Os requisitos da evicção
TJDF. Evicção. Arts. 447 a 457 do CC/2002. Conceito. Requisitos. O saudoso Mestre Orlando Gomes conceitua a evicção “quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela.” (in Contratos, ed. Forense, 17ª ed., p. 97). Maria Helena Diniz conceitua a evicção como “a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.” (in Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 10ª ed., p. 371). Dos conceitos supracitados, e dos dispositivo legais que regem a evicção (arts. 447 a 457 do CC/2002) para ela se configurar são necessários os seguintes requisitos: a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição; c) ignorância, pelo adquirente, de que a coisa é litigiosa; e, d) anterioridade do direito do evictor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário