23 de abr. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Questões para a aula do dia 26.04.10

01) Como compreender os contratos em que se compra uma esperança ?

02) Como entender os contratos em que se compra uma coisa esperada ?

03) É possível presumir esse viés nos contratos de compra e venda ?

04) Na dúvida entre saber se houve compra de esperança ou compra de coisa esperada qual caminho seguir ?

05) Como compreender o disposto nos artigos 460 e 461 do CC ?

06) No que consiste o contrato preliminar ?

07) Quais os seus requisitos obrigatórios ?

08) Tais contratos admitem tutela específica ? A solução contemporânea para tais problemas foi sempre a mesma ? Explique:

09) O registro do contrato preliminar é requisito de validade ?

10) No que consiste a adjudicação compulsória ?

Admite-se promessa de contrato for unilateral ? Como isso funciona ?

22 de abr. de 2010

Esse não levou a grana da loteria

O recorrido ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente, objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 22 milhões, alegando ser o único acertador do sorteio n. 83 da Supersena. Argumentou que, conquanto o bilhete fizesse referência ao sorteio n. 84, tal ocorreu por erro da máquina registradora, tendo em vista que realizou a aposta no último dia permitido para concorrer ao concurso n. 83. Para o Min. Relator, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, mostra-se irrelevante a perquirição acerca do propósito do autor, tampouco se a aposta foi realizada neste ou naquele dia, tendo em vista que o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete, visto que ele ostenta características de título ao portador. É que o bilhete premiado veicula um direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta. Ressaltou o Min. Relator que a tese veiculada pelo autor da ação, de que, devido ao erro no processamento de sua aposta, não foi possível receber o prêmio, somente seria apta a lastrear ação de responsabilidade civil com vistas à reparação do apontado dano sofrido, contra quem entender de direito, mas não para receber o prêmio da loteria com base em bilhete que não ostenta os números sorteados para o concurso indicado. REsp 902.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/4/2010.

21 de abr. de 2010

É preciso lembrar que os contornos clássicos da responsabilidade civil precisam ser revistos na análise dos danos ambientais

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a, e IV; art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, todos da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa (necessidade de autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não aconteceu na hipótese. REsp 1.140.549-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

20 de abr. de 2010

Tentando pacificar a questão ....

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

19 de abr. de 2010

Esse Brasil é muito lindo


Na foto, o salto do Itiquira em GO, com 168 m de queda livre.

A manutenção dos efeitos nos Contratos Cativos de Longa Duração

Trata-se de REsp em que a questão de fundo está em definir se a recorrida tem direito de continuar na condição de beneficiária do plano de saúde da recorrente, visto que aquela aderiu ao programa de apoio à demissão voluntária (PADV), o qual lhe conferiu, como um incentivo à sua adesão, a continuidade da utilização do citado plano pelo prazo de 24 meses após o rompimento de seu vínculo empregatício com a recorrente. Sucede que, nesse período, foi diagnosticada, na recorrida, uma moléstia grave (cistoadenocarcinoma mucinoso de ovário) cujo tratamento não poderia ser realizado dentro do referido prazo e sua interrupção acarretaria riscos à sua saúde. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras questões, que o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 permite à recorrida continuar na condição de beneficiária do plano de saúde no prazo previsto no § 1º do citado dispositivo (período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na empresa recorrente até dois anos após a adesão do PADV), desde que contribua com sua cota à entidade patronal. Contudo, isso não significa que a recorrida estará obrigada a reembolsar à recorrente ou ao plano de saúde todas as despesas médicas e hospitalares de que necessitar, porque isso seria, verdadeiramente, negar seu direito. Ela deverá reembolsar apenas a contribuição para manutenção do plano de seguro saúde, nada mais. Vale ressaltar que a recorrida já era portadora da aludida moléstia grave, a qual se manifestou antes de extinguir-se o prazo de vinculação ao plano de saúde, daí se inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, desde que recolha contraprestação à entidade patronal, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco sua saúde. Assim, conforme os autos, nesta instância especial, verificou-se que a Lei n. 9.656/1998 alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entre as partes. Ademais, a disciplina do período de manutenção da assistência médica foi garantida mediante o pagamento de contraprestação, o que cumpre o ordenamento das relações jurídicas entre as partes, impondo o regime de direitos e deveres, e promove a eficácia do mandamento legal. REsp 583.130-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/3/2010.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a aula do dia 22.04

01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?

18 de abr. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Textos e questões para as leitura dirigidas



Questões para o texto da prof. Judith Martins-Costa

01) Quais as principais diferenças entre o modelo da codificação de 16 e a vigente ?
02) O que são as cláusulas gerais ?
03) Quais suas principais características ?
04) Quais as vantagens oriundas das cláusulas gerais ?
05) Quais as desvantagens oriundas das cláusulas gerais ?
06) Qual a estrutura das cláusulas gerais ?
07) Quais as funções das cláusulas gerais ?
08) Qual a principal distinção entre as cláusulas gerais e o método de regulamentação casuístico ?
09) O que significa a expressão flexibilidade promovida pelas cláusulas gerais ? Que vantagens essa ideia traz para o direito ?
10) Como trabalhar uma cláusula geral se essa se apresenta como um vir a ser, como algo incompleto ?
11) Quais as principais cláusulas gerais na codificação vigente ? Discorra ao menos 10 linhas sobre cada uma delas.
12) Como impedir que uma cláusula geral não seja um instrumento para a prática de arbitrariedades ?

Questões para o texto do prof. Rodrigo Xavier Leonardo

01) Qual a diferença chave entre responsabilidade contratual e a extracontratual ?
02) O que justifica esse tratamento dicotômico do tema ?
03) Essa divisão comporta crítica ? Explique e destaque os principais argumentos doutrinários que a justificam:
04) Qual o elemento basilar do dever de reparar na contemporaneidade ? Sempre foi assim ?
05) Quais as diferenças apontadas pelo autor entre os dois campos da responsabilidade civil ?
06) Como o autor compreende o fenômeno da prescrição no direito contratual ?
07) Como o autor compreende a questão dos ônus probatórios no direito contratual ?
08) Quais as principais lições que se pode extrair do texto do autor ?

Questões para o texto do prof. Flávio Tartuce

01) Qual o principal papel da função social ?
02) Em que âmbito da relação contratual esse princípio produz efeitos ?
03) Justifique a resposta anterior com exemplos utilizados pelo autor.
04) Na visão do autor quais os papéis da boa-fé ?
05) Como o autor visualiza a atuação dos aludidos princípios na confecção da súmula 308 do STJ ? Analise e critique.
06) Como o autor visualiza a atuação dos aludidos princípios na confecção da súmula 302 do STJ ? Analise e critique.
07) O que é novação causal ?
08) Negócios jurídicos objeto de novação podem ser objeto de revisão judicial ? Analise criticamente.

Questões para o texto da prof. Cláudia Lima Marques

01) Como a autora pretende superar as antinomias existentes no direito ?
02) O que significa diálogo das fontes ?
03) Quais os modelos de coexistência entre o direito civil e o direito do consumidor descritos pela autora ? Explique o que significa cada um deles ?
04) É possível expandir esses modelos para outros campos do direito ?
05) Segundo a autora, qual a importante contribuição de Natalino Irti para o direito contemporâneo ?
06) Em essência como funciona o modelo francês de comunicação entre o direito civil e o direito do consumidor ?
07) E o modelo italiano ?
08) E o modelo alemão ?
09) Como funciona o modelo brasileiro e o que o diferencia dos demais ?
10) Como a autora aborda a unificação do direito obrigacional ?
11) Quais os diálogos possíveis na visão da autora ?
12) No que consiste o diálogo de coerência ?
13) No que consiste o diálogo de subsidiariedade ?
14) No que consiste o diálogo de coordenação ?
15) Como a autora conecta a oferta ao público (CDC) com o regime de regramento da proposta (CC) ?
16) Qual a principal contribuição dos estudos formulados pela autora ?

Questões para o nosso texto

01) O que significa mora ?
02) O que significa inadimplemento ?
03) Porque pensar em cumprimento inexato da prestação ?
04) Como surge a ideia de cumprimento inexato da prestação ?
05) Qual a utilidade dessa figura ?
06) Quais os requisitos para a caracterização do cumprimento inexato da prestação ?
07) Qual o papel dos princípios que regem o adimplemento na caracterização da figura em questão ?
08) Quais os direitos atribuídos a quem é lesado pelo cumprimento inexato da prestação ?
09) Qual a relação do tema com os vícios redibitórios ?
10) O direito positivo brasileiro conhece essa figura ? Explique:
11) É possível identificar o cumprimento inexato quando houver inobservância de um dever geral (no texto tratado como lateral) de conduta ? Analise criticamente.
12) Qual o aspecto que mais lhe chamou a atenção positivamente no texto ? E negativamente ?

Afastado o formalismo injustificado

A Turma decidiu que é válida a citação remetida para caixa postal nas causas em que se discute uma relação de consumo, na hipótese de a instituição financeira não fornecer seu endereço e só constar, nas faturas enviadas aos clientes, o número de caixa postal (mantida nos Correios). A Min. Relatora ressaltou que a Segunda Turma já enfrentou questão similar e entendeu ser nula a citação promovida por correspondência endereçada para a caixa postal de empresa. Contudo, pensa ser possível uma nova reflexão sobre a matéria, uma vez que o acórdão recorrido afirma, no caso dos autos, que a recorrente não informa seu endereço nas correspondências aos clientes e que a caixa postal utilizada dificulta o recebimento de citações ou torna inválidas as realizadas em outros endereços. Explica ainda que, como a caixa postal é apresentada como único endereço, é razoável pensar que é para ela que devem ser expedidas todas as correspondências. Soma-se a isso o fato de haver a manifestação do autor (recorrido) de que a central de atendimento da financeira não fornece o endereço de sua matriz. Ademais, se a caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor, seria contraditório que, em contrapartida, ela também não servisse para resolver os transtornos dos fornecedores de bens ou serviços. Ressalta, ainda, a importância de ter, nas relações de consumo, a manutenção de um canal eficiente de comunicação com os consumidores. Precedente citado: REsp 489.791-MT, DJe 19/12/2008. REsp 981.887-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado, em 23/3/2010.

17 de abr. de 2010

A decisão me parece muito acertada

Solidariedade ativa, pero no mucho ...

... ... ... ...

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

16 de abr. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Questões para a aula do dia 19.04.10


01) No que consiste a evicção ?

02) Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:

03) É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública ?

04) Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado ?

05) As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção ?

06) Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais de contratação ?

07) Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante ?

08) Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?

09) Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao evicto ?

10) O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado ?

11) Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção ?

12) Existe possibilidade de evicção parcial ? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema ?

13) A denunciação à lide é obrigatória ? Explique.

14) O que é denunciação per saltum ?

15) Como compreender a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica ?

Comprou o kit de uma casa mas não levou

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrente, que firmou contrato de compra e venda de um kit de casa pré-moldada de madeira, pelo qual pagou à vista, mas a recorrida não entregou a casa e, sem explicações, fechou as suas instalações no local contratado. Discute-se, no REsp, a compensação por danos morais, visto que o TJ deu parcial provimento à apelação da recorrida, afastando os danos morais por serem oriundos de inadimplemento contratual. Ressalta a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal ser, em regra, no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, tal entendimento deve ser excepcionado em algumas hipóteses, por exemplo, no caso dos autos, em que da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material seja possível verificar as consequências psicológicas e de angústia vivida pela recorrente resultantes do inadimplemento culposo. Assevera que, no caso, não houve o simples inadimplemento contratual de compra e venda da casa, pois a recorrida, além de frustrar e violar o direito constitucional à casa própria, agiu com descaso, conduta agravada pelo fato de fechar suas instalações no local da contratação sem quaisquer explicações ou mesmo fornecer seu novo endereço. Diante do exposto, a Turma reconheceu excepcionalmente a ocorrência de danos morais. REsp 1.025.665-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

15 de abr. de 2010

Doação inoficiosa

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de doação em que as recorridas alegam que seu pai, dezenove dias antes de falecer, doou todos os seus bens à recorrente, com quem vivia em concubinato. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar nula a doação que excedeu à parte disponível, correspondente à metade dos bens objeto da escritura, os quais deverão retornar, no estado em que se encontravam por ocasião do falecimento do autor da herança, ao monte inventariado. Transitada em julgado a sentença, as recorridas pleitearam sua liquidação, aduzindo fazer-se necessária a apuração do montante de livros que fazem parte da biblioteca particular do de cujus, bem como o valor recebido pela recorrente a título de direitos autorais das obras publicadas desde o falecimento. O juiz de primeiro grau julgou extinta a liquidação sem apreciação do mérito, por entender faltar às requerentes interesse jurídico em liquidar a sentença que declarou nula a doação dos bens do de cujus. Em sede de apelação, por maioria, a sentença terminativa foi mantida sob o fundamento, entre outros, de que sentença constitutiva negativa, auto-aplicável, como a que declara a nulidade de doação e determina o retorno do bem doado ao monte a ser inventariado, não comporta liquidação, pois o que restou autorizado foi a sobrepartilha, evidentemente, no juízo do inventário. Opostos embargos infringentes, esses, por maioria, foram providos ao entendimento de que, acolhido parcialmente o pedido de nulidade da doação, remanescendo quantia excedente à parte disponível do doador, reconhece-se a necessidade de liquidação de sentença para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Daí, adveio o REsp no qual a recorrente, entre outras alegações, sustentou a impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória por não se tratar de título executivo, bem como a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito. Nesta instância especial, entre outras questões, entendeu-se que, no caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da biblioteca pessoal e direitos autorais do autor da herança, sendo que, em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros, legítimos e testamentários, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial e, em relação aos direitos autorais, inclusive aos frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 450.951-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

Decisão interessante versando sobre direitos da personalidade

Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

12 de abr. de 2010

Diálogos entre o CC e o CDC

Cláusula de seguro que limita cobertura de furto tem de ser clara
A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá de pagar a uma microempresa de informática a indenização securitária pelo furto de objetos segurados. A seguradora tentou isentar-se do pagamento alegando que o furto foi simples e que o contrato cobre apenas furto qualificado. A 4ª Turma do STJ não acatou o argumento da Sul América, por entender que a cláusula contratual que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de ser condenada em primeira e segunda instâncias, a Sul América recorreu ao STJ, sustentando que a empresa de informática não se enquadra no conceito de consumidor e insistindo na validade da cláusula que previa cobertura apenas de prejuízos decorrentes de furto qualificado. A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual “pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o CDC abarca expressamente, no seu artigo 2º, a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidoras. Como a microempresa contratou os serviços da seguradora para proteção de seu patrimônio contra incêndio, danos, roubo e furto, o relator constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
Os artigos 6º, inciso III, e 54, §4º, do CDC, estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, garantindo não apenas a clareza física, com destaque das cláusulas limitativas, mas também clareza semântica, para evitar duplo sentido. Segundo o ministro Salomão, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura – reproduzindo, em essência, a letra do artigo 155 do Código Penal – não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras.
O relator afirmou no voto que se mostra “inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.
Ao negar conhecimento ao recurso e manter a condenação da Sul América, o ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que ‘no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum". (Proc. nº 814060 - com informações do STJ).

11 de abr. de 2010

Recusa ao DNA e presunção relativa de paternidade

O autor ajuizou a ação de paternidade somente após 25 anos do falecimento do pai registral, momento em que, tal como alega, teve ciência de seu verdadeiro genitor, o qual recusou submeter-se ao exame de DNA. Diante disso, apesar de o tribunal a quo ter-se referido à Súm n. 301-STJ para reconhecer a procedência do pedido, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial do investigado. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto vista, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que o referido verbete contém presunção relativa da paternidade, a exigir prova mínima que corrobore a tese alegada pelo autor da ação de paternidade, o que não ocorreu, no caso, pois ausente qualquer indício que ampare a pretensão do autor seja mediante prova documentária ou testemunhal, seja elemento que demonstre vício no registro. Precedente citado: REsp 692.242-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.068.836-RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/3/2010.

10 de abr. de 2010

Como se fosse possível discutir o conteúdo das cláusulas pactuadas


...

Os fundamentos da decisão, a nosso sentir, seriam compatíveis no Estado Liberal e em uma realidade em que os contratos nasciam de um processo de negociação; mas nunca, na realidade contemporânea, em que a contratação é formulada por adesão diante da necessidade de satisfação de necessidades da vida em sociedade. Decisões como essa (que sequer apreciam o mérito do caso concreto), são uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Agravamento do risco no seguro ???

O recorrido segurado, mediante o uso de escada de acesso, escalou torre metálica de cerca de 15 metros, com o intuito de admirar a vista. Sucede que, de lá, veio a cair, o que lhe causou a paraplegia. Anote-se não estar afixado na torre qualquer alerta de periculosidade e ser a escalada constantemente realizada por vários moradores da localidade. Nesse contexto, vê-se não haver o aumento do risco coberto pelo seguro a ponto de excluir sua cobertura (arts. 1.454 do CC/1916 e 768 do CC/2002), tal como alegado pela recorrente, visto se tratar de comportamento aventureiro normal, fato absolutamente previsível. Anote-se não existir má-fé do segurado, além de o ato não se constituir em padrão a ponto de justificar a comunicação de agravamento de risco à seguradora recorrente. Todavia, no caso, a recusa de pagamento não representou comportamento hábil a validar a reparação por danos morais. Precedentes citados: REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008, e REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002. REsp 795.027-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2010.

9 de abr. de 2010

Responsabilidade por omissão no que tange ao dever de fiscalizar

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Questões para a próxima aula

Peço inicialmente que acessem a pasta net e imprimam o julgado que lá se encontra e que conta a história do Touro Xenugu.

01) O que é um vício redibitório ?
02) O que o diferencia de um vício aparente ?
03) Quais os direitos do adquirente de bem com vício redibitório ?
04) É possível alegar vício redibitório em contrato unilateral ?
05) O alienante precisa conhecer o vício para que o adquirente possa exercer seus direitos ?
06) Se o conhecia há alguma consequência jurídica ?
07) Se o objeto perecer em poder do adquirente poderá ele alegar vício redibitório ?
08) Essa figura pode ser invocada também na transmissão possessória ?
09) Como funcionam os prazos para exercício dos direitos consagrados no CC e qual sua natureza jurídica ?
10) Como entender a regra do art. 446 do CC ?

8 de abr. de 2010

Lucro oriundo de bem ambiental deve ser repartido

A reflexão e solução nos parece perfeita
...
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

Novidade editorial


Caríssimos leitores

Com toda certeza é um estudo indispensável em vossas bibliotecas

Vamos estudar

7 de abr. de 2010

Furto de cartão de crédito e risco da atividade

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

6 de abr. de 2010

Solução acertada a partir de argumentos ultrapassados

O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

Novidade editorial

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões e leitura recomendada para a aula VI

01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?

Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1 e v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.

4 de abr. de 2010

Exercício inadmissível de posição jurídica

O banco recorrente permitiu que a autora pagasse débito antigo originário de “adiantamento a depositante” em conta-corrente conjunta com seu ex-marido, para isso lhe ofereceu abatimento e liberação de restrições cadastrais. Sucede que, mesmo após o pagamento da dívida, persistiram restrições internas impostas pelo banco, como a não concessão de talões de cheques e créditos, além de limites dos serviços de CDC. Para o Min. Relator, se o banco permitiu à autora a composição de seu débito, inexiste razão de ele restringir o uso de talonário de cheques para movimentação de valores existentes em sua conta, pois se cuida de saque usual e não havia qualquer arresto ou penhora sobre tais depósitos. Assim concluiu que, bloquear ou dificultar a retirada dos valores depositados em conta-corrente pertencentes ao cliente via cheque causa constrangimento, aborrecimento acima do admissível, por isso deve ser reparado pelo banco por configuração de dano moral. Por outro lado, afirma ser razoável, após a inadimplência (inclusive, à época, houve a inscrição em órgão cadastral) e pelo abalo na confiança antes depositada na cliente, que haja outras restrições, como a não concessão de crédito, CDC etc., que não são necessários para a manutenção e movimentação da conta-corrente da cliente. O Min. Luis Felipe Salomão também observou que, mesmo se houvesse inadimplemento, é absolutamente ilegal impor restrição ao uso de talão de cheque ou reter cartão que viabiliza o acesso para movimentação de numerário da conta de cliente. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do banco para adequar o valor da indenização e a multa fixada. REsp 732.189-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/3/2010.

3 de abr. de 2010

Quer nos parecer que a razão está nos argumentos do voto vencido que considera a tutela da pessoa mais importante que a do patrimônio

O cerne da questão do REsp cinge-se à possibilidade de exigir dívida resultante de empréstimo da própria banca exploradora do jogo para apostas em corridas de cavalos, sendo que, no caso, a aposta foi efetuada mediante contato telefônico entre o recorrente e o recorrido. Inicialmente, observou-se que, a despeito da previsão de não obrigatoriedade de pagamento das dívidas de jogo, contida nos arts. 1.477 e 1.478 do CC/1916 (correspondentes aos arts. 814, § 1º, e 815 do CC/2002), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos. Na hipótese, trata-se de aposta em corrida de cavalos, atividade regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Dec. n. 96.993/1988, não incidindo, pois, as vedações contidas na lei substantiva civil a esse tipo de jogo. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que inexiste nulidade de título extrajudicial na execução promovida pelo recorrido, porquanto, embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. O entendimento de ser abusiva tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e violaria o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, no qual, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assentou-se, por fim, que as instâncias ordinárias concluíram que inexistiam provas de que as apostas deixaram de ser efetuadas em dinheiro; o valor das apostas feitas pelo recorrente integrou o rateio dos páreos em que ele apostou; as apostas realizadas por telefone foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado. Assim, tais constatações corroboram que não houve qualquer vício no procedimento das apostas. Todavia, a Min. Relatora, entre os fundamentos de seu voto vencido, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador por aquela banca de apostas é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada nos termos do art. 39, IV, do CDC. Observou que o próprio art. 1.478 do CC/1916 (art. 815 do CC/2002) revela muito sobre a questão, ao estipular que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Destarte, não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que a banca de apostas não poderia conceder empréstimos e, se quisesse obter a tutela jurisdicional, deveria também demonstrar a lisura de sua conduta. Assim, constatado pelo tribunal a quo que houve mútuo, é certo que o valor cobrado não se inclui entre as dívidas lícitas de jogo. REsp 1.070.316-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.

2 de abr. de 2010

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões e textos para a aula VI
01) Qual a natureza jurídica da União Estável ? Há divergência doutrinária sobre este aspecto ? Se existir em que prisma ela se coloca e quais são seus (alguns dos) defensores ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?
03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?
04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?
05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?
06) Imagine a seguinte situação:
"durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?

Uma questão para refletir

Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária sem limitação de valor. Sustenta a recorrente violação dos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois o tribunal de origem, ao apreciar a demanda, não considerou a cláusula restritiva sob a alegação de ela não constar da apólice do contrato de seguro. Alega, ainda, que, não obstante a ausência da referida restrição na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato, podendo-se, assim, limitar os riscos previamente ajustados. Inicialmente, observou-se que a literalidade dos supracitados dispositivos legais não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem. Assim, entendeu-se que o emprego literal dos mencionados dispositivos, da maneira utilizada pela instância a quo, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas sim o instrumento dele, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio. Ademais, na hipótese, a parte contratante tinha conhecimento da cláusula restritiva de indenização, e este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias análogas ao caso em foco, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes, aos rigores formais do contrato. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 742.881-PB, DJe 2/4/2009; REsp 755.718-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 131.804-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 485.760-RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 595.089-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.

1 de abr. de 2010

Decisão pautada no melhor interesse da criança

A criança, de poucos dias de vida, foi entregue pelo próprio genitor aos cuidados de uma família amiga (tios de “consideração”) residente em outro Estado-membro, em razão dos péssimos cuidados que a genitora dispensava a ela e a outros irmãos (faltavam-lhes condições condignas de higiene, saúde, alimentação, educação e moradia, afora a suspeita de negociação de entrega da criança aos traficantes de drogas locais e o “aluguel” de outro irmão para a mendicância). O próprio pai alega estar impossibilitado de assumir a guarda do infante frente à relutância de sua atual companheira, que já cuida de outro filho seu. Por sua vez, em poucos meses, o casal que acolheu a criança recebeu intimação para que prestasse testemunho em carta precatória e, ainda, entregasse a criança ao oficial de justiça em razão de pedido de providências formulado em juízo pelo conselho tutelar do local onde reside a mãe biológica. Ao se dirigirem ao fórum daquela cidade, surpreenderam-se com o aparato policial que os obrigou a entregar a criança ao abrigo local. Daí vem o conflito de competência em questão, pois houve a concessão de guarda em pleito ajuizado pelo casal no juízo ora suscitante, que confronta com a determinação do juízo suscitado de entrega da menor, feita no referido pedido de providências. Há conexão entre a ação de guarda e o pedido de providências porquanto, embora sejam dois processos com partes distintas, ambos versam sobre direitos de um único e só bem a ser protegido e preservado: a vida da menor, a determinar que sejam reunidos e julgados conjuntamente. Anote-se que, nesses casos de ações que versem sobre o interesse de crianças, há que se dar primado à preservação dos direitos do infante, com a atenção redobrada, no caso, por força das particularidades que revestem a situação acima descrita. Se a guarda provisória já foi deferida em favor do casal (que já a exercia de fato até a decisão judicial que colocou o menor em abrigo), define-se a competência pelo seu foro de domicílio (art. 147, I, do ECA), sobretudo se nem o pai ou a mãe possuem condições de cuidar da criança. Outrossim, no trato de guarda de menor, não se observa o direito dos pais ou terceiros de terem para si a criança, mas o direito da criança de ser cuidada pelos pais ou família que os substitua (art. 227 da CF/1988 e arts. 3º a 5º do ECA). Visto demonstrado não haver estabilidade afetiva, social, material e espiritual dos genitores dessa criança, ela deve ser novamente inserida provisoriamente na família substituta da qual foi retirada. Com esse entendimento, a Seção definiu como competente o juízo suscitante e determinou a expedição de imediato mandado de entrega da criança ao casal substituto independentemente de trânsito em julgado. Precedentes citados: CC 92.473-PE, DJe 27/10/2009; CC 94.897-DF, DJe 2/2/2009; CC 86.187-MG, DJe 5/3/2008; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006. CC 108.442-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2010.