7 de abr. de 2008

Pai que mora com outro homem consegue obter a guarda de filha

A guarda de uma criança deve ficar com quem tem condições de melhor atender às necessidades moral, educacional e financeira dela. O entendimento foi usado pela juíza Daniela de Carvalho Duarte, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo Andre (SP), que concedeu a guarda definitiva de uma menina ao pai que, há cinco anos, vive em união estável com outro homem. A decisão levou em conta o fato de o pai ter uma família estável, que vive em harmonia e que pode conviver com a filha. “Verifica-se que a menor se encontra bem amparada ao lado do pai, que lhe fornece os meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento”, refere a decisão. A menor é fruto de um casamento que acabou em 2003. Com a separação, a visita do pai ficou limitada. Ele só podia ver a filha a cada 15 dias. Com o passar do tempo, a ex-mulher desenvolveu problemas emocionais e passou a ficar trancada em casa, sem atender telefone e sem mandar a criança para a escola. Por causa dessa situação, o ex-marido entrou com pedido para diminuir o intervalo entre as visitas. As informações são da revista Consultor Jurídico.
A mãe chegou a ser advertida em uma audiência para que mudasse o comportamento. Nesta mesma oportunidade, a juíza acolheu o pedido do pai para que pudesse ver a filha todos os finais de semana. Como o comportamento da mãe não mudou, o pai foi novamente à Justiça, então com um pedido de busca e apreensão da menor. A solicitação foi deferida e a guarda ficou, provisoriamente, com ele. Foi determinado também que fossem feito estudos psicológico e social com os pais. Paralelamente, o pai entrou com pedido de guarda definitiva. O laudo psicológico concluiu que "a mãe tem distúrbios mentais e que precisa de tratamento constante". A psicóloga judiciária indicou que "a menor possa continuar com o pai, para sentir-se mais protegida, o que fortalecerá o seu desenvolvimento biopsicossocial”. A psicóloga constatou, também, que durante a guarda provisória do pai, a garota apresentou melhoras na escola e no seu desenvolvimento neurológico. No laudo social, foi constatado que a menor tem afeto pelo companheiro do pai. A juíza também levou em conta parecer do Ministério Público que opinou a favor dele. Com a decisão, as visitas da mãe ficaram limitadas para cada 15 dias, entre 13h30 e 15h30, sempre na presença do pai ou de uma pessoa de sua confiança. A menina não poderá dormir na casa da mãe.

UNISINOS: Direito de Família

Queridos alunos.
Vamos tentar resolver algumas questões para facilitar o contato inicial com o conteúdo.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ?
04) Estas regras se aplicam apenas a filhos maiores ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?

DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?

DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

6 de abr. de 2008

Prisão indevida e dever imposto ao Estado de reparar os danos daí oriundos

TJ reforma decisão que negou indenização a empregada doméstica
O Estado de Goiás indenizará com R$ 18 mil trabalhadora presa, em suposto flagrante, de forma arbitrária, por PMs que a confundiram com pessoa suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
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Empate adia decisão sobre reconhecimento de união estável homossexual

O objetivo do "casal" era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial. Leia mais

Alimentos entre os cônjuges

Ex-marido é eximido de pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher.
Na conclusão do STJ, a autora, por ser formada em dois cursos superiores, ter bens e emprego, possui todas as condições de se auto-sustentar.
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Bela decisão em favor do segurado

A Turma reafirmou que, no trato de acidente de trânsito, a ingestão de álcool, por si só, não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar da seguradora. Precedente citado: REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 1.012.490-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2008.

No words.

Em recurso remetido da Quarta Turma, a Seção, por maioria, mudou o entendimento anterior adotado no REsp 594.486-MG, DJ 13/6/2005, decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes-compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta (devido à impossibilidade de arcarem com o custo das prestações), têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. Destacou o Min. Relator que não é o caso em que os autores postularam a restituição nos termos pactuados. Se assim fosse, haveria um descumprimento contratual e os juros moratórios incidiriam desde a citação. REsp 1.008.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/3/2008.

Isto é um absurdo.

O julgado abaixo é no mínimo lastimável quando confrontado com a teoria das nulidades.
STJ. Transação. Art. 850 do CC/2002. Interpretação. A propósito, eis a lição doutrinária do Min. José Delgado, nos seus comentários ao art. 850 do novo Código Civil: "Embora nula, ela [a transação] dependerá sempre de uma ação, em que se prove que um dos transatores, pelo menos, não tinha ciência da sentença passada em julgado. Não haverá, por conseguinte, possibilidade se ser decretada a nulidade sem ser por via de ação, em que seja feita prova desse requisito essencial, tal como se se tratasse penas de um ato anulável" (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Das várias espécies de contrato. Da constituição de renda. Do jogo e da aposta. Da fiança. Da transação. Do compromisso. Vol. XI. Tomo II. (Arts. 803 a 853). Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 356).http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=524

4 de abr. de 2008

UNISINOS: Direito das Obrigações

Questões sobre pagamento:
01) Quem pode realizar pagamento consoante as regras contidas no Código Civil ?
02) O terceiro não interessado tem direito de efetuar pagamento quando o credor se recusa a receber ?
03) O pagamento das obrigações, de um modo geral, devem ser reclamados onde ?
04) Qual a diferença entre obrigações quesíveis e portáveis ?
05) Não sendo ajustada época para o adimplemento de obrigação, a partir de que momento estas são exigíveis pelo credor ?
06) Se o advogado combinou com seu cliente que seus honorários seriam pagos quando da propositura da ação, para eventual cobrança judicial da obrigação além do contrato (ou prova deste se verbal), se fazem necessárias outras provas ?
07) É possível a fixação do preço em um contrato pactuado no Brasil em moeda estrangeira ?
08) O devedor pode alterar unilateralmente o local de pagamento em alguma hipótese ?
09) Em qualquer situação de pagamento a quitação é devida ao devedor ?
10) Em caso de extravio do título, o devedor pode negar-se a realizar o pagamento ? Qual a melhor solução no pagamento da obrigação a fim de evitar transtornos futuros com terceiros ?
11) O devedor pode executar o credor (havendo título executivo) para que venha receber à prestação que se negou a aceitar extrajudicialmente ?
12) O recibo (instrumento da quitação) é prova irrefutável do adimplemento da obrigação ?
13) José Antônio tem que adimplir obrigação portable que venceu ontem, com Pedro Paulo, e que consiste em pagar a este R$ 10.000. Ligou para o credor na quarta feira e falou para o mesmo passar em sua casa as 19:00 horas daquele dia para receber. Pedro Paulo não foi. De qual das partes é a mora. Porque ?
Questões sobre o pagamento por consignação:
1) O arrendatário (em contrato de arrendamento mercantil de veículo) por ocasião da correção do contrato, propôs medida cautelar buscando provimento liminar a fim de manter-se na posse do bem enquanto discute-se o débito. A ação proposta é a mais adequada ? Porque?
2) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o poder judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se ao Autor da ação os efeitos decorrentes da mora?
3) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
4) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
5) Como deve proceder o devedor, quando seu credor houver sido declarado ausente (judicialmente) ?
6) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
7) A consignação é um dever do devedor ou uma faculdade. Porque?

Questões sobre subrogação:
1) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
2) Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
3) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
4) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
5) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
Questões sobre imputação do pagamento:
1) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas líquidas, certas e vencidas com o mesmo credor ?
2) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
3) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
4) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
5) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

Questões sobre dação em pagamento:
01) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
02) É cabível apenas quando se substitui dinheiro por outra prestação ?
03) A dívida deve estar vencida para que se aplique a datio in solutum ?
04) Se o objeto da dação for bem imóvel, como se aperfeiçoa ?
05) Se o credor for evicto na coisa dada, a obrigação primitiva renasce das cinzas, como a Fênix ?
06) A dação em pagamento possui natureza negocial ?
07) Para sua validade exige os requisitos de validade do negócio jurídico ?
08) Se a obrigação que se pretende extinguir for inexistente como se resolve a questão ?
09) Posso pensar em dação pro solutum e dação pro solvendo ?
10) Nesta última hipótese há efetiva extinção da obrigação ?
11) Na dação como ficam as garantias prestadas por terceiros ?
Questões sobre remissão:
01) A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
02) A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
03) A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
04) A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
05) Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
06) E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
07) A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
08) Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
09) Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
Questões sobre novação:
01) A obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
02) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
03) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
04) Diferencie novação real ou objetiva de pessoal ou subjetiva:
05) O que são o animus novandi e o aliquid novi ?
06) Há novação presumida ?
07) Diferencie novação por expromissão e por delegação:
08) Se o novo devedor for declarado insolvente, como fica a situação do anterior ?
09) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida na novação ?
10) Obrigações nulas ou extintas podem ser novadas ?
11) E as obrigações anuláveis e as naturais, admitem sua extinção pela novação ?
12) O que é novação causal ?
13) O que ocorre se a nova obrigação na novação for inexistente, nula ou anulável ?
Questões acerca da compensação:
01) A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
03) Na mesma situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
04) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
05) O mandado de segurança pode ser utilizado a fim de compensar dívidas com os entes públicos ?
06) É possível a compensação convencional de débitos ? Quais os requisitos nestes casos ?

Questões acerca da cessão de crédito:
01 Quais as formalidades exigidas para que a cessão de credito tenha efeitos em relação a terceiros ?
02) Se o devedor de crédito cedido sem sua notificação paga ao credor primitivo, terá que pagar novamente ao cessionário ?
03) O crédito do particular com estado, objeto de precatório pode ser cedido ?
04) E o direito a receber alimentos mensalmente pode ser cedido ?
05) É válida a penhora feita em crédito cedido (direitos sobre imóvel), por instrumento público, um mês antes da data da penhora, mas não inscrito no Registro de Títulos e Documentos ?
06) O cedente é responsável pela existência do crédito. Existem exceções a esta situação ? Se sim ... Quais ?

3 de abr. de 2008

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial

O ideal é que esse entendimento seja mantido e seguido.
É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.
A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, § 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Questão de ordem pública

Impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada até o fim de execução. A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Leia mais

Em discussão no STJ

União homoafetiva volta a julgamento nesta quinta-feira no STJ. Resultado parcial é de 2 x 1 contra o reconhecimento de união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família. Leia mais

Dano extrapatrimonial coletivo

MPF pede condenação da Rede Globo em 1% sobre o seu faturamento anual pelo dano moral coletivo causado por “Duas Caras”. Segundo a ação, a novela veicula conteúdo alusivo a consumo de drogas ilícitas, atos criminosos e homicídio. A personagem Alzira é enfermeira de um hospital público de dia e, sem que o marido saiba, é também uma das profissionais mais requisitadas de uma casa de massagens, à noite. Leia mais

Justiça célere ! ! !

Termina ação de indenização por acidente aéreo depois de 43 anos
Família de publicitário esperava reparação moral e pensionamento por acidente entre um Cessna e um avião da Vasp, ocorrido em 1962. Filhas que eram pequenas quando o pai morreu, hoje têm mais de 50 anos de idade.
Leia mais

2 de abr. de 2008

Cláusula abusiva

Plano de saúde não pode excluir uso de material importado quando não existe similar nacional
STJ mantém a condenação da Blue Life. Decisão considerou "abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o uso de material importado em todas as circunstâncias, por contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor".
Leia mais

Responsabilidade civil do Estado

Município de Canoas (RS) deverá custear tratamento odontológico e terapia ocupacional para criança especial. Família ingressou com ação depois que menino tomou vacina e apresentou quadro de encefalomielite. Leia mais

Novidades nos planos de saúde

Recorrer por recorrer: a prática deve ser repensada

Bela iniciativa a nosso ver. Inibe a prática do ato de recorrer apenas para ganhar prazo e ao mesmo tempo trabalhar com o dinheiro e forçar a vítima a uma composição vantajosa ao pólo mais fraco da relação negocial.
A informação vem do Espaço Vital: Juiz determina em sentença que os honorários serão dobrados se a seguradora condenada recorrer ao TJRS. Uma novidade na 16ª Vara Cível de Porto Alegre: o magistrado João Ricardo dos Santos Costa antecipadamente dispõe que a remuneração do advogado será elevada de 10 para 20% se a parte vencida interpuser apelação. Leia mais

1 de abr. de 2008

Vamos pensar

Concurso para a Magistratura (PR) 2006
Questão capciosa

Cleber comprou um liquidificador na Loja das Peças, tradicional revendedor dessa mercadoria. O contrato foi celebrado no dia 5 de janeiro de 1996, uma segunda-feira, tendo o adquirente levado consigo a mercadoria, no ato da compra, e o colocado em utilização imediatamente. No 5.º (quinto) dia após a utilização, o liquidificador apresentou defeito e Cleber pediu providências. Nesta hipótese terá direito:
a) à substituição imediata das peças viciadas;
b) à substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
c) à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
d) ao abatimento proporcional do preço, se desejar ficar com a mercadoria.

Teste seus conhecimentos

Questões da Magistratura (PR) 2003
No regime de participação final nos aqüestos, é correto afirmar que:
a) no pacto antenupcial, pode se convencionar a livre disposição, pelos cônjuges, dos bens imóveis desde que particulares.
b) o cônjuge, relativamente aos bens que lhe integram o patrimônio próprio, somente administra os que adquiriu na constância do casamento.
c) o cônjuge, relativamente ao seu patrimônio próprio, pode alienar livremente os bens que o integram, qualquer que seja a sua espécie.
d) na apuração do montante dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, não ficam excluídos os bens que sobrevieram a cada cônjuge por liberalidade.
É correto afirmar, relativamente à tutela, que:
a) não é nula a nomeação pelo juiz de tutor ao menor abandonado.
b) é nula, em qualquer caso, a nomeação de mais de um tutor aos irmãos órfãos.
c) não é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não tinha o poder familiar.
d) é nula a nomeação por quem institui um menor herdeiro, ou legatário, de curador especial para os seus bens deixados, encontrando-se o beneficiário sob tutela.
É correto afirmar, quanto ao reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, que:
a) o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, mas não pode ser posterior ao seu falecimento, se ele não deixar descendente.
b) o reconhecimento é revogável.
c) o reconhecimento pelos pais deve ser feito separadamente.
d) o reconhecimento do filho maior independe do seu consentimento.
É correto afirmar que:
a) a adoção desconstitui o vínculo do adotado com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
b) o maior de dezoito anos não pode ser adotado.
c) a adoção pode ser feita por escritura pública.
d) a adoção independe da concordância do adotando.

31 de mar. de 2008

Congresso


E depois dizem que esse país é sério

Relata o site espaço vital que Servidores da Justiça pedem ponto eletrônico para juízes do Maranhão. Sindijus revela ao CNJ que vários magistrados comparecem ao trabalho somente de terça a quinta-feira. O TJ do Maranhão tem apenas 24 desembargadores. Suas comarcas são em número de 125. Destas, 98 não estão informatizadas. Leia mais

A decisão chama a atenção pelo valor da indenização

Famoso hotel brasileiro condenado a pagar R$ 5,6 milhões pela morte trágica de menina durante as férias. O Resort Salinas de Maragogi, de Alagoas, disponibilizava passeios a cavalo numa fazenda. Sem acompanhamento de monitor especializado, uma criança de nove anos foi arrastada 300 metros pelo animal e morreu. Pais da vítima fundaram a ONG Associação Férias Vivas. Leia mais

Clara hipótese de existência de dano extrapatrimonial em sede contratual

Unimed condenada por causar angústia em paciente
A cooperativa médica suspendeu o tratamento de uma segurada que necessitava de 12 sessões de quimioterapia.
Leia mais

Um caso peculiar de concessão de direito de visita

TRF-4 garante direito de visita a animais apreendidos
Mulher possuía consigo espécimes da fauna silvestre há mais de dez anos e foi autuada administrativamente por falta de regularização legal junto ao Ibama.
Leia mais

Responsabilidade extracontratual

Caminhoneiro condenado a pagar R$ 72 mil por destruir controlador de velocidade
Após ser fotografado na lombada eletrônica, o motorista desengatou o reboque, deu marcha à ré e, em velocidade, avariou seriamente os equipamentos.
Leia mais

Tutela do idoso

Boa: STJ veda a discriminação de pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde. A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada a devolver em dobro o que cobrou a mais. Leia mais

Decisão sobre provas do casamento

Das provas do casamento. O art. 1.544 do CC/2002 não afastou a aplicação do art. 13 da LICC e o art. 32 da LRP limitou o prazo para seu registro no Brasil. O novo Código Civil, em seu art. 1.544, apenas limitou o prazo para o registro de casamento de brasileiros no exterior e, não afastou a aplicação dos arts. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil e o 32 da Lei de Registros Públicos limitou o prazo para o seu registro no Brasil. Como ensina a doutrina de Walter Ceniviva, comentando o art. 32 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), "A Lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo o exame intrínseco do ato", bem como: "A trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos termos em que se lançou o assentamento original, ainda quando diversos do exigido pela Lei Brasileira"(Lei dos Registros Públicos Comentada, 8ª ed., São Paulo: Saraiva. p. 63 e 64).

20 de mar. de 2008

Caso fortuito ? ? ?

Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são “casos fortuitos”
Segundo resposta pericial, “outras questões podem interferir diretamente no desempenho do preservativo: a experiência do usuário; o tempo e o tipo de relação sexual; e o tamanho do pênis".
Leia mais

Ambiental

Cidade catarinense de Itapoá é a primeira no País a ter plano de gerenciamento costeiro.
A iniciativa marca os 20 anos da Lei nº 7.661/88.
Leia mais

19 de mar. de 2008

Exemplo de bem fungível dado pelo TJSC

Alimentos civis e naturais

TJSC. Alimentos. Alargamento do conceito. Civis e naturais. Distinção. Art. 1.694 do CC/2002. Sabe-se, ainda que mais do que direito a provisão de suas necessidades básicas, tem a apelada direito a alimentos civil, conforme lição de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450): 'O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais'
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Reforma do CPC em debate no STJ

A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Afastada penhora de bem de família dado em garantia de mútuo em favor de pessoa jurídica

Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.

Representação comercial e foro de eleição

É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008.

18 de mar. de 2008

Prisão por dívidas: figura em declínio

Dois cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívidas
Decisão é do TJ de Mato Grosso. A polêmica ainda está em discussão no Supremo, onde um pedido de vista suspendeu o julgamento de três casos que podem sedimentar a jurisprudência. Em um dos processos, oito ministros já se declararam contra a prisão civil por dívida do depositário infiel.
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Novos modelos de entidade familiar

Jovem gaúcho comprova união homossexual estável com milionário advogado norte-americano
A 8ª Câmara Cível do TJRS manda proceder à partilha dos bens: uma fazenda, dois apartamentos em Porto Alegre, uma casa, dois automóveis e os rendimentos sobre mais de R$ 8 milhões em aplicações financeiras. Profissional da Advocacia mora nos EUA, mas vinha periodicamente ao Rio Grande do Sul.
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Curso de direito ambiental: aula inaugural


17 de mar. de 2008

Adoção póstuma

Cláusula resolutiva tácita

TJSC. Cláusula resolutiva. Todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita. Inteligência dos arts. 474 e 475 do CC/2002. Decorre das disposições dos artigos 474 e 475 do Código Civil que todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita(em entendimento consolidado em doutrina), ou seja, ainda que não pactuada de forma expressa a rescisão no caso de inadimplemento(ou pactuada a rescisão no caso de inadimplemento de parcelas determinadas), os contratos bilaterais contém, implicitamente, cláusula resolutiva que permite também, ao lado daquelas expressas, o desfazimento do negócio no caso de seu descumprimento por qualquer das partes. "A [cláusula resolutiva] tácita depende de interpelação judicial"(artigo 474); "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (artigo 475)".

Causas suspensivas da celebração do casamento

STJ. Causas suspensivas da celebração do casamento. Interpretação do inc. I do art. 1.523 do CC/2002. A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002): “A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II). O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79).

Cumprimento inexato e responsabilidade contratual

Clínica é condenada a indenizar paciente por cirurgia facial malsucedida
Paciente ficou com seqüelas graves. Indenização será de R$ 71 mil.
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Honorários de sucumbência: natureza jurídica

25 decisões do TJRS definem que os honorários advocatícios da sucumbência não são compensáveis e têm caráter alimentar
Novidade ocorreu na sessão da última quinta-feira (13) da 14ª Câmara Cível. Votos do desembargador classista Gelson Rolim Stocker e dos demais integrantes da 14ª Câmara Cível são um alento para a Advocacia.
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13 de mar. de 2008

Exemplo que não deve ser seguido

Ação com onze anos de duração revela que promotores e juízes não cumprem prazos
Em Florianópolis, autos processuais ficaram em carga com o Ministério Público durante mais de seis anos. E, depois, conclusos a dois distintos magistrados por mais três anos e meio. Ação começou em 1996 - ano em que o atual advogado dos sete autores ainda não tinha iniciado seu curso de Direito.
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12 de mar. de 2008

Prescrição e contrato de seguro

Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que se deu o trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente o quantum da obrigação. REsp 869.465-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008.

Exemplo de não aplicação do CDC

Os recorrentes alegam que contrataram as recorridas com o objetivo de implementar projeto de irrigação em sua propriedade rural. Para tanto, as recorridas forneceram-lhes equipamentos (pivôs), os quais não se mostraram dimensionados para a área total a ser irrigada, apesar da assistência técnica prestada, fato que teria causado a perda de safras plantadas e a inadimplência dos recorrentes perante seus credores, culminando na dação de sua propriedade em pagamento de dívidas. Então, a ação proposta foi de indenização por danos morais e materiais, lastreada no CDC. Anote-se que houve a rejeição de exceção de incompetência ao fundamento de tratar-se de relação de consumo, premissa afastada pela sentença na ação de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu, entre outros temas, que o acórdão ora combatido fez uma minuciosa análise da prova e da situação fática postas nos autos e que seria inviável seu reexame na via especial (Súm. n. 7-STJ). A Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, rememorou, apesar de sua ressalva pessoal, que este Superior Tribunal adota a teoria subjetiva ou finalista na definição do que seja consumidor (art. 2º do CDC). Assim, firmou que as recorrentes não se encaixam nesse conceito ao almejarem vender os produtos cultivados com apoio no sistema de irrigação. Ressaltou, também, que não houve coisa julgada quanto à regulação da matéria pelo CDC, porque isso foi utilizado apenas como motivo da decisão que definiu a competência (art. 469, I, do CPC). Quanto à competência, a Ministra destacou, ressalvando novamente seu entendimento, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do domicílio do consumidor regulada pelo CDC tem natureza absoluta e improrrogável (reconhecível até de ofício), não se lhe aplicando a Súm. n. 33-STJ, e que decretar eventual incompetência, no caso, esbarraria também na falta de pedido. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, e REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008. REsp 866.488-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/3/2008.

Barrados na Espanha

Os direitos dos brasileiros barrados na Espanha
por Rizzatto Nunes

Antes de falar de direito do consumidor, não resisto à tentação de fazercomentário a respeito da mentalidade imperialista européia em geral e espanhola em particular. Mentalidade esta tão bem descrita no livro deEdward W. Said, "Orientalismo: o oriente como invenção do ocidente" (SãoPaulo: Cia das Letras).
Muito bem. Há cerca de cinco ou seis anos atrás, participei como palestrista de um Congresso sobre Direito Ambiental. Havia sido convidada uma jurista espanhola especialista na assunto. Ela fez uma bela exposição sobre aquestão ambiental planetária e terminou por fazer a seguinte proposta. Ela disse que a Amazônia por ser uma espécie de pulmão planetário devia ser bem cuidada (obviamente, diria eu) e que por sua importância cabia a todas as nações com ela se preocupar. A jurista européia sustentou que os políticos e/ou juristas de qualquer nação (provavelmente "qualquer" na linguagem equivalesse a dizer: "europeu ou americano") poderiam pleitear medidas no Brasil para "proteger" a floresta amazônica. Sempre a boa e velha política intervencionista e como sempre também travestida de boas intenções. Quando chegou minha vez de falar, perguntei à ela: "Como o tema aqui é o da proteção do meio ambiente, da fauna e da flora, gostaria de saber se os juristas brasileiros poderiam ingressar comuma ação judicial lá na sua terra para impedir a tourada, essa prática medieval de maus tratos aos animais?". Ela, com sorriso amarelo, disse que também era contra e que combatia aquela tradição espanhola, mas de todo modo insistiu com o mote imperialista.
Evidente que não se pode generalizar. Há europeus respeitadores de todos os povos e dos direitos humanos instituídos. Evidente também que o governo espanhol tem o direito de não aceitar o ingresso em seu território de estrangeiros que não cumpram com suas exigências (a respeito desse assunto, vide os direitos dos consumidores brasileiros abaixo). O que chama a atençãono episódio espanhol é a maneira como os brasileiros foram abordados. Segundo os relatos, eles permaneceram horas trancados sem alimentação e sem água, foram carregados para lá e para cá como criminosos e foram humilhados: alguns policiais falavam grosseiramente e faziam comentários jocosos. Antes de mais nada, é necessário chamar a atenção para o fato de que eles desembarcaram no aeroporto espanhol abertamente, pela porta de entrada, isto é, pela porta do avião. Não eram clandestinos que penetraram escondidos no território espanhol. Mereciam, portanto, mais respeito e deviam ter sido tratados com educação, mesmo que fosse para ser mandados de volta. Aliás, foram submetidos a longos interrogatórios sem qualquer função. Afinal, se era para mandá-los de volta bastava oferecer atendimento digno e depois embarcá-los no avião. Interrogatório para o quê? Só se admitiria que fizessem perguntas se depois disso, desvendando o motivo da viagem, eles pudessem permanecer em solo estrangeiro. Repito: interrogatório para mera negativa de permanência parece discriminação. O Governo brasileiro deve mesmo agir com rigor, exigindo o respeito que os brasileiros merecem.
Falo agora dos danos sofridos.
Muitos consumidores não sabem que, apesar decertos países não exigirem visto para entrada e estadia, são deles exigidos uma série de requisitos para o ingresso no território estrangeiro. Ora, por determinação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor oferecer essas informações ao consumidor. Qualquer brasileiro que quiser ir ao exterior, particularmente à Europa, terá de adquirir passagem aérea ou marítima. E isso ele faz mediante uma agência de viagens ou diretamente na companhia aérea. Em ambos os casos, são os fornecedores-vendedores do bilhete os responsáveis por fornecerem as informações mínimas sobre os requisitos que possam impedir a frustração daviagem. Por definição legal, o consumidor é hipossuficiente tecnicamente falando, ou seja, a lei presume - no que está corretíssima - que o consumidor não conhece os produtos ou os serviços que está adquirindo. Além disso, e em complemento a esse aspecto, o CDC é taxativo em obrigar que o fornecedor seja claro naquilo que oferece e vende. E para que não restem dúvidas, transcrevo o próprio texto da lei. Está escrito: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Não é preciso, portanto, muito esforço interpretativo para verificar que as agências de viagens e as companhias aéreas são responsáveis pelos danos que os consumidores possam sofrer na hipótese de terem sido repatriados se, de fato, não tiverem recebidos as corretas informações sobre como agir e o que levar na viagem. Não nos esqueçamos que tanto a agência de viagem como a companhia aérea recebem o preço do que venderam e, por isso, são responsáveis pelo sucesso da viagem, pelo menos em função daquilo que devem oferecer ao consumidor. O consumidor somente será o único responsável se, tendo recebido as informações, não der à elas a importância devida. E essa questão dos requisitos impostos pelos países estrangeiros afeta não só apenas os "marinheiros de primeira viagem". Atinge a todos, mesmo os que estão acostumados a viajar ao exterior, porque os países modificam as exigências a toda hora. Com o episódio da Espanha, por exemplo, descobrimos que, além do costumeiramente pedido (passaporte válido por pelo menos seis meses e bilhete de retorno), está sendo exigido comprovante de reserva emestabelecimento de hospedagem ou carta-convite de morador local, confirmação de reserva de viagem organizada com o itinerário, seguro médico internacional com requisitos específicos, portar o consumidor no mínimo 57,06 euros por dia de permanência etc.Vê-se, por todo o exposto, que o consumidor que sofrer algum tipo de lesão em função de não ter sido informado adequadamente das exigências de ingresso no país (o do ponto final da viagem ou o país de passagem) poderá pleitear a indenização correspondente por dano material e/ou moral sofrido. E quem deve ressarci-lo é a agência de viagem ou a companhia aérea. A primeira, se vendeu tanto a passagem aérea como o pacote completo e a segunda, se vendeu a passagem aérea diretamente. Termino lembrando que os direitos do consumidor são os mesmos quer a passagem seja comprada, quer a passagem seja recebida por crédito de programa de milhagem. As informações que devem ser oferecidas são as mesmas.

Artigo professor Fachin

Artigo professor Simão

11 de mar. de 2008

Liberdade de informação versus direito à intimidade

Trata-se de ação de indenização por dano moral pela divulgação, em noticiário de rádio, do nome completo e do bairro onde residia a vítima de crime de estupro. Ressalta a Min. Relatora que há limites ao direito da imprensa de informar, isso não se sobrepõe nem elimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais se destacam a honra e a intimidade. Afirma que, no caso dos autos, a conduta dos recorrentes não reside na simples divulgação de um fato verídico criminoso e de interesse público, vai muito além, ao divulgar o nome da autora: sua intimidade e sua honra foram violadas. Por isso, foram condenados a compensá-la pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. Outrossim, o prazo prescricional em curso quando diminuído pelo novo Código Civil só sofre a incidência de sua redução a partir de sua entrada em vigor. Assim, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ 12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ 7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.

Uma questão processual

O STJ, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008.

Violação de dever de segurança

Carrefour é condenado por morte de cliente
A rede de supermercados terá que indenizar, por danos morais e materiais, o marido da consumidora falecida. Ela escorregou em uma das lojas e teve complicações que a levaram ao óbito.
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Como diria meu pai: quem fala demais ...

Advogado gaúcho condenado a pagar indenização por ofensas em jornal a médico
A divergência começou em função da defesa de um cirurgião cassado e culminou com a publicação de dois "apedidos" que atacaram um membro do Conselho Regional de Medicina.
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Cessão de posição contratual

TJSC. Cessão de contrato. Atipicidade. Validade. Aplicação do art. 425 do CC/2002. Muito embora o nosso ordenamento jurídico não disponha expressamente acerca da cessão de contratos, admite-se em sede doutrinária que cuida-se de contrato atípico, vinculado ao direito dispositivo das partes, e que encontra esteio no disposto no art. 425 do Código Civil, que assim dispõe: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Como é cediço, a cessão de contrato possui como objeto a substituição de uma das partes no contrato, que, objetivamente, continua o mesmo. A respeito do tema, Silvio Venosa preleciona nos seguintes termos: Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro no contrato-base, em toda titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (VENOSA, Silvio. Direito Civil: obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 189).

Mais uma condenação de banco

Unibanco indenizará cliente por falha em depósito eletrônico
Devido a falha no sistema, a conta negativou e o correntista acabou inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
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5 de mar. de 2008

Efetividade na prestação jurisdicional

Tutela antecipada manda empresa estatal antecipar indenização de R$ 100 mil
O TJ de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que determinou à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses o pagamento de R$ 100 mil, a título de antecipação de tutela, a um adolescente de 14 anos que teve as duas pernas amputadas após contato com um fio de alta tensão imerso em uma represa. A antecipação visa garantir o tratamento médico do menino, cujo pai é pedreiro, enquanto se julga o mérito da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que tramita na comarca de Cáceres (MT).
No recurso julgado pela 1ª Câmara Cível, a empresa alegou que a decisão de primeira instância foi precipitada; que não há comprovação de sua responsabilidade civil; e que a família da vítima não terá condições financeiras de ressarcir o valor antecipado, em caso de decisão final contrária ao seu pleito. Ainda no recurso, a empresa informou que possui um plano de saúde ao qual poderá incluir o adolescente a título provisório, até julgamento da demanda. Segundo o relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, é indiscutível a necessidade de garantir o tratamento médico-hospitalar ao adolescente, que ainda necessita passar por cirurgias, fisioterapia, troca de próteses e outros tratamentos. “Tal requisito alia-se ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o agravado tenha que aguardar o regular andamento do processo para que inicie seu tratamento e as intervenções cirúrgicas necessárias”, observou o magistrado.
Em 5 de dezembro de 2004 o menino, que na época tinha 11 anos, pescava em uma represa localizada em uma fazenda vizinha ao sítio onde morava com seus pais. A represa costumava ser freqüentada por diversos moradores da localidade. Nem o menino, nem o casal que o acompanhava, percebeu o fio de alta tensão caído no local. No momento em que puxou a linha para trocar a isca, ele sentiu um forte choque e muita dor. A energia puxou-o para dentro da água e ele desmaiou em seguida, sendo socorrido pelo um casal. O proprietário da fazenda também figura como réu. O menino ficou internado por cerca de cinco meses em diversos hospitais em Cáceres, Cuiabá e São Paulo. O acidente acarretou seqüelas na região torácica, abdominal e membros superiores, além da amputação das duas pernas. (Proc. nº 528/2007 - com informações do TJ-MT).

Enferrujado

Hospital é condenado a reparar dano causado a paciente que ficou durante quatro anos com agulha no organismo
Indenização será de R$ 20 mil. Demora para julgamento no tribunal foi de quatro anos e sete meses.
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Atualização em Direito de Família e Sucessões

Recomendo este curso ofertado pela EPD

Datas, horários e Inscrição
Turma Exclusiva
(Segunda-Feira, Terça-Feira, Quarta-Feira, Quinta-Feira)
24/03/2008 a 03/04/2008 - 19h as 22h

Inscrições: www.epdireito.com.br.
Objetivo: Atualização no Direito de Família e das Sucessões, após 5 anos da entrada em vigor do Código Civil.
O curso Atualização em Direiro de Família e das Sucessões é realizado com o apoio do IBDFAM e que concederemos 10% de desconto aos associados do Instituto.
Carga Horária: 24 aulas / horas
Conteúdo Programático
- Panorama geral do Direito de Família Brasileiro. A jurisprudência dos tribunais 5 anos após a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro;- A separação judicial e o divórcio no Código Civil de 2002. A separação e o divórcio extrajudiciais (Lei n. 11.441/2007);- Regime de bens no Código Civil de 2002;- Sucessão legítima no Código Civil de 2002. Questões controvertidas;- A mediação familiar como forma de solução das controvérsias;- Alimentos. Questões materiais e processuais;- A união estável no Código Civil De 2002. A união homoafetiva. Panorama jurisprudencial;- Inventário e partilha. O inventário extrajudicial (Lei n. 11.441/2007).

Congresso em Refice

3 de mar. de 2008

Cronograma das aulas de direito das obrigações e direito de família das nossas turmas na Unisinos

Caros alunos.
Confiram aqui os cronogramas de nossas disciplinas para o primeiro semestre de 2008.

Pesquisa com células de nascituro

STF decide na quarta-feira o mais importante caso do ano
Corte católica decidirá o futuro da ciência. Apesar de pressões religiosas e da fé dos próprios ministros, tendência é que Supremo libere uso de embrião em pesquisa. Um dos ministros lamentou que o julgamento da Lei de Biossegurança aconteça na quaresma e brincou que colegas irão "para o inferno".
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Atenção advogados ! ! !

DJ Eletrônico passa a ser o único jornal oficial do STJ a partir de hoje
Ele será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 19 h, exceto nos feriados nacionais, recessos forenses e dias em que não houver expediente. Será considerado como publicado no primeiro dia útil subseqüente. A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação.
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Inobservância de dever lateral de segurança gera dano extrapatrimonial

Degustador de cerveja recebe reparação moral de R$ 100 mil
Um gaúcho - empregado da Ambev de dezembro de 1976 a outubro de 1998 - era exposto à ingestão de 1.500 ml de cerveja diariamente.
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29 de fev. de 2008

Me permitam dividir essa alegria

Caros leitores, prezados amigos e em especial meus queridos alunos.
Dois livros publicados no mesmo mês é uma alegria que tenho que dividir com cada um de vocês.
Aliás, antes de qualquer outra consideração, agradeço aqui a meus mestres e a meus alunos espalhados por vários cantos do Brasil (RS, PR, SP, ES, MG, MT) pois sem vocês estas obras não teriam nascido (faltaria, sem dúvidam, motivação).
Primeiro, no início de fevereiro, com a necessária vênia daqueles que conhecem este fato, a informação obtida junto à competente equipe da Editora Método (SP) que nosso Proteção Constitucional do Meio Ambiente havia sido publicado e que está sendo comercializado a um preço bastante acessível.



Agora, nos resta aguardar a crítica do leitor.

Leitura recomendada

É incrível como nesta coleção, se conseguiu unir tantos bons nomes a um custo tão acessível para o leitor.
Maiores informações nas melhores bancas de livros jurídicos ou no site da RT.

28 de fev. de 2008

Uma questão ambiental

Suspensa a queima de lixo hospitalar em Laguna (SC)
Segundo a ONG autora da ação, um dos produtos usados pertence ao mesmo grupo cuja substância foi constituinte do temível agente laranja. Este é um dos mais intensos venenos largamente utilizado pelo exército americano na guerra do Vietnã.
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Responsabilidade médica

TJ gaúcho publica o acórdão que condenou médico por negligência no pós-operatório de cirurgia de redução de estômago
Julgado afirma a responsabilidade civil do cirurgião, por falta de cuidados.
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Imprensa e direitos da personalidade

TJ de São Paulo reverte julgado que mandava a revista VIP indenizar o cantor Alexandre Pires
Acórdão entendeu que não há ofensa em chamar o cantor Alexandre Pires de “pagodeiro engomadinho que canta em portunhol”.
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27 de fev. de 2008

Mais uma a favor do devedor

Não há respaldo jurídico para a prisão civil em alienação fiduciária
A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante. Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo STJ de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel. No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel.
Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser "incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico". Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federal de 1988: "não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Segundo ela, nos termos da CF, é cabível a prisão civil do depositário infiel, o que não se aplica ao caso em análise. Comparando, o voto afirma que "o devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de lei especial". (Proc. nº. 60695/2007 - com informações do TJ-MT)

Publicação


Recomendo a leitura da obra Direito das Obrigações, escrita pela professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, livro publicado mui recentemente pela Editora RT.
Peço atenção e carinho com o novo livro de nossa eterna mestra a todos os leitores e em especial, a todos os nossos alunos.

26 de fev. de 2008

Congresso na cidade maravilhosa

Sem dúvida alguma vale a pena conferir a programação deste congresso que irá se realizar no fim de março do corrente ano no Rio de Janeiro.


Tutela coletiva e direito do consumidor

Ação civil pública pede indenização por fraude em venda de frangos em Santa Catarina
Segundo o MP-SC, a Agrofrango vendeu quase 17 milhões de toneladas de frango congelado, mas aproximadamente 461 mil toneladas do produto eram, na verdade, água acrescentada irregularmente.
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22 de fev. de 2008

Criatividade tem limites ! ! !

Ofuscação pelo sol não afasta o dever de cautela e direção defensiva
A ré de uma ação por acidente de trânsito alegou força maior. Mas o fato ocorreu ao meio-dia, em junho - horário em que é mediana a posição do ciclo solar.
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STJ reconhece a impenhorabilidade de verba sucumbencial

Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis
Corte Especial do STJ acaba com a divergência. Os ganhos que o advogado tiver - ao vencer uma causa - se equiparam aos vencimentos, subsídios e soldos, não podendo ser penhorados.
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Sigilo bancário é sinônimo de privacidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de dois correntistas que sofreram quebra de sigilo bancário, com a utilização dos dados por terceiro. O valor arbitrado, de R$ 7,2 mil, deverá ser arcado de forma solidária pela instituição bancária e pela auxiliar de escritório Vera Lúcia Leitão dos Santos, também condenada, que utilizou-se dos dados obtidos em seu proveito. A quebra de sigilo atingiu as contas dos empresários Pedro Lopes dos Santos e seu filho, Pedro Lopes dos Santos Filho. Vera era casada com Pedro Filho e figurava como sócia na empresa familiar. Nesta condição, embora de forma tácita, realizava operações bancárias em nome da empresa junto ao Bradesco, sem a necessidade de utilização de senhas ou autorização oficial. Meses mais tarde, contudo, envolvida em processo de divórcio com o então marido, a quem cobrava alimentos, Vera obteve facilmente extratos bancários deste e de seu pai, anexando-os no processo de separação que movia. “Errou o Bradesco ao agir em desacordo com a resolução do Banco Central; num primeiro momento quando permitiu que Vera Lúcia iniciasse a movimentação da conta da empresa em decorrência de uma autorização tácita do correntista e, posteriormente, quando lhe entregou os extratos das contas da empresa e das pessoa físicas dos autores”, anotou o Desembargador Newton Janke, relator da apelação. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.

Apanhar não vale a pena ! ! !

Homem preso por engano e torturado será indenizado em Santa Catarina
Fatos ocorreram em novembro de 2000. Indenização será de R$ 15 mil.
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Concurso à vista

Ministério Público abre concurso para admitir 45 assessores de Direito com salário de R$ 6 mil mensais. Serão nomeados também biólogos, psicólogos, médicos e outros técnicos. Inscrições de 22 de fevereiro a 07 de março. Leia mais

E ainda tem operadora de plano de saúde que se ampara nessas teses ! ! !

A Turma decidiu que, tratando-se de plano de saúde, têm razão os recorrentes no referente à caracterização da relação de consumo decorrente da natureza da operação – fornecimento de serviços – e não da natureza jurídica da entidade prestadora. Ademais, não importa que os fornecedores dos serviços de cobertura médico-hospitalar sejam sociedades comerciais, cooperativas ou associações, mas o objeto da prestação do tal serviço pago aos participantes protegidos pela Lei n. 8.078/1990. Outrossim, pelo CDC, é vedada a limitação quanto ao tempo máximo de internação no caso em que é crucial para o tratamento e a sobrevivência do paciente internado (Súm. n. 302-STJ). Precedentes citados: REsp 251.024-SP, DJ 4/2/2002; REsp 214.237-RJ, DJ 27/8/2001; AgRg no REsp 609.372-RS, DJ 1º/2/2006, e REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004. REsp 469.911-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2008.

A possibilidade de discutir o direito material vence o formalismo procesual

Na ação indenizatória decorrente da morte do filho da autora em acidente automobilístico, houve, junto da contestação do réu, a denunciação da lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou e apresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva da vítima. A sentença condenou o réu a pagar indenizações pelo dano material e moral, bem como impôs à seguradora ressarcir o denunciante até o limite do contrato. Daí as apelações do denunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segunda não provida ao fundamento de que seu apelo não poderia ingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-se quanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendo ater-se à demanda secundária travada com o réu denunciante. Diante disso, constata-se que é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, do CPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência ampla à pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecido pela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dado à ação principal poderá repercutir na demanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anular o acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp 168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp 99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/2/2008.

Solução razoável

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de adiantamento de honorários de perito, em razão de decisão nos autos de ação civil pública com vistas à realização de auditoria ambiental e à revisão de estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA) de usinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do ônus em favor do Ministério Público implicaria transferi-lo para a empresa ré, que não requereu a produção de provas, conforme o entendimento adotado na decisão de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido, que consideraram a recorrente como a única parte envolvida com interesse econômico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pública da União ou do estado-membro deverá arcar com o adiantamento de honorários de perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida deverá ressarcir o vencedor ao final. Observou-se não haver qualquer imposição normativa que obrigue o réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministério Público. Tal obrigação também não consta do regime da ação civil pública, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretação restrita. Não se pode concluir que cabe ao réu adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custear encargos públicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23/8/2004. REsp 933.079-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12/2/2008.

21 de fev. de 2008

Cronograma da disciplina Direito das Famílias (Direito Civil III)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados por este professor este semestre em nossas aulas de direito das famílias.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.


20/02: Introdução ao tema / Constitucionalização do Direito de Família / Entidades Familiares perante o direito brasileiro
27/02: Princípios constitucionais do direito de família
05/03: Casamento I
12/03: Casamento II
19/03: Casamento III
26/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre
02/04: União estável
09/04: Filiação, poder familiar, reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
16/04: 2ª Avaliação do 1º Bimestre
23/04: Regime de bens
30/04: Regime de bens
07/05: Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
14/05: Adoção
21/05: Alimentos
28/05: Bem de família
04/06: Questões polêmicas
11/06: Tutela e curatela
18/06: Avaliação do 2º Bimestre
25/06: Feed Back
02/07: Exame

Cronograma da disciplina Teoria Geral das Obrigações (Direito Civil IV)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados por este professor este semestre em nossas aulas de teoria geral das obrigações.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.

21/02: Introdução ao direito das obrigações / Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.

28/02: Classificação das obrigações I

06/03: Classificação das obrigações II

13/03: Classificação das obrigações III

20/03: Feriado

27/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre

03/04: Pagamento direto I

10/04: Pagamento direto II

17/04: 2ª Avaliação do 1º Bimestre

24/04: Pagamento indireto I

01/05: Feriado

08/05: Pagamento indireto II

15/05: Pagamento indireto III

22/05: Feriado

29/05: Pagamento indireto IV

05/06: Transmissão das obrigações

12/06: Noções de resposabilidade civil

19/06: Avaliação do 2º Bimestre

26/06: Feed Back

03/07: Exame