7 de abr. de 2009

Essa é sobre direito ambiental

Apelam os autores contra sentença que, em ação civil pública, condenou-os a desocupar os "quiosques", procedendo à demolição das construções e à retirada dos entulhos, bem como apresentar projeto de recuperação ambiental e pagar indenização em dinheiro pelos danos causados. Sustentam terem edificado os "quiosques" cientes de que não estavam afrontando a legislação, eis que o próprio Poder Público teria autorizado as edificações. Argumentam encontrar-se ausente a demonstração da lesividade supostamente ocasionada pela construção. Ressaltam que o Município, através de regular processo licitatório, autorizou as edificações. Requerem a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. É evidente a nulidade do ato administrativo expedido pelo ente municipal, ante a ilicitude do objeto, visto que dispunha de bem pertencente à União, e não ao Município licitante. Os quatro quiosques localizam-se sobre área de preservação permanente e em terras de marinha. Para suas implantações, houve supressão de vegetação fixadora de dunas, compactação do sedimento, comprometimento da fauna associada e da biodiversidade e possível comprometimento do lençol freático, além de interferência na dinâmica costeira. A responsabilidade do Município é ainda mais evidente, porquanto deu azo à exploração econômica da área, sem prévio estudo de impacto ambiental, por meio de certame licitatório, dando ares de legalidade ao procedimento. A circunstância de posteriormente haver tentado a desocupação dos particulares não o exime de responsabilidade, devendo também ser obrigado a reparar os danos ambientais.Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , julg. em 01/04/2009. AC 2003.72.04.007865-2/TRF

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