2 de ago. de 2018

Plano de Curso: Obrigações


Futuros padawans,
Tenho a esperança de que possam se organizar e, especialmente, explorar, antecipadamente, cada um dos temas que serão analisados ao longo desse semestre. A antecedência me parece suficiente. Abaixo foram listados os tópicos que serão trabalhados (02/2018) em nosso curso que se propõe a explorar as Obrigações, bem como, algumas das pontes que precisam ser construídas de modo a aproximar esse seara do Direito da fenomenologia das relações sociais, textos correlatos - cuja leitura deve ser feita antes de cada encontro - e outras informações relevantes para o êxito acadêmico.




Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
01
08.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.


GA:
Seminário de texto (aula 02) (0,5)
Atividade em sala (aula 07) a partir da obra do professor Emilio Betti (0,5).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (7.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0)
Questão atada a obra SABINO, Fernando. O grande mentecapto (1.0)
Atividade em sala (aula 10) (0.5).
Atividade em sala (aula 14) (0.5).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Seminário: Transmissão das obrigações (1.0).
Resenha (2.0), manuscrita, de obra a ser eleita dentre as 04 abaixo listadas:

(a)     ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b)    CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)     LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)    GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
(e)      
02
15.08
Teorias monistas, dualistas e a obrigação como processo.


Seminário de texto.
Todos os estudantes deverão vir preparados para apresentar o texto (link abaixo) em sala.

Item 2.4.


Seguido de aula expositiva
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
03
22.08
Classificação das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta e obrigação de restituir.
Seminário de texto

Leituras correlatas


e


Seguido de aula dialogada
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
04
29.08
Classificação das obrigações II: obrigações de fazer e não fazer
Seminário de texto:

O direito de não saber como decorrênciado direito à intimidade

Iniciação ao Problem Based Learning
05
05.09
Classificação das obrigações III: obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas, facultativas.
Análise de julgados.

Os estudantes deverão apontar o acerto (ou não) no que tange ao uso das obrigações altenativas e facultativas nas três decisões no drive.

Seguido de aula dialogada
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
06
12.09
Classificação das obrigações IV: obrigações solidárias, prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e obrigação principal.
Aula dialogada
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
07
19.09
A obrigação em Emilio Betti
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
08

26.09
Classificação das obrigações V: obrigações solidárias.
Texto preparatório no drive.

Aula expositiva.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
09
03.10
GA


Prova dissertativa.

10
10.10
Primeiras noções acerca do adimplemento das obrigações
Texto preparatório no drive.

Resolução de questões.
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
11
17.10
Primeiras noções acerca do adimplemento das obrigações
Texto preparatório no drive.


Simulação de sustentação oral (STJ, REsp. 1.269.691/PB).

Seguido de aula dialogada.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.


Adimplemento I: princípios e personagens.

Adimplemento II: tempo, lugar e modo.

Texto preparatório no drive.


Aula dialogada
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
12
24.10
Adimplemento III: mecanismos indiretos.

Aula dialogada
13
31.10
Transmissão das obrigações.
Seminário de tema!

Sugestão de leitura: http://www.sedep.com.br/artigos/assuncao-de-divida-breves-comentarios-sobre-a-positivacao-do-instituto-no-novo-codigo-civil/

14
07.11
Violação de deveres contratuais:: primeiras noções.
Resolução de questões ou aula sob a forma de evento.

CATALAN, M. J. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
15
14.11
Violação de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação I.
Aula expositiva.

A base da aula é meu trabalho de doutorado: A morte da culpa (Cap, II e III).
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 1.
CATALAN, M. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè, 1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
16
21.11
Violação de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação II.

Dead line para a entrega da resenha que integra a avaliação bimestral


Seminário de texto.

Leitura correlata:

Itens 2.2 e 2.3.

Seguido de aula dialogada.
17
28.11
GB
Prova dissertativa

18
05.12
Aula Síntese


19
12.12
Exames
Prova dissertativa




Questões semanais
Data de entrega
Aula 02
No que consiste uma relação obrigacional?
Quais os elementos da relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais do processo obrigacional?
A patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação obrigacional?
Diferencie objeto mediato de imediato.
Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
Aula 03
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
Aula 05
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
Aula 06
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
Aula 10
A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o pagamento ?
O que é pagamento putativo ?
Quando o pagamento putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve ser dada a quitação ?
A quitação pode ser verbal ?
Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas da quitação ?
Onde deverá ser feito o pagamento ?
Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as sem prazo ?
É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
Aula 13
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita? O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
No que consiste a dação em pagamento ?
Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar vencida ?
Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
Aula 14
No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão  pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?


Nenhum comentário: