6 de dez. de 2009

Me parece óbvio !!!

Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multaEm decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. “A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJRS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão”, assinalou.
No caso, o TJRS manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.
O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo devedor ao credor, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois.
Fonte: STJ.

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