19 de fev. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro seguem, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2010) em nossas aulas de Direito dos Contratos (Civil V - Teoria Geral dos Contratos).
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia. Peço, desde cedo, especial atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, ávidas mentes !!!

Cronograma:
Aula 01
01/03
Introdução ao tema
Evolução Histórica
Conceito: do clássico ao pós-moderno
Aula 02
08/03
Princípios contratuais clássicos
Princípios contratuais sociais
A hermenêutica contratual na contemporaneidade
Informações sobre fichas de leitura
Aula 03
15/03
Funções do contrato
Elementos do contrato
Classificação dos contratos
Aula 04
22/03
A formação do contrato no código civil e no código de defesa do consumidor
Aula 05
29/03
A relatividade dos efeitos do contrato no direito positivo brasileiro
Aula 06
05/04
Avaliação (GA
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 07
12/04
Vícios aparentes e vícios ocultos
Entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 08
19/04
Evicção
Aula 09
26/04
Contrato preliminar
Contratos aleatórios
Aula 10
03/05
Extinção do contrato: rescisão, resilição, resolução e situações afins
Devolução das provas do GA
Aula 11
10/05
1ª Avaliação do Grau B
Prova dissertativa
Peso na formação do grau B: 4.0
Aula 12
17/05
Revisão do contrato: teorias revisionistas e aspectos práticos
Informações sobre fichas de leitura ou leitura dirigida
Aula 13
24/05
Cessão da posição contratual
Aula 14
31/05
Incumprimento das obrigações contratuais I
Aula 15
07/06
Incumprimento das obrigações contratuais II
Aula 16
14/06
Arras
Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor
Peso na formação do GB: 2.0
Aula 17
21/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 4.0
Aula 18
28/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
05/07
Exame (GC)
Prova Dissertativa

Decisão do STJ sustenta entendimento de manutenção dos efeitos da súmula 377 do STF

Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC/2002, é necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Anote-se que, na separação convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador. Assim, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art. 1.647 do CC/2002, mediante a expressão “separação absoluta”, refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da separação legal. A Súm. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação legal, suficiente razão a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 do CC/2002. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autorização da esposa, ora recorrente. REsp 1.163.074-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/12/2009.

18 de fev. de 2010

Esse é um caminho a ser seguido no futuro

Em ação civil pública (ACP) contra banco cujo objetivo era cobrar diferenças de correção monetária nos valores depositados em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos passados, houve sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos poupadores, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores da condenação independentemente do ajuizamento de processo de execução individual. Anota-se que, no REsp interposto pelo banco, a controvérsia refere-se a essa forma de execução em ação coletiva, uma vez que o acórdão recorrido chancelou o julgamento do juízo de origem e concluiu ser essa forma de cumprimento do julgado provimento jurisdicional mandamental. Destaca o Min. Relator que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça cinge-se apenas aos aspectos infraconstitucionais, ou seja, à validade da determinação de ser feito o depósito dos valores devidos diretamente na conta dos poupadores, sem a ação mandamental da associação de consumidor ou execução individual do poupador, e não ignora que relevante ramificação processual da matéria encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal para julgamento de questões constitucionais. Afirma que, no aspecto infraconstitucional, a decisão em comento não ofende a lei federal, nada há nos artigos das leis invocados no REsp que obste a determinação do juízo a quo, ou seja, que impeça a execução mandamental direta mediante depósito do próprio banco na conta bancária dos depositantes. Destaca que, mesmo sendo incontroverso que os consumidores possam propor execução individualmente, não se pode concluir que seja vedado ao juízo determinar que o banco devedor efetue o depósito das diferenças de correção monetária nas contas de seus clientes. Explica ser contraditório imaginar o fato de alguém ter seu direito reconhecido, mas haver impossibilidade de determinação da satisfação desse direito. Ressalta ainda que essa modalidade de julgamento evita o que chamou de “judicialização a varejo” de execuções multitudinárias, as quais têm inviabilizado o próprio serviço judiciário. Observa, inclusive, que essa prática é adotada nos USA como class activa. Consigna, também, que os casos discrepantes da normalidade, por exemplo, no caso de o depositante não ter mais conta no banco, serão resolvidos individualmente de acordo com as circunstâncias de cada um. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 767.741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

17 de fev. de 2010

Tutela das populações tradicionais

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é definir se a área da Ilha de Marambaia, no estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se ou não como comunidade quilombola remanescente. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, entre outras questões, entendeu que a referida localidade caracteriza-se como remanescente de comunidade de quilombo, ao menos para fins de proteção possessória e garantia aos seus membros de não mais serem molestados pela União. Ressaltou-se que o conceito antigo de quilombos foi elaborado no decorrer do período da escravidão, que o Dec. n. 4.887/2003 prevê o critério de autoatribuição para identificação dos remanescentes das comunidades de quilombos e que há, nos autos, laudo elaborado pelo ente competente à época para identificação desses grupos, Fundação Cultural Palmares, afirmando que a comunidade da Ilha de Marambaia é remanescente de quilombos. Por fim, a autarquia atualmente com atribuição para realizar essa identificação expediu ato normativo em que consta a participação daquela fundação no processo. Ressaltou-se, ainda, que, conforme os autos, ficou comprovado ser o recorrente descendente de escravo fugido que eventualmente tenha ocupado aquelas terras. Logo, a referida área insere-se na regra do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, a forma com que a União vem agindo ao tentar retirar da mencionada ilha moradores ancestrais, além de ser uma violação do texto constitucional, nada mais é que um modo de extermínio da comunidade étnica protegida por lei. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 931.060-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/12/2009.

16 de fev. de 2010

Uma decisão acertada

A Corte Especial conheceu dos embargos e os acolheu sob o entendimento de que, mesmo antes da Lei n. 9.656/1998, é inválida a cláusula inserida em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos associados, em razão do respeito à dignidade da pessoa e seu direito à saúde, bem como à garantia de livre concorrência, à defesa do consumidor, aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa. EREsp 191.080-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 16/12/2009.

15 de fev. de 2010

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei nº 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 07.04.05.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei nº 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo.

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A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

14 de fev. de 2010

Uma manobra processual interessante

A Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável. No caso, a antecipação da tutela foi concedida para custear tratamento médico urgente em bebê que contraiu infecção hospitalar durante internação em UTI neonatal, após o parto. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento no Tribunal a quo, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a clínica médica. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por não ter sido aberto prazo para a manifestação da recorrente quanto aos documentos novos juntados ao processo, também não pode ser acolhida, uma vez que, em nenhum momento, os referidos documentos foram utilizados como razão de decidir, pois toda fundamentação do acórdão recorrido deu-se com base nos documentos que já constavam dos autos. Ademais, os documentos posteriormente juntados não alterariam o entendimento adotado. Precedentes citados: REsp 417.005-SP, DJ 19/12/2002; REsp 408.828-MT, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 736.826-RJ, DJ 28/11/2007; AgRg no Ag 502.173-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 47.032-SP, DJ 13/8/2001. REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

12 de fev. de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu

11 de fev. de 2010

STJ invalida cláusula de exclusão de cobertura de transplante feito no exterior

A seguradora não pode limitar as alternativas de tratamento quando a vida do paciente está em risco. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou cláusula de exclusão de transplante de órgãos de um contrato de seguro-saúde. Os ministros levaram em consideração a peculiaridade de ter o segurado se submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante.
A relatora do recurso foi a Ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que o procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente, “bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico”. De acordo com a relatora, o objetivo do contrato é garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a cobertura à determinada doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde”, explicou.
A ministra observou que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura e amenizar os efeitos da enfermidade”. Quanto à cláusula excludente de transplante, a ministra considerou que se trata de desvantagem exagerada ao segurado. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”, disse a ministra. A decisão foi unânime.

O processo
O paciente ajuizou uma ação de cobrança e pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência médico-hospitalar com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. O paciente afirmou que a cobertura dos custos de tratamento hepático e posterior transplante e “retransplante” de fígado foi negada pela seguradora. Para o paciente, as cláusulas contratuais que justificariam a não-cobertura teriam caráter nitidamente abusivo, sendo, portanto, nulas.
Em 1996, o paciente começou a sentir os primeiros indícios de um problema hepático. Foram tentados tratamentos no Brasil, sem sucesso. Encaminhado ao exterior, foi diagnosticada “cirrose de Laennec” comprometendo-lhe o fígado. O tratamento foi feito no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami, Estados Unidos. O custo do tratamento foi de US$ 967.218,75, entre outros gastos que se seguiram.
Ante a negativa da seguradora de cobrir as despesas de depósitos exigidas pelo hospital, o paciente teve de vender todos os seus bens, inclusive sua empresa. Parentes também ajudaram, vendendo bens. O tratamento foi iniciado em 1998, e previa transplante de fígado somente de fosse necessário, o que foi preciso, com urgência, naquele mesmo ano, para salvar a vida do paciente. O órgão foi rejeitado e, quase quatro meses depois, ele passou por um retransplante.
O saldo devedor com o hospital ficou em torno de US$ 332.569 e o paciente viu-se na iminência de sofrer ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora a reembolsar cerca de US$ 670 mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861 mil. O juiz declarou nulas duas cláusulas que impunham limites e critérios aos ressarcimentos e outra que excluía a cobertura de transplante de fígado.
A seguradora recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão. Afastou o dano moral e a abusividade das cláusulas que se referiam aos ressarcimentos, mas manteve a nulidade daquela que excluía da cobertura o transplante. Seguiu, então, o novo recurso, dessa vez ao STJ, que o proveu.
Fonte: STJ

10 de fev. de 2010

Uma questão ambiental: inversão do ônus probatório

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

9 de fev. de 2010

Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado. Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o Presidente da Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”. A Ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.
Fonte: STJ

6 de fev. de 2010

Presunção de pagamento !!!

A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum de que usufruem. Elas representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do CC/2002 (correspondente ao art. 943 do CC/1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estivessem. Diante disso, a Seção deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 852.417-SP, DJ 18/12/2006. EREsp 712.106-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

5 de fev. de 2010

Absurdo

A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), apreciado nos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou o entendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e lhes deu provimento para reformar o acórdão da Turma e decotar as disposições de ofício do aresto a quo. EREsp 707.394-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

4 de fev. de 2010

Venda casada !!!

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, firmou duas teses. A primeira, no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da mencionada lei, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes citados do STF: ADI 493, DJ 4/9/1992; RE 175.678-MG, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 725.917-DF, DJ 20/6/2005; EREsp 752.879-DF, DJ 12/3/2007; AgRg no REsp 1.046.885-SP, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 844.440-SP, DJ 29/6/2007; AgRg no Ag 984.064-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 1.043.901-SP, DJe 3/10/2008; REsp 717.633-PR, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 843.322-SP, DJe 24/8/2009; AgRg no REsp 534.525-DF, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 696.606-DF, DJe 21/9/2009; REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; REsp 605.528-MG, DJe 19/5/2009; REsp 1.037.250-MG, DJe 2/12/2009; Ag 1.119.686-SE, DJe 4/8/2009; REsp 776.389-MG, DJe 10/11/2009; REsp 512.416-MG, DJe 5/3/2009; REsp 751.876-PR, DJe 30/9/2009, e REsp 1.016.559-MG, DJe 28/10/2008. REsp 969.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009.

3 de fev. de 2010

UNISINOS - DIREITO DOS CONTRATOS

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2010) em nossas aulas de Direito dos Contratos (Civil VI - Contratos em Espécie).
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas. Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!
Cronograma:
Aula 01
03/03
Introdução ao tema
Compra e venda
Aula 02
10/03
Cláusulas especiais na compra venda
Informações sobre fichas de leitura
Aula 03
17/03
Doação
Aula 04
24/03
Locação no Código Civil
Aula 05
31/03
Locação na Lei 8.245/91
Aula 06
07/04
Fiança
A impenhorabilidade do bem de família do fiador: uma leitura a partir do texto constitucional
Entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 07
14/04
Avaliação (GA)
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 08
21/04
Feriado
Aula 09
28/04
Empréstimo
Comodato e Mútuo
Aula 10
05/05
Empreitada
Prestação de Serviços
Uma regra interessante acerca da tutela externa do crédito
Devolução das provas do GA
Aula 11
12/05
Corretagem
Comissão
Agência e Distribuição
Aula 12
19/05
Depósito
A prisão civil do depositário infiel na visão da doutrina e dos tribunais superiores
Informações sobre fichas de leitura ou leitura dirigida e sobre os seminários
Aula 13
26/05
Seguro
Aula 14
02/06
Transporte
Aula 15
09/06
Seminários
Peso na formação do GB: 3.0
Temas:
Shopping center
Leasing
Know How
Franquia
Factoring
Cartões de crédito
Contrato estimatório
Aula 16
16/06
Mandato
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GB: 2.0
Aula 17
23/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 5.0
Aula 18
30/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
07/07
Exame (GC)
Prova Dissertativa

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2010) em nossas aulas de Direito de Família.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!
Cronograma:
Aula 01
03/03
Introdução ao tema
Constitucionalização do Direito de Família
Entidades Familiares perante o direito brasileiro
Aula 02
10/03
Princípios constitucionais do direito de família
Informações sobre as fichas de leitura ou leitura dirigida
Aula 03
17/03
Casamento I
Habilitação para o casamento
A celebração
Provas e Situações especiais
Aula 04
24/03
Casamento II
Casamento Inexistente
Casamento Nulo
Incapacidade e Impedimento Matrimonial
Aula 05
31/03
Casamento III
Anulabilidade
Aula 06
07/04
União estável
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 07
14/04
Avaliação (GA)
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 08
21/04
Feriado
Aula 09
28/04
Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
Informações sobre funcionamento dos seminários
Aula 10
05/05
Direito Parental:
Filiação
Poder familiar
Guarda
Reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
Devolução das avaliações e trabalhos realizados no GA
Aula 11
12/05
Regime de bens
Noções gerais
Mutabilidade
Regimes híbridos e sui generis: limites
Vênia conjugal
Regime legal: comunhão parcial de bens
Regimes especiais
Comunhão universal
Participação final nos aquestos
Separação legal e convencional
Aula 12
19/05
Bem de família convencional
Bem de família legal
Penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar
Aula 13
26/05
Alimentos
Aula 14
02/06
Adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente
Data de entrega dos textos realizados como base dos seminários para avaliação pelo professor
Peso na formação do GB: 4.0
Aula 15
09/06
SEMINÁRIOS:
Sugestão de temas atuais no Direito de Família
Bullying
Abandono afetivo
Estelionato do Afeto
Parto Anônimo
Parentalidade Socioafetiva
Revogação da Paternidade Reconhecida
Adoção de Nascituro
Alimentos Gravídicos
Como anda a presunção pater ist est
Peso 4.0 na formação do GB
Aula 16
16/06
Adoção
Aula 17
23/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 6.0
Aula 18
30/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
07/07
Exame (GC)
Prova Dissertativa

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Visando facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2010) em nossas aulas de Teoria Geral das Obrigações.
Destacamos que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações designadas. Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações já marcadas com a necessária antecedência.

Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01
04/03
Introdução ao direito das obrigações.
Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.
Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema.
A obrigação como processo.
Princípios que orientam a realização do direito obrigacional.
Breve análise dos princípios contratuais clássicos e princípios sociais.
Aula 02
11/03
Classificação das obrigações I
Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer.
Informações acerca das fichas de leitura ou leitura dirigida.
Aula 03
18/03
Classificação das obrigações II
Obrigações Divísiveis e Indivisíveis.
Obrigações Alternativas, Cumulativas e Facultativas
Aula 04
25/03
Classificação das obrigações III
Obrigações propter rem.
Prestações Mutiladas: a obrigação natural.
Obrigações de meio, de resultado e de garantia: visão clássica e contemporânea.
Aula 05
01/04
Feriado
Aula 06
08/04
Avaliação (GA)
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 07
15/04
Pagamento direto I
Princípios que orientam o Pagamento: O plano dos Sujeitos
Aula 08
22/04
Pagamento direto II
O Objeto, o Tempo e o Lugar do Pagamento
Data máxima para entrega das fichas de leitura ou leitura dirigida para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 09
29/04
Pagamento indireto I
Pagamento por consignação
Informações sobre ficha de leitura ou leitura dirigida
Aula 10
06/05
Pagamento indireto II
Pagamento por subrogação
Imputação do pagamento
Aula 11
13/05
Pagamento indireto III
Dação em Pagamento
Novação
Remissão
Aula 12
20/05
Pagamento indireto IV
Compensação
Confusão
Aula 13
27/05
Classificação das obrigações IV
Introdução ao Estudo da Solidariedade
Aula 14
03/06
Feriado
Aula 15
10/06
Classificação das obrigações IV
Solidariedade ativa e passiva
Questões teóricas e práticas
Aula 16
17/06
Transmissão das obrigações
Cessão de Crédito e Assunção de Dívida
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GB: 2.0
Aula 17
24/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 8.0
Aula 18
01/07:
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas e trabalhos do GB
Aula 19
08/07:
Exame (GC)
Prova Dissertativa

Uma questão ligada ao meio ambiente urbano

Prédio residencial do Plano Piloto de Brasília não pode ter grades.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. Acompanhando o voto do relator, Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.
O TRF-1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.
Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.
Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.
REsp nº 761.756
Fonte: STJ

29 de jan. de 2010

Águas a jusante

Águas. Art. 1.288 do CC/2002. Interpretação. A respeito de tal norma, ensina a doutrina: "Como lembra Sá Pereira, com esse dispositivo, limita-se o legislador a sancionar uma lei da natureza; como as águas correm naturalmente de cima para baixo, de acordo com a lei da gravidade, o proprietário do prédio inferior é obrigado a recebê-las, quando advindas do prédio superior". "Mas referido ônus só atende, obviamente, com águas que corram por obra da natureza, como as pluviais e as nascentes, por outras palavras, as águas que brotem do solo e as que provenham das chuvas. De modo idêntico, incluem-se também o ônus as águas que derivam do derretimento da neve ou do gelo, bem como as que resultem de infiltrações". "Não se incluem no 'incommodum' do prédio inferior as águas extraídas de poços, cisternas, piscinas e reservatórios, nem as provenientes das fábricas e usinas, nem as elevadas artificialmente, nem as que escorrem dos tetos das casas". "Numa palavra, o proprietário do prédio inferior só é obrigado a suportar as águas que defluam naturalmente, em virtude da inclinação do terreno. Sendo disposição da natureza, ninguém pode proibir o curso delas de cima para baixo". "Todavia, não se deve ser ele coagido a suportar o ônus se existe trabalho humano a modificar o curso das águas" (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º. vol., Direito das Coisas, 34ª. ed.).

26 de jan. de 2010

Embriaguez de segurada não exime seguradora da indenização

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.
Para o relator, Ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente. No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o Ministro João Otávio em seu voto.
No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.
Fonte: STJ

21 de jan. de 2010

1/4 DE MILHÃO


Queridos leitores

Hoje batemos a casa de 250.000 acessos.
É um número que nos deixa muito contentes e cheios de energia para cada vez mais tentar melhorar o conteúdo e a forma das informações aqui postadas.
Agradeço imensamento o carinho de cada um de vocês. Seu incentivo é de extrema importância.
Vamos em frente.
Ainda há muito a fazer.


19 de jan. de 2010

Liberdade de imprensa e lesão a direito de imagem

Especialização em Direito Ambiental no RS


Turma 2010
Início das aulas: 9 de abril de 2010
Término das aulas: 2 de julho de 2011
Término do curso: 29 de outubro de /2011

Dias e horários das aulas
Sexta-feira das 18h15 às 22h15, sábados das 8h às 12h.
Carga horária total - 420 horas

Inscrições online

Coord.
Prof. André Rafael Weyermüller e Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho

13 de jan. de 2010

Publicação no exterior

É com imensa alergia que informamos que acabamos de ver publicado na Rivista di Diritto Agrario um estudo de nossa autoria, denominado "As servidões florestais como instrumento de estímulo ao desenvolvimento agrário e à preservação ambiental", no 2° fascículo do ano de 2009. Fundada por Giangastone Bolla, o precursor do Direito Agrário contemporâneo, e continuada por Antonio Carrozza, o periódico, que constitui o órgão oficial do Istituto di Diritto Agrario e Comparato, é publicado de forma inimterrupta desde 1922, sendo incontroversamente a mais prestigiada em todo o mundo no respectivo domínio. Nos últimos anos o seu objeto passou a incluir o estudo de normativas também ligadas à produção agrícola, como são os casos do Direito da Alimentação e do Direito do Ambiente. Neste momento, é editada pela Giuffrè, de Milão.

11 de jan. de 2010

Violação de dever de proteção

Um homem que foi vítima do desabamento do teto do Shopping Cidade Jardim ganhou a ação que moveu contra o estabelecimento e vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros. A sentença é do Juiz Felipe Luiz Machado Barros, da 7ª Vara Cível de Natal. De acordo com o autor, no dia 18 de janeiro de 2003, por volta das 09h00, em Natal, transitava nas dependências do Shopping Cidade Jardim, quando o teto do local desabou, juntamente com uma pessoa que o estava consertando, sem nenhuma proteção, de uma altura de aproximadamente dez metros, atingindo-o. Somente horas depois do acidente, o qual foi registrado pela equipe de reportagem da TV Cabugi, foi levado por um funcionário do shopping a um posto médico, onde passou por uma radiografia de seu pé.
De acordo com o autor, o shopping forneceu-lhe contribuição financeira apenas no primeiro mês após o incidente, no entanto, o autor trabalha prestando serviços de decoração e estrutura em obras e supermercados, bem como de motorista, e teve que contratar motorista para auxiliá-lo em seus deslocamentos, pois as sequelas do acidente o impossibilitaram de dirigir.
Ele informou que também teve que arcar com os medicamentos, necessitando de empréstimo para cobrir as despesas indispensáveis, na medida em que a sua clientela diminuiu com a redução da sua capacidade laborativa. Além do prejuízo financeiro, o acidente e as sequelas advindas causaram-lhe intenso sofrimento psíquico e angústia, os quais poderiam ter sido evitados se o estabelecimento não tivesse agido de forma negligente. Ao final, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Já o shopping pediu para que o Itaú Seguros S/A fosse incluído como réu na ação, tendo em vista a existência de contrato de seguro, epresentado pela Apólice de nº 1-11-5675663-0, prevendo a cobertura para eventuais danos a terceiro. O shopping contestou alegando que não pode ser réu no processo, sob o argumento de que o proprietário do local onde ocorreu o acidente é a sociedade empresária Veríssimo e Filhos Ltda. Com relação ao mérito, alegou que o autor não teve pronto atendimento médico porque apresentava condições físicas normais e não reclamava de qualquer dor.
Sustentou que não existia uma placa indicativa da realização de obras no local, como exige o demandante, em virtude de ter sido um simples reparo, absolutamente eventual, e não uma obra em andamento, tendo tomado a precaução, inclusive, de que o mesmo ocorresse antes do horário de funcionamento do shopping. Ressaltou que o autor deixou de comprovar as supostas lesões decorrentes do incidente, a contratação de um segundo motorista para o período noturno, bem como o desempenho da atividade de motorista e as alegadas despesas com medicamentos, tendo anexado notas fiscais no valor de apenas R$ 1.363,96, as quais não se encontram acompanhadas dos respectivos recibos e receitas médicas.
Alegou que a situação não causou risco à integridade fisico-emocional do autor, que reclamou, horas depois do incidente, de uma mera luxação no pé e aparentava estar muito bem na reportagem. E como não existiu sequer fato danoso, não há que se falar em dano moral.
O juiz que julgou o caso decidiu que o shopping é sim parte ré legítima, na medida em que o cliente não tem a obrigação de ter conhecimento da razão social da proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu o acidente, podendo utilizar-se do seu nome de fantasia, por aplicação da teoria da aparência.
O magistrado entendeu que o Itaú Seguros S/A não pôde figurar como co-réu na ação, apesar da existência de um contrato de seguro celebrado entre ambos, na medida em que o documento, embora preveja a cobertura de dano corporal a terceiro, exclui expressamente a cobertura de danos morais. O juiz salienta que tal matéria foi recentemente objeto do enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, foram aplicadas as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que o shopping se qualifica como fornecedor, enquanto instituição destinada à comercialização de produtos e prestação de serviços, ao passo que o autor se apresenta como destinatário final dos mesmos.
Processo nº 001.03.018786-0 - Fonte: TJRN

10 de jan. de 2010

Brasil terá segunda desapropriação de imóvel ocasionada por descumprimento da legislação ambiental

O Incra vai desapropriar a fazenda Escalada do Norte, localizada no município de Rio Maria, no sudoeste do Pará, em razão de graves danos ambientais. Decreto publicado no Diário Oficial da União do último dia (08/12/2009) torna a propriedade de interesse social para fins de reforma agrária e autoriza o Instituto a promover a desapropriação do imóvel, que tem área total de 14,8 mil hectares e capacidade para assentamento de 290 famílias de trabalhadores rurais.
Esta é a segunda vez no Brasil que uma área é declarada para fins de reforma agrária levando-se em consideração o descumprimento da função social no aspecto da preservação ambiental. O outro caso se refere à fazenda Nova Alegria, em Felisburgo (MG), que acabou resultando no assentamento de 37 famílias. "Esse decreto indica um entendimento no âmbito do Poder Executivo de que a função social da propriedade deve ser cumprida em sua plenitude, ou seja, observando todas as suas condicionantes de forma simultânea", avalia a procuradora federal do Incra Juliana Chacpe, que deu parecer favorável à desapropriação.
O Incra também está otimista em relação à forma como o Poder Judiciário deverá tratar o caso. "A procedência do pedido constituirá importante precedente para o ajuizamento de mais ações nesse sentido, dando espaço também para as desapropriações por descumprimento da função trabalhista e bem-estar", conclui Chacpe. A expectativa do Incra em Marabá (PA) é finalizar os procedimentos administrativos de desapropriação até o mês de março de 2010.
O laudo técnico sobre a fazenda Escalada do Norte produzido por peritos federais do Incra demonstram que mais de 174 hectares de pastagens foram plantados em área de preservação permanente próxima a nascente de rios e cabeceiras de cursos d'água. Ainda de acordo com o laudo, a destruição das margens dos rios vai exigir a total recomposição vegetal da área para que seja retomado o equilíbrio do ecossistema. Além disso, os danos causados podem acelerar o processo de assoreamento do leito dos rios e resultar na morte de algumas nascentes.
O Incra também constatou que o imóvel possui apenas 50% da reserva legal. Desde 2001, o poder público exige que a reserva legal da propriedade localizada na Amazônia seja de pelo menos 80% da área do imóvel. A autarquia fundiária ainda deve fazer uma nova avaliação da propriedade para definir a indenização a ser paga ao proprietário, levando em consideração o passivo ambiental provocado pelos desmatamentos.

9 de jan. de 2010

Aluno receberá indenizações por cancelamento de curso à distância

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula. No primeiro momento, a turma para a qual havia se inscrito foi fechada por falta de alunos e, depois, ao optar por outro curso e iniciar a frequenta-lo, foi informado de que não havia vagas na turma, sendo impedido de continuar.
O estudante ajuizou ação no Foro de Santo Ângelo, RS, contra o Centro Integrado de Preparação do Estudante (CIPEL), responsável por fornecer a sala de aula e infraestrutura; e contra a Faculdade de Tecnologia Internacional (FATEC), a quem cabe a disponibilização do sinal transmitido para aula à distância.
Narrou que se matriculou na turma de Tecnologia em Gestão Comercial e, ao ser comunicado do cancelamento, solicitou troca de curso, passando a frequentar Gestão Empresarial. Porém, quando acompanhava uma das aulas presenciais, foi informado de que a turma estava lotada, sendo retirado da sala, o que o teria deixado constrangido.
Requereu então o cancelamento da matrícula, e relatou que lhe foi negada a devolução dos valores pagos. Em razão disso, recorreu à Justiça para que fosse restituída da quantia paga pela inscrição no processo seletivo e pela matrícula (danos materiais), além de indenização por danos morais. A decisão de 1º Grau, do Juizado Especial Cível (JEC) de Santo Ângelo, fixou em R$ 270,00 a indenização material e em R$ 2.325,00 a reparação por dano moral. O CIPEL recorreu da decisão, alegando que não é responsável pelo incidente, pois apenas disponibiliza as salas de aula.
Para o relator, Juiz Leandro Raul Klippel a decisão do JEC deve ser mantida, uma vez que o contrato de prestação de serviços não foi cumprido por culpa exclusiva das rés. Salientou que os danos morais estão configurados pela frustração sentida pelo aluno que não pôde frequentar o curso para o qual havia se matriculado. A respeito da defesa da CIPEL, observou que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço são responsáveis solidários. Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. A sessão da Turma Recursal ocorreu em 03.12.09 e a publicação da decisão no Diário da Justiça em 10.12.09.
Fonte: TJRS

8 de jan. de 2010

Mais uma usucapião em área fronteiriça

STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no Município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres. No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do art. 1º da Lei nº 601/50, regulamentada pelo art. 82 do Decreto nº 1.318/54.
O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público. Ao decidir, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
Fonte: STJ

7 de jan. de 2010

Há possibilidade de usucapião de terra devoluta em fronteira

A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido da União contra um cidadão que faz usucapião de terra devoluta em fronteira.
No caso, o cidadão ajuizou ação de usucapião contra a União requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com uma área superficial de mais de 46 mil m2, com forma do polígono irregular situado em Samburá, Município de Ipuaçú (SC).
Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapiado está localizado no interior da faixa de 150 km contados da divisa territorial do nosso país com a República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário.
O cidadão apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proveu à apelação por entender que o simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Para o TJ, cabia à União o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil.
Ao decidir, o relator, Ministro Sidnei Beneti destacou que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável devido a Súmula nº 7 do STJ.
Fonte: STJ

6 de jan. de 2010

A pinga é malvada. A seguradora tentou ser mais ainda !!!

O contrato de seguro de vida destina-se a cobrir danos decorrentes de possíveis acidentes, geralmente em razão de atos dos próprios segurados nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia. Logo, a prova da concentração do teor alcoólico no sangue não se mostra suficiente para indicar a causalidade com o dano sofrido, mormente por não exercer o álcool influência idêntica em diferentes indivíduos. Assim, a simples relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal como causa para explicar o evento danoso, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração do pagamento da indenização prevista no contrato. A legitimidade da recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se o ato como condição determinante na configuração do sinistro para ensejar a perda da cobertura securitária, uma vez que não basta cláusula prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. REsp 780.757-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/12/2009.

5 de jan. de 2010

Perfeito

A Turma entendeu que, no caso, o fato de a seguradora não exigir do segurado exames clínicos prévios e a longevidade dele, que viveu 24 anos da contratação inicial até o óbito, sendo renovado periodicamente, não afastam a responsabilidade daquela, pois a suposta omissão em comunicar procedimento cirúrgico anterior à última renovação não é suficiente para induzir a má-fe da segurada, mormente se a seguradora, por duas décadas, auferiu vantagens sem exigir, como já dito, exames clínicos nas sucessivas renovações do contrato. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005; REsp 811.617-AL, DJ 19/3/2007, e REsp 1.080.973-SP, DJe 3/2/2009. REsp 543.089-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/12/2009.

4 de jan. de 2010

Erro Médico

Para refletir
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que se aplica o CDC no que se refere à responsabilidade médica e hospitalar, cabendo ao hospital, por vício do serviço, a responsabilidade objetiva (art. 14 daquele código), no caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o hospital (emergência) e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador de morte (erro de diagnóstico). Outrossim, responde por culpa subjetiva o médico, aplicando-se, porém, a inversão do ônus da prova (art. 5º, VII, do mencionado código). Precedentes citados: REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004; REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005; REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/12/2009.

3 de jan. de 2010

Anulação do contrato ???

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso de ação anulatória cumulada com danos morais referente a contrato de compra e venda de produtos (lote de 105 calçados) para revenda, em que seis pares apresentaram defeitos após a venda (quebra de saltos), é cabível a anulação por vício redibitório, mesmo que o defeito não se tenha verificado no lote todo. Com efeito, mesmo que o vício redibitório diferencie-se do vício de consentimento, considerando a existência de defeito nos atos negociais, ambos possibilitam o desfazimento do negócio (arts. 86 e 1.101 do CC/1916, arts. 138 e 441 do CC/2002). Desse modo, o art. 1.138 do CC/1916, integralmente mantido pelo art. 503 do CC/2002, não se aplica ao caso, já que deve ser interpretado com moderação, tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. REsp 991.317-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

2 de jan. de 2010

Um ano novo começa e o patrimônio continua sendo alvo de brigas familiares

A questão cinge-se em definir a qual figura jurídica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher, considerado o período de duração da união de 1961 a 1984, ano em que cessou o vínculo de fato para dar lugar ao casamento sob o regime de separação de bens, que perdurou até a morte do marido, em 1991. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento que ajuizaram a ação de reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de obter, em autos diversos, a partilha dos bens adquiridos ao longo da união mantida pelo pai com a recorrente até a data do casamento. O TJ concluiu pela existência, a partir de 1961, de concubinato, para, a partir de 1972, ou seja, somente com o advento da separação judicial, estabelecer a existência de união estável, a qual cessaria em 1984, com a celebração do casamento. Em seguida, destaca que é comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato, já que a convivência em comum, por si só, gera contribuições e esforços mútuos. Para a Min. Relatora, a configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato e o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor. Todavia, ao estabelecer a caracterização de sociedade de fato, o TJ foi além e lhe emprestou os contornos da união estável. É pacífico o entendimento de que, além de sociedade de fato e união estável constituírem institutos diversos, não se operam, em relação à sociedade de fato, os efeitos decorrentes da legislação que deu forma à união estável, especificamente porque, na hipótese em julgamento, a partir do casamento, em 1984, deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar à sociedade conjugal e, nessa época, sequer a CF/1988, muito menos as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 estavam em vigência. Dessa forma, a Lei n. 9.278/1996, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio de um ou de ambos os conviventes, contida no art. 5º, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato – transformado em vínculo decorrente de matrimônio – em data anterior à sua vigência. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido para declarar unicamente a existência de sociedade de fato, da qual decorre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000, e REsp 488.649-MG, DJ 17/10/2005. REsp 1.097.581-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.