Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
17 de nov. de 2008
Responsabilidade do Estado
16 de nov. de 2008
Dolo a anulabilidade
Quem fala demais dá bom dia à cavalo
O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF
14 de nov. de 2008
Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Cumprimento inexato da prestação
Segundo o magistrado, ficou claro que a vestimenta não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
13 de nov. de 2008
Cláusula de Inalienabilidade é mantida para azar do Banco
12 de nov. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
No que consiste a confusão ?
Ela é mesmo meio indireto de pagamento ?
11 de nov. de 2008
No fundo é tudo a mesma coisa
Parto Anônimo
Local: Escola Paulista de Direito.
Campus São Joaquim - Av. Liberdade, 956 - São Paulo/SP
Conteúdo Programático: O abandono de crianças e a prática de abortos clandestinos constituem problemas, que desde os tempos mais longíquos, fazem parte da história do Brasil e até a presente data ainda não têm solução, portanto diante desta realidade pretende-se discutir a viabilidade, ou não, da legalização do instituto do parto anônimo no Brasil à luz dos princípios constitucionais, como mecanismo alternativo e, paradoxalmente, realizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conferencista
FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE
Doutora Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE.
Professora dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da UFPE.
Presidente do IBDFAM/PE.
Autora de diversas obras e artigos dentre eles “O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos”. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 1, p. 143-159, 2008.
Investimento
ValorR$ 30,00 (Trinta reais)
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
10 de nov. de 2008
Regime de Bens
Lembranças do X Congresso da UMAU
Mestrado em Direito Ambiental
9 de nov. de 2008
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
7 de nov. de 2008
A questão não está pacificada
5 de nov. de 2008
Vamos mudar o Brasil ! !

Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.
4 de nov. de 2008
Agradecimentos
3 de nov. de 2008
2 de nov. de 2008
Programação do X Congresso Mundial de Direito Agrário
Semana que vem retomamos nossas atividades habituais.
1 de nov. de 2008
31 de out. de 2008
Posição acertada
Segundo o ministro STJ, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Leia mais
Direito de Autor
Na conclusão do TJMG, ficou evidente que o réu obtinha lucro com o aluguel de fitas não-originais, configurando-se o delito. Leia mais
Negada indenização por surgimento de favela nos arredores de imóvel.
Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”
A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.
O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.
Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”
Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta”.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga. A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. nº 10700050939).
Fortuito Externo
Caracteriza o atraso razão de condições climáticas adversas, força maior, afastando a obrigação de indenizar, destacou a decisão do TJDFT. Leia mais
30 de out. de 2008
28 de out. de 2008
Atraso de vôo gera indenização
O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornarem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedar em outro hotel arcando com as despesas.
A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar. Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea.
Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Conhecendo Santa Catarina
27 de out. de 2008
Novas entidades familiares
Com o falecimento do cabeleireiro, em julho de 2007, no trágico acidente aéreo ocorrido com a aeronave da TAM, no aeroporto de Congonhas em São Paulo, a família do cabeleireiro iniciou o inventário, por meio de seu irmão, um instrutor de auto-escola, acarretando o bloqueio dos bens do falecido.
O cabeleireiro entrou na justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e um pedido de liberação de 50% da herança a que tem direito, alegando que manteve uma relação conjugal com o falecido entre meados de 2002 e 2007. O cabeleireiro disse que o seu relacionamento homoafetivo era público e vários amigos, conhecidos e clientes do salão de beleza no qual trabalhavam, acompanharam de perto a união estável dos dois.
Com a realização da audiência de conciliação, a família do falecido reconheceu a união homossexual dos cabeleireiros. Na mesma audiência o cabeleireiro renunciou aos direitos pleiteados na ação e nos autos do inventário, conseqüentemente, concordou com a liberação dos bens bloqueados. Além disso, as partes firmaram acordo para desistência do prazo recursal e pediram a sua homologação.
A juíza determinou a expedição de ofício a um banco, para o cancelamento do bloqueio anteriormente determinado sobre os saldos das contas, também enviou ofício ao DETRAN, para que seja cancelado o impedimento judicial sobre o veículo. Além disso, determinou a remessa de cópia do acordo, para a 4ª Vara de Sucessões desta Capital.
25 de out. de 2008
24 de out. de 2008
23 de out. de 2008
Boa-fé objetiva / subjetiva
Para maiores detalhes sobre o tema é essencial a leitura da obra do prof. Paulo Nalin.
22 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01.
Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
21 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
Qual a justificativa da verba alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ?
20 de out. de 2008
18 de out. de 2008
Necessidade de entendimento
TJRS seguiu o 1º grau e determinou, na ação de dissolução de união estável, que a criança permanecesse na posse da genitora. Leia mais
Defendendo a vida
O Ministro Cesar Rocha ressaltou que, segundo a Lei nº 8.437/92, a suspensão de liminar e sentença só é concedida quando é constatada a existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Nesse ponto, o presidente do STJ entendeu que o alegado prejuízo à ordem e à economia públicas não estava evidente. De acordo com o Ministro Cesar Rocha, o município tinha que ter comprovado, de forma inequívoca, que o cumprimento imediato da decisão causaria sérios prejuízos. Para o ministro, o custeio urgente da cirurgia a uma única pessoa, não tem o potencial de causar dano concreto aos bens protegidos pela Lei nº 8.437/92.
Como a liminar foi mantida, o Município terá que realizar a cirurgia no prazo de 30 dias ou fazer um depósito no valor de R$ 13.600,00 para custear o tratamento.
17 de out. de 2008
Em defesa do meio ambiente
Não cabe ao Judiciário definir como o órgão deve agir, já que ele detém conhecimento técnico, poder de polícia e autorização para determinar a demolição de construções. Leia mais
16 de out. de 2008
Tiros no ônibus
15 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIL DA UFPR

Morte na Micareta
14 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
01) Quais as reais vantagens da manutenção da separação como fase que antecede o divórcio ?
02) É possível a decretação da separação ou do divórcio sem prévia partilha ?
03) Qual a importância da culpa para a configuração da separação sanção ?
04) Em que situações se admite a separação ou divórcio na seara extrajudicial ?
13 de out. de 2008
Decisão interessante
20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO

12 de out. de 2008
Melhor interesse da criança
Ministra do STJ concedeu a responsabilidade da criança aos cuidados da avó, com o consentimento dos pais. Leia mais
11 de out. de 2008
10 de out. de 2008
Direito dos animais
Foi publicado no Diário Oficial de ontem (09.10.2008) a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a qual estabelece procedimentos para o uso científico de animais, dispondo sobre a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional.Inteiro teor da Lei nº 11.794 publicada no Diário Oficial: página 1 , página 2.
9 de out. de 2008
Essa já não é tão nova
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste. Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família. Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP. No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei nº 9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O Ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei nº 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. “Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A Ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96”.
Tutela coletiva de direitos
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas ajuizaram ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., alegando que esta vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Pediram, então, que fosse declarada sem efeito a rescisão e nulas as cláusulas contratuais e que a Unimed fosse condenada à reparação dos danos morais.
Em primeiro grau, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, destacando ser ônus da associação civil, ainda que na defesa de interesses coletivos, identificar ou propiciar instrumentos de identificação da classe dos prováveis beneficiários, não podendo demandar na defesa genérica de interesses da comunidade, somente exercida pelo Ministério Público. No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentou a legitimidade ativa da Unicons para propor ação coletiva.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, é matéria pacífica no STJ a questão referente à legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para propor ação coletiva na tutela de interesses e direitos individuais homogêneos. Basta que as associações preencham os requisitos legais, para que a lei as considere representantes adequadas para a defesa de interesses metaindividuais.
Para a ministra, é importante perceber, para a correta solução da questão, que não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção.
Dito isso, afirmou a relatora, deve-se esclarecer que o CDC admite que as associações atuem, no processo coletivo, como representantes de todos aqueles que tenham, na esfera do direito material, interesse na resolução da questão e não apenas como substitutas de seus associados. Assim, a ministra reconheceu a legitimidade da associação e determinou o prosseguimento da ação.
8 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
02) Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
03) Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
04) Como resolver o problema da subrogação parcial se o devedor for insolvente ?
05) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ? Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
06) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
07) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
08) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
09) O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
2) Qual a sua utilidade prática ?
3) Pense em pelo menos um exemplo de pagamento por meio da imputação ?
4) Pode ser cumulado com o pagamento por consignação ?
5) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas com o mesmo credor ?
6) Há algum outro requisito quanto as obrigações ?
7) O que é dívida certa ?
8) O que é dívida líquida ?
9) O que é dívida exigível ?
10) As prestações devem ser fungíveis entre si ?
11) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
a. Justifique à luz dos princípios aplicáveis à teoria do pagamento.
12) O credor pode fazer a escolha ?
13) E o devedor é obrigado a aceitar tal decisão do credor ?
14) Pode haver aceitação tácita do devedor ?
15) E se houver dolo do credor, qual a ação cabível ?
16) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
17) O que quer dizer dívida mais nova ?
18) O que deve ser pago primeiro, juros ou capital ? Porque ?
19) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
20) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?
7 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
Parentalidade sócio-afetiva
Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.
Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.
Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a socioafetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.
“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado.
6 de out. de 2008
Na contramão do Art. 473, pár. único do CC
5 de out. de 2008
Pobre Mister M
Pagamento em moeda estrangeira
4 de out. de 2008
Quem é mesmo o noivo ?
Responsabilidade médica
TJMG decidiu ressarcir família da empregada que teve seu quadro prejudicado por esquecimento de uma compressa cirúrgica. Leia mais
3 de out. de 2008
Resultado acertado e premissa equivocada
Agradecimentos
Direito individual homogêneo e legitimidade
1 de out. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
02) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
03) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:
05) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?
06) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?
07) O devedor (em obrigação portável) propôs ação de consignação no foro de seu domicilio, sem ao menos tentar cumprir a dívida, quando o Réu na referida ação, reside em outra Comarca. Está correto o procedimento. Quais as conseqüências negativas para o devedor caso o caminho eleito não seja o mais adequado ?
09) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
10) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
11) Qual o foro competente à ação de consignação ?
12) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?









