24 de fev. de 2009

Direito Ambiental em Porto Alegre

Até o dia 4 de março, estão abertas as inscrições para a quinta edição do curso de especialização de Direito Ambiental Nacional e Internacional. O curso é realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), através de seu Programa de Pós-Graduação em Direito e pelo Instituto 'O Direito por Um Planeta Verde', com o apoio da Escola Superior de Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris). O curso, que terá a duração de 375 horas/aula, terá disciplinas que serão ministradas por renomados especialistas na área de Direito Ambiental, como o ministro do superior tribunal de justiça Antonio Herman Benjamin, que fará a aula inaugural do curso no próximo dia 20 de março de 2009.
A composição curricular do curso envolve temas como responsabilidade civil ambiental, direito ambiental penal, direito ambiental na união européia, direito ambiental internacional, biodiversidade e temas atuais do direito ambiental. As aulas ocorrerão às sexta-feiras, turnos da tarde e noite, e sábados, na Escola Superior da Magistratura em Porto Alegre. Na sua quinta edição, o curso de especialização em Direito Ambiental da UFRGS e Planeta Verde tem sido extremamente bem recebido pelo público, especialmente pela excelência de seus professores, recrutados em todo o país e inclusive no exterior.
A coordenação do curso está a cargo da professora Dra. Cláudia Lima Marques e a coordenação acadêmica é do desembargador Eládio Lecey e da Procuradora de Justiça e presidente do Planeta Verde, Sílvia Cappelli.
Mais informações:

Uma questão processual

A recorrente alega a nulidade da arrematação, uma vez que o imóvel penhorado não teve seu valor devidamente atualizado, que foi arrematado por preço vil e, também, porque não foi citada para compor o polo passivo, visto que, também, é fiadora do contrato de locação juntamente com seu marido. Isso posto, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe negou provimento ao argumento de que a intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor executado, sendo desnecessário em relação ao seu cônjuge (art. 687, § 5º, do CPC). Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo conjuntamente com seu marido, tendo em vista que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto o que é facultativo não é obrigatório. Uma vez que o juiz, expressamente, afastou, na sentença, a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. Precedente citado: REsp 763.605-MG, DJ 7/8/2006. REsp 900.580-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2009.

Uma boa lição de hermenêutica constitucional

A questão em causa volta-se para a possibilidade de flexibilizar a prisão civil do paciente, para que possa ser cumprida em sua residência, diante da necessidade de atendimento médico/fisioterápico de forma contínua. Note-se que, conforme laudos médicos juntados, o paciente foi vítima de acidente vascular cerebral com comprometimento de sua capacidade de locomoção. É cediço que os resultados de um tratamento fisioterápico estão diretamente associados à proximidade da lesão e à sua continuidade até a completa recuperação; desnecessário, assim, locubrar-se sobre as consequências negativas que o ora paciente suportaria caso fosse interrompido o tratamento em decorrência de sua prisão civil. Com esses argumentos, reconhecendo a inviabilidade do tratamento fisioterápico necessário à recuperação do paciente em estabelecimento prisional, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 86.716-SP, DJ 1º/2/2008. HC 114.356-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

23 de fev. de 2009

Responsabilidade médica

Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.

Foro competente para análise de questões inerentes à representação comercial

A 2ª Seção do STJ reiterou o seu entendimento e afirmou ser competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas que envolvam contratos de representação comercial, mesmo após o início da vigência da EC n. 45/2004. Isso ocorre em razão de, na representação comercial, não haver subordinação, que é um dos elementos da relação de emprego. Precedente citado: CC 60.814-MG, DJ 13/10/2006. CC 96.851-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 11/2/2009.

22 de fev. de 2009

Melhor interesse da criança

In casu, discute-se a guarda de menor em que litigam os pais da criança e ambos sustentam oferecer melhores condições para exercer a guarda da filha. Conforme estudos psicossociais realizados, evidenciou-se que ambos os pais, efetivamente, reúnem condições de educar a filha. Contudo, dois fatos apresentam-se relevantes para o deferimento da guarda a um deles, quais sejam: mais tempo disponível da genitora para estar com a menor e maior empatia desta com o companheiro da mãe. Ademais, é consabido que a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar afeto ao filho (não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar em que está a criança inserida), saúde, segurança e educação. Dessa forma, se o acórdão recorrido atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda da criança, revelando em sua conduta plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação da menor, bem assim de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da filha, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.076.834-AC, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

21 de fev. de 2009

Novas Súmulas no STJ

Súmula do STJ estabelece que apresentação antes do prazo do cheque pré-datado gera dano moral (18.02.09). Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do STJ em votação unânime e passa a constituir o verbete nº 370 da corte. A questão vinha sendo decidida nesse sentido há muito tempo. A edição da súmula deve, agora, pacificar a jurisprudência brasileira. Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do Rio Grande do Sul. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que "a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral". A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Para a constituição de mora em contrato de leasing é necessária notificação prévia.
A 2ª Seção do STJ aprovou, no mesmo dia, mas anteriormente ao verbete sobre os cheques pré-datados, mais uma súmula (nº 369). Segundo o dispositivo, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem a essa súmula tem, entre os precedentes, os recursos especiais nºs 150.723, 139.305 e 285.825 (oriundos do RS) e mais os de nºs 185.984, 162.185 e agravo nº 51.656 (oriundos de SP). Em um desses precedentes, o Resp nº 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp nº 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Fonte: Espaço Vital

20 de fev. de 2009

Solidariedade no CDC

Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vida por não terem recebido o valor acordado sob a alegação de doença preexistente do falecido. Na contestação, a ré, instituição financeira corretora, alegou contrato de representação e denunciou à lide a companhia seguradora para garantir direito de regresso. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, asseverando que a ré participou do negócio jurídico apenas como estipulante e, formalizado o contrato, extinguiu-se sua obrigação. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida. Porém, o Tribunal a quo proveu o apelo dos beneficiários, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o julgamento de mérito, reconhecendo, com base no CDC, a solidariedade da ré com a seguradora, uma vez que falha a prestação de serviço, por não fornecer ao consumidor as informações necessárias, levando-o a acreditar que estava contratando a instituição financeira. Inconformada, a ré interpôs recurso especial. Para o Min. Relator, como se cuida de prestação de serviço, a atividade da ré corretora está sujeita ao CDC (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º), consequentemente, há necessidade de transparência, clareza e dever de prestar todas as informações. Outrossim, após o Tribunal a quo ter reconhecido a solidariedade entre a corretora e a seguradora, rejeitando a denunciação à lide, não pode a ré agora no REsp chamar ao processo a co-devedora (seguradora), pois seria inovação à lide. Tal pedido deveria ser formulado na contestação (art. 78 do CPC). Afirma que, por essa razão, a pretensão do chamamento ao processo não ultrapassou a barreira do conhecimento, além de que quanto à conclusão do Tribunal de origem, reconhecendo falha na prestação de serviço e responsabilidade da corretora, incidem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 937.780-RJ, DJ 18/11/2008. REsp 254.427-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

Mais uma sobre prisão civil por dívida

A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da CF/1988), em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Após a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 do CC/1916 e com o DL n. 911/1969, tal como em relação ao art. 652 do CC/2002. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. Ademais, o Pleno do STF retomou o julgamento do RE 466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluindo, desse modo, pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 5/2/2009.

19 de fev. de 2009

Factoring e limitação nos juros

Em ação revisional de contrato de factoring, a apelação não pleiteou a descaracterização do contrato, limitou-se ao inconformismo quanto aos juros remuneratórios. Diante disso, o Min. Relator considerou que o julgamento do Tribunal a quo quanto à descaracterização do contrato foi extra petita, sendo vedada a análise de ofício pelo órgão julgador de questão patrimonial. Quanto aos juros remuneratórios, observou, citando a jurisprudência do STJ e doutrina, que, como a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22.626/1933, não se incluindo na exceção prevista na moderna regra da Lei de Usura (ex vi MP n. 2.172/2001 e MP 1.820/1999, arts. 1º e 4º). Ressaltou ainda que, embora as factoring desempenhem algumas atividades também desenvolvidas pelas instituições financeiras, delas se distinguiram, pois não há operação de risco, nem para seu funcionamento exige-se autorização do Banco Central. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso apenas para excluir o tema enfrentado de ofício e reconhecer a natureza do contrato como factoring. Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.658-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 623.691-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.048.341-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/2/2009.

Fato exclusivo da vítima !!!

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Primeira Instância, que eximia um médico e um hospital de Divinópolis, centro-oeste de Minas, de indenizar um de seus pacientes. Tanto o médico quanto o hospital foram acionados por um marceneiro, da cidade de Carmo do Cajuru, que alegou ter sido vítima de uma vasectomia ineficaz. Segundo os autos, o marceneiro procurou o médico para uma cirurgia de vasectomia. O procedimento foi realizado no dia 5 de outubro de 2002 e para tal o paciente pagou R$ 250, além de R$ 35 referentes a despesas hospitalares.
No dia 18 de fevereiro de 2003, a esposa do marceneiro soube que estava grávida. O marido, então, passou a desconfiar de infidelidade por parte da esposa. Na ação juizada, ele afirmou que, além de ter seu casamento abalado, foi atendido aos gritos pelo médico ao procurá-lo para obter esclarecimentos sobre a cirurgia.
Em sua defesa, o médico alegou que a responsabilidade pela gravidez era do casal, que ignorou as orientações médicas. Ele declarou que um mês após a cirurgia é recomendado ao paciente que faça um exame de espermograma para verificar o resultado da vasectomia, mas que o marceneiro não compareceu mais ao hospital e nem fez o referido exame. O paciente também não utilizou nenhum método contraceptivo nos três primeiros meses após a cirurgia, como recomendado.
O hospital, por sua vez, alegou que o marceneiro foi atendido na condição de cliente do médico, e não do estabelecimento hospitalar. Declarou também que o médico apenas utilizava as instalações do hospital para realizar cirurgias, levando consigo todo o corpo clínico.
O Juiz Jacinto Copatto Costa, de Carmo do Cajuru, julgou improcedente o pedido do paciente por falta de comprovação da responsabilidade do médico e do hospital. O marceneiro recorreu, mas os Desembargadores Claúdia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique mantiveram a decisão. Eles entenderam que cabia ao marceneiro comprovar a existência de erro médico, o que não ocorreu. Em seu voto a relatora destacou que, "embora o paciente tenha sido orientado a adotar métodos contraceptivos, pelo período de três meses após a cirurgia, a data do nascimento do filho leva a crer que a fecundação ocorreu no período de efetivo risco de gravidez, quando o casal estava advertido acerca da necessidade de prevenção, sob pena de assumir os riscos da gravidez inesperada".
Fonte: TJMG

17 de fev. de 2009

Ausência de culpa ou causa excludente de nexo causal ?

Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em ônibus que fere passageira.
Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o Ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção.
O Ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ

16 de fev. de 2009

UM SONO DE 100 ANOS

Para ler, refletir e especialmente, procurar respostas ! ! !
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Durante uma reunião da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em Brasília, conversava com uma amiga juíza sobre o atraso tecnológico do Poder Judiciário e pensávamos juntos que mesmo uma pessoa que tivesse dormido 100 anos ininterruptos não estranharia muito nossos procedimentos, ritos e leis atuais.
Estamos em 2009 e nosso personagem teria adormecido em 1909, início do século XX.
A República Brasileira apenas engatinhava e era governada por Afonso Pena, do Partido Republicano Mineiro. Depois de muitos mineiros e paulistas, a política do café com leite, nosso personagem dorminhoco não teria visto Getúlio chegar ao poder em 1930 e permanecer até 1945; retornar nos “braços do povo” como o “pai dos pobres”, em 1951, e não teria ouvido o “Repórter Esso” informar, em edição extraordinária, seu suicídio em 1954, consternando a nação. Não teria vivido os “anos dourados”, o presidente “bossa nova”, os militares tomando o poder através de um golpe de Estado, parte da esquerda fazendo guerrilha e seqüestrando embaixadores estrangeiros, a luta pela anistia, a campanha das “diretas já” e não iria acreditar que um operário retirante nordestino governa o país através de eleições livres e democráticas por dois mandatos. E o mais incrível: tem apoio da maioria dos ricos e pobres.

Perigo a vista: hodiernamente quase tudo acaba no Judiciário

Briga de vizinho não dá direito a indenização por dano moralA 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Ailton Vieira em razão de interferência em aparelhos eletrônicos causada pelo rádio amador de seu vizinho, Jaime Dorneles. Vieira alegou que a situação causou humilhação, pânico e traumas psicológicos a ele e sua família, inclusive por conta de ameaças feitas pelo vizinho. Em 1º Grau, o juiz negou a indenização por ausência de provas. Segundo os autos, as testemunhas não acrescentaram fatos que pudessem comprovar o dano moral, apenas relataram as desavenças entre os vizinhos. De acordo com o relator do processo, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, não há nenhuma prova de que os apelantes sofreram conseqüências psicológicas passíveis de reparação por dano moral. "O que se verifica é um acentuado grau de animosidade existentes entre os litigantes (...), o que, por certo, causa aborrecimento a todos os envolvidos (...). Tais aborrecimentos, porém, não alcançam grandiosidade suficiente a justificar a indenização por danos morais", sustentou o magistrado. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 2003.029752-9
Fonte: Dialex

14 de fev. de 2009

Um julgado interessante

O recorrido buscou indenização em razão de o banco recorrente ter aplicado vultosa quantia depositada na sua conta-corrente em um fundo de ações de alto risco, isso sem sua autorização ou conhecimento. Nos 15 meses em que o dinheiro ficou aplicado (sem oposição do correntista), o fundo registrou significativas perdas, o que causou a redução da quantia a menos da metade do que inicialmente aplicado. O banco argumentava que lhe foi dada autorização verbal e que, mesmo que comprovada a falta dessa autorização, o silêncio do correntista corresponderia à uma autorização tácita. Nas instâncias ordinárias, o banco foi condenado a devolver o montante dos prejuízos causados, acrescido de juros e correção monetária. Nessa instância especial, a Turma, por maioria, entendeu que, no acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 458, I e II, e 535, II, do CPC, ou mesmo dos arts. 149 a 151 do CC/1916, mostrando-se suficientes seus fundamentos quanto a ser hipótese de mútuo o negócio jurídico consubstanciado no depósito bancário em conta-corrente (visto as peculiaridades que o envolvem), o que afastaria as regras relativas à gestão de negócio. Entendeu, também, que não caberia ratificação dos atos, pois é indispensável a autorização prévia para a movimentação em conta-corrente, reconhecida a responsabilidade objetiva. Anotou-se que a ratificação em questão diz respeito a atos anuláveis praticados por agente relativamente incapaz (art. 145 do CC/1916) e que esse instituto busca atribuir validade perante terceiros do ato praticado nessas condições, o que não é o caso. Ressaltou-se, ainda, que a discussão não foi trazida pela ótica do art. 1.296 do CC/1916, que cuida da ratificação de atos praticados sem autorização por mandatários, o que, mesmo assim, ainda levaria à aplicação da Súm. n. 7-STJ. REsp 526.570-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2009.

13 de fev. de 2009

Enquanto reclamamos da vida ...

OGM não pode ser plantado em Zona de Amortecimento

O autor apela contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação de autuação por infração ambiental e por perda de objeto quanto ao plantio de soja na safra de setembro 2006/2007. Requer autorização judicial para o plantio de soja geneticamente modificada, bem como de todos os organismos geneticamente modificados em área de sua propriedade, situada em zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O agente do IBAMA tem legitimidade para a fiscalização. Conforme a Lei 11.460/2007, o plantio de organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento constitui infração ambiental. O propósito da legislação, que restringe atividades em áreas adjacentes aos parques de preservação (no caso dos autos, uma faixa de 10 Km) é minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 28/01/2009. AC 2006.70.05.003092-2/TRF

12 de fev. de 2009

Contemplando a natureza

Na foto, o por do sol em Porto Alegre
By myself

II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito


A II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito, a ser promovida entre os dias 6 e 7 de março de 2009 abordará temas fundamentais referentes ao Direito Civil Contemporâneo, da Parte Geral do Código Civil de 2002 ao Direito das Sucessões, entre os quais os direitos da personalidade, os danos morais, o princípio da boa-fé objetiva, o afeto nas relações familiares e a sucessão legítima.

O evento homenageará o Professor Álvaro Villaça Azevedo, titular e ex-diretor da Faculdade de Direito da Univesidade de São Paulo, que nos seus anos de docência em muito influenciou a civilística nacional, bem como a elaboração de leis importantes para o País.

Do evento participarão ex-alunos e amigos do jurista, que lecionam na Escola Paulista de Direito, transmitindo os seus conhecimentos para as novas gerações de estudiosos.

Conteúdo Programático

06/03/09
08h às 09h30

Homenagem e Palestra do Prof. Álvaro Villaça Azevedo
Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva na Extinção dos Contratos

Presidência da mesa e Coordenação:
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e José Fernando Simão

1º Painel – Parte Geral do Código Civil
10h às 12h

“Direitos da Personalidade”
Conferencista: Gustavo René Nicolau

“Prescrição e Decadência”
Conferencista: Gabriele Tusa
Presidência da mesa e mediação dos debates:
Fernando Carlos de Andrade Sartori

2º Painel – Responsabilidade Civil
14h às 16h

“Responsabilidade Pressuposta”
Conferencista: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

“Novos danos. Danos por Perda de uma Chance, Danos Morais Coletivos e Danos Sociais”
Conferencista: Flávio Tartuce
Presidência da mesa e mediação dos debates:
José Maria Trepat Cases

3º Painel – Contratos
16h às 17h30

“Princípio da Boa-fé Objetiva”
Conferencista: Cristiano de Souza Zanetti

“Revisão e Resolução dos Contratos”
Conferencista: José Fernando Simão

Presidência da mesa e mediação dos debates:
André Borges de Carvalho Barros
07/03/09
4º Painel - Direito de Família
08h30 às 10h30

“Aspectos Atuas da Separação Judicial e do Divórcio”
Conferencista: Cláudia Stein Vieira

“O Afeto nas Relações Familiares”
Conferencista: Giselle Câmara Groeninga

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Águida Arruda Barbosa

5º Painel – Direito das Sucessões
11h às 13h

“Sucessão do Cônjuge e do Companheiro. Questões Polêmicas”
Conferencista: José Luiz Gavião de Almeida

“O Inventário Extrajudicial. Questões Controvertidas”
Conferencista: Christiano Cassettari

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Mário Luiz DelgadoEncerramento

13h30
Encerramento a cargo da Comissão Científica
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Flávio Tartuce
José Fernando Simão

Inobservância de dever geral de conduta gera reparação de dano extrapatrimonial

Aluna universitária indenizará professor por dano moral. Pega colando, a aluna xingou e ameaçou o professor quando ele recolheu a prova. Reparação será de R$ 5 mil.

11 de fev. de 2009

Limites na obrigação alimentar

A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

10 de fev. de 2009

Mais um exemplo de configuração de novas entidades familiares

Esta decisão reflete o que é julgar consoante o melhor interesse da criança

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

9 de fev. de 2009

Um bom exemplo de caracterização de risco da atividade

A Google, proprietária do Orkut, e o site de namoro Parperfeito, um dos mais acessados em língua portuguesa na internet, foi condenados a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma internauta que teve perfis criados em cada um dos sites sem autorização. A condenação foi imposta pelo juiz Luiz dos Santos Leal, da1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO). Cabe recurso da decisão.O juiz entendeu que, apesar de não existir leis que regulem o universo virtual, é correto aplicar a teoria da responsabilidade objetiva descrita no artigo 927 do Código Civil, pois se a Google lucra com a atividade, deve assumir o risco dela advindos incluindo a indenização por danos morais causados através desses sites.A autora explica que há dois perfis criados no Orkut: um como foto e outro não. Já no Parperfeito, destinado para interessados em namorar, há um perfil com informações irreais.Em sua defesa, a Parperfeito alegou que é impossível identificar o usuário, pois para se cadastrar é preciso fornecer um e-mail e apelido. Já a Google sustentou que o Orkut é apenas um provedor de serviço, sendo assim, cabe ao usuário que criou os tais perfis responder judicialmente pelos atos difamatórios ou ofensivos praticados no site. Os argumentos não foram acolhidos pelo juiz. Ele entendeu que houve provas suficientes de que as páginas denegriram a honra e a imagem da autora. Além disso, considerou que há documentos comprobatórios de que as identificações dos computadores, nos quais forma feitos os cadastros, são de terceiros. Em abril de 2008, a Google foi condenada por permitir comunidades no Orkut em que eram feitas fofocas de moradores de cidades de Rondônia. A empresa tentou reverter a decisão no TJRO, alegando que havia retirado as comunidades do ar, mas não poderia fazer uma fiscalização constante, pois as comunidades são criadas diariamente por usuários do site. O TJRO manteve o entendimento e disse que a empresa poderia ser multada em até R$ 100 mil se mantivesse as comunidades. Para o tribunal, a Google é responsável pelo espaço, e consequentemente pelos comentários.
Fonte: Conjur

A decisão me parece acertadíssima

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

8 de fev. de 2009

Um belo exemplo de valoração do direito material em detrimento de um formalismo superado

Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.

Texto recomendado

Vale a pena ler o texto do amigo e magistrado na Bahia, Gerivaldo Alves Neiva, cujo exemplo deve ser seguido por todos aqueles que cultuam o verdadeiro Direito.

6 de fev. de 2009

Direito Ambiental

ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, CAPUT E § 4º, DA CF/88. RESTRIÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. O autor apela contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta devido à limitação administrativa imposta pela União no que diz respeito ao exercício de atividades de agricultura e pecuária em áreas rurais localizadas em ilhas fluviais, as quais compõem a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada “Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O imóvel em questão está inserido no preceito do § 4º do art. 225 da CF, estando sujeito à restrição geral, abstrada, impessoal, erga omnes, dependendo sua utilização de permissão legal e regulamentar. A imposição de restrição não se traduz em desapropriação ou em restrição ao uso do imóvel, mas configura atividade limitada na esfera legal e regulamentar. Trata-se de uma limitação ao uso incondicional da propriedade, que passará a ser feito com observância dos procedimentos estabelecidos na legislação ambiental. Não há direito à indenização. Não é necessário em matéria ambiental esperar que haja o dano para só então tomar as providências tendentes a repará-lo, o que constitui o Princípio da Precaução. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 20/01/2009.

Fato do produto e uma condenação que pode ter se pautado na idéia do punitive damages

Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

5 de fev. de 2009

Ato ilícito de um dos cônjuges e tutela da meação

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ 1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

Querem conhecer melhor o Direito Agrário ?

Conforme notícia dada pelo colega Manuel David Masseno, a UMAU - União Mundial dos Agraristas Universitários (pelo Direito Agrário e o Direito da Alimentação), em sua respectiva página, passou a disponibilizar os artigos e apresentações correspondentes ao seu IX Congresso. O mesmo ocorreu entre 26 e 30 de Novembro de 2007 nas cidades de Marraquexe e Mogador (Essaouira), em Marrocos. Este evento teve por temas centrais, A agricultura multifuncional: perfis jurídicos e econômicos e O uso agrícola da água e a desertificação.
Agrupando Professores e Pesquisadores, a UMAU é a maior e mais relevante organização internacional nos respectivos domínios, havendo sido criada formalmente em 16 de Maio de 1988 por iniciativa do Professor Antonio Carrozza (†), da Universidade de Pisa, teve ainda por fundadores os Professores Alfredo Massart, da Scuola Superiore Sant'Anna também de Pisa e actual Presidente, Louis Lorvellec (†), da Universidade de Nantes, Agustin Luna Serrano, da Universidade de Barcelona, David Ngarimaden Houdeingar, da Universidade de N'djména (Chade), depois Ministro da Agricultura e agora Presidente do Conselho Constitucional, Luigi Costato, da Universidade de Ferrara, Ricardo Zeledon Zeledon, da Universidade da Costa Rica e Magistrado do Tribunal Supremo de Justiça, Jacques David (†), da Universidade de Poitiers e Guillermo Vásquez Alfaro (†), da Universidade Nacional Autónoma do México, pela ordem presente na Acta de constituição.

3 de fev. de 2009

Pretendia passar a perna na mulher e se deu mal

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).

Conforme a causa do acidente a Concessionária não seria responsável ?

A autora apela contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais por furto de carga em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. A apelante sustenta a responsabilidade da União e da concessionária da rodovia decorrente da deficiência/omissão do serviço prestado, que causou o furto das mercadorias (carne). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC, de comprovar que a carga tenha se perdido no acidente, ou que tenha sido desviada por alguém, tanto no local do evento, como durante o transporte para o depósito do Detran. Conforme as provas coligidas durante a instrução, a perda da carga decorreu do acidente em si, na qual a carne foi inutilizada para consumo porque se espalhou pelo leito da rodovia, lá permanecendo por período superior a sete horas, e não pelo alegado furto. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 17/02/2009.
AC 2004.72.04.002306-0/TRF

2 de fev. de 2009

Empresa aérea e agência de turismo são condenadas a indenizar casal

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados. No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo. Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade. O juiz de primeira instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade. No recurso ao TJMG, o relator Domingos Coelho e os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram o valor de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de primeira instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo. (Proc. 1.0701.07.187775-0/001).
Fonte: STJ

1 de fev. de 2009

Risco concorrente não é reconhecido pelo TJTO

Família de ex-fumante não consegue indenização
Fracassou a pretensão da família do ex-fumante João Martins da Silva de receber indenização da empresa Souza Cruz. A 2ª Câmara Cível do TJTO confirmou decisão de primeira instância que afastou o pedido de indenização. Em primeira instância, a família alegou que o ex-fumante morreu em decorrência de males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação por danos morais e materiais, solicitavam uma indenização de R$ 4 milhões, além de uma pensão mensal de quatro salários mínimos. O pedido, contudo, foi negado. O juiz registrou, dentre outros argumentos, o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros; o amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros; e a ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado. Na decisão, o juiz também ressaltou que “o uso de tabaco sempre foi do costume do homem desde os primórdios, sua nocividade para a saúde humana, (...) é fato de conhecimento notório dos usuários desde o início do seu uso”. A família recorreu da decisão na TJTO. Lá, os desembargadores da 2ª Câmara do tribunal confirmaram integralmente a decisão de primeira instância, rejeitando a pretensão indenizatória. A Souza Cruz informou que, até o momento, do total de 554 ações ajuizadas contra a companhia desde 1995, há 344 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (237 definitivas) e dez em sentido contrário, as quais estão pendentes de recurso. Em todas as 237 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. O portal de notícias Conjur não informou o número do processo.
Fonte: Conjur

29 de jan. de 2009

Direito ambiental: uma leitura agradável

Vale a pena conhecer.
A Revista Brasileira de Direito Ambiental: Doutrina e Jurisprudência é uma obra de consulta obrigatória para todos os profissionais de direito interessados no estudo do Direito Ambiental. Coordenada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo e publicada pela Editora Fiuza Ltda., a revista tem periodicidade trimestral, e é comercializada em todo o território nacional, por meio de assinatura anual. Possui cunho científico sem, todavia deixar de considerar aspectos práticos vinculados à tutela da vida em todas as suas formas. Tendo como principal objetivo a divulgação do Direito Ambiental e contando com a participação dos mais importantes autores vinculados ao desenvolvimento do tema conta com um Conselho Editorial de juristas brasileiros, de juristas da América Latina e de juristas europeus.

28 de jan. de 2009

Curso Superior não reconhecido em tempo hábil gera reparação de dano a aluno

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, a indenizar um ex-aluno no valor de R$ 15 mil. Após se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, uma vez que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso.
O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só pôde exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de realizar o exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Requereu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.
A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.
O Juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, manteve a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.
O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa-fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”.
Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. "Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade", ponderou.
Fonte: TJMG

27 de jan. de 2009

Novidade editorial


O ILDA - Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente, sediado na Universidade Lusíada do Porto, acaba de lançar a Revista Direito e Ambiente (ISSN 1647-0915), Dirigida pela Prof.ª Doutora Branca Martins da Cruz.
Vale a pena conferir a publicação.

26 de jan. de 2009

Ausência de vênia conjugal na fiança

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão. 2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. 3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. 5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido.
Na verdade, consoante a dicção do CC, a fiança prestada sem vênia conjugal gera a anulabidade do negócio jurídico. Importante frisar ainda que existe doutrina sustentando, aparentemente com razão, que tal contrato, uma vez pactuado sem vênia conjugal, seria de fato inoponível em relação ao cônjuge que não anuiu.

24 de jan. de 2009

Rompendo paradigmas

Homossexual garante direito à paternidade.
Considerada de vanguarda em assuntos ligados as questões de igualdade sexual, Justiça gaúcha deu mais uma sentença pioneira em benefício a casais gays.

23 de jan. de 2009

Adoção à brasileira

Localizamos este julgado no blog do professor Flávio Tartuce.
Vale a pena postá-lo:

REGISTRO CIVIL - "ADOÇÃO À BRASILEIRA". Apelação Cível - Desconstituição de registro civil - "Adoção à brasileira" - Preponderância da filiação socioafetiva sobre a biológica - Melhor interesse da criança. 1 - O reconhecimento voluntário de paternidade daquele que, sabidamente, não é filho da pessoa, sem seguir o procedimento legal, é chamado de "adoção à brasileira". 2 - A "adoção à brasileira", apesar de contrária à lei, vem sendo aceita pela sociedade em razão da preponderância da filiação socioafetiva sobre a biológica e do Princípio do Melhor Interesse da Criança. 3 - Deverá ser mantido o registro civil da criança, mesmo que contrariando a verdade biológica, quando lhe for o mais conveniente. 4 - Recurso improvido.
TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0672.00.029573-9/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Nilson Reis; j. 27/2/2007; v.u.

22 de jan. de 2009

Dano extrapatrimonial

O Banco Cacique S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil pelo tratamento humilhante e vexatório dispensado a um cidadão que se serviu de um copo de suco durante evento privado da instituição. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. O autor narrou que em outubro de 2007, ao chegar ao seu local de trabalho no mezanino de um hotel, percebeu a realização de um evento no auditório que pertence ao seu escritório. Aproximou-se das pessoas que ali estavam com o intuito de com elas conversar, vindo a servir-se de um copo de suco na mesa que estava posta.Nesse momento, afirmou que foi abordado de forma truculenta por um homem, que lhe disse em alto tom para tirar a mão do copo, pois não era funcionário do banco. Surpreso, o autor replicou dizendo que ele deveria estar brincando, então, novamente em alto tom, o homem respondeu que não estava de brincadeira e que era para largar o copo e sair dali, pois iria chamar a segurança. Tendo se desculpado e pedido para conversar, o autor contou que o cidadão que o abordou disse-lhe que não teria conversa entre ambos, pois o banco foi quem pagou pelo suco, e caso ele estivesse passando fome, poderiam fazer-lhe uma marmita com o que sobrasse. Nessa hora uma mulher se aproximou dizendo que aquela situação era absurda e que se o autor quisesse comida que fosse pedir em algum sinal. Diante disso, o autor deu um gole no copo de suco e se afastou. A juíza afirmou que embora houvesse um evento particular e o copo de suco fosse de propriedade privada, não houve nada na atitude do autor que justificasse o tratamento dispensado pelas pessoas que ali representavam o banco. “Não tendo o autor realizado qualquer ato de vandalismo, mas simplesmente tendo se servido de um copo de suco, não havia motivo que justificasse o tratamento vexatório sofrido, não sendo razoável chamar a segurança de um local. Faltou razoabilidade na atitude dos prepostos da ré, os quais, em nome de uma suposta defesa a um patrimônio ínfimo, expuseram a vexame o autor, causando-se dano moral”, salientou a julgadora. A magistrada explicou ainda que como os agressores só estavam naquele momento e naquele local em função do evento promovido, entende-se que estavam no exercício do trabalho, motivo pelo qual o banco é responsável pela reparação civil.Assim, arbitrou em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser paga - valor que considerou suficiente para cumprir seu caráter pedagógico (a fim de que o ofensor seja compelido a não reiterar sua conduta) e trazer conforto à vítima, de modo a compensá-la pelos sofrimentos infligidos, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito. Nas razões recursais, o banco alegou que o autor invadiu um local privado, qual seja o auditório em que se realizou o coffee break, servindo-se do suco destinado aos funcionários da empresa, momento em que discutiam assuntos relacionados aos seus negócios, dando causa ao tratamento a ele dispensado, visto que não sabiam da sua real intenção, podendo ser inclusive a de espionar os assuntos profissionais tratados no evento, já que não havia sido convidado. Analisando o recurso, a relatora constatou que o local designado para a realização do evento pertence ao escritório em que o autor atua, sendo-lhe, portanto, de fácil acesso, o que afasta a hipótese de que a entrada no recinto tenha se efetivado por meio de "invasão" propriamente dita, que remete à idéia de "entrada à força". Dessa forma, para a magistrada não houve motivo capaz de justificar o tratamento vexatório e humilhante a que foi submetido o autor, pelo simples fato de tomar um copo de suco no evento mencionado, mesmo não integrando a lista de convidados. Destacou que a honra subjetiva do autor restou abalada diante de cerca de sessenta pessoas presentes ao evento, o que justifica a ocorrência do dano moral.
Processo 20070111257704ACJ.

20 de jan. de 2009

Morreu queimado

Loja de animais terá de indenizar por morte de cão.
Loja de animais terá de indenizar dona de cão morto após banho e secagem do pelo. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, reformando sentença da Comarca de Ijuí.
No recurso, a proprietária pleiteou reparação moral e material pela perda do bicho. Disse ter deixado o animal na pet shop em perfeitas condições de saúde, apenas para que lhe dessem banho. A empresa, de sua parte, afirmou não haver indícios de que a morte do animal esteja relacionada com a lavagem. Já durante a secagem do pelo, contou, o cão passou mal e desmaiou, aparentemente por conta de hipertermia (alta excessiva da temperatura do corpo). Diante do quadro, levou o cão a uma clínica veterinária que não apresentou explicações técnicas sobre a morte.

18 de jan. de 2009

Para relaxar

Na foto, o Salto do Yucumã, maior queda d´água horizontal do planeta com quase 2000 metros de extensão.

17 de jan. de 2009

Banco indeniza por assalto em agência

"Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve". Com esse entendimento expresso nas palavras da Desembargadora Cláudia Maia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira.
Em 17 de maio de 2005, por volta das 10 horas, o servidor público municipal J.C.P. estava em uma agência bancária em Ipuiúna (Sul de Minas) quando esta foi invadida por um bando de homens encapuzados e armados. Após o assalto, ele foi levado como refém e sofreu vários ferimentos quando o carro dos ladrões se envolveu em um acidente e capotou. J.C.P. ficou internado em um hospital em Pouso Alegre e teve de pagar R$ 6.425,62 relativos a despesas médicas. Assim, ajuizou uma ação pedindo restituição do valor, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente R$ 6.425,62 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O servidor e o banco recorreram. J. pleiteou aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco argumentou que cabe ao Estado, e não às instituições privadas, zelar pela segurança pública. Afirmou também que cumpre todas as normas de segurança que lhe são impostas e toma todas as precauções cabíveis para enfrentar o atual contexto de criminalidade.
Mas a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, Desembargadora Cláudia Maia, apoiou-se na jurisprudência para negar provimento ao recurso do banco. Ela entendeu que a segurança dos usuários constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira, não podendo, por essa razão, ser transferido a terceiros. Em seu voto, a desembargadora afirmou ainda que a ocorrência de dano moral é indiscutível e considerou justo o valor fixado na sentença, mantendo-o em R$ 8 mil.
Fonte: TJMG

16 de jan. de 2009

Justiça anula casamento por ausência de legítimo interesse e intuito de lesar terceiro

A 7ª Câmara Civil do TJRS anulou o casamento entre um Procurador do Estado de 91 anos e uma mulher de 48. De acordo com o TJRS, ficou evidente que o matrimônio foi contraído apenas para que a mulher obtivesse direito a pensão por morte paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). Durante o processo, o Ministério Público usou depoimentos de familiares e vizinhos para provar a intenção de mulher ao se casar, ressaltando a legitimidade daanulação do matrimônio aos terceiros lesados pela situação. Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido há cerca de 15 anos e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou também que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica. Porém o relator do caso, desembargador Vasco Della Giustina, entendeu que a sentença de anulação do casamento dada pela juíza de direito, Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, deveria ser mantida. Ele salientou que a diferença de idade entre os dois foge a normalidade, além do fato de a saúde do marido já estar debilitada quando se casaram, vindo ele a falecer de câncer apenas quatro meses depois. Giustina se baseou também na conduta adotada pela esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente nas bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.
Proc. 70026541664

14 de jan. de 2009

Falta de vigilância ?

Juíza condena dono de rottweiller que matou cão de vizinha.
O juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou proprietário de um cão da raça rottweiller, a indenizar sua vizinha em razão do animal ter sido o responsável pela morte de seu cachorro, um poodle de pequeno porte. Na decisão fixou-se a indenização em R$ 1 mil, por danos materiais, pelos gastos que a dona de casa teve com a internação de seu cão e R$ 5 mil por danos morais, pelos transtornos emocionais sofridos com a perda do animal. Ao analisar os autos, a juíza considerou que a responsabilidade do proprietário no referido caso é nítida. "Passando ao exame de vigilância do animal depreende-se da prova colhida que ele escapa com facilidade pelo portão da residência do comerciante e causa constrangimento a vários moradores vizinhos. Mesmo diante de pedidos, acontecimentos e evidências da ferocidade e periculosidade do animal o requerido não tomou qualquer providência para evitar maiores desavenças e transtornos", ponderou.
Segundo a juíza, o essencial para reconhecer a responsabilidade civil, além da imputabilidade, é o comportamento positivo ou negativo do agente que ofenda bem ou direito de outrem, seja por consciência ou culpa. "Para a responsabilização não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a conduta o dano não ocorreria", enfatizou. Para a magistrada, o dano moral possui uma conotação pedagógica que impõe ao ofensor maior respeito no trato com as pessoas. "Tal indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor inibindo atentados ou investidas contra valores alheios, frustrando novas práticas danosas, com real repercussão econômica na esfera do agente", frisou.
Na ação, Lélia Fernandes contou que antes de causar a morte de seu cão, o rottweiller o atacou por duas vezes e afirmou que todas as pessoas que moram nas proximidades da casa do comerciante vivem em iminente perigo, uma vez que o animal possui comportamento extremamente agressivo. Também alegou que o proprietário não toma nenhuma providência para evitar os ataques do cachorro e sustentou ter sofrido forte abalo emocional com a morte de seu animal de estimação, pois entrou em estado de choque e depressão.
Fonte: Informativo Consulex.
Me indago se esta não seria uma hipótese de responsabilidade objetiva ?

13 de jan. de 2009

A mora e alguns de seus efeitos

Um casal que adquiriu um apartamento no empreendimento Porto Millano vai ser ressarcido pelas despesas que tiveram com o atraso na entrega do imóvel. A empresa R. Rocha terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda 12 mil reais por danos morais.
O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento, momento em que tinham a expectativa de receber o imóvel. O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel que também foi extrapolado.
A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso (9 meses) superou em muito os dias chuvosos (em média um mês).
“A ocorrência de chuvas excessivas, não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior. O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo ´extra` até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor (24/03/2008), ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato”. Trecho do relatório do desembargador Aderson Silvino.
De acordo com o entendimento dos desembargadores, as chuvas excessivas não constituem fator suficiente para modificar o prazo de entrega do imóvel, pois as precipitações pluviométricas não constituem força maior. Além do fato de que o atraso durou 9 meses, contados da data do prazo “extra”, ou seja um período muito maior do que a quantidade de dias chuvosos. Ficou constatado através de depoimentos de funcionários da empresa que o atraso ocorreu por falta de mão-de-obra terceirizada. “O atraso na entrega da obra restou confirmado, por ingerência da empresa demandada, e não por alterações climáticas ocorridas num determinado mês, como cita a demandada na sua defesa”. O dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.
Fonte: TJRN

9 de jan. de 2009

Direito ao nome e ao sobrenome !

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.
A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.
O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.
Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.
Ao analisar a questão, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.
A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

8 de jan. de 2009

Preservação ambiental e isenção fiscal

Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal.
As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido. A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso. Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada. No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

7 de jan. de 2009

Boa-fé é princípio e dever que se impõe a todas as partes da relação negocial

Reconhecido equívoco no preço de tv tela plana e negada venda por R$ 47,99.
Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor”.
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada, atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente”. Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente ser vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”

6 de jan. de 2009

Responsabilidade precontratual

Despesas com casamento não realizado devem ser ressarcidas.
Ex-noivo condenado a pagar 8 mil à ex-noiva reais pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.
Dra. Zeneide Bezerra, da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel. No recurso, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas deveriam ter sido juntadas no primeiro grau - “Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida”, esclareceu Desembargador Rafael Godeiro, relator do processo.
“Os documentos apresentados pelo ora apelante, não poderiam ser considerados como novos, a teor dos arts. 396 e 397 do CPC, porquanto dizem respeito a fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação originária, e que, portanto, poderiam ter sido adquiridos e apresentados oportunamente. Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda assim seriam tais documentos considerados como simples complementação de prova, feita em audiência”.
Os danos morais requeridos pela ex-noiva pelo fim relacionamento também não foram configurados. Os desembargadores entenderam que não cabe indenização por danos morais quando um dos noivos desiste do casamento, mesmo quando já foram realizados alguns dos preparativos para a cerimônia, exceto quando há prova irrefutável de ilicitude no rompimento. De acordo com as provas do processo não ficou comprovado nenhuma ilicitude, conforme declara a Câmara Cível: “O simples rompimento do compromisso nupcial, por parte de um dos noivos, sem que tenha havido qualquer ilicitude, não dá direito ao outro nubente pleitear indenização por danos morais, em virtude do abalo moral e sentimental sofrido, ou por ver frustradas suas expectativas para uma vida futura a dois. Tal situação, infelizmente, é um fato da vida, a que todos estão sujeitos. Ressalvando-se que, a despeito da dor e sofrimento, é preferível que o compromisso tenha se desfeito antes da realização das bodas, do que após, onde o desfazimento envolveria questões muito mais complexas”.
Os documentos anexados ao processo comprovam que os gastos com a cerimônia foram realizados pela ex-noiva, enquanto os gastos com a construção da residência do casal foram dos dois. Por não ser possível comprovar os gastos de cada um, as despesas foram divididas em partes iguais. Apelação Cível de nº 2008/007536-2.

5 de jan. de 2009

O ano começou bem


Nos sentimos honrados com o convite formulado (e aceito) para fazer parte do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo, coordenada pelos professores Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Rogério Donnini.
A Revista será veiculada a partir de 2009 em todo o Brasil, América Latina, América do Norte e Europa, com a participação de profissionais ligados ao estudo contemporâneo do direito. Tem por objetivo a divulgação do Direito Civil Constitucional, bem como do Direito das Relações de Consumo, contando com a participação dos mais importantes autores vinculados ao desenvolvimento dos temas já referidos.