14 de fev. de 2011

Seria essa a melhor resposta ?

A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010.

13 de fev. de 2011

Para que serve o cofre, então ?

A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.


12 de fev. de 2011

Belíssima decisão

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o pagamento da pensão mensal à genitora da vítima do atropelamento ocasionado pela recorrida, reformando a decisão do tribunal a quo que havia afastado a presunção de que o filho menor de idade utilizaria parte de seus rendimentos em prol do sustento de sua família, de baixa renda, por se tratar de portador de deficiência mental (autismo em segundo grau) cuja capacidade laboral futura não foi comprovada pela mãe. Para o Min. Relator, os preceitos da CF/1988 que garantem a igualdade e rechaçam quaisquer formas de discriminação, o advento da Lei n. 7.853/1989 – que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência –, a existência de escolas com atendimento educacional especializado (de uma das quais o jovem já fazia parte) e o implemento de políticas públicas são exemplos que demonstram a inclusão social das pessoas com necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que a vítima, se viva estivesse, auxiliaria na manutenção do lar. Sustentou, ainda, que o ônus da prova da incapacidade laboral futura do menor caberia à ré (recorrida), que, no entanto, não a demonstrou nos autos. Precedentes citados: REsp 688.585-MS, DJe 26/5/2010; AgRg no Ag 688.871-GO, DJe 26/11/2009; REsp 555.036-MT, DJ 23/10/2006, e REsp 335.058-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.069.288-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.


11 de fev. de 2011

Por supuesto !!!

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa de trabalho médico e, com isso, manteve o posicionamento do tribunal a quo que declarou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública em prol do interesse de menor (conveniado da recorrente), qual seja, o custeio de tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano. In casu, a recorrente não havia autorizado a realização da quimioterapia sob a alegação de que o contrato do plano de saúde firmado não previa a cobertura de tal tratamento, assim como não permitia a sua efetivação em localidade diversa da área de abrangência pactuada. Segundo a Min. Relatora, a hipótese dos autos trata do direito individual indisponível à saúde e, consequentemente, à vida, cuja proteção foi assegurada à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pelo art. 227 da CF/1988, o que legitima a atuação do Parquet nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III e X, ambos da CF/1988, do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993, do art. 81 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 201, V, e 208, VII, da Lei n. 8.069/1990. Ressaltou, ainda, que esse entendimento beneficia não apenas o menor, mas todos os contratantes do plano de saúde, tendo em vista a relevância social do direito ora tutelado. Precedentes citados: REsp 823.079-RS, DJ 2/10/2006; REsp 718.203-SP, DJ 13/2/2006, e REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002. REsp 976.021-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

10 de fev. de 2011

Seria essa a melhor resposta ?

A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.


9 de fev. de 2011

Direitos do nascituro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

Direito dos Kalungas

Trata-se de REsp decorrente de ação originária de desapropriação por interesse social para reforma agrária em área de terra definida como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo denominado Kalunga. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC por entender que caracteriza desvio de finalidade a desapropriação para reforma agrária, já que tal procedimento é voltado para promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores, não para agraciar comunidades quilombolas ou proteger o patrimônio cultural. O tribunal a quo manteve a sentença. Nesta instância especial, assentou-se que o art. 5º do DL n. 3.365/1941 não prevê como hipótese autorizadora da desapropriação por utilidade pública a desapropriação para a regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada. Observou-se, por oportuno, que nem mesmo o objetivo do estado está bem explicitado no decreto expropriador, uma vez que deseja, na verdade, promover um verdadeiro assentamento e, como de assentamento se trata, é cabível, na espécie, a desapropriação por interesse social. Consignou-se que, se o imóvel desapropriado não vai servir à Administração Pública, e sim ao interesse da comunidade, está-se diante de interesse social e não de utilidade pública, visto que o escopo da desapropriação em causa é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga. Ressaltou-se, ademais, que, nos termos do art. 13 do Dec. n. 4.887/2003, compete à autarquia ora recorrente a desapropriação de imóveis rurais que estejam dentro de áreas tituladas de domínio dos quilombolas e não tenham tido os títulos invalidados por nulidade, prescrição ou comisso, tal como no caso em questão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que retornem os autos à origem e seja retomado o trâmite da ação de desapropriação. REsp 1.046.178-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2010.


8 de fev. de 2011

Inaugurazione A.A. 2010-2011- Prof. Paolo Grossi

Astreintes

A quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

7 de fev. de 2011

O leitor consegue identificar os dois equívocos dogmáticos contidos nesse julgado ?

TJSP. Art. 653 do CC/2002. Interpretação. Não é outra a lição ministrada, com excelência, em comento à disposição dessa regra, pelos notáveis doutrinadores, sob a coordenadoria de Regina Beatriz Tavares da Silva, na obra denominada "CÓDIGO CIVIL COMENTADO", Editora Saraiva, 6ª edição revista e atualizada - 2.008, às páginas 598 e 599, que diz: "...Quando o interessado na consecução de determinado negócio jurídico não pode, ou mesmo não quer, seja qual for a razão, praticá-lo, tem a faculdade de efetuá-lo por meio de outrem. Tendo em vista a premência de um substituto para a feitura de atos de seu interesse, o interessado se coloca na contingência, então, de rog ar a estranho, de sua confiança, a incumbência de realizar certo encargo, como se fora ele próprio. A essa transferência de responsabilidade se dá o nome de representação, cujos poderes derivam ou da lei (representação legal) ou do próprio negócio jurídico (representação voluntária ou negocial). A par dessa colocação preambular, tem-se que o mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos, criando-se, daí, uma espécie de obrigação interna entre ambos. Afigura-se, pois, imanente e imprescindível a idéia de representação no mandato, desde que estabelece relação contratual direta entre o representado e a terceira pessoa, por intermédio do representante. O mandato só pode ser conferido para a prática de atos jurídicos em que a lei não exige a pessoal intervenção do interessado, ou seja, para os atos destituídos de natureza personalíssima, vedando-se, p. ex., conceder mandato para elaborar e/ou revogar testamento, para o exercício do voto e para prestar depoimento pessoal. Há casos, contudo, embora raros, em que se dispensa a apresentação de mandato para tratar de negócios alheios, v. g., o registro e a averbação, no Registro Imobiliário, poderão ser provocados por qualquer pessoa (art. 217 da Lei n. 6.015/73). Como ressabido, a procuração consubstancia o mandato, à medida que por ela o outorgante manifesta sua intenção de assenhorear alguém para a prática de atos em seu nome. O traço característico do mandato, portanto, é a representação decorrente da fidúcia, da confiança, possibilitando ao mandante agir como se estivesse a um só tempo em dois lugares...".

6 de fev. de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Questões para a aula do dia 19.04.10


01) No que consiste a evicção ?

02) Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:

03) É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública ?

04) Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado ?

05) As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção ?

06) Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais de contratação ?

07) Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante ?

08) Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?

09) Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao evicto ?

10) O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado ?

11) Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção ?

12) Existe possibilidade de evicção parcial ? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema ?

13) A denunciação à lide é obrigatória ? Explique.

14) O que é denunciação per saltum ?

15) Como compreender a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica ?

25 de jan. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01
01/03
Introdução ao tema
Evolução Histórica

O conceito de contrato: do clássico ao pós-moderno
Aula 02
08/03
Feriado

Aula 03
15/03
Princípios contratuais clássicos

Informações sobre leitura dirigida
Aula 04

22/03
Princípios contratuais sociais

A hermenêutica contratual na contemporaneidade

Aula 05
29/03
Principais classificações dos contratos
Aula 06
05/04

Funções e elementos dos contratos

Atividade em sala

Peso no GA – 1.0

Aula 07
12/04

A formação do contrato no código civil e no código de defesa do consumidor
Aula 08
19/04

A relatividade dos efeitos do contrato no direito positivo brasileiro

Entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA - 2.0

Aula 09

26/04

Avaliação – GA / Prova Dissertativa
Peso - 7.0

Aula 10

03/05

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito

Informações sobre fichas de leitura ou leitura dirigida

Aula 11
Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito

Aula 12
17/05

Contrato preliminar

Contratos aleatórios

Aula 13
24/05
Revisão do contrato: teorias revisionistas e seus aspectos práticos

Aula 14

31/05

Extinção do contrato

Aula 15
07/06

Incumprimento das obrigações contratuais

Aula 16

14/06

Cessão da posição contratual

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GB: 2.0

Aula 17

21/06
Avaliação do GB
Peso na formação do GB 8.0
Aula 18
28/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
05/07

Exame (GC)
Prova Dissertativa

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

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Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

02/03

A Constitucionalização do Direito de Família.

Entidades Familiares no direito brasileiro.

Informações sobre leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

09/03

Princípios constitucionais do direito de família

Aula 03

16/03

Casamento I

Habilitação para o casamento

A celebração

Provas e Situações especiais

Aula 04

23/03

Casamento II

Casamento Inexistente

Casamento Nulo

Incapacidade e Impedimento Matrimonial

Aula 05

30/03
Casamento III

Anulabilidade

A extinção dos laços matrimoniais.

Aula 06

06/04
União estável

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 07

13/04
Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 8.0

Aula 08

20/04

Direito Parental

Filiação

Poder familiar

Guarda

Reconhecimento voluntário e judicial dos filhos

Aula 09

27/04
Direito Parental

Atividade em sala

Peso na formação do GB - 1.0

Aula 10

04/05

Alimentos

Aula 11

11/05

Bem de família convencional

Bem de família legal

Penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar

Aula 12

18/05

Adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente

Aula 13

25/05

Regime de bens no casamento e na união estável

Noções gerais

Mutabilidade

Regimes híbridos e sui generis: possibilidades e limites

A questão da vênia conjugal

Aula 14

01/06

Comunhão parcial de bens

Comunhão universal de bens

Participação final nos aquestos

Separação legal e separação convencional

Aula 15

08/06

Seminários acerca de questões polêmicas no direito de família contemporâneo:

Bullying

Abandono afetivo

Estelionato do Afeto

Parto Anônimo

Parentalidade Socioafetiva

Revogação da Paternidade Reconhecida

Adoção de Nascituro

Alimentos Gravídicos

Como anda a presunção pater ist est

Peso na formação do GB - 3.0

Aula 16

15/06

Tutela e Curatela

Aula 17

22/06

Avaliação do GB

Peso na formação do GB 6.0

Aula 18

29/06

Aula síntese

Aula 19

06/07

Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

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Cronograma:
Aula 01

02/03
Compra e venda

Informações sobre as leituras dirigidas.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

Feriado de Carnaval

Aula 03

16/03

Compra e venda

Aula 04

23/03
Doação

Aula 05

30/03
Locação no Código Civil

Aula 06

06/04
Locação na Lei 8.245/91

Aula 07

13/04

Fiança
A impenhorabilidade do bem de família do fiador: uma leitura a partir do texto constitucional

Entrega dos trabalhos para avaliação.

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 08

20/04

GA – Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 8.0

Aula 09

27/04

Empréstimo

Comodato e Mútuo

Informações sobre os seminários

Aula 10

04/05
Empreitada

Aula 11

11/05

Seguro

Aula 12

18/05
Transporte

Aula 13

25/05
Mandato

Aula 14

01/06

Depósito

Aula 15

08/06

Seminários

Peso na formação do GB – 2.0

Aula 16

15/06

Corretagem

Prestação de Serviços

Aula 17

22/06

Avaliação do GB

Prova

Peso na formação do GB - 8.0

Aula 18

29/06

Aula Síntese

Devolução das Avaliações do GB

Aula 19

06/07

Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

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Cronograma:

Aula 01

28/02
Introdução ao direito civil.

O Direito: Estrutura, Funções e Fundamentos.

Informações acerca dos textos para leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

Feriado de Carnaval

Aula 03

14/03

O direito civil

Gênese e evolução

Aula 04

21/03

A teoria da norma jurídica em Norberto Bobbio.

Aula 05

28/03

A teoria do ordenamento jurídico em Norberto Bobbio

Aula 06

04/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: uma análise atual do processo de realização do direito.

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 07

11/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: uma análise atual do processo de realização do direito.

Atividade em sala.

Peso na formação do GA – 1.0

Aula 08

18/04

Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 7.0

Aula 09

25/04

A relação jurídica de direito privado e as múltiplas posições e situações jurídicas nela contidas.

Informações sobre seminários (direitos da personalidade)

Aula 10

02/05

Apontamentos gerais acerca da LICC

Aula 11

09/05

Pessoa Natural

Aula 12

16/05

Pessoa Jurídica

Aula 13

23/05

Pessoa Jurídica

Atividade em sala

Peso na formação do - GB 1.0

Aula 14

30/05

Direitos da Personalidade

Aula 15

06/06

Direitos da Personalidade

Seminários

Peso no GB - 2.0

Aula 16

13/06

Teoria dos Bens

Aula 17

20/06
Avaliação do GB

Peso na formação do GB 7.0

Aula 18

27/06
Feed Back

Devolução das provas e trabalhos do GB

Aula 19

04.07
Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Teoria Geral das Obrigações.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Recomendo que façam seu cadastro em nosso campus virtual e que o acessem semanalmente. No fim do semestre perceberão que valeu a pena.

Cronograma:

Aulas 01

28/02
Introdução ao direito das obrigações.

Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.

Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema.

A obrigação como processo.

Informações acerca da leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

07/03
Feriado

Aula 03

14/03

Classificação das obrigações I

Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer.

Aula 04

21/03

Classificação das obrigações II

Obrigações Divísiveis e Indivisíveis.

Obrigações Alternativas, Cumulativas e Facultativas

Aula 05

28/03

Classificação das obrigações III

Obrigações propter rem.

Prestações Mutiladas: a obrigação natural.

Obrigações de meio, de resultado e de garantia: visão clássica e contemporânea.

Aula 06

04/04

Revisitando alguns conceitos

Atividade em sala

Peso (1.0)

Aula 07

11/04
Pagamento direto I

Princípios e regras que orientam o pagamento: o plano dos sujeitos

Aula 08

18/04
Pagamento direto II

Objeto

Tempo

Lugar do pagamento

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso (2.0)

Aula 09

25/04

Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso (7.0)

Aula 10

02/05
Pagamento indireto I

Pagamento por consignação

Informações sobre trabalho

Aula 11

09/05
Pagamento indireto II

Pagamento por sub-rogação

Imputação do pagamento

Aula 12

16/05

Pagamento indireto III

Dação

Novação
Remissão

Aula 13

23/05

Pagamento indireto IV

Compensação

Confusão

Aula 14

30/05

Classificação das obrigações IV

Introdução ao estudo da solidariedade

Aula 15

06/06

Classificação das obrigações IV

Solidariedade ativa e passiva

Aula 16

13/06

Transmissão das obrigações

Cessão de Crédito e Assunção de Dívida

Data de entrega dos trabalhos para o professor

Peso na formação do GB: 2.0

Aula 17

20/06
Avaliação do GB

Peso (8.0)

Aula 18

27/07

Feed Back (Devolução do Conteúdo)

Devolução das provas e trabalhos do GB

Aula 19

04/07

Exame (GC)