida a que ex-mulher estava acostumada.
A 5ª Câmara Cível do TJMT majorou de 15% para 25% do rendimento líquido o valor da pensão que um ex-marido terá que pagar para sua ex-mulher. No caso, foi levado em consideração o valor que ele recebe como aposentadoria, chegando-se à conclusão de que o ex-esposo tem condições para arcar com os alimentos durante a fase preambular a fim de que a ex-mulher mantenha o padrão de vida a que estava acostumada. Ela requeria, na verdade, 50% do rendimento líquido do ex-marido. Alegou que o valor determinado inicialmente, 15%, era irrisório, não condizendo com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, estariam presentes todos os requisitos da necessidade versus possibilidade para majorar o valor. A autora explicou que sempre trabalhou no lar, dedicando-se ao marido e aos filhos. Com a separação, não possui rendimentos para se manter e aos filhos que, apesar de maiores, não possuem verba própria. O relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que, apesar dos 15% não configurarem valor irrisório, ficaram entendidas as alegações da autora quanto à situação financeira que gozava o casal. Acabou sendo levado em consideração o disposto no art. 1.566 do CC, onde está disposto que "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos". (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 96106/2007).

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